Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM DIREITO DE REMIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ20070417009941 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | Na acção de divisão de coisa comum não é admissível o direito de remissão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – AA e marido agravaram do acórdão confirmatório do Tribunal da Relação do Porto que reconheceu a BB o direito de remição sobre o imóvel objecto da presente acção de divisão de coisa comum e lho adjudicou. Fecharam a respectiva minuta colocando em crise o direito de remição reconhecido a BB por consideraram que a norma do art. 912º do CPC é excepcional e, como tal, não admite a aplicação analógica nem extensiva, sendo, portanto, inaplicável à acção de divisão de coisa comum e, por mera cautela, atento o facto de o tribunal recorrido lhes ter reconhecido o direito de licitar, enquanto preferentes e, concomitantemente, lhes ter coarctado tal direito, defenderam a revogação do aresto em causa por outro que lhes adjudique o referido prédio na sequência do direito de preferência já reconhecido ou, subsidiariamente, ordene a licitação entre os titulares com baixa dos autos à 1ª instância. Contra-alegou BB, arguindo, em primeiro lugar, nulidade processual pelo facto de nunca ter sido notificado da reclamação apresentada pelos agravantes, para, depois, acabar por defender a atribuição de efeito devolutivo ao recurso e a bondade da decisão impugnada. II – Relevam na decisão do presente agravo a seguinte dinâmica factual: - Na sequência do resultado da conferência de interessados, convocada ao abrigo do disposto no art. 1052º, nº 1 do CPC, foi decidido pelo Mº Juiz da comarca de S. Tirso, proceder à venda do imóvel, objecto da acção presente, na modalidade de propostas em carta fechada, tendo sido designado o dia 24 de Março de 2006 para a abertura das mesmas. - À hora da abertura das propostas, verificou-se que tinham sido apresentadas três propostas, uma da ora agravante, com o valor de 300.050 €, outra do ora agravado com o de 300.150 € e, ainda, uma outra do A. da acção, CC, no valor de 291.000 €. - A ora agravante pretendeu, de imediato, exercer o direito de preferência relativamente à proposta do aqui agravado e este pretendeu exercer o direito de remição, invocando para tanto a sua qualidade de filho do autor da acção. - O Mº Juiz a quo, louvando no disposto no art. 914º, nº 1 do CPC, admitiu a mencionada remição. - Posteriormente, face ao depósito do preço por parte do remitente, o Mº Juiz de S. Tirso, adjudicou ao mesmo o prédio em questão. III – Importa, pois, resolver as questões que nos forma colocadas. Em 1º lugar, diremos que o agravado carece de razão ao defender a nulidade arguida. Com efeito, a ter a mesma sido cometida, seria caso de reclamação no prazo respectivo (dez dias) e nunca aqui, em sede recursiva. Não o tendo feito nos termos apontados, como não fez, a questão está definitivamente arrumada. Em 2º lugar, a questão do efeito do recurso: está arrumada por via da decisão preliminar do relator. Posto isto, passemos a abordar a parte nobre do recurso, qual seja a de saber se, aqui, em acção de divisão de coisa comum, é ou não admissível o direito de remição previsto no art. 912º do CPC. E, indo directamente à questão colocada, dizemos claramente que não. “O direito de remição consiste essencialmente em se reconhecer à família do executado a faculdade de adquirir, tanto por tanto, os bens vendidos ou adjudicados no processo de execução”. Com tal direito, “quis-se proteger o património familiar, quis-se evitar que os bens saíssem para fora da família” (Alberto dos Reis, in Processo de Execução, Volume 2º, pág. 476 e ss.). “O direito de remição constitui um verdadeiro direito de preferência, se bem que tenha na sua base uma relação de carácter familiar, enquanto o verdadeiro direito de preferência se funda numa relação de carácter patrimonial. Depois, enquanto o direito de preferência é exercitável sempre que ocorra uma venda ou dação em cumprimento, o direito de remição só cabe na adjudicação ou na venda em processo executivo” (Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, 7ª edição, pág. 345). “A atribuição do direito de remição ao cônjuge do executado e a alguns dos seus parentes demonstra que ele tem por finalidade favorecer que os bens alienados ou adjudicados permaneçam no património da família do executado” (Teixeira de Sousa, in Acção Executiva Singular, pág. 381). “A lei processual concede ao cônjuge e aos parentes em linha recta do executado um especial direito de preferência, denominado direito de remição. Tendo por finalidade a protecção do património familiar, evita, quando exercido, a saída dos bens penhorados do âmbito da família do executado” (Lebre de Freitas, in A Acção Executiva, pág. 271 e ss.) Esta pequena lista de citações doutrinais é por demais significativa da justeza da conclusão adiantada. Aqui, na venda de coisa comum, não existem as razões que levaram o legislador a criar um direito especial de preferência, atribuindo ao cônjuge do executado ou a alguns dos seus parentes, o direito de haverem para si o património penhorado e objecto de venda. Não. Aqui não existe património em risco de sair da esfera da família; antes, pelo contrário, o bem poderá continuar (se assim se pode dizer) a ser pertença de quem já o era antes, embora numa situação de simples propriedade e já não de compropriedade. Do que se trata é apenas encontrar uma forma de acabar com a indivisão da compropriedade, já que, em princípio, nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão (cfr. nº 1 do art. 1412º do CC). Mas, por isso mesmo, justifica-se que o comproprietário tenha direito de preferência nos limites desenhados pelo art. 1409º do CC. Como bem salientam Pires de Lima e Antunes Varela, “são três os fins que justificam a concessão da preferência no caso especial da compropriedade: a) fomentar a propriedade plena, que facilita a exploração mais equilibrada e mais pacífica dos bens; b) não sendo possível alcançar a propriedade exclusiva, diminuir o número dos consortes; c) impedir o ingresso, na contitularidade do direito de pessoas com quem os consortes, por qualquer razão, o não queiram exercer” (in Código Civil Anotado, Volume III – 2ª edição -, pág. 367). Por aqui se vê que o legislador acautelou os interesses dos consortes, dando-lhes a preferência nos termos sumariamente assinalados. De todo em todo afastada e inaplicada aqui a ideia de remição como é bom de ver. Não deixaremos, no entanto, de notar que, se fosse legítimo o recurso à casuística (e é evidente que não é), o que aconteceria, no caso presente, é que o prédio nunca sairia da esfera familiar após a venda como resultado da abertura de propostas. Em reforço da ideia defendida (não admissão do direito de remição nas acções de divisão de coisa comum), chamamos, ainda, à colação o nº 2 do art. 463º do CPC que determina que “quando haja lugar a venda de bens, será esta feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução e precedida das citações ordenadas no artigo 864º, observando-se quanto à reclamação e verificação dos créditos as disposições dos artigos 865º e seguintes, com as necessárias adaptações”. A simples leitura deste preceito em nada legitima a conclusão de que também aqui, na acção de divisão de coisa comum, tenha lugar o direito de remição; antes, pelo contrário, a conclusão a tirar é no sentido de que no caso de venda se aplicam apenas as normas do processo do processo executivo. Ora, estas normas são, como bem frisam os agravantes (conclusão 7ª), as constantes dos arts. 886º a 907º do CPC. Para além do que fica referido, entendeu o legislador mandar aplicar a disposições da acção executiva respeitantes à reclamação e verificação de créditos nos casos de venda de bens, mas nada disse sobre o direito de remição. E, vistas bem as coisas, não o poderia dizer, atenta a natureza deste direito já assinalada. Reconhecida a razão dos agravantes no que tange à não admissibilidade do direito de remição no caso presente, tudo o mais por eles invocado nos antolha como prejudicado e, como assim, não é objecto de nossa apreciação (art. 660º, nº 2, 713º, nº 2, 749º e 762, nº 1 do CPC). Mas, aqui chegados, um outro problema se levanta: foram interpostos três recursos de agravo para a Relação do Porto: dois deles a título principal e pelos aqui agravantes e, no fundo, respeitantes à mesma questão (um respeitante ao direito de remição, outro ao direito de adjudicação ao remidor); um outro a título subordinado em relação ao primeiro dos dois referidos. Se o conhecimento do mérito do segundo agravo principal está, naturalmente, prejudicado (não há direito de remição; logo não pode haver adjudicação ao remidor), outro tanto não se dirá no que diz respeito ao conhecimento do mérito do agravo subordinado. Como assim, salta à vista a aplicação do nº 2 do art. 762º do CPC: o processo terá de baixar à Relação do Porto com vista ao seu conhecimento. IV – Em consonância com o exposto, decide-se: a) Conceder provimento ao recurso de agravo interposto e revogar a decisão das instâncias na parte em que foi reconhecido ao aqui agravado o direito de remição; b) Condenar o agravado nas custas do presente recurso; c) Ordenar a baixa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto para conhecimento do recurso de agravo interposto subordinadamente, se possível com os mesmos Senhores Juízes Desembargadores. Lisboa, aos 17 de Abril de 2007 Urbano Dias ( relator) Paulo Sá Faria Antunes |