Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B083
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: SJ200402050000837
Data do Acordão: 02/05/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 650/03
Data: 07/09/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : 1. A lei não obsta a que a indemnização do lesado por danos futuros tenda a representar um capital que se extinga ao fim da sua vida activa e que seja susceptível de lhe garantir, durante ela, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho.
2. No cálculo do referido capital, à luz de juízos de equidade, devem ser considerados, inter alia, se possível, a natureza do trabalho realizado pela vítima, o rendimento por ela auferido, as suas condições de saúde ao tempo do evento, o tempo provável do trabalho que realizaria e a depreciação da moeda.
3. Auferindo a vítima, ao tempo das lesões, como agricultor, quando tinha 52 anos de idade, € 598,56 mensais, e ficando afectado de 35% de desvalorização permanente para o exercício da sua actividade e para todo o trabalho em geral que implique d esforço físico, justifica-se a fixação da indemnização por perda de capacidade de ganho de € 48 225,67.
4. É adequada, segundo um juízo de equidade, a fixação da indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 24 939,89 à vítima que sofreu de fractura de perna e mão, de costelas e dentes, de esmagamento de joelho, de traumatismo toráxico e feridas na face e nos lábios, sob dores de grau considerável, e estado internada em hospital por mais de dois meses, submetida a diversas intervenções cirúrgicas e de fisioterapia, ficado com sequelas de rigidez de articulação e movimentos dolorosos e mais acentuados com uma das pernas, flexão plantar anormal, amiotrofia de perna e coxa, e com várias cicatrizes e desgosto em razão dessa situação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I
"A" e B intentaram, no dia 19 de Dezembro de 1996, contra a Companhia de Seguros C, acção declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo a sua condenação a pagar-lhes 65 000$ por estragos no prédio comum, e ao primeiro 8 271 854$, por danos patrimoniais e não patrimoniais, com a correcção decorrente da depreciação da moeda, e o que se liquidasse em execução de sentença relativamente à incapacidade parcial permanente que lhe fosse fixada, tratamentos e deslocações, com fundamento em lesões corporais por ele sofridas em embate de acidente de viação ocorrido no dia 23 de Março de 1996, na Estrada Nacional 16, em Mouquim, Vale Maior, Albergaria-a-Velha, entre o motociclo ZF, por ele conduzido, e o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula n.º DC, conduzido, fora de mão, por D, e no contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado entre o último a ré.
A ré afirmou, em contestação que o acidente foi originado pela condução descuidada do autor ao iniciar mudança de direcção para a esquerda quando o veículo com ma matrícula n.º DC já ia a ultrapassá-lo.
Intervieram o Hospital Distrital de Aveiro e o Centro Nacional de Pensões, pedindo a condenação da ré a pagar-lhes 481 190$ e 975 550$ e as prestações vincendas no decurso da acção, relativos a assistência médico-medicamentosa e pensão de invalidez prestadas ao autor, respectivamente.
O autor ampliou o pedido no montante de 6 648 290$, 2 648 290$ relativos ao custo de novos tratamentos a que se sujeitou, e 4 000 000$ concernentes a novos danos morais, e no montante de 4 982 680$ de juros desde a citação, ampliação que foi admitida.
Concedido aos autores o apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas e realizado o julgamento, no dia 4 de Outubro de 2002 foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar aos intervenientes Centro Nacional de Pensões e Hospital Distrital de Aveiro o montante correspondente ao respectivo pedido, e aos autores, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de € 75 187,99 e juros de mora desde a citação e o que se liquidasse em execução de sentença quanto a alguns danos não patrimoniais.
Apelou a ré e a Relação, dando parcial provimento ao recurso, manteve a sua condenação no que se liquidasse em execução da sentença, fixou a indemnização por ela devida aos apelados no montante de € 55 649,15, com juros de mora à taxa legal sobre € 47 500,00 desde a data do acórdão, e sobre € 8 149,15 desde a citação da ré.

Interpuseram os apelados recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- o recorrente, trabalhador por contra própria, dedicado à vida agrícola, podia trabalhar até aos 70 anos, devendo ser-lhe atribuída indemnização por incapacidade parcial permanente de € 32 122,99, equivalente a € 50 348,66, menos € 18 225,67 por ele recebido a título de pensão;
- os factos revelam que o recorrente está destroçado física e psicologicamente, pelo que a indemnização por danos não patrimoniais deve ser-lhe fixada no montante de € 34 915,85;
- ao reduzir a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais fixada na sentença, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 494º, 496º, n.º 3, 562º, 564º, n.ºs 1 e 2, e 566º do Código Civil.

Respondeu a recorrida, em síntese de alegação:
- como os 65 anos garantem a qualquer trabalhador o direito à plena reforma e, sendo trabalhador por conta própria, só poderá ser considerado um rendimento anual correspondente a doze meses por ano, a fixação do dano patrimonial em € 30 000,00 é justa e adequada;
- se a invalidez é atribuída ao recorrente em consequência das lesões emergentes do sinistro, as pensões por ele auferidas constituem ressarcimento do dano patrimonial a deduzir ao montante do dano fixado globalmente;
- o valor fixado no acórdão recorrido para o dano não patrimonial é adequado ao ressarcimento.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido, aqui elencada por ordem lógica e cronológica:
1. Por escritura de 23 de Julho de 1974, lavrada pela notária do Cartório Notarial de Albergaria-a-Velha, E e F, por um lado, e A, por outro, declararam, os primeiros vender e o segundo comprar, por 20 000$, o prédio rústico composto de terreno lavradio, sito no Salgueiral, freguesia de Valmaior, inscrito na matriz sob o artigo 5896.
2. Há pelo menos três anos que o autor utiliza o veículo ZF nas suas deslocações para tratar de assuntos, em saídas de descanso e no que demais necessitava, zelando pela sua manutenção, à vista de toda a gente, ininterruptamente, sem oposição de ninguém, na convicção de ser seu dono, com exclusão de outrem.
3. No dia 12 de Fevereiro de 1996, representantes da ré e D declararam por escrito, consubstanciado na apólice n.º 11021854, a primeira assumir a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o veículo automóvel n.º DC até 150 000 000$, mediante prémio a pagar pelo segundo.
4. No dia 23 de Março de 1996, pelas 20.00 horas, em Mouquim, Vale Maior, Albergaria-a-Velha, a Estrada Nacional 16, ao quilómetro 24,3, apresentava pavimento asfaltado, em bom estado de conservação, a largura de 6,20 metros, e bermas de ambos os lados com a largura de 0,80 metros cada, e tinha um ligeiro declive, desenhando-se numa descida para quem circula no sentido de Sever do Vouga-Albergaria-a-Velha e dispõe de duas hemi-faixas de rodagem e dois sentidos de marcha, delimitados por um traço descontínuo ao eixo da via, e desenvolve-se numa recta que entronca pelo seu lado esquerdo, sentido Sever do Vouga-Albergaria-a-Velha, com um caminho particular de acesso à residência dos autores.
5. O motociclo com a matrícula n.º ZF, do autor, circulava, em marcha não superior a 30 quilómetros por hora, pela hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido Sever do Vouga-Albergaria-a-Velha, por ele conduzido, com capacete de protecção na cabeça.
6. Ao aproximar-se do caminho particular de acesso à sua residência que, considerando o seu sentido de marcha, se lhe situava à esquerda, o autor, que pretendia seguir para a sua casa, assinalou a manobra com o braço esquerdo, afrouxou a marcha, aproximou-se do eixo da via, quase parando, e verificou se poderia efectuar a manobra em segurança, sem perigo para os demais veículos que circulassem na via e, constatando que nenhum veículo circulava em sentido oposto, encetou a manobra em marcha lenta e perpendicularmente ao eixo da via.
7. Já o autor havia atravessado praticamente toda a hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o sentido Sever do Vouga-Albergaria-a-Velha, e entrava no dito caminho particular de acesso, quando surgiu o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula n.º DC, de D, por este conduzido, que circulava, pelo menos a 60/70 quilómetros por hora, tendo o seu condutor pretendido ultrapassar o motociclo com a matrícula n.º ZF e iniciou a sua ultrapassagem, passando a circular pela hemi-faixa de rodagem da esquerda, atento o seu sentido de marcha.
8. Apesar de dispor da hemi-faixa de rodagem esquerda, o condutor do veiculo automóvel com a matrícula n.º DC, foi embater com a sua parte da frente do lado direito na perna esquerda do autor, projectando o motociclo com a matrícula n.º ZF a mais de vinte metros, após o que, seguindo em marcha descontrolada, e à mesma velocidade, foi tombar, de rodas para o ar, no terreno de cultivo referido sob 1, que margina a Estrada Nacional 16 a um nível inferior, imobilizando-se a cerca de 22,10 metros do local do embate, o qual ocorreu do lado esquerdo da via, atento o sentido de marcha de ambos os veículos, no prédio dos autores, tendo partido esteios e videiras, em cuja substituição dos esteios e plantação de novas cepas despenderam quantia.
9. Antes do embate, o autor trabalhava, dedicando-se à actividade agro-pecuária, trabalhando para si e para terceiros que o rogavam, lavrando, arando, semeando, plantando, e tratando das terras, cortando e transportando ervas, milho, madeiras, e criando animais diversos, para si e para comercializar, actividade que lhe proporcionava um rendimento mensal líquido não inferior a 120 000$.
10. Em consequência do embate, o autor sofreu fractura exposta do grau III e do terço distal dos ossos da perna esquerda, feridas inciso-contusas com esmagamento do joelho esquerdo, traumatismo na perna direita, fractura de várias costelas, fractura coronária das peças dentárias 21, 22 e 23, fractura dos ossos da mão esquerda, traumatismo do tórax e grelha costal, feridas inciso-contusas na face e no lábio, traumatismo do pé e tornozelo esquerdo, incisões, escoriações e hematomas dispersos pelo corpo, partiu uns óculos, cuja substituição lhe importou em 50 000$, e o motociclo com a matrícula n.º ZF ficou com estragos.
11. No dia 23 de Março de 1996, o autor foi remetido para o Hospital Distrital de Aveiro, onde lhe foram efectuados diversos tratamentos permanentes, limpeza, desinfecção e medicação das múltiplas lesões sofridas nas diversas partes do corpo em razão do embate, e lá ficou internado, onde lhe fizeram exames radiográficos aos ossos do crânio, da perna esquerda, da mão esquerda, do tórax, da grelha costal, bem como dos membros superiores, e suturaram-lhe as feridas no membro inferior esquerdo, na mão e braços esquerdos, na face e no lábio, submeteram-no a uma intervenção cirúrgica aos ossos da perna esquerda, foi-lhe feita osteotaxia com fixadores extermos Hoffman, suturaram-lhe a ferida corto-contusa da face anterior do joelho esquerdo, ligaram-lhe o tórax para consolidação das costelas fracturadas, e foi submetido a medicação intensa, internamento que durou até 31 de Maio de 1996.
12. Foi submetido no dia 23 de Abril de 1996 a exames na área de estomatologia, tendo-se verificado que apresentava fracturas coronárias das peças dentárias 21, 22 e 23, que necessitavam de reabilitação com prótese fixa, a 2 de Maio de 1996 foi-lhe efectuado enxerto na perna esquerda, a 9 de Maio de 1996 foram-lhe retirados os pontos e colocado gesso, a 25 de Maio de 1996 foi-lhe retirado o anterior gesso e aplicada bota gessada com tacão, tendo-lhe sido efectuado raio x de controlo, a 31 de Maio de 1996 foi-lhe dada alta hospitalar, passando a ser acompanhado em regime ambulatório de tratamentos e consultas externas.
13. O autor foi observado e tratado em 7 de Junho de 1996, 30 de Julho de 1996, 5 de Julho de 1996 e 23 de Agosto de 1996, e a 30 de Junho de 1996 foi-lhe novamente substituída a bota gessada, tendo passado a efectuar tratamentos de fisioterapia até 12 de Janeiro de 1997 e continuado em tratamentos posteriormente, embora sem interferência na evolução das lesões.
14. Em consequência do embate, até à data da consolidação, em 21 de Janeiro de 1997, o autor sofreu incapacidade geral temporária total de 69 dias, incapacidade geral temporária parcial de 50% durante 226 dias, e incapacidade profissional total durante 295 dias, e andou apoiado em canadianas.
15. Em consultas, tratamentos médicos e medicamentos, taxas moderadoras e sessões de fisioterapia, o autor despendeu quantia não inferior a 86 600$, em deslocações ao hospital, médicos, para tratamentos e consultas, quantia não inferior a 95 156$, e no tratamento e restauração da placa dentária fracturada despendeu 222 000$.
16. O autor apresenta rigidez da articulação tibio-társica esquerda, com movimentos dolorosos, com flexão plantar de 20º e flexão dorsal de 5º, dor à palpação das cabeças metatársicas no pé esquerdo, amiotrofia da perna esquerda de um centímetro e amiotrofia da coxa esquerda de três centímetros, marcha com pé esquerdo em varo, com apoio predominante do bordo externo, rigidez subastragalina esquerda, fracturas do terço inferior da tíbia e peróneo, consolidadas com discreta angulação postero-externa do peróneo e alterações estruturais de ambos os ossos, calcificações nos tecidos moles do bordo interno do joelho esquerdo, estreitameno do bordo externo da entrelinha tíbio-társica esquerda, em relação com lesões de artrose pós-traumática, sinais de fixação material de osteosíntese de calcâneo esquerdo, esporões calcâneos posterior e inferior, em ambos os lados, osteopenia do lado esquerdo dos pés.
17. O autor apresenta cicatriz, pouco visível, de quatro centímetros, na região supracilar esquerda, cicatriz com um centímetro e pouco visível na região supralabial, cicatriz na região rotuliana esquerda com cinco centímetros de comprimento e um centímetro na sua maior largura, um complexo cicatricial na face posterior da perna esquerda com quinze centímetros de comprimento e seis centímetros na sua maior largura, e uma cicatriz com vinte e seis centímetros de comprimento e quatro centímetros na sua maior largura, iniciando-se na face externa do terço médio da perna esquerda, dirigindo-se para baixo e para dentro.
18. Com as lesões sofridas e os tratamentos a que foi submetido, o autor teve dores, que continua a ter ao efectuar movimentos mais acentuados com o membro esquerdo, que se agravam sempre que há mudança do tempo, sendo que o quantum doloris durante o período de incapacidade temporária é qualificável como considerável (grau na escala 1 - muito ligeiro - a 7 - muito importante).
19. O autor não pode permanecer muito tempo de pé ou deslocar-se normalmente nem manter a perna, joelho e pé esquerdos em flexão, pois sente dores e fica com aquele membro inchado, é-lhe difícil pegar em pesos e subir escadas, não pode correr nem caminhar durante muito tempo, e ficou a claudicar do membro inferior esquerdo e, para correcção destas lesões, submeteu-se a tratamentos de fisioterapia e recuperação funcional.
20. O autor apresenta o arco axilar da oitava costela consolidado sem desvios, e queixa-se de cefaleias "de onde a onde" e também de ser muito esquecido desde o acidente.
21. No dia 7 de Abril de 1997, o autor, beneficiário da segurança social n.º 116060047, requereu ao Centro Nacional de Pensões uma pensão de invalidez, e foi considerado, no dia 9 de Junho de 1997, definitivamente incapaz para a sua profissão, e o último deferiu-lhe a pretensão com efeitos desde 7 de Abril de 1997.
22. O Instituto de Solidariedade e Segurança Social, entre 7 de Abri de 1997 e 31 de Julho de 1997, entregou a autor, a título de pensão de invalidez, a quantia de € 17 709, 31, e o valor actual dessa pensão é, actualmente, de € 258, 18.
23. O autor teve de se submeter a uma nova intervenção cirúrgica à artrose da metarso-falângica do 5º dedo do pé direito, tendo-lhe sido feita, no dia 2 de Agosto de 2000, ressecção antroplástica à base de F1, tendo estado para o efeito internado no Hospital Distrital de Aveiro entre 1 de Agosto a 3 de Agosto de 2000, altura em que foi remetido para o domicílio, a fim de se manter em repouso absoluto, com a indicação de que apenas poderia deambular em canadianas, situação que se manteve até 18 de Setembro de 2000, passando desde então a ser acompanhado em regime ambulatório de consultas e tratamentos externos no Centro de Saúde de Albergaria-a-Velha.
24. Os encargos com a assistência ao autor no Hospital Distrital de Aveiro importaram em 481 190$.
25. O autor ficou afectado de uma desvalorização permanente para o exercício da sua actividade profissional e para todo o trabalho em geral que exija esforços físicos, não inferior a 35%, e esta incapacidade parcial permanente exige esforços significativamente acrescidos nos trabalhos com máquinas, mormente as que utilizava antes do embate.
26. Após o embate, o autor tem-se sentido desgostoso por ter ficado afectado das lesões e cicatrizes acima mencionadas.
III
A questão essencial decidenda é a de saber se deve ou fixar-se ao recorrente a compensação por danos não patrimoniais e patrimoniais em € 17 415, 85 e € 2, 122, 99, respectivamente, para além do atribuído pela Relação.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação dos recorrentes e da recorrida, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- lei adjectiva aplicável na acção e no recurso:
- núcleo fáctico relativo ao dano patrimonial;
- núcleo fáctico relativo ao dano não patrimonial;
- critério de cálculo da perda da capacidade futura de ganho;
- critério legal de cálculo dos danos não patrimoniais;
- solução para o caso decorrente dos factos e da lei.

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1.
Como a acção foi intentada no dia 19 de Dezembro de 1996, são-lhe aplicáveis as normas anteriores às do Código de Processo Civil Revisto (artigo 16º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro).
Como a sentença da 1ª instância foi proferida no dia no dia 4 de Outubro de 2002, são aplicáveis aos recursos as pertinentes normas do Código de Processo Civil Revisto (artigo 25º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro).

2.
Os factos relativos ao dano patrimonial que relevam no recurso são essencialmente os seguintes:
- antes do embate, o autor, nascido no dia 4 de Abril de 1945, trabalhava, dedicando-se à actividade agro-pecuária, trabalhando para si e para terceiros que o rogavam, lavrando, arando, semeando, plantando, e tratando das terras, cortando e transportando ervas, milho, madeiras, e criando animais diversos, para si e para comercializar, actividade que lhe proporcionava um rendimento mensal líquido não inferior a 120 000$;
- considerando a consolidação da situação física do autor no dia 12 de Janeiro de 1997, ele ficou afectado de uma desvalorização permanente para o exercício da sua actividade profissional e para todo o trabalho em geral que implique esforços físicos não inferior a 35%, a qual exige esforços significativamente acrescidos nos trabalhos com máquinas, mormente as que utilizava antes do embate.

3.
Os factos relativos ao dano não patrimonial que relevam no recurso são essencialmente os seguintes:
- em consequência do embate, o autor sofreu fractura exposta do grau III, do terço distal dos ossos da perna esquerda, feridas inciso-contusas, com esmagamento do joelho esquerdo, traumatismo na perna direita, fractura de várias costelas, fractura coronária das peças dentárias 21, 22 e 23. fractura dos ossos da mão esquerda, traumatismo do tórax e grelha costal, feridas inciso-contusas na face e no lábio, traumatismo do pé e tornozelo esquerdo, incisões, escoriações e hematomas dispersos pelo corpo;
- no dia 23 de Março de 1996, foi remetido para o Hospital Distrital de Aveiro, onde lhe foram efectuados diversos tratamentos permanentes, limpeza, desinfecção e medicação das múltiplas lesões sofridas nas diversas partes do corpo em razão do embate, e lá ficou internado, onde lhe fizeram exames radiográficos aos ossos de crânio, da perna esquerda, da mão esquerda, do tórax, da grelha costal, bem como dos membros superiores e suturaram-lhe as feridas no membro inferior esquerdo, na mão e braços esquerdos, na face e no lábio, submeteram-no a uma intervenção cirúrgica aos ossos da perna esquerda, foi-lhe feita osteotaxia com fixadores extermos Hoffman, suturaram-lhe a ferida corto-contusa da face anterior do joelho esquerdo, ligaram-lhe o tórax para consolidação das costelas fracturadas, e foi submetido a medicação intensa, internamento que durou até 31 de Maio de 1996;
- foi submetido no dia 23 de Abril de 1996 a exames na área de estomatologia, tendo-se verificado que apresentava fracturas coronárias das peças dentárias 21, 22 e 23, que necessitavam de reabilitação com prótese fixa, a 2 de Maio de 1996 foi-lhe efectuado enxerto na perna esquerda, a 9 de Maio de 1996 foram-lhe retirados os pontos e colocado gesso, a 25 de Maio de 1996 foi-lhe retirado o anterior gesso e aplicada bota gessada com tacão, tendo-lhe sido efectuado raio x de controlo, a 31 de Maio de 1996 foi-lhe dada alta hospitalar, passando a ser acompanhado em regime ambulatório de tratamentos e consultas externas;
- foi observado e tratado em 7 de Junho de 1996, 30 de Julho de 1996, 5 de Julho de 1996 e 23 de Agosto de 1996, e a 30 de Junho de 1996 foi-lhe novamente substituída a bota gessada, tendo passado a efectuar tratamentos de fisioterapia até 12 de Janeiro de 1997 e continuado em tratamentos posteriormente, embora sem interferência na evolução das lesões;
- em consequência do embate, até à data da consolidação, em 21 de Janeiro de 1997, sofreu incapacidade geral temporária total de 69 dias, incapacidade geral temporária parcial de 50% durante 226 dias e incapacidade profissional total durante 295 dias, e andou apoiado em canadianas;
- apresenta rigidez da articulação tibio-társica esquerda, com movimentos dolorosos, com flexão plantar de 20º e flexão dorsal de 5º, dor à palpação das cabeças metatársicas no pé esquerdo, amiotrofia da perna esquerda de um centímetro e amiotrofia da coxa esquerda de três centímetros, marcha com pé esquerdo em varo, com apoio predominante do bordo externo, rigidez subastragalina esquerda, fracturas do terço inferior da tíbia e peróneo, consolidadas com discreta angulação postero-externa do peróneo e alterações estruturais de ambos os ossos, calcificações nos tecidos moles do bordo interno do joelho esquerdo, estreitameno do bordo externo da entrelinha tíbio-társica esquerda, em relação com lesões de artrose pós-traumática, sinais de fixação material de osteosíntese de calcâneo esquerdo, esporões calcâneos posterior e inferior, e ambos os lados, osteopenia do lado esquerdo dos pés;
- apresenta cicatriz, pouco visível, de quatro centímetros, na região supracilar esquerda, cicatriz com um centímetro e pouco visível na região supralabial, cicatriz na região rotuliana esquerda com cinco centímetros de comprimento e um centímetro na sua maior largura, complexo cicatricial na face posterior da perna esquerda com quinze centímetros de comprimento e seis centímetros na sua maior largura, cicatriz com vinte e seis centímetros de comprimento e quatro centímetros na sua maior largura, iniciando-se na face externa do terço médio da perna esquerda, dirigindo-se para baixo e para dentro;
- com as lesões sofridas e os tratamentos a que foi submetido teve dores, que continua a ter ao efectuar movimentos mais acentuados com o membro esquerdo, que se agravam sempre que há mudança do tempo, sendo que o quantum doloris durante o período de incapacidade temporária é qualificável como considerável (grau na escala 1- muito ligeiro - a 7 - muito importante);
- não pode permanecer muito tempo de pé ou deslocar-se normalmente nem manter a perna, joelho e pé esquerdos em flexão, pois sente dores e fica com aquele membro inchado, é-lhe difícil pegar em pesos e subir escadas, não pode correr nem caminhar durante muito tempo e ficou a claudicar do membro inferior esquerdo e, para correcção destas lesões, submeteu-se a tratamentos de fisioterapia e recuperação funcional;
- apresenta do arco axilar da oitava costela, consolidada sem desvios, e queixa-se de cefaleias "de onde a onde" e também de ser muito esquecido desde o acidente.
- teve de se submeter a uma nova intervenção cirúrgica à artrose da metarso-falângica do 5º dedo do pé direito, tendo-lhe sido feita, no dia 2 de Agosto de 2000, ressecção antroplástica à base de F1, tendo estado para o efeito internado no Hospital Distrital de Aveiro entre 1 de Agosto a 3 de Agosto de 2000, altura em que foi remetido para o domicílio, a fim de se manter em repouso absoluto, com a indicação de que apenas poderia deambular em canadianas, situação que se manteve até 18 de Setembro de 2000, passando desde então a ser acompanhado em regime ambulatório de consultas e tratamentos externos no Centro de Saúde de Albergaria-a-Velha;
- tem-se sentido desgostoso por ter ficado afectado das lesões e cicatrizes acima mencionadas.

4.
A regra é no sentido de que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que se verificaria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação, fixável em dinheiro no caso de inviabilidade de reconstituição em espécie (artigos 562º e 566º, n.º 1, do Código Civil).
A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não tivesse ocorrido o dano, e, não podendo ser determinado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artigo 566º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil).
No caso vertente, considerando que o recorrente viu diminuída, de modo permanente, a sua capacidade profissional, e tendo em conta as regras da probabilidade normal do devir das coisas, a conclusão deve ser no sentido de que, na espécie, se está perante um dano futuro previsível em razão da perda de trinta e cinco por cento da sua capacidade específica de ganho.
Como se trata de dano futuro no âmbito de um longo período de previsão, a solução mais ajustada é a de conseguir a sua quantificação imediata, embora com a inerente dificuldade de cálculo, naturalmente com a utilização intensa de juízos de equidade.
Têm sido utilizadas para o efeito, no âmbito da jurisprudência, fórmulas e tabelas financeiras várias, na tentativa de se conseguir um critério mais ou menos uniforme, o que, como é natural, se não coaduna com a própria realidade das coisas, avessa a operações matemáticas, pelo que há que valorizar essencialmente nesta matéria o critério da equidade
Nesse quadro de labor jurisprudencial, procurando atingir a justiça do caso, tem vindo a acolher-lhe a solução de que a indemnização a pagar ao lesado no que concerne a danos futuros deve representar um capital que se extinga ao fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho (Acs. do STJ, de 9.1.79, BMJ, n.º 283, pág. 260; e de 6.7.2000, CJ, Ano VIII, Tomo 2, pág. 144).
No cálculo do referido capital, à luz de um juízo de equidade, tem de ser considerados, se possível, inter alia, a natureza do trabalho, o rendimento auferido pela vítima, a depreciação da moeda, as suas condições de saúde ao tempo do evento e o tempo provável de trabalho que realizaria.

5.
Os danos não patrimoniais não são avaliáveis em dinheiro, certo que não atingem bens integrantes do património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a liberdade e a beleza.
O seu ressarcimento assume, por isso, uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma vertente sancionatória.
Expressa a lei que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (artigo 496º, n.º 1, do Código Civil).
A gravidade dos danos não patrimoniais deve ser aferida, como é natural, em termos objectivos.
O montante da compensação a que o recorrente têm direito deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil).
Deve, por isso, atender-se, na determinação da mencionada compensação, ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso, sob o critério da equidade envolvente da justa medida das coisas (artigo 494º do Código Civil).

6.
O recorrente ficou, por virtude das lesões sofridas no acidente, afectado de uma desvalorização permanente para o exercício da sua actividade profissional e o trabalho em geral que exija esforços físicos não inferior a 35%, implicando-lhe esforços significativamente acrescidos nos trabalhos com máquinas, mormente as que utilizava antes do evento.
Ignora-se se a mencionada incapacidade se vai ou não repercutir em perda de rendimento efectivo, dependendo o ressarcimento dos danos futuros por cálculo imediato da sua previsibilidade e determinabilidade (artigo 564º, n.º 2, do Código Civil).
De qualquer modo, ainda que a referida incapacidade permanente se não traduza em perda efectiva de rendimento, o dano a indemnizar subsiste em razão da perda de potencialidade de atingir o máximo de produtividade possível no máximo da sua capacidade de trabalho (Ac. do STJ, de 11.2.99, BMJ, n.º 484, pág. 352).
Tal como foi considerado no acórdão recorrido, tendo em linha de conta a natureza particularmente exigente de esforço físico e de reflexo mental, ao invés do pretendido pelo recorrente, deve considerar-se que o recorrido a exerceria ate aos sessenta e cinco anos de idade.
Como o recorrente tinha, ao tempo da consolidação das lesões sofridas no acidente, cerca de cinquenta e dois anos, em termos de razoabilidade, exerceria a sua actividade profissional durante pouco mais de treze anos.
No que concerne ao rendimento auferido pelo recorrente, importa considerar, ao invés do ocorreu na sentença proferida na 1ª instância, tal como foi considerado pela Relação, o valor do rendimento a considerar é o anual de € 7 182,72, e não o de € 8 379, 80.
Temos nesta sede, como é natural, de partir de uma mera previsibilidade, confrontados com a variável inatingível da trajectória futura do recorrente, quer quanto ao tempo de vida e de trabalho, quer quanto à espécie dele, pelo que urge utilizar juízos lógicos de probabilidade, segundo o princípio id quod plerumque accidit, com a equidade a impor a correcção por defeito dos valores meramente resultantes de cálculo aritmético.
Acresce que o recorrente vai perceber imediatamente um valor indemnizatório por danos patrimoniais futuros dilatados por longo período, certo que, a partir-se de dados exactos, haveria que considerar a quantificação mês a mês ou ano a ano da perda efectiva da capacidade de ganho.
Perante este circunstancialismo, partindo dos dados de facto assentes, ajuizando com a prudência, a justa medida das coisas e a criteriosa ponderação das realidades da vida, na envolvência de juízos de equidade, julga-se adequado manter a indemnização fixada pela Relação, devida pela recorrente ao recorrido, por danos patrimoniais futuros, no montante de € 48 225, 67.
A compensação por danos não patrimoniais sofridos pelo recorrente foi fixada na primeira instância no montante de € 34 915, 85 e, na Relação, no montante de € 17 500,00, ou seja, em cerca de metade daquele valor.
Tendo em conta o núcleo fáctico elencado sob 3, visto sob um prisma objectivo, é evidente o sofrimento físico-psíquico real experimentado pelo recorrente em razão das lesões que sofreu por virtude do evento estradal em causa, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que se trata de danos não patrimoniais cuja gravidade justifica a tutela do direito (artigo 496º, n.º 1, do Código Civil).
A culpa inconsciente do agente que provocou o embate que esteve na origem das lesões em causa é medianamente intensa, sobre a situação económica da recorrida apenas se sabe ser uma sociedade seguradora e quanto à do recorrente, a conclusão emergente dos factos assentes é no sentido da debilidade, de algum modo indiciada pelo facto de haver requerido o pedido de apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária.
De qualquer modo, face aos factos provados, importa ajuizar com prudência, senso prático envolvido da justa medida das coisas e criteriosa ponderação das realidades da vida, tendo em conta as lesões, as sequelas e o sofrimento físico-psíquico experimentados pelo recorrente.
Ele sofreu fractura dos ossos de uma perna, de costelas, de dentes, de uma mão, esmagamento de um joelho, e traumatismo do tórax, da grelha costal e de uma perna, de um pé e de um tornozelo esquerdo e feridas na face e lábio, do que experimentou dores.
Internado em hospital durante mais de dois meses, foi submetido a diversas intervenções cirúrgicas e a medicação intensa, suturado, teve o tórax ligado, foi engessado, implantou prótese dentária e enxerto numa perna.
A consolidação das suas lesões durou cerca de dez meses, com outro tanto tempo de incapacidades, sujeitou-se a fisioterapia e a recuperação funcional, utilizou canadianas e sofreu dores de grau considerável.
Teve de se submeter a nova intervenção cirúrgica num dedo do pé de um pé sob internamento hospitalar durante três dias e deambulou com canadianas durante cerca de um mês e meio.
Experimenta rigidez articulação, tem movimentos dolorosos, com flexão plantar anormal, dor à palpação de um pé, amiotrofia da perna e da coxa esquerdas, e ficou com várias três cicatrizes.
Tem movimentos mais acentuados com a perna esquerda, não pode permanecer muito tempo de pé nem correr, caminhar ou deslocar-se normalmente nem manter a perna, o joelho e o pé esquerdos em flexão, por sentir dores e ficar com aquela perna inchada, tem dificuldade em pegar em pesos e subir escadas, ficou a claudicar do membro inferior, e sente-se desgostoso por ter ficado afectado das lesões e com cicatrizes.
Perante a gravidade do referido quadro de lesões, de tratamento, de sequelas e de sofrimento físico-psíquico experimentados pelo recorrente, julga-se adequado, em termos de equidade e de razoabilidade, tendo em conta o disposto no artigo 494º do Código Civil, fixar em € 24 939, 89 a compensação por danos não patrimoniais devida ao recorrente pela recorrida.
Assim, o recurso só procede no que concerne à compensação relativa aos danos não patrimoniais, e apenas em parte.
Vencidos no recurso, são os recorrentes e a recorrida responsáveis pelo pagamento das custas respectivas, na proporção do concernente vencimento (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

Todavia, como os recorridos beneficiam do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas, tendo em conta o disposto nos artigos 15º, n.º 1, 37º, n.º 1, e 54º, n.ºs 1 a 3, do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 20 de Dezembro, e 57º, n.º 1, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, inexiste fundamento legal para que sejam condenados no pagamento de custas.

IV
Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, e altera-se o acórdão recorrido apenas no que concerne à vertente compensatória relativa ao dano não patrimonial, que se fixa no montante de vinte e quatro mil, novecentos e trinta e nove euros e oitenta e nove cêntimos, mantendo-se em tudo o mais o seu conteúdo, e condena-se a recorrida no pagamento das custas dos recursos e da acção, na proporção do vencimento.

Lisboa, 5 de Fevereiro de 2004.
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís