Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
452/13.9TDEVR.E1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DUPLA VALORAÇÃO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
PENA DE PRISÃO
CULPA
ILICITUDE
INTENÇÃO DE MATAR
FRIEZA DE ÂNIMO
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
Data do Acordão: 10/09/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PER SALTUM
Decisão: NEGADO O RECURSO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA.
Doutrina:
- Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português — As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, p. 215; Direito Penal Português — As consequências jurídicas do crime, Coimbra: Coimbra Editora, 2009 (2.ª reimpressão), § 31.
- Teresa Serra, Homicídio qualificado: tipo de culpa e medida da pena, Coimbra: Almedina, 1990, pp. 107-109.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, 71.º, N.ºS 1 E 2, 131.º, 132.º, N.ºS 1 E 2, ALS. B), H), I) E J).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 1/03/2000, PROCESSO N.º 53/2000, 3.ª SECÇÃO;
-DE 26/04/2012, PROCESSO N.° 293/10.5JALRA.C1S1.
Sumário :

I -    A determinação da medida da pena, realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização, deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela do bem jurídico em causa e às exigências sociais decorrentes daquela lesão, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade humana do delinquente. Nesta valoração, o julgador não poderá utilizar as circunstâncias que já tenham sido utilizadas pelo legislador aquando da construção do tipo legal de crime, e que tenha tido em consideração na construção da moldura abstrata da pena (assegurando o cumprimento da proibição da dupla valoração).

II -  A arguida revelou persistência na intenção de praticar o crime: não só preparou-se com a aquisição dos medicamentos necessários para prosseguir os seus intentos, como durante a execução foi sucessivamente assegurando que o seu objectivo seria atingido: começou pela utilização de medicamento (reduzido a pó) e introduziu-o na garrafa de vinho que a vítima bebeu, e em seguida ateou fogo ao edredom, depois de ter atado as pernas da vítima, tendo esta vindo a falecer por inalação de monóxido de carbono. São estes elementos que permitiram ao tribunal considerar que se trata de um homicídio qualificado, p. e p. pelo art. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. b), h), i) e j), todos do CP.

III - Estes elementos foram tidos em conta na qualificação do homicídio (circunstâncias que integram o exemplo-padrão), pelo que mais tarde estes elementos não podem ser levados novamente em conta para a determinação da medida concreta da pena, sob pena de violação do princípio da proibição da dupla valoração.

IV - A forma como foi cometido o crime e a crueldade com que foi executado fez nascer importantes necessidades de prevenção geral; porém, o contexto em que a arguida o praticou (crime praticado pela arguida contra vítima com quem viveu 18 anos no seio de uma “relação conflituosa, pautada por desavenças e discussões”, ou seja num quadro de uma considerável tensão psicológica, de muitos anos de sofrimento) diminui consideravelmente as exigências de prevenção geral a fazerem com que a pena concreta não se afaste demasiado do mínimo da moldura legal abstracta. Pelo que se afigura adequada a pena de 15 anos de prisão, aplicada pelo tribunal recorrido.

    

Decisão Texto Integral:



Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:


I

Relatório


1. No 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Évora, foi julgada, como autora, AA e condenada, por acórdão de 11 de março de 2014, pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. b), h), i) e j), todos do Código Penal, na pena de prisão de 15 (quinze) anos.

2. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo no disposto nos arts. 107.º-A, 399.º, 401.º, n.º 1, al. a), 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 1, al. a), 411.º, n.º 1 e 432.º, n.º 1, al. c), todos do Código de Processo Penal (doravante CPP), e do art. 139.º, n.º 5, al. b), do Código de Processo Civil.

3. O Ministério Público, na interposição do recurso para este Tribunal, apresentou a seguinte a sua motivação:

«A - OBJECTO DO RECURSO

Nos presentes autos foi a arguida condenada como autora material pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo art. 131° e 132°, n° 1 e 2, al. b), h), i) e j), do Cód. Penal, na pena de 15 (quinze) anos de prisão.

Dá-se como reproduzido todo o texto do douto Acórdão recorrido, desde já se esclarecendo, para efeitos do disposto no art° 403°, n° 2, al. d) do Cód. Proc. Penal, que apenas se discorda do "quantum" da pena de prisão aplicada.

A pena é excessivamente benevolente, ficando aquém das exigências legais, das expectativas da comunidade na reafirmação dos bens jurídicos ofendidos pela conduta da arguida, apreciada no seu todo e da jurisprudência, dos tribunais superiores.

(...)

C — DA MEDIDA DA PENA

Segundo a previsão do art. 400 do Código Penal, a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente (n° 1), não podendo a pena em caso algum ultrapassar a medida da culpa (cfr. n° 2).

A função primordial da pena consiste na protecção de bens jurídicos, ou seja, na prevenção de comportamentos que ponham em causa os bens jurídicos, sem prejuízo da prevenção especial positiva e, sempre, com o limite imposto pelo princípio da culpa — nulla poena sine culpa

Os dois termos do binómio, com auxílio do qual há-de ser construído o modelo de determinação concreta da pena, são, assim, a culpa e a prevenção.

Escreve a este propósito Jorge de Figueiredo Dias[1], que "a exigência legal de que a medida da pena seja encontrada pelo juiz em função cia culpa e da prevenção é absolutamente compreensível e justificável. Através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências de prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime — ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente — limita de forma inultrapassável as exigências de prevenção".

Ainda como se escreve no acórdão do STJ de 1/03/00[2], "a culpa, salvaguarda da dignidade humana do agente, não sendo o fundamento último da pena, define, em concreto, os seus limite mínimo e máximo absolutamente intransponível, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir. A prevenção especial positiva, porém, subordinada que está à finalidade da protecção dos bens jurídicos, já não tem virtualidade para determinar o limite mínimo, este logicamente não pode ser outro que não o mínimo da pena que, em concreto, ainda realiza, eficazmente, aquela protecção".

A pena tem de responder, também, e sempre, às exigências de prevenção geral de integração.

Citando ainda aquele aresto, "se, por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e, se, por outro, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, então parece evidente que — dentro, claro está, da moldura legal — a moldura da pena legal aplicável ao caso concreto (moldura de prevenção) há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas. comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente; entre tais limites, encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social".

A determinação da medida da pena é feita segundo as regras estabelecidas no art. 71° do Código Penal, devendo o juiz atender a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, designadamente:
- O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
- A intensidade do dolo ou da negligência;
- As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- A conduta anterior e posterior aos factos.

E — DA PENA CONCRETA

Ao crime de homicídio qualificado p. e p. pelo arts. 131° e 132° nºs. 1 e 2, als. b), h) i) e j), do Cód. Penal corresponde uma moldura penal de doze (12) a vinte e cinco (25) anos de prisão.

No caso cabe ponderar o seguinte:

a) O grau de ilicitude muito elevado, traduzido na morte do cônjuge, no interior da casa de morada de família; na persistência da vontade matar, durante mais de dois dias; na utilização, primeiro, de meios ardilosos, tendentes incapacitar a vítima de conseguir evitar a concretização da vontade da arguida de lhe tirar a vida e na, desvalorização perante um vizinho do processo causal a que dera início de modo a rejeitar a sugestão do vizinho. de chamar um médico; no intenso desvalor da acção manifestado quando regressou a casa, cerca de 8 horas depois e, verificando que marido ainda ainda estava vivo, atou-lhe as pernas uma à outra com uma ligadura de tecido e logo teve o engenho de derramar um frasco de um liquido inflamável sobre o endredon que o cobria e lançar uma vela acesso sobre o edredon ateando-lhe fogo, após o que saiu de imediato de casa.

b) A culpa, também de grau elevadíssimo, uma vez que a arguida não só agiu com dolo directo mas procurou e conseguiu provocar a morte do marido, primeiro de forma insidiosa, misturando os comprimidos no vinho que lhe serviu .e, ao verificar que esse método não fora eficaz ao deixá-lo deitado sobre um sofá, coberto por um edredon a arder, com as pernas atadas, revelou um profundo desprezo e insensibilidade pela vida do seu marido, necessariamente ciente que até lhe provocar a morte lhe produziria queimaduras e bastante sofrimento, pois devido ao efeito dos comprimidos que lhe ministrou e a ter as pernas atadas uma à outra, o seu marido apear de vivo não estava em condições de evitar a morte, como não conseguiu.

Com se refere na fundamentação do Acórdão recorrido «Toda a actuação da arguida revela indiferença, calculismo e crueldade, na forma como afastou os filhos da residência e abandonou o arguido a agonizar por duas vezes, a primeira esperando que o medicamento que lhe deu fizesse efeito e a segunda que o fogo o matasse.»

c) A forte necessidade de prevenção geral deste tipo de condutas, gravemente atentatórias do bem jurídico supremo - vida humana.

d) As condições pessoais do arguida e a sua situação económica: tem três filhos, trabalhava como auxiliar num lar de idosos, recebendo entre C600,00 e C900,00 por mês; ainda auxiliava idosos em casa recebendo C 5 por hora; habitava em casa própria para cuja aquisição a arguida e o ofendido contraíram empréstimo bancário, suportando o pagamento de C 450 por mês; tem como habilitações literárias o 4° ano de escolaridade e encontra-se inserida social, profissional e familiarmente, e apresenta suporte familiar da mãe e dos irmãos.»

e) A conduta anterior aos factos: a arguida não tem antecedentes criminais registados, circunstância que não podendo traduzir qualquer prémio, posto que é dever de qualquer cidadão manter uma conduta conforme com o direito, não será aqui de desconsiderar totalmente, atenta a sua idade à data da prática dos factos; a existência de uma relação conflituosa entre a arguida e a vítima, pautada por desavenças e discussões, fruto da relação conjugal que os unia, sendo as discussões ouvidas por vizinhos e numa ocasião, o ofendido, em público, verbalizou que matava a arguida; tais discussões ocorriam igualmente em situações em que o arguido ingeria bebidas alcoólicas em excesso.

f) A conduta posterior aos factos e as necessidades de prevenção especial: a arguida assumiu, em audiência, a prática dos factos, mas logo após a sua ocorrência ocultou a sua responsabilidade, só vindo a ser detida cerca várias semanas depois. Durante esse período não demonstrou qualquer arrependimento por palavras ou, mais importante, através de actos.

Sopesando as circunstâncias indicadas, donde ressalta à evidência a preponderância das de cariz agravante, traduzidas no preenchimento das als. b), h), i) e j), do n° 2, do art° 132°, do Cód. Penal, deverá aplicar-se à arguida, uma pena de dezoito (18) anos de prisão.

É essa a ordem de grandeza da pena concreta que o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a aplicar em casos semelhantes de homicídio de um dos cônjuges pelo outro, —cfr. por exemplo, Ac. do STJ de 26.04.2012, proferido no Proc. n° 293/10.5JALRA.C1S1, ali se decidiu:

«Ao STJ, como tribunal de revista, competem funções de uniformização de critérios da medida da pena, com vista a um tratamento tão igualitário quanto possível de casos similares. Ressalvados os casos em que a ilicitude dos factos se revela de gravidade excepcional, as penas fixadas pelo STJ para os casos de homicídio qualificado na pessoa do cônjuge ou do companheiro rondam os 17 anos de prisão.»

A situação dos autos revela a apontada gravidade excepcional, atento o preenchimento de múltiplas das circunstâncias vertidas no n° 2, do art° .132°, do Cód. Penal e a elevadíssima intensidade da culpa, pela que também neste caso se justifica a a aplicação de uma pena de 18 anos de prisão.»

Tendo concluído nos seguintes termos:

«1 — Aceita-se toda a matéria de facto provada.

2 — Bem como o enquadramento jurídico-penal efectuado no Acórdão recorrido, que condenou a arguida como autora material pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131° e 132º; n° 1 e 2, ais. b), h), i) e j), do Cód. Penal, na pena de 15 (quinze) anos de prisão.

3 — Porém, a pena concretamente aplicada não se mostra conforme aos critérios estabelecidos nos artºs. 400, nºs. 1 e 2 e 71°, nos. 1 e 2, do Cód. Penal, que se mostram violados pelo Acórdão recorrido. Com efeito,

4 — No caso dos autos, a culpa é de um grau elevadíssimo, uma vez que a arguida não só agiu com dolo directo mas procurou e conseguiu provocar a morte do marido, primeiro de forma insidiosa, misturando os comprimidos no vinho que lhe serviu e, ao verificar que esse método não fora eficaz ao deixá-lo deitado sobre um sofá, coberto por um edredon a arder, com as pernas atadas, revelou um profundo desprezo e insensibilidade pela vida do seu marido, necessariamente ciente que até lhe provocar a morte lhe produziria queimaduras e bastante sofrimento, pois devido ao efeito dos comprimidos que lhe ministrou e a ter-lhe atado as pernas uma à outra, o seu marido apear de vivo, sob os efeitos sedativos, dos comprimidos, não estava em condições de evitar a morte, como não conseguiu.

«Toda a actuação da arguida revela indiferença, calculismo e crueldade, na forma como afastou os filhos da residência e abandonou o arguido a agonizar por duas vezes, a primeira esperando que o medicamento que lhe deu fizesse efeito e a segunda que o fogo o matasse», assim, descreveu o Tribunal Colectivo a conduta da arguida.

Circunstâncias que apontam para um grau de culpa acima da média.

4. O grau de ilicitude também muitíssimo elevado, expresso na procura da morte do cônjuge, no interior da casa de morada de família; na persistência da vontade matar, durante mais de dois dias; na utilização, primeiro, de meios ardilosos, tendentes a incapacitar a vítima por forma a tolher-lhe qualquer de capacidade de oposição à concretização da vontade da arguida de lhe tirar a vida e na, rejeição da sugestão do vizinho de chamar um médico, perante o estado em que a vítima se encontrava; no intenso desvalor da acção manifestado no engenho revelado pela arguida quando regressou a casa, cerca de 8 horas depois ao verificar que o marido ainda estava vivo, atou-lhe as pernas uma à outra com uma ligadura de tecido e logo derramou um frasco de álcool -um liquido bastante inflamável - sobre o edredon que o cobria e lançou uma vela acesso sobre o edredon ateando-lhe fogo, após o que saiu de casa.

5. A forte necessidade de prevenção geral deste tipo de condutas, gravemente atentatórias do bem jurídico supremo —a vida de um ser humano -, que geram forte repulsa na comunidade em geral e impõe que se desencoraje a sua prática, assim se repondo a confiança da comunidade na eficácia do ordenamento jurídico;

6. A ausência de qualquer manifestação de arrependimento seja por ato - de valor inegável- ou sequer por palavras, perante o tribunal ou os familiares da vítima.

7. Em contraponto, encontram-se as condições pessoais da arguida com emprego certo e inserida social e familiarmente, apresentando suporte familiar da mãe e dos irmãos.

8. A conduta anterior aos factos traduzida na ausência de antecedentes criminais registados e a existência de uma relação conflituosa entre a arguida e a vítima, pautada por desavenças e discussões, fruto da relação conjugal que os unia, sendo as discussões ouvidas por vizinhos e numa ocasião, o ofendido, em público, verbalizou que matava a. arguida; tais. discussões ocorriam igualmente em situações em que o arguido ingeria bebidas alcoólicas em excesso.

9. Sopesando as circunstâncias indicadas, conforme determinado no art° 71°, n° 1, do Cód. Penal, donde ressalta à evidência a forte preponderância das de cariz agravante, traduzidas no preenchimento das als. b), h), i) e j), do n° 2, do art° 132°, do Cód. Penal, ac; elevadíssimo grau de culpa da arguida e à jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sintetizada no Ac. de 26.04.2012, proferido no Proc. n° 293/10.5JALRA.C1S 1.

10. Deverá aplicar-se à arguida uma pena de dezoito (18) anos de prisão.

Nesta conformidade, deverão V.as Ex.as revogar parte do Acórdão recorrido no que à medida da pena respeita e condenar a arguida nos termos aqui indicados.»

4. A arguida não apresentou qualquer resposta ao recurso.

5.  No Tribunal da Relação de Évora, a Procuradora-Geral Adjunta concluiu que:

« 1.- O Recurso foi tempestivamente interposto e motivado por quem tem legitimidade e interesse em agir.

2. - São de manter o regime de subida e o efeito ao Recurso atribuído no douto despacho de admissão.

3. -Nos presentes Autos de Recurso, o Recorrente, unicamente questiona matéria de direito.

4. - O tribunal competente para conhecer da matéria nos presentes Autos de Recurso é o Supremo Tribunal de Justiça por se tratar de Recurso de uma decisão final proferida «pelo tribunal colectivo» que aplica «pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito» pelo que os presentes Autos deverão ser remetidos àquele Tribunal.»

6. Uma vez subidos os autos, o Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça entendeu que:

« I- AA foi julgada no 2' Juízo Criminal, do Círculo Judicial de Évora, que, por acórdão proferido a 11/3/2014, a condenou, como autora material de um crime de homicídio qualificado. p. e p. pelos art.s 131" e 132", nos 1 e 2, ais h), h), i) e j) do CP, na pena de 15 anos de prisão e no pagamento ao demandante Jacinto Correia da quantia de 20.000 €. a título de danos não patrimoniais próprios.

2 - Inconformado, recorreu o M.P. no tribunal a quo delimitando o seu recurso e respectivas conclusões ao quantum da pena - 15 anos - que considera desadequada por demasiado branda, ponderados o grau elevadíssimo da culpa do agente. a ilicitude dos factos intensa, mostrando-se prementes e exigentes as necessidades de prevenção geral e especial.

Caixa de texto: 5O recurso foi interposto em tempo e com legitimidade.

Foi admitido com o efeito e regime de subida devidos.

A arguida não respondeu ao recurso, embora para tal notificada.

3 - O Tribunal competente para decidir do presente recurso é este Supremo Tribunal, nos termos e para os efeitos dos art.s 432º, n.º 1, al. c) e art.º 434º. ambos do CPP.

4 - O M.P. recorrente tem razão, e, louvando-me na motivação de recurso e conclusões dela extraídas, que aqui dou integralmente reproduzidas, com a devida vénia, permito-me apenas sublinhar que a pena de prisão aplicada, de 15 anos, se eleva muito pouco, e inexplicavelmente, do mínimo da moldura penal abstracta aplicável. que vai dos doze aos vinte e cinco anos de prisão. Os factos dados como provados espelham uma mulher Fria, determinada no seu objetivo criminoso. indiferente ao ,sofrimento da vítima e à morte horrível que lhe proporcionou. Admitiu os actos, mas não mostrou arrependimento.

Não tem antecedentes criminais, mas considerando que o crime por si cometido é o mais grave na cadeia dos bens jurídicos protegidos pela Lei Penal — a vida humana -. tal atenuativa não assume relevância significativa.

É certo que o homicídio qualificado, p. e p. pelo art. 132.°, do CP. trata de um tipo de culpa agravada, mas, dentro do tipo a actuação da arguida caracteriza-se por uma particular vontade de matar e perversidade, ao agir, primeiro, dissimulada e traiçoeiramente, sem permitir à vítima a mínima possibilidade de se defender, ministrando-lhe comprimidos, misturados com vinho, que lhe provocassem a morte. Viu-a sofrer e espumar pela boca. Determinada, vendo que a vítima não morreu com os comprimidos, atou uma das partes de uma ligadura de tecido ao tornozelo da vítima e a outra ponta a uma das botas, por forma a impedir em absoluto a sua liberdade de locomoção, derramou um frasco de álcool sobre o edredon e o sofá onde aquela prostrada se encontrava e ateou-lhe fogo!

A especial censurabilidade desta actuação deve ver-se traduzida na pena de prisão a aplicar à arguida e a de 15 anos de prisão não se mostra suficiente, adequada e ajustado às necessidades de prevenção geral e especial, à culpa e à personalidade daquela.

5- Por isso que, pelo exposto e pelo mais que alega o M.P. recorrente, emite-se Parecer no sentido do integral provimento do recurso, substituindo-se a pena de 15 anos de prisão aplicada pela de 18 anos de prisão, que melhor e mais adequadamente satisfaz os requisitos contemplados nos artºs 40º, n° I e 2 e 71°, n°1 e 2, ambos do CP.»

7. Tendo a arguida sido condenada em uma pena de prisão superior a 5 anos, e uma vez que o Ministério Público apenas recorre da medida  concreta da pena aplicada, o que constitui questão de direito, considera-se o Supremo Tribunal de Justiça competente para conhecer do recurso, nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP.


II

Fundamentação

A. Matéria de facto provada e não provada

1. Na decisão recorrida, são dados como provados os seguintes factos:

«1 — A arguida foi casada com BB durante ... anos, e até à data da sua morte, ocorrida no dia ... de 2013.

2 — Arguida, vítima e os três filhos do casal CC, de ... anos de idade, DD, de ... anos de idade, e EE de ...anos de idade, residiam na habitação sita na Rua ..., em Évora.

3 — Na mesma habitação residiam ainda FF, cunhado da arguida, o qual em consequência de acidente encontrava-se impossibilitado de andar, e semanas antes dos factos foi internado no Hospital de Évora.

4 — A arguida e a vítima mantinham uma relação conflituosa, pautada por desavenças e discussões, fruto da relação conjugal que os unia, sendo as discussões ouvidas por vizinhos e numa ocasião, o ofendido, em público, verbalizou que matava a arguida; tais discussões ocorriam igualmente em situações em que o arguido ingeria bebidas alcoólicas em excesso.

5 — Por esse motivo, em data não concretamente apurada, mas seguramente na semana anterior à dos factos infra, a arguida congeminou um plano que consistiria em tirar a vida ao seu marido, BB.

6 — Tal plano consistia em ministrar à vítima, sem que este se apercebesse, comprimidos que provocassem a sua morte.

7 — Assim, no dia 1 de Junho de 2013, pelas 13h00, quando a vítima regressou a casa vindo da pesca, a arguida reduziu a pó uma quantia não concretamente apurada de comprimidos que tinha em seu poder, cujo principio é "Clozapina", e introduziu o pó numa garrafa de vinho.

8 — Tal substância tem um efeito sedativo e pode causar tremores, cefaleias, vertigens, discurso arrastado e incoerente, letargia e perda de força.

9 — Após, e durante o almoço, serviu o vinho ao seu marido, o qual ingeriu todo o conteúdo da garrafa, contendo cerca de 0,75 1.

10 — Posto isto, e para se certificar que os medicamentos que ministrou ao seu marido fariam efeito, a arguida levou o seu marido, de carro, a casa do seu irmão GG.

11 — Nessa altura verificou que a vítima apresentava já um comportamento sonolento, com perda de coordenação motora, ficando sem equilíbrio na cabeça e no tronco, e a verter "espuma" pelo canto da boca.

12 — Regressados a casa, e depois de ter deixado o filho mais novo na casa do seu irmão II para passar a noite, este tirou a vítima do interior da viatura, ficando esta deitada à porta da habitação.

13 — Após, e com a ajuda do seu vizinho, HH, que ainda disse que deviam chamar um médico, arrastaram-no para o interior da habitação.

14- Deixaram então a vítima deitada no sofá da habitação, tendo a arguida coberto o corpo da vítima com um edredão de cor azul, e dirigiu-se para o seu local de trabalho, onde entrou ao serviço pelas 16h00.

15 — Entre a 00h01 e as 00h30 do dia 2 de Junho de 2013, a arguida regressou a casa e verificou que a vítima ainda se encontrava viva, pois tentava levantar-se do sofá, embora sem sucesso.

16 — Nesse instante, a arguida, apercebendo-se que o seu plano não estava a produzir os efeitos pretendidos, a morte da vítima, fazendo uso de uma ligadura de tecido, atou uma das pontas da mesma ao tornozelo da vítima e a outra ponta a uma das botas, por forma a limitar em absoluto a sua liberdade de locomoção.

17 — Acto continuo, derramou o conteúdo de um frasco de álcool sobre o edredon e o sofá onde se encontrava a vítima.

18 — De seguida, e fazendo uso de uma vela que se encontrava em cima da mesa, acendeu-a e arremessou-a para cima do sofá, ateando-lhe fogo.

19 — Após, abandonou a habitação.

20 — O filho CC não estava em casa por se encontrar na "queima das fitas", o seu filho EE encontrava-se na casa do seu irmão II e a sua filha ... encontrava-se a passar o fim-de-semana na casa de uma outra tia.

21 — Em virtude do incêndio que provocou, o qual se desenvolveu em combustão lenta, todas as divisões da casa ficaram inundadas de fumo.

22 — Por esse motivo, a -vítima veio a falecer em virtude de "inalação de grande percentagem de monóxido de carbono — 68%”.

23 — Ao agir da forma narrada, de forma livre, deliberada e conscientemente, ministrando comprimidos à vítima deixando-o em completa letargia, atando-lhe os pés de forma a limitar totalmente a sua liberdade de locomoção e em seguida ateando fogo ao sofá e edredon no qual a vítima se encontrava deitada, fazendo com que a habitação ficasse inundada de filmo (dióxido de carbono) a arguida agiu com o propósito concretizado de tirar a vida a BB, resultado que logrou alcançar.

24 — Agiu a arguida de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito de atear fogo e propagar o incêndio à sua própria habitação.

25 — Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

26 - A arguida não apresenta antecedentes criminais.

27 - A arguida é viúva, tem três filhos de 17, 10 e 6 anos de idade; trabalhava como auxiliar de acção directa num lar de idosos, recebendo de remuneração quantia entre € 600 e € 900 por mês; ainda auxiliava idosos em casa, recebendo € 5 por hora; habitava em casa própria para cuja aquisição a arguida e o ofendido contraíram empréstimo bancário, suportando o pagamento de € 450 por mês; tem como habilitações literárias o 4° ano de escolaridade.

28 - A arguida encontra-se inserida social, profissional e familiarmente, e apresenta suporte familiar da mãe e dos irmãos.

29 - JJ é pai de BB.

30 — Em consequência do falecimento do seu filho e das circunstâncias da morte, o assistente sofreu dor profunda, mostrando-se triste e alterou o seu comportamento.»

2. Foram dados como não provados, relativamente aos agora requerentes, os seguintes factos:

«a) Que a arguida no dia 2 de Junho de 2013 regressou a casa pelas 00h01.

b)Que a arguida nas circunstâncias referidas em 19 certificou que as janelas e portas de casa se encontravam fechadas.

c) Que ao ter incendiado o sofá e o fogo subsequente tenham criado perigo para a destruição da habitação e propagação às habitações contíguas.

d) Que em consequência do sucedido o assistente tenha dificuldade em trabalhar e sofre de depressão.

e) Que em consequência da actuação da arguida pela mesma foram dissipados objectos de FF:

- duas televisões

- uma mesa e seis cadeiras

- um aspirador

-uma cama articulada

-uma grua eléctrica

-uma cadeira de banho

- objectos pessoais como roupa e calçado.»


B. Matéria de direito

a) A determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização (de harmonia com o disposto nos art. 71.º, n.º 1 e 40.º do CP), deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela do bem jurídico em causa e às exigências sociais decorrentes daquela lesão, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade humana do delinquente. Para que se possa determinar o substrato da medida concreta da pena, dever-se-ão ter em conta todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o arguido, nomeadamente, os fatores de determinação da pena elencados no art. 71.º, n.º 2, do CP. Nesta valoração, o julgador não poderá utilizar as circunstâncias que já tenham sido utilizadas pelo legislador aquando da construção do tipo legal de crime, e que tenha tido em consideração na construção da moldura abstrata da pena (assegurando o cumprimento do princípio da proibição da dupla valoração).

Assim, fatores como a ilicitude do facto, o modo de execução do crime e a sua gravidade, a intensidade do dolo, as condições do arguido, o comportamento anterior e posterior serão fatores a ter em conta na determinação da medida concreta da pena.

Estamos perante um caso em que a arguida revelou persistência na intenção de praticar o crime: não só preparou-se com a aquisição dos medicamentos necessários para prosseguir os seus intentos, como durante a execução foi sucessivamente assegurando que o seu objetivo seria atingido — se não de um modo, então de outro: começou pela utilização do medicamento dissimuladamente (pois reduziu a pó uma quantidade de comprimidos não apurada, e introduziu-o na garrafa de vinho que a vítima bebeu), e em seguida ateou fogo ao edredom, depois de ter atado as pernas da vítima, tendo esta vindo a falecer por inalação de monóxido de carbono. São estes elementos que permitiram ao tribunal considerar que se trata de um homicídio qualificado. Na verdade, quando o tribunal procedeu à qualificação jurídica dos factos entendeu que
« A circunstância vertida na al. b) traduz-se na especial censurabilidade que reveste a actuação traduzida em tirar a vida a determinada pessoa com quem o agente tem especial dever de respeito, cuidado ou protecção.
Com efeito, a nível da culpa, o agente ao tirar a vida a uma das pessoas elencadas na alínea em causa, designadamente ao cônjuge, por regra, necessita de uma maior energia criminosa de forma a ultrapassar determinados valores da vida em sociedade, os quais, impondo o respeito pela vida de qualquer pessoa, reflectem a existência de relações especiais entre as pessoas como o matrimónio ou vida em comum como casal e a filiação.
Não sendo de aplicação automática, como se disse, a qualificação fundamentada nas referidas circunstâncias, afigura-se que a actuação da arguida, no que a esta circunstância se refere, reveste de especial censurabilidade.
A vítima foi casada com a arguida cerca de 10 anos, sendo o pai dos seus três filhos. Ainda que se tenha mostrado mau relacionamento, não se demonstrou qualquer dos factos alegados pela arguida na sua defesa.
Assim, consideramos a conduta da arguida qualificada com base nesta alínea.
A circunstância referida na al. h) traduz-se no cometimento do crime de homicídio através de um meio particularmente perigoso ou de um crime de perigo comum.
Sendo um meio particularmente perigoso é "desde logo necessário que o meio revele uma perigosidade muito superior à normal nos meios usados para matar" — cfr. Comentário Conimbricense..., Tomo I, pág. 37.
Os crimes de perigo comum são os elencados nos arts. 272° e ss do Cód. Penal.
Pese embora não se tenha provado a prática do crime de perigo (concreto), de incêndio, pelo qual a arguida veio acusada, é evidente que a utilização do fogo é um meio especialmente perigoso e não é um meio habitualmente utilizado para matar, como é uma arma de fogo ou uma faca. E o fogo é por si algo que potencia a danosidade da acção e que frequentemente escapa ao controlo do incendiário, potenciando a capacidade lesiva da sua atuação.
Assim, entende-se igualmente verificada a especial censurabilidade baseada nesta circunstância.
A qualificação do crime de homicídio pela utilização de veneno ou meio insidioso resulta da circunstância de tal meio tornar especialmente difícil a defesa da vítima.
Ora a utilização da substância presente nos comprimidos, colzapan, e que fez introduzir numa garrafa com vinho que a vítima ingeriu indiferente e no desconhecimento da sua existência, dissimulando, assim, a sua presença, é um meio manifestamente insidioso.
A vítima não teve qualquer hipótese de se defender ou sequer de compreender aquilo que se estava a passar.
Entre todas, esta e a que analisaremos a seguir são as que revestem maior censurabilidade e são mais inusitadas, acentuando de forma especial a gravidade da conduta da arguida.
Por outro lado, afigura-se-nos que a forma de actuação do arguido é caracterizável como uma actuação com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados e que a persistiu na actuação de matar por mais de vinte e quatro horas (alínea j). Com efeito, a arguida obteve os comprimidos que utilizou vários dias antes de matar o marido e com a intenção de obter aquele resultado. Assim, apurou-se a dilação entre a resolução criminosa e a prática dos actos de execução do crime que revelam aquele estado de espírito. Esse tempo de reflexão, todavia, em vez de ter afastado a arguida daquela intenção, conformando-se ao que é certo, traduziu-se numa permanência da sua intenção, isenta de qualquer hesitação, revelando, assim, a especial censurabilidade traduzida nesta qualificativa.
Em conclusão, e tendo em consideração o supra referido, entende o Tribunal que a arguida praticou o crime de homicídio qualificado pelo qual vem acusada.»

Assim sendo, não podem mais tarde estes elementos ser levados novamente em conta para a determinação da medida concreta da pena, sob pena de violação do princípio da proibição da dupla valoração.

Na verdade, o Senhor Magistrado do Ministério Público que interpõe o recurso entende que o “grau de ilicitude muito elevado”, “a culpa, também de grau elevadíssimo”, a “forte necessidade de prevenção geral”, as condições pessoais e económicas da arguida, ainda que não tenha antecedentes criminais , a “idade [da arguida] à data da prática dos factos”, a “relação conflituosa entre a arguida e a vítima”, e ainda a circunstância de a arguida ter assumido a prática dos factos em audiência e discussão e julgamento, embora logo após a sua realização tenha ocultado a sua responsabilidade; ora, se nalguns pontos apresenta fatores de determinação da pena que não foram considerados aquando da subsunção dos factos ao tipo legal de crime de homicídio, outros existem que foram determinantes para se ter considerado como crime de homicídio qualificado e nessa medida não devem ser novamente valorados em sede de determinação da pena concreta, isto é, “não devem ser utilizadas pelo juiz para determinação da medida da pena circunstâncias que o legislador já tomou em consideração ao estabelecer a moldura penal do facto” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português (As consequências jurídicas do crime), Coimbra: Coimbra Editora, 2009 (2.ª reimpressão), § 314). Poderá ser outra a conclusão quando nos referimos às circunstâncias que integram o exemplo-padrão no caso do homicídio qualificado?

A esta pergunta responde-nos Teresa Serra (Homicídio qualificado: tipo de culpa e medida da pena, Coimbra: Almedina, 1990, p. 107-109): “deve ou não valer, no domínio dos exemplos-padrão, o princípio da proibição do duplo aproveitamento? Procedem ou não aqui razões idênticas às que se verificam na formação de molduras penais através de elementos típicos? As respostas não podem deixar de ser afirmativas: a proibição do duplo aproveitamento deve valer igualmente para os exemplos-padrão. E deve ser assim porque procedem aqui razões idênticas às que se verificam na formação da moldura penal com recurso a elementos típicos: se a circunstância fundamenta uma moldura penal modificada, essa mesma circunstância não deverá já concorrer para a graduação da medida da pena. (...) [Assim] a valoração, a que o juiz não pode subtrair-se, deverá efetuar-se numa esfera bastante mais limitada, recorrendo essencialmente às circunstâncias generalizadoras constantes do n.º 2 do artigo 132.º, que depois não deverão ser tomadas em consideração na graduação da pena concreta”.

Por isso, relevante para a determinação da medida concreta é, por um lado, a confissão dos factos pela arguida — dado que se constata pela motivação da decisão de facto que a prova dos factos 1 a 3, 4, 5 e 6, 7 a 14, 15 a 22 resultou do “teor das declarações da própria arguida” (cf. fls. 1101 e ss) — e, por outro lado, o facto de estarmos perante um crime praticado pela arguida contra vítima com quem viveu durante 18 anos (facto provado 1)  no seio de uma “relação conflituosa, pautada por desavenças e discussões” (facto provado 4), ou seja, no quadro de uma considerável tensão psicológica, de muitos anos de sofrimento. Assim, apesar da subsunção dos factos, atenta a sua ilicitude e uma culpa intensificada, no homicídio qualificado, ainda assim aqueles elementos devem ser valorados no sentido de permitir avaliar as necessidades de prevenção geral e especial que se impõem no caso.

Sabemos que a forma como foi cometido o crime e a crueldade com que foi executado fez nascer importantes necessidades de prevenção geral; porém, o contexto em que a arguida o praticou diminui consideravelmente as exigências de prevenção geral a fazerem com que a pena concreta, construída a partir do limite mínimo criado a partir das exigências mínimas impostas pela necessidade de tutela dos bens jurídicos e o limite máximo estabelecido pela culpa concreta da arguida, não se afaste demasiado do mínimo da moldura legal abstrata (apesar de tudo, 15 anos excede em 3 anos o mínimo exigido neste caso para que o mínimo de proteção, de bens jurídicos, seja assegurado). Pelo que consideramos como adequada e suficiente para satisfazer as necessidades de prevenção geral, e consentânea com as exigências de prevenção especial, a pena de prisão de 15 anos.


III

Conclusão


Nos termos expostos acordam em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

Negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, e confirmar integralmente a decisão recorrida.

           

Por o recurso ter sido interposto pelo Ministério Público não há lugar ao pagamento de custas, nos termos do art. 522.º, n.º 1, do CPP.

Supremo Tribunal de Justiça, 9 de outubro de 2014

(Helena Moniz)

(Rodrigues da Costa)

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[1] In "Direito Penal Português — As consequências jurídicas do crime", Editorial Notícias, 1993, pág. 215.
[2] Processo n.º 53/2000, 3 Secção.