Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074669
Nº Convencional: JSTJ00012470
Relator: CURA MARIANO
Descritores: REIVINDICAÇÃO
AQUISIÇÃO ORIGINARIA
AQUISIÇÃO DERIVADA
PROVAS
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
REGISTO PREDIAL
MA-FE
CONCEITO
LITIGANCIA DE MA-FE
DOLO
CULPA
Nº do Documento: SJ198706250746691
Data do Acordão: 06/25/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROC CIV 1979 PAG356 PAG343.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na acção de reivindicação, a invocação de aquisição originaria obriga a prova dos factos de que emerge o direito, enquanto que a de aquisição derivada obriga a prova de que o direito ja existia no transmitente.
II - Nesta ultima hipotese e de natureza relevante a invocação de presunção legal, como a que deriva do registo
- artigo 7 do Codigo de Registo Predial.
III - As partes não podem nem devem formular pedidos ilegais, nem deduzir diligencias meramente dilatorias, nem articular factos contrarios a verdade, nem podem usar as acções sabendo que não lhes assiste o direito invocado, nem servir-se da acção para fim diverso daquele para que os meios processuais foram instituidos, nem de modo geral, atentar contra a verdade conhecida.
IV - Quando se deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não se ignorava ou se altera conscientemente a verdade dos factos ou se omitem factos essenciais, esta-se no dominio da ma fe material.
V - Quando se usa reprovavelmente do processo ou dos meios processuais para conseguir um fim ilegal para entorpecer a acção da justiça ou para impedir a descoberta da verdade esta-se no ambito da ma fe processual.
VI - Elemento essencial destes conceitos e o dolo, não bastando a simples culpa, por mais grave que seja.