Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P2655
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: HENRIQUES GASPAR
Descritores: HABEAS CORPUS
EXTINÇÃO DA PENA
TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS
CASO JULGADO REBUS SIC STANTIBUS
Nº do Documento: SJ200607110026553
Data do Acordão: 07/11/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS.
Decisão: INDEFERIDO.
Sumário : I - A providência de habeas corpus não decide sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso de actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis.
II - Como tem sido constantemente decidido, a providência de habeas corpus constitui uma providência excepcional, como remédio contra situações de imediata, patente e auto-referencial ilegitimidade da privação de liberdade, não podendo ser entendida como substituto de um recurso
ou de recurso contra os recursos.
III - Conforme resulta do art. 44.º da Lei Orgânica dos Tribunais de Execução das Penas, «as decisões dos tribunais de execução das penas são modificáveis sempre que se apresentem novos elementos de apreciação».
IV - Por consequência, o caso julgado formado por decisão do TEP que considerou a pena extinta não pode constituir caso julgado firme, mas antes sujeito a condição ou caso julgado rebus sic stantibus, uma vez que tal decisão foi tomada na base de determinados pressupostos, que podem ser
modificados, porque estão dependentes da verificação de certas condições; não se mantendo tais pressupostos, a decisão pode ser alterada por se verificar ex post não concorrerem os pressupostos em que se baseou.
V - É o que ocorre quando o TEP profere decisão, entretanto transitada em julgado, de concessão de liberdade definitiva, julgando cumpridas todas as condições que acompanharam a concessão de liberdade condicional, vindo posteriormente a apurar que o perdão parcial da pena que havia sido
concedido ao arguido foi revogado, por não verificação da condição resolutiva de não cometimento de crime doloso no período de tempo fixado.
VI - Neste caso, a base de que partiu aquele Tribunal para dar como cumprida a pena não se manteve, subsistindo parte da pena privativa da liberdade por cumprir.
VII - A competência para verificar o cumprimento da condição resolutiva de que depende o perdão pertence ao tribunal da condenação.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça.


1. "AA", requer a providência de habeas corpus «em virtude da prisão que sofre ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite, nos termos do disposto no artigo 31° da Constituição da República Portuguesa e alínea b), n.° 2, artigo 222° do Código de Processo Penal, e também, por ter sido ordenada por entidade incompetente nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 222º do Código do Processo Penal», invocando, em síntese, os seguintes fundamentos:
Foi condenado por acórdão de 14 de Dezembro de 2000 proferido no processo n.° 1895/97.9PTLSB que correu termos na 2ª Secção da 2ª Vara Criminal de Lisboa na pena única de quatro anos de prisão, e nos termos dos artigos 1.° e 2° da Lei 29/99, foi-lhe declarado perdoado um ano de prisão, pelo que ficou reduzida a três anos.
Em 12 de Dezembro de 2002, no âmbito do processo 2218/99.8PTLSB que correu termos na 3ª Secção do 6° Juízo Criminal de Lisboa, o requerente foi condenado na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 3,50 (três euros e cinquenta), pela prática, em 22 de Dezembro de 1999, de um crime de furto qualificado.
Em 13 de Maio de 2004, por decisão do Juiz do 2.° Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, proferida no proc. 2143/02.7TXLSB - Processo de Concessão de Liberdade Condicional - foi concedida ao requerente a liberdade condicional.
Em 10 de Novembro de 2005, em virtude de o requerente nunca ter violado as obrigações impostas, foi determinada, por despacho do Juiz de |] Direito do 2.° Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, a conversão da liberdade condicional em liberdade definitiva com efeitos a partir de 29 de Setembro de 2005, por extinção da pena de prisão
Em 23 de Janeiro de 2006 o Juiz da 2ª Secção da 2.a Vara Criminal de Lisboa, proferiu despacho de revogação do perdão de pena aplicado, e imputando ao requerente o cumprimento em concreto da pena que havia sido declarada perdoada, nos termos da Lei 29/99 de 12 de Maio, ou seja, um ano de prisão.
Em 21 de Fevereiro de 2006, foi emitido pelo referido Tribunal mandato de detenção para o requerente cumprir o remanescente da pena, que se veio a concretizar em 23 de Maio do presente ano, data desde a qual o requerente está detido em prisão.
A decisão proferida pelo Juiz do 2.° Juízo do Tribunal de Execuções de Penas de Lisboa em 13 de Maio de 2004 transitou em julgado, uma vez que precludiu a possibilidade de recurso ordinário
E certo que quando foi proferida a decisão que converteu a liberdade condicional em liberdade definitiva já há muito tempo havia transitado em julgado a decisão proferida pela 3ª Secção do 6.° Juízo Criminal de Lisboa, pois foi proferida em Dezembro de 2002 -e esta condenação não foi tida em consideração.
Mas esse erro (considerando-o como tal) não é imputável ao arguido, mas sim aos operadores judiciais.
Mas conforme se pode constatar do processo n° 1895/97.9PTLSB que correu termos na 2ª Secção da 2ª Vara Criminal de Lisboa, o tribunal que decidiu a revogação da amnistia [do perdão] que havia concedido, fê-lo com base na verificação de que "...o arguido foi condenado, por acórdão de 12.12.2002, na pena de 90 dias de multa, à taxa de 3,50 Euros, pela prática, em 22.12.1999, de um crime de furto qualificado,..".
Tem sido entendimento dos Tribunais Superiores que "para que se considere preenchida a condição resolutiva prevista no artigo 4° da Lei n° 29/99, de 12 de Maio, é necessário que a pena imposta pelo crime praticado nos três anos subsequentes seja uma pena de prisão".
Assim, não deveria o Juiz da 2ª Secção da 2ª Vara de Lisboa ter revogado a decisão que determinou o caso julgado, pelos motivos expostos, pois ao fazê-lo, no entender do requerente com grave e até grosseiro erro, motivou uma prisão ilegal por facto que a lei não permite e por ter sido ordenada por entidade incompetente, nos termos do disposto no artigo 31.° da Constituição da República Portuguesa e alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 222.° do Código de Processo Penal.
Pede, em consequência, a procedência do pedido de habeas corpus, «restituindo-se imediatamente o requerente à liberdade».

2. Foi prestada a Informação a que se refere o artigo 223º do CPP.

3. Teve lugar a audiência, com a produção de alegações, cumprindo decidir.
Os elementos constantes do processo, e relevantes para a decisão são os seguintes:
Por acórdão de 14 de Dezembro de 2000, o requerente foi condenado na pena única de quatro anos de prisão pela prática de um crime de furto (pena de dez meses de prisão) e de um crime de roubo (pena de três anos e oito meses de prisão);
Beneficiou da aplicação do perdão de um ano de prisão nos termos da Lei nº 29/99, de 12 de Maio;
O requerente iniciou o cumprimento da pena de prisão em que havia sido condenado;
Por decisão de 12 de Dezembro de 2002 foi condenado na pena de 90 dias de multa pela prática d um crime de furto qualificado;
Em 12 de Maio de 2004, foi-lhe concedida liberdade condicional, com a fixação e condições, e em 10 de Novembro de 2005 foi concedida a liberdade definitiva com efeitos a partir de 20 de Outubro de 2005.
Por decisão de 23 de Janeiro de 2006, foi revogado o perdão de parte da pena de prisão, por ter praticado uma infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da Lei nº 29/99, de 12 de Maio;
Todas as decisões transitaram em julgado.

4. A petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no artigo 31º da Constituição, tem tratamento processual nos artigos 220º e 222º do Código de Processo Penal(CPP), que estabelecem os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional.
Nos termos ao artigo 222º do CPP, que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a prisão ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou quando se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 222º do CPP.
No âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe, porém, julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas tem de se aceitar o efeito que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados.
A providência de habeas corpus não decide, assim, sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso de actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis.
Como tem sido constantemente decidido, a providência de habeas corpus constitui uma providência excepcional, como remédio contra situações de imediata, patente e auto-referencial ilegitimidade da privação de liberdade, não podendo ser entendida como sucedâneo de um recurso ou de recurso contra os recursos.
O requerente considera, para fundamentar a providência, que uma vez transitada em julgado, a decisão do Tribunal de Execução das Penas, que concedeu a liberdade definitiva julgando cumpridas as condições que acompanharam a concessão de liberdade condicional, não pode ser posta em causa por outra decisão, proferida no processo da condenação, que revogue o perdão de que beneficiara, por se ter entretanto verificado que não respeitara a condição resolutiva a que a concessão do perdão estava sujeita.
Além do que, como argumenta, a condenação pressuposta à revogação do perdão tem de ser em pena de prisão, não podendo ter esse efeito a condenação em pena de multa.
Não procede qualquer dos fundamentos invocados.
Com efeito, «as decisões dos tribunais de execução das penas são modificáveis sempre que se apresentem novos elementos de apreciação» - art. 44.° n.° l da Lei Orgânica dos Tribunais de Execução das Penas (Decreto-Lei nº 783/76, de 29/10, alterado pelos Decretos-Leis 222/77, de 30/5, 204/78, de 20/7, 402/82, de 23/9 e Lei n.° 59/98, de 25/8).
Por consequência, o caso julgado formado pela decisão que considerou a pena extinta não poderia constituir caso julgado firme, mas antes sujeito a condição ou caso julgado rebus sic stantibus, uma vez que tal decisão foi tomada na base dos pressupostos de que partiu, e que poderiam ser modificados, porque são pressupostos dependentes da verificação de certas condições; não se mantendo tais pressupostos, a decisão pode ser alterada por se ter verificado ex post não concorrerem os pressupostos em que se baseou (cfr. em caso idêntico, a acórdão do Supremo Tribunal de 29 de Janeiro de 2004, proc. 327/04).
A pena em que o requerente foi condenado tinha sido perdoada, em parte, sob uma condição resolutiva (não cometer no período de tempo fixado crime doloso), cujo lapso temporal ainda não tinha decorrido. Como o requerente não cumpriu a condição, o perdão não se poderia tornar efectivo; nestas circunstâncias, a base de que partiu o Tribunal de Execução das Penas para dar como cumprida a pena não se manteve, sendo que, no caso, a competência para verificar o cumprimento da condição resolutiva pertence ao tribunal da condenação.
Por outro lado, o requerente não interpôs recurso da decisão que revogou o perdão, permitindo que transitasse.
E no recurso poderia ter discutido a validade da interpretação que faz do artigo 4º do Lei nº 29/99, de 12 de Maio, relativamente ao elemento que integra a condição resolutiva.
Tendo a decisão revogatória do perdão transitado em julgado, subsiste uma parte de uma pena privativa de liberdade para cumprir, e é em cumprimento da pena e na execução da sentença condenatória que o requerente se encontra.
A lei impõe a execução da pena de prisão uma vez transitadas as decisões que a apliquem (artigos 467º, nº 1, 470º, nº 1, 474, nº 1 e 478º do CPP).
A decisão de revogação do perdão, com a consequente execução, foi proferida pelo juiz, que é a autoridade competente em termos materiais e processuais.
Não se verifica, assim, qualquer dos fundamentos invocados pelo requerente.

5. Nestes termos indefere-se a providência.

Lisboa, 11 de Julho de 2006

Henriques Gaspar (relator)
Silva Flor
Armindo Monteiro
Soreto de Barros