Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P598
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LEAL HENRIQUES
Nº do Documento: SJ200302190005983
Data do Acordão: 02/19/2003
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A", devidamente id. nos autos, vem requerer a presente providência extraordinária de "habeas corpus" com base no disposto no artº 222º, nº2, al.b), do CPP (motivação imprópria para a prisão preventiva decretada), invocando para tanto a seguinte ordem de razões:

- que foi detido na sua residência em 6 de Fevereiro do ano em curso e apresentado nessa data ao Sr. Juiz de Instrução Criminal foi-lhe decretada a medida de prisão preventiva;
- que essa medida coactiva foi tomada apenas com base em «telefonemas tidos com a arguida B (pessoa que tomava conta de dois filhos do requerente até ser detida)...»;
- Como assim, «é evidente o abuso de poder», já que o «Senhor Juiz decretou a prisão preventiva não para assegurar qualquer dos perigos a que alude o artº 204º do CPP, únicos que podem justificar essa prisão, mas apenas porque, atendendo aos indícios existentes (os aludidos telefonemas) entendeu, segundo um juízo eminentemente subjectivo e arbitrário, sem base legal, que o arguido devia ficar»;
- Sucede, porém, que «não existem quaisquer factos nos autos que incriminem o requerente por qualquer tipo de crime» já que «o requerente não exerce, nem nunca exerceu qualquer actividade ilícita, nunca se furtou à acção da justiça... e se à data em que o mandado foi emitido existiam indícios de actividade ilícita então as autoridades deveriam ter agido...»;
- Estamos, pois, perante uma prisão ilegal;
- Ora, «a prisão ilegal por abuso de poder é fundamento de "habeas corpus" nos termos dos artºs 31º da CRP e 222º, nº2, do CPP, mesmo no caso de o despacho que determinou a prisão arguida de ilegal ser susceptível de recurso ordinário, sendo inconstitucional o entendimento contrário».

Foi prestada a informação a que se reporta o nº1 do artº 223º do CPP, tendo o senhor Juiz competente dito:

O requerente «foi "detido" em 06.02.03 e constituído arguido na mesma data, conforme consta de fls.514 e verso 512 de onde também consta que o mesmo se terá recusado a assinar os respectivos auto e certidão.
Mais se deve informar que foi presente ao TIC tendo sido "ouvido" pelo Exmº Colega do 2º Juízo-A que determinou a sua prisão preventiva no mesmo dia 06.02.03, conforme consta de fls.534 a 535, medida esta que ainda não foi alterada».

Procedeu-se à audiência a que se refere o nº3 do artº 223º do CPP, tendo o MºPº aí opinado no sentido do indeferimento do pedido.
Tudo visto, há que ponderar e decidir.

2. De harmonia com os elementos juntos aos autos, a situação concreta sobre que recai a requerida providência de "habeas corpus" é a seguinte:
- o requerente foi detido em 06 de Fevereiro último, passando no mesmo dia ao regime de prisão preventiva, por suspeita da prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.e. p pelo artº 21º, nº1, do DL nº15/93, de 22 de Janeiro;
- entende o mesmo requerente que a decisão que lhe aplicou tal medida de coacção enferma do vício de abuso de poder, na medida em que foi determinada por factos que a lei não admite, já que não há indiciação de que o requerente tenha cometido qualquer infracção criminal;
- e entende também que o pedido de providência de "habeas corpus" não é incompatível com o recurso a que alude o artº 219º do C.P.Penal.
Vejamos.
O "habeas corpus", como providência extraordinária que é, tem como única finalidade, ao nível de legislação ordinária, pôr termo a uma prisão ou a uma detenção ilegal, estando completamente excluído do seu âmbito o reexame de uma decisão judicial, reexame que terá que ser feito através dos recursos ordinários cabíveis ao caso.
Trata-se, assim, pois, de um "remédio" excepcional, de processamento fluído e célere, destinado exclusivamente a acudir a situações de privação abusiva da liberdade e que, por isso mesmo, não pode ser usado para combater irregularidades de outro tipo ou para ajuizar da bondade das decisões judiciais.
Com este âmbito é também a providência tratada a nível constitucional, como se infere do disposto nos artºs 27º, 28º e 31º do texto respectivo(1).
Assim também a caracteriza, de resto, a Doutrina, desde CAVALEIRO DE FERREIRA, que a intitula de "remédio excepcional, pois que também só excepcionalmente necessário, quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade (2), até GERMANO MARQUES DA SILVA, que lhe conferiu natureza de "acção autónoma com fim cautelar destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação da liberdade" (3).
E igualmente a Jurisprudência, como pode ver-se de muitos dos arestos tirados por este Supremo Tribunal de Justiça (4).
Acresce que a providência de "habeas corpus", não se compatibiliza com a sua cumulação com outros expedientes, nomeadamente com os recursos ordinários que possam ser interpostos da decisão que ordenou ou manteve a prisão preventiva, sob pena de se criar uma instância paralela de recurso, à margem da lei, e em conflito com as suas linhas mestras na matéria.
O oposto poderia ser induzido pela expressão "sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes", constante do artº 219º do CPP.
Mas, segundo o entendimento que cuidamos mais próximo do texto legal, tal ilação seria precipitada.
Na verdade, e como se disse algures, tal expressão "não significa a possibilidade de cumulação do recurso nele previsto com a providência do "habeas corpus", mas precisamente o contrário, isto é, que não sendo possível utilizar a via de recurso haverá sempre a hipótese de se lançar mão dessa providência, verificados que sejam obviamente os respectivos pressupostos"(5).
Ora, no caso presente, o requerente, não só se propõe atacar a essência da decisão que decretou a prisão preventiva - o que constitui matéria que escapa à "filosofia" e "finalidade" do expediente extraordinário do "habeas corpus" - como faz uso de tal providência sem que previamente tenha esgotado a via concedida pelo artº 219º do CPP, que permite o recurso da decisão agora posta em crise.
De todo o modo, sempre se dirá que o requerente está fortemente indiciado como suspeito da prática de um crime de tráfico de estupefacientes do artº 21º, nº1, do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, punível com a pena de 4 a 12 anos de prisão, o que se integra no quadro normativo do artº 202º, nº1, al.a), do CPP, pelo que a prisão não afronta os dispositivos legais permissíveis de tal medida.
Daí que o Senhor Juiz não tenha cometido abuso de poder.

3. De harmonia com o sucintamente exposto, acordam neste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de "habeas corpus", apresentado por A.
Vai o requerente condenado em 4 Uc de taxa de justiça.
Honorários: 3 UR do Defensor Oficioso.

Lisboa, 19 de Fevereiro de 2003.
Leal Henriques
Borges de Pinho
Virgílio Oliveira (votei a decisão)
Armando Leandro (votei a decisão, continuando porém a entender, salvo o devido respeito, que não constitui, em princípio, obstáculo à providência de "habeas corpus", a possibilidade, não esgotada, de recurso nos termos do artº 219 do C.P.P.
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(1) Cfr. neste sentido, Ac. do STJ de 01.10.03, Procº nº 3270/01-3ª, com o mesmo Relator.
(2)Curso de Processo Penal, II, 231
(3)Curso de Processo Penal, II, 260.
(4) Cfr; v.g., os Acs. do STJ de 97.12.18, Procº nº 1519/97, de 98.05.13, Procº nº 602/98 e de 90.01.16, BMJ 393-477.
(5) SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES, Código de Processo Penal Anotado, 2ª ed. I Vol., 1052. No mesmo sentido Acs. do STJ de 89.12.06, AJ 4, Procº nº 34/89, de 91.03.20, AJ 17, Procº nº 13/91, de 93.06.24, Procº nº 20/93, de 01.10.03, Procº nº 3270/01-3ª e de 02.05.29, Procº nº 2090/02-3ª.
Cfr. em sentido contrário, v.g. o Ac. do STJ de 01.07.03, Procº nº 2521/01-3ª.