Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00024676 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ROGATÓRIA DESPESA HOSPITALAR INTERNAMENTO HOSPITALAR PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199404130850111 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N436 ANO1994 PAG358 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 833/92 | ||
| Data: | 06/24/1993 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 147/83 DE 1983/04/05 ARTIGO 1 C ARTIGO 6 N2. CPC67 ARTIGO 176 N1 ARTIGO 182 N2 ARTIGO 796 N6. CCIV66 ARTIGO 11 ARTIGO 483 N1 ARTIGO 495 N2 ARTIGO 506. CE54 ARTIGO 5 N2 ARTIGO 57. | ||
| Sumário : | I - Na acção com processo especial para cobrança de dívida decorrente da prestação de serviços de saúde, não é admissível a expedição de carta rogatória para inquirição de testemunhas. II - As despesas com o tratamento e internamento dos sinistrados em acidentes de viação ficam a cargo do responsável pelo acidente, e devem ser satisfeitas integralmente, não dependendo da graduação da culpa dos intervenientes no acidente (artigo 6, n. 2, do decreto-lei 147/83, de 5 de Abril). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível: I - Relatório 1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, o Hospital Distrital de Portimão propôs contra Assicurazione Generali, S.P.A, acção de processo especial para cobrança de divida decorrente da prestação de cuidados de saúde, com os seguintes fundamentos: Prestou assistência hospitalar, médica e medicamentosa a A, que ali esteve internado no ano de 1989, por causa de um acidente de viação que consistiu na colisão da motocicleta tripulada pelo sinistrado e o automóvel de matrícula PC-..., conduzido por B, que transferira a sua responsabilidade civil derivada da circulação do veículo para a ré seguradora. A responsabilidade pelo acidente seria do condutor do automóvel. As despesas hospitalares não pagas somavam, à data da propositura da acção, 1651920 escudos, a que acrescem juros desde a citação até integral pagamento à taxa mensal de 2 por cento. Contestou a ré, articulando que a culpa no acidente é imputável ao sinistrado, pelo que a acção deveria ser julgada improcedente. Na contestação a ré requereu a expedição de carta rogatória para inquirição de duas testemunhas residentes em Inglaterra, mas o Excelentissímo Juiz indeferiu esse requerimento. Então a ré interpôs recurso de agravo dessa decisão. Tendo-se procedido a julgamento, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de 1928772 escudos e juros de mora sobre 1651920 escudos. 2 - Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação da sentença condenatória. Porém, a Relação de Évora, por acórdão de folhas 53 e seguintes negou provimento a ambos os recursos, confirmando a sentença recorrida. 3 - Foi, então, a vez da ré interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça. Na sua alegação de recurso a ré formulou as seguintes conclusões: 1 - A alínea a) do artigo 1 do Decreto-Lei n.147/83, de 5 de Abril, admite também a inquirição de testemunhas por carta rogatória e consequentemente, deverá ser deferida a tramitação para a nova expedição. 2 - A sentença de condenação deverá entrar em linha de conta com as regras da responsabilidade civil objectiva e ordenar a aplicabilidade do artigo 506 do Código Civil, reduzindo o quantitativo a liquidar pela ora recorrente a 50 porcento, pelo que deverá ser concedida a revista nesses termos. Contra-alegando, o recorrido Hospital Distrital de Portimão pronunciou-se no sentido de ser negada a revista. II)- Fundamentos da decisão: A) - Factos provados: No dia 1 de Julho de 1989, pelas 23 horas e 30 minutos B, conduzindo o automóvel de matrícula PC-..., pela Estrada Nacional n. 125, no sentido Lagoa Faro, ao chegar ao quilómetro 54,8, numa curva que se desenhava para a sua direita, invadiu a parte esquerda da faixa de rodagem, indo embater na motorizada de matrícula LGS-.. conduzida por A pela mesma artéria, em sentido contrário. Devido a esse embate, o A a ficou com fractura exposta do fémur esquerdo, com perda de substância óssea. O A foi admitido no serviço de urgência do Hospital autor, tendo-lhe sido prestada uma consulta médica que importou em 2100 escudos, em 28 de Novembro de 1989, tendo de seguida sido internado no serviço de ortopedia para tratamento das lesões sofridas no acidente. Permaneceu internado 25 dias, período em que além do tratamento médico e medicamentoso, lhe foi fornecida alimentação e dormida, ao custo diário de 7190 escudos e total de 179750 escudos. Voltou de novo o A a ser sujeito a consulta médica no serviço de urgência em 5 de Janeiro de 1990, que importou em 2100 escudos, sendo, de seguida, internado no serviço de ortopedia, onde permaneceu 35 dias, com o custo diário de 7190 escudos, totalizando 251650 escudos. No internamento, como sucedeu com o anterior e no a seguir referido, foram prestados ao assistido cuidados médicos e medicamentosos, alimentação e dormida. Em 5 de Março de 1990, o assistido veio de novo a ser sujeito a uma consulta médica no serviço de urgência, com o custo de 2100 escudos, sendo, de seguida, internado no serviço de ortopedia, onde permaneceu 173 dias de tratamento. Este período de internamento importou em 1232220 escudos, sendo os primeiros 88 dias a 7190 escudos cada, num total de 632720 escudos. Os restantes 85 dias importaram em 599500 escudos, sendo os primeiros 30 dias daquele ao custo de 170500 escudos, e os 55 dias restantes com um custo de 429000 escudos, conforme a tabela inserta na Portaria n.409/90, de 31 de Maio. A assistência prestada pelo autor ao assistido importou, assim, na quantia total de 1651920 escudos. À data do acidente, a responsabilidade pelos prejuízos causados a terceiros pelo automóvel de matrícula PC-..., estava transferida para a seguradora Ré, a coberto do contrato de seguro titulado pela apólice n.31301. B) - Aspecto Jurídico: 1 - Primeiramente, há que ver se o Tribunal Judicial de Portimão podia e devia ter expedido carta rogatória para inquirição das testemunhas residentes na Inglaterra. A acção para cobrança das dívidas por prestação de serviços de saúde serve os termos referidos no Decreto Lei n.147/83, de 5 de Abril . Com este diploma legal pretendeu-se "incrementar a celeridade e desburocratização dessas acções, como se diz no seu preâmbulo. E, por isso, no seu artigo 1 se dispõe que essas acções seguem os termos do processo sumarissimo com as adaptações ali referidas. Segundo o n. 6 do artigo 796 do Código de Processo Civil, na forma do Processo sumarissimo, não podem expedir-se cartas para inquirição de testemunhas, ou para qualquer outra diligência. As cartas são meios para a prática de actos judiciais (n.1 do artigo 176 do Código de Processo Civil). E nos termos do n. 2 desta disposição legal, "a carta é precatória quando o acto seja solicitado a um Tribunal ou a um Cônsul português; é rogatória quando o acto seja solicitado a uma autoridade estrangeira". De harmonia com a alínea c) do artigo 1 do referido Decreto Lei n.147/83, nas acções para cobrança de dívidas a estabelecimentos hospitalares é admitida a inquirição de testemunhas e o depoimento de parte por carta precatória. E compreende-se que assim seja, porque, às vezes, nestas acções estão em jogo verbas elevadas e não só com os limites do processo sumarissimo. Porém, a excepção à tramitação do processo sumarissimo referida naquela alínea c), não pode ser aplicada analogicamente à expedição da carta rogatória para aos mesmos fins (artigo 11 do Código Civil). A carta rogatória que, dada a sua definição, não pode confundir-se com a carta precatória tem uma expedição e cumprimento mais complexos (artigo 182, n.2, do Código Processo Civil), o que colidiria com a celeridade processual que o Decreto Lei n. 147/83 quis imprimir à tramitação das referidas acções destinadas à cobrança de dívidas aos estabelecimentos hospitalares. Aliás, se se quisesse admitir a inquirição de testemunhas e o depoimento de parte por carta rogatória, a lei tê-lo-ia dito expressamente, não admitindo só e expressamente que essas diligências pudessem ser feitas por carta precatória. Por tudo isso, não se admite a expedição de carta rogatória para inquirição de testemunhas em Inglaterra. 2 - Quanto ao mérito da causa, a recorrente pretende que se deve entrar em linha de conta com as regras da responsabilidade civil objectiva e ordenar a aplicabilidade do artigo 506 do Código Civil, reduzindo-se o quantitativo a pagar por ela a 50 por cento. Contudo, está provado que o acidente de viação se ficou a dever exclusivamente a culpa do condutor do automóvel e que é o segurado da ré. Com efeito, a colisão entre os dois veículos ocorreu porque esse segurado, ao descrever a curva invadiu a faixa esquerda de rodagem em relação ao seu sentido de marcha, faixa essa por onde circulava o sinistrado em sentido oposto ao do automobilista. O automobilista transgrediu o disposto no artigo 5, n. 2 do Código da Estrada. E agiu com culpa, porque sabe - ou devia saber - que o trânsito automóvel em Portugal se faz pelas faixas direitas de rodagem. Esse automobilista, ao agir com culpa e ao violar aquela disposição legal destinada a proteger a circulação rodoviária, ficou obrigado, nos termos do artigo 483, n. 1 do Código Civil, a reparar os danos resultantes da violação, designadamente a pagar ao hospital as despesas feitas com o tratamento e internamento do sinistrado (artigo 495, n. 2, desse Código Civil). A ré seguradora é responsável pelo pagamento das despesas hospitalares, nos termos do contrato de seguro relativo ao veículo automóvel, nos termos do artigo 570 do Código da Estrada. É certo que os créditos dos hospitais pelas despesas com o tratamento e internamento de sinistrados em acidentes de viação representam uma indemnização devida a terceiros e não ao próprio lesado, mas essas despesas ficam a cargo do responsável pelo acidente e devem ser satisfeitas integralmente, não dependendo da graduação da culpa dos intervenientes no acidente (artigo 6, n. 2 do Decreto Lei 147/83). Por isso, bem cordenada foi a ré no pagamento das despesas hospitalares e respectivos juros. III - Decisão Pelo exposto, negam a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 13 de Abril de 1994 SANTOS MONTEIRO, PEREIRA CARDIGOS, MACHADO SOARES. |