Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00012470 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO AQUISIÇÃO ORIGINARIA AQUISIÇÃO DERIVADA PROVAS PRESUNÇÃO JURIS TANTUM REGISTO PREDIAL MA-FE CONCEITO LITIGANCIA DE MA-FE DOLO CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ198706250746691 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROC CIV 1979 PAG356 PAG343. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na acção de reivindicação, a invocação de aquisição originaria obriga a prova dos factos de que emerge o direito, enquanto que a de aquisição derivada obriga a prova de que o direito ja existia no transmitente. II - Nesta ultima hipotese e de natureza relevante a invocação de presunção legal, como a que deriva do registo - artigo 7 do Codigo de Registo Predial. III - As partes não podem nem devem formular pedidos ilegais, nem deduzir diligencias meramente dilatorias, nem articular factos contrarios a verdade, nem podem usar as acções sabendo que não lhes assiste o direito invocado, nem servir-se da acção para fim diverso daquele para que os meios processuais foram instituidos, nem de modo geral, atentar contra a verdade conhecida. IV - Quando se deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não se ignorava ou se altera conscientemente a verdade dos factos ou se omitem factos essenciais, esta-se no dominio da ma fe material. V - Quando se usa reprovavelmente do processo ou dos meios processuais para conseguir um fim ilegal para entorpecer a acção da justiça ou para impedir a descoberta da verdade esta-se no ambito da ma fe processual. VI - Elemento essencial destes conceitos e o dolo, não bastando a simples culpa, por mais grave que seja. | ||