Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | ACTIVIDADES PERIGOSAS CULPA MATÉRIA DE FACTO PRESUNÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ200504120008301 | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5447/04 | ||
| Data: | 10/28/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - As presunções não são propriamente um meio de prova mas um processo lógico ou mental para, socorrendo-se de um facto conhecido e verificando que, com base nas regras da experiência, ele denuncia a existência de um outro afirmar este. II - Nem se afigura que quer abstractamente quer na generalidade dos casos se haja de considerar a construção civil como actividade perigosa. Há que ter em atenção a concreta actividade, se o é por própria natureza ou pela natureza dos meios empregados (CC - 493 n. 2). III - O trabalho de construção civil deve ser executado de harmonia com as disposições municipais e com as mais que legalmente disciplinam a matéria e sempre sem prejuízo quer da segurança do público em geral quer de outros prédios que possam, por via daquela, ser interessados (afectados). As providências a adoptar são as que as normas técnicas ou as regras de experiência comum indicam. IV - Não se apontando qualquer violação de norma técnica, restaria a violação das regras de experiência comum, pelo que saber se a ré tomou as medidas adequadas a prevenir os danos que os autores dizem ter sofrido representa matéria de facto e o conhecimento desta é vedado ao STJ. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e marido B propuseram contra Sociedade C, SA., acção a fim de serem condenados a reparar os danos causados, com a construção que levaram a cabo da Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR), na sua propriedade identificada no art. 1º da petição inicial e no pagamento da indemnização por danos não patrimoniais computada em 750.000$00. Provocada a intervenção acessória da Companhia de Seguros "D", SA., contestou a ré impugnando os factos, nomeadamente, o nexo de causalidade. A interveniente fez sua a contestação da ré. Prosseguindo até final, improcedeu a acção por sentença que a Relação confirmou. De novo irresignados, os autores pediram revista, concluindo, no essencial e em suma, em suas alegações - - tendo-se provado que os danos inexistiam antes do início da obra e se não agravaram após a sua conclusão decorre manifestamente a presunção da responsabilidade da ré pelos mesmos; - o acórdão recorrido não atendeu à omissão da ré nas cautelas devidas pela natureza da obra levada a cabo e dos meios com que a realizou; - violado o disposto nos arts. 349, 351, 493-2 e 483 CC. Contraalegando, a ré pugnou pela confirmação do acórdão e, a título subsidiário, requereu a ampliação do objecto do recurso a fim de se decidir da inexistência dos pressupostos de que deriva a obrigação de indemnizar. Colhidos os vistos. Decidindo: - 1.- As presunções não são propriamente um meio de prova mas um processo lógico ou mental para, socorrendo-se de um facto conhecido e verificando que, com base nas regras da experiência, ele denuncia a existência de um outro afirmar este. Diversamente do que sucede com o Supremo Tribunal de Justiça, tribunal de revista, não julga o facto - aplica definitivamente o Direito aos fixados pelo tribunal recorrido, já as instâncias podem e devem, na apreciação a prova, socorrer-se de presunções judiciais. Através da 1ª conclusão pretendem que «perante estes factos - emerge a presunção óbvia de que os danos foram directa e inequivocamente causados pelas obra da ETAR», «de que os danos em causa não podem senão resultar das obras levadas a cabo pela ré» (fls. 210 e vº). O nexo de causalidade conhece duas vertentes - uma, de facto; outra de direito. Esta - saber se constitui ou não causa adequada à produção daquele resultado - apenas poderá ser conhecida se estabelecidos os factos materiais que em concreto integram a causa. O STJ não conhece da decisão de facto a não ser em casos excepcionais configurados na lei e que aqui não ocorrem. Por isso, remete-se para o acórdão recorrido a descrição da matéria de facto provada (CPC 713, n. 6 e 726). 2.- Nem se afigura que quer abstractamente quer na generalidade dos casos se haja de considerar a construção civil como actividade perigosa. Há que ter em atenção a concreta actividade, se o é por própria natureza ou pela natureza dos meios empregados (CC - 493, n. 2). Independentemente disso e face à posição só agora defendida pelos autores, algo se dirá. O trabalho de construção civil deve ser executado de harmonia com as disposições municipais e com as mais que legalmente disciplinam a matéria e sempre sem prejuízo quer da segurança do público em geral quer de outros prédios que possam, por via daquela, ser interessados (afectados). As providências a adoptar são as que as normas técnicas ou as regras de experiência comum indicam. Não vem apontada qualquer violação de norma técnica. Pelo contrário, provou-se que «a ré levou a cabo os trabalhos de construção da ETAR do Arainho de harmonia com as especificações técnicas e de acordo com as condições expressas nos projectos e no caderno de encargos». Sendo assim, restaria a violação das regras de experiência comum, pelo que saber se a ré tomou as medidas adequadas a prevenir os danos que os autores dizem ter sofrido representa matéria de facto e, como se referiu acima, tal é vedado ao STJ. Traduzindo para o presente caso - ainda que houvesse de apelar ao prescrito no art. 493 n. 2 CC, falharia razão aos autores; não havendo que se socorrer do aí previsto, incumbia-lhes satisfazer o ónus da prova (CC - 342, n. 1) o que não lograram. A Relação considerou que, em sede do facto, os autores tenham provado a causa; daí, a improcedência do pedido. 3.- Não merecendo ser censurado o acórdão, prejudicada fica a ampliação do objecto de recurso. Termos em que se nega a revista. Custas pelos autores. Lisboa, 12 de Abril de 2005 Lopes Pinto, Pinto Monteiro, Lemos Triunfante. |