Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05A830
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: ACTIVIDADES PERIGOSAS
CULPA
MATÉRIA DE FACTO
PRESUNÇÕES
Nº do Documento: SJ200504120008301
Data do Acordão: 04/12/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 5447/04
Data: 10/28/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - As presunções não são propriamente um meio de prova mas um processo lógico ou mental para, socorrendo-se de um facto conhecido e verificando que, com base nas regras da experiência, ele denuncia a existência de um outro afirmar este.
II - Nem se afigura que quer abstractamente quer na generalidade dos casos se haja de considerar a construção civil como actividade perigosa. Há que ter em atenção a concreta actividade, se o é por própria natureza ou pela natureza dos meios empregados (CC - 493 n. 2).
III - O trabalho de construção civil deve ser executado de harmonia com as disposições municipais e com as mais que legalmente disciplinam a matéria e sempre sem prejuízo quer da segurança do público em geral quer de outros prédios que possam, por via daquela, ser interessados (afectados). As providências a adoptar são as que as normas técnicas ou as regras de experiência comum indicam.
IV - Não se apontando qualquer violação de norma técnica, restaria a violação das regras de experiência comum, pelo que saber se a ré tomou as medidas adequadas a prevenir os danos que os autores dizem ter sofrido representa matéria de facto e o conhecimento desta é vedado ao STJ.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" e marido B propuseram contra Sociedade C, SA., acção a fim de serem condenados a reparar os danos causados, com a construção que levaram a cabo da Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR), na sua propriedade identificada no art. 1º da petição inicial e no pagamento da indemnização por danos não patrimoniais computada em 750.000$00.
Provocada a intervenção acessória da Companhia de Seguros "D", SA., contestou a ré impugnando os factos, nomeadamente, o nexo de causalidade.
A interveniente fez sua a contestação da ré.
Prosseguindo até final, improcedeu a acção por sentença que a Relação confirmou.
De novo irresignados, os autores pediram revista, concluindo, no essencial e em suma, em suas alegações -
- tendo-se provado que os danos inexistiam antes do início da obra e se não agravaram após a sua conclusão decorre manifestamente a presunção da responsabilidade da ré pelos mesmos;
- o acórdão recorrido não atendeu à omissão da ré nas cautelas devidas pela natureza da obra levada a cabo e dos meios com que a realizou;
- violado o disposto nos arts. 349, 351, 493-2 e 483 CC.
Contraalegando, a ré pugnou pela confirmação do acórdão e, a título subsidiário, requereu a ampliação do objecto do recurso a fim de se decidir da inexistência dos pressupostos de que deriva a obrigação de indemnizar.
Colhidos os vistos.

Decidindo: -

1.- As presunções não são propriamente um meio de prova mas um processo lógico ou mental para, socorrendo-se de um facto conhecido e verificando que, com base nas regras da experiência, ele denuncia a existência de um outro afirmar este.
Diversamente do que sucede com o Supremo Tribunal de Justiça, tribunal de revista, não julga o facto - aplica definitivamente o Direito aos fixados pelo tribunal recorrido, já as instâncias podem e devem, na apreciação a prova, socorrer-se de presunções judiciais.
Através da 1ª conclusão pretendem que «perante estes factos - emerge a presunção óbvia de que os danos foram directa e inequivocamente causados pelas obra da ETAR», «de que os danos em causa não podem senão resultar das obras levadas a cabo pela ré» (fls. 210 e vº).
O nexo de causalidade conhece duas vertentes - uma, de facto; outra de direito. Esta - saber se constitui ou não causa adequada à produção daquele resultado - apenas poderá ser conhecida se estabelecidos os factos materiais que em concreto integram a causa.
O STJ não conhece da decisão de facto a não ser em casos excepcionais configurados na lei e que aqui não ocorrem.
Por isso, remete-se para o acórdão recorrido a descrição da matéria de facto provada (CPC 713, n. 6 e 726).

2.- Nem se afigura que quer abstractamente quer na generalidade dos casos se haja de considerar a construção civil como actividade perigosa. Há que ter em atenção a concreta actividade, se o é por própria natureza ou pela natureza dos meios empregados (CC - 493, n. 2).
Independentemente disso e face à posição só agora defendida pelos autores, algo se dirá.

O trabalho de construção civil deve ser executado de harmonia com as disposições municipais e com as mais que legalmente disciplinam a matéria e sempre sem prejuízo quer da segurança do público em geral quer de outros prédios que possam, por via daquela, ser interessados (afectados).
As providências a adoptar são as que as normas técnicas ou as regras de experiência comum indicam.

Não vem apontada qualquer violação de norma técnica. Pelo contrário, provou-se que «a ré levou a cabo os trabalhos de construção da ETAR do Arainho de harmonia com as especificações técnicas e de acordo com as condições expressas nos projectos e no caderno de encargos».
Sendo assim, restaria a violação das regras de experiência comum, pelo que saber se a ré tomou as medidas adequadas a prevenir os danos que os autores dizem ter sofrido representa matéria de facto e, como se referiu acima, tal é vedado ao STJ.

Traduzindo para o presente caso - ainda que houvesse de apelar ao prescrito no art. 493 n. 2 CC, falharia razão aos autores; não havendo que se socorrer do aí previsto, incumbia-lhes satisfazer o ónus da prova (CC - 342, n. 1) o que não lograram.
A Relação considerou que, em sede do facto, os autores tenham provado a causa; daí, a improcedência do pedido.

3.- Não merecendo ser censurado o acórdão, prejudicada fica a ampliação do objecto de recurso.

Termos em que se nega a revista.
Custas pelos autores.

Lisboa, 12 de Abril de 2005
Lopes Pinto,
Pinto Monteiro,
Lemos Triunfante.