Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P4552
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CONSUMAÇÃO
Nº do Documento: SJ200702210045523
Data do Acordão: 02/21/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO
Decisão: ATRIBUÍDA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE PEQ.INS. DE LISBOA
Sumário :
I - A contra-ordenação prevista nos arts. 1.º a 3.º do DL 197/02, de 25-09 – ausência de pagamento aos serviços do INGA (Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola) da taxa devida pelos serviços de recolha, transporte, transformação e destruição dos
subprodutos de carne de mamíferos e de aves, até ao 15.º dia do mês seguinte ao da conclusão da operação a que respeita – é omissiva.
II - À contra-ordenação em questão é indiferente a verificação de qualquer evento, no sentido de resultado, pois o preenchimento do respectivo tipo esgota-se com a realização de uma omissão, não contemplando a necessidade de produção de um resultado.
III - As infracções de omissão pura, como é o caso, consumam-se juridicamente pela omissão, sem que sejam necessárias consequências para as tomar perfeitas. No entanto, necessário é
ainda à consumação que se verifiquem todos os outros elementos da infracção e não somente os que dependem da omissão tout court. Por isso, o momento da consumação coincide com o termo do tempo ou prazo em que o agente devia ter actuado.
IV - Na situação em apreço, conquanto se reconheça que o pagamento daquela taxa possa ser efectuado de qualquer local, a verdade é que a entrega formal da taxa devida ao INGA deve ter lugar na respectiva sede, concretamente nas suas instalações em Lisboa, visto que de acordo com o art. 3.° do DL 197/02, de 25-09, as taxas devidas deverão ser pagas mediante processo de autoliquidação de acordo com os procedimentos a definir por aquele instituto, sendo que segundo tais procedimentos (constantes de circular) o pagamento por autoliquidação compreenderá o envio (ao INGA) da “Declaração Mensal da Taxa de Comparticipação das Despesas da EEB”, acompanhada de cheque ou de comprovativo do pagamento por transferência bancária dos montantes apurados.
V - Ora, considerando-se o facto praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, bem como naquele em que o resultado típico se verificou, de acordo com o art. 6.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, há que concluir que a contraordenação em causa se consumou na área da Comarca de Lisboa, tanto mais que, coincidindo a consumação com o termo do prazo para pagamento da taxa, sempre à arguida
seria possível, até ao último momento do prazo, proceder àquele, o que nestas condições só poderia ser feito através da entrega pessoal dos elementos necessários.
Decisão Texto Integral: