Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | RECIBO FORÇA PROBATÓRIA REFORMATIO IN PEJUS | ||
| Nº do Documento: | SJ200505240015141 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 931/04 | ||
| Data: | 11/29/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Os recibos de vencimento são documentos particulares e se emanados de terceiros (nem do réu nem dos intervenientes), é ininvocável contra estes o disposto no art. 376 CC (a sua apreciação é livre, não gozam de força probatória vinculativa). II - Transformar o recurso passível de ser conhecido em arma contra o recorrente traduz-se em reformatio in pejus, o que é proibido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs contra B acção pedindo se o condene, por deficiente utilização da leges artis no acto médico - cirurgia a que por ele foi submetido e deficiente acompanhamento posterior, a indemnizá-lo, a título de danos patrimoniais e morais causados e sofridos, em 142.180.000$00, acrescidos de juros de mora desde a citação, e no que, em execução de sentença, for, quanto ao agravamento dos referidos nos arts. 103 e 104 da petição inicial e que importará impossibilidade de locomoção e maior grau de incapacidade, liquidado. Contestando, o réu requereu a intervenção, como suas associadas, da C - Companhia de Seguros, S.A. (hoje, .... - Companhia de Seguros, S.A.) e da Companhia de Seguros D, S.A, e impugnou, concluindo pela absolvição do pedido. Contestando, as intervenientes impugnaram fazendo seus o articulado do réu. Prosseguindo até final, procedeu parcialmente a acção por sentença que condenou as intervenientes e, por litigância de má fé, o réu, decisão que a Relação manteve salvo no segmento relativo à indemnização por danos futuros derivados da IPP que fixou em € 149.639,36. Pediram revista o autor e a interveniente C concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - a) - o autor - - tendo omitido a pronúncia relativamente às conclusões 1ª e 4ª da apelação, o acórdão recorrido é nulo - nem devia ter rejeitado o recurso quanto à alteração da matéria de facto, - pelo que incorreu na nulidade prevista no art. 668-1 d) e violou o disposto nos arts. 712- b) e 514 CPC, e 376 CC; b) - da interveniente C - - os danos morais resultam da lesão de bens estranhos ao património do lesado e na sua valoração deve atender-se a critérios de equidade, a qual se pauta por regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida e sem deixar de atender à realidade sócio-económica do país; - de acordo com a jurisprudência recente é claramente excessiva o valor atribuído de 10.000.000$00, o qual não deve ser superior a € 20.000; - além de o acórdão recorrido não justificar ter duplicado o valor da indemnização por danos patrimoniais futuros, é facto notório - como tal deve ser apreciado pelo tribunal - que a actividade de gestor ou director-geral implica em maior percentagem um esforço intelectual do que um esforço físico e que, em conformidade com a experiência normal de um bom pai de família, a IPP de 65% é compatível com o exercício de tais funções de gestão, - pelo que, por justo, equitativo e adequado se deve manter o valor de 15.000.000$00 fixado na sentença; - não tendo a sentença condenado em juros de mora nem de tal decisão tendo recorrido o autor, o acórdão recorrido exorbitou o objecto do recurso pelo que é nulo; - violado o disposto nos arts. 257-2, 494, 496-1 e 3, 566-2, 805-3 e 806-1 CC e 264-2, 514-1, 677 CC, nem como o Acórdão Uniformizador 4/2002, de 29.05. Contraalegou o autor para defender a improcedência da revista da interveniente C. Colhidos os vistos. Ao abrigo dos arts. 713-6 e 726 CPC remete-se para o acórdão recorrido a descrição da matéria de facto, sem prejuízo do que adiante será decidido em termos da nulidade arguida pelo autor e da atendibilidade da acusação de ter sido violado direito probatório material. Decidindo: 1.- As primeiras 4 conclusões das alegações do autor na apelação respeitam à resposta conjunta aos quesitos 59 e 61 e à resposta ao 57 por, no seu entender, dever ser diversa, e a cuja alteração pretendia a Relação procedesse. Não se recorreu à gravação da prova e, após pormenorizadamente analisar a prova testemunhal e documental apresentada e a valorar, o tribunal deu a seguinte resposta conjunta aos ques. 59 e 61 - «provado apenas que em 18/01/95 o Autor exercia a profissão de gerente nas sociedades ‘E’; ‘F, Lª’; ‘G - Cedência de Trabalhadores, Lª’ e ‘H Construções, Lª’, auferindo um rendimento mensal declarado de 113.357$00, a que acrescia o subsídio de alimentação». Defendeu então o autor que o segmento final deveria, por assim ter ficado provado, ser substituído por «... auferindo um rendimento mensal de 760.000$00, a que ...». A resposta ao ques. 57 foi de non liquet («as lesões futuras importarão também gastos e despesas médicas, hospitalares e de transporte?»). Defendeu então o autor que as respostas dadas aos ques. 50 a 52 impunham a alteração para ‘provado’ da resposta ao ques. 57. O acórdão, após discutir sobre qual a redacção do nº 2 do art. 690-A CPC aplicável (a dada pelo dec-lei 183/00, de 10.08, entra em vigor já depois de o réu e intervenientes terem sido citados), afirmou que, fosse qual fosse, o recurso seria, nesse tocante, sempre de rejeitar e não se verificar qualquer das situações em que seria admissível a modificação da matéria de facto, de acordo com o disposto no art. 712 do CPC (fls. 774-775). Não deixou, portanto, de se pronunciar. Mais. A matéria do ques. 57 relacionava-se directamente com o pedido de condenação em quantia a liquidar em execução de sentença pelos danos alegados nos arts. 103 e 104 da petição inicial e sobre isso se pronunciou expressamente a fls. 777, onde, inclusivamente, ficou dito que «se for caso de agravamento dos danos, terá o autor de propor nova acção se quiser ser ressarcido por esse agravamento». Diverso é poder o autor divergir da respectiva decisão de facto. O recorrente justifica a divergência tendo por facto notório que o exercício da gerência em 4 empresas forçosamente implica um rendimento muito superior a 113.357$00 e por recurso à força probatória dos recibos de vencimento, não arguidos de falsidade. Bastaria ler o que da fundamentação da respectiva resposta conjunta consta (fls. 593vº e 594) para se afastar de todo a possibilidade de catalogar como facto notório o invocado. O problema é outro e reside na (in)satisfação do ónus da prova que sobre o autor incidia. Sendo os recibos de vencimento são documentos particulares emanados de terceiros e não do réu nem dos intervenientes, é ininvocável contra estes o disposto no art. 376 CC (a sua apreciação é livre, não gozam de força probatória vinculativa). Nem a resposta aos ques. 50 a 52 impõem que a matéria constante do ques. 57 se tenha de considerar ‘provada’ nem entre aquelas e uma resposta de ‘não provado’ pode haver, diversamente do que o autor afirmou na apelação (a fls. 700), contradição (não se provando um facto quesitado tudo se passa como se ele não tivesse sido alegado, não possa relevar para o mundo naquela concreta acção). Não se observando alguma das violações do direito probatório material consignadas no art. 722-2 CPC e não sendo o Supremo Tribunal de Justiça uma 3ª instância, terá de improceder a revista do autor. 2.- A sentença classificou de erro médico grosseiro o concreto acto médico cirúrgico e de violação clara dos princípios deontológicos por parte do réu quanto ao acompanhamento e prescrição plenamente inadequada após aquela cirurgia. Após sintetizar o que deve in casu ser compreendido nos danos morais - «atendendo às dores sentidas pelo autor; à angustia e ao desgosto por ele sofridos; às incertezas e dúvidas com que se confrontou durante mais de três meses; a todo o circunstancialismo que rodeou a sua recuperação; aos incómodos resultantes das várias deslocações forçadas à Bélgica; bem como às vicissitudes decorrentes das lesões e à manifesta diminuição da qualidade de vida que a conduta do réu lhe acarretou» - a sentença teve por razoável e pertinente o pedido formulado de 10.000.000$00 e nesse valor fixou a compensação a que o autor tem direito. A Relação confirmou totalmente (por remissão nos termos do art. 713-5 CPC). Pretende a interveniente, tal como quando apelou a sua redução para € 20.000. Em 95.01.18, data do acto cirúrgico em causa, o autor tinha 33 anos feitos (nasceu em 61.09.28), era um homem alegre, saudável, trabalhador, forte, amante e praticante do exercício físico e de actividades desportivas; hoje, é uma pessoa triste, sem saúde, não pode praticar exercício físico algum, designadamente desporto, e nem sequer pode trabalhar (? difícil conciliar esta parte da resposta ao ques. 63 com a resposta ao ques. 58 onde diz - «desde a data da operação efectuada pelo réu, o autor ... esteve impossibilitado de trabalhar até 3 semanas após a operação efectuada na Bélgica», a qual se realizou em 95.06.20 - resposta ao ques. 34, o que a sentença reafirmou, a fls. 606, «ele apenas esteve impossibilitado de trabalhar desde» 95.01.18 a 95.07.11), sentindo-se só e aleijado. Ao autor o réu diagnosticou um problema de varicocele bilateral e recomendou-lhe ser cirurgicamente intervencionado para a extrair, o que aquele aceitou tendo o acto cirúrgico sido praticado por este. Em consequência do modo defeituoso como a cirurgia foi realizada e dos defeituosos acompanhamento e prescrição médica posteriores, actos todos a imputar ao réu, o autor sofreu lesão grave no nervo femural esquerdo, com desnervação total dos músculos por ele inervados, que não mostram sinais de reinervação (pelo que não consegue subir nem descer escadas sem ser amparado nem consegue levantar a perna esquerda e controlá-la, necessitando de usar e recorrer com frequência a uma bengala), sofre frequente e continuamente fortes dores no membro inferior esquerdo e na coluna vertebral, ficou com acentuada atrofia dos músculos desse membro, incluindo os músculos nadegueiros esquerdos (com o correspondente dano estético, visível a olho nu) e é provável que venha a sofrer no futuro de artrose do joelho esquerdo e da anca esquerda; ficou afectado com uma IPP de 65%. Atendendo à prática jurisprudencial dos tribunais superiores, designadamente do STJ, às componentes a que a equidade dá expressão, ao grau de gravidade dos danos não patrimoniais e a que a indemnização deve repudiar quer o miserabilismo quer o representar negócio, tem-se por mais adequado, equilibrado e ajustado fixar a compensação em € 30.000 (trinta mil euros). 3.- A título de danos patrimoniais pela IPP com que ficou afectado, a sentença atribuiu ao autor, após indicar as premissas a considerar aqui (idade, profissão e salário do lesado à data do facto e grau de incapacidade) e justificar o recurso à equidade (afastando ‘a crueza matemática’), a indemnização de 15.000.000$00 (fls. 606-607). A este título, o autor peticionava a de 110.000.000$00, o qual indirectamente manteve ao apelar. A Relação, considerou ainda o facto de o autor ser, até à data do facto, ‘um homem alegre, saudável, trabalhador, forte, amante e praticante do exercício físico e de actividades desportivas’, e recorreu ‘às legítimas expectativas de melhoria dos proventos retirados da sua vida profissional’. Tratou-se de considerar expressamente itens que implicitamente a sentença atendeu e que, como se depreende da enunciação das premissas e da justificação do recurso à equidade, teve como subjacentes à determinação do quantum indemnizatório. A recorrente C pede se reponha a indemnização fixada, a este título, na sentença.Assinalou-se acima que o autor, ao apelar, indirectamente manteve o valor pedido por essa parcela. O emprego do advérbio «indirectamente» tem uma razão de ser. Alegando na apelação, o autor pretendia a alteração da resposta conjunta aos quesitos 59 e 61 e da resposta ao quesito 57 (de ‘não provado’ para ‘provado’). Essa pretensão não obteve resposta favorável, não conheceu êxito. Era, na sua procedência, que o autor fazia assentar a conclusão seguinte (5ª) e última -«em conformidade com tal conclusão, devem os RR. ser condenados no pagamento da indemnização peticionada na acção e respectivos juros de mora, bem como relativamente aos danos futuros devem ser condenados na quantia ou quantias que se vierem a liquidar em execução da sentença» (fls. 700). Não alegou nem formulou uma conclusão autónoma das anteriores sobre o quantum indemnizatório. Para o que agora se está a analisar apenas importa a primeira parte desta conclusão 5ª (o referido acima sobre a arguição de omissão de pronúncia a respeito da pretensa alteração da resposta ao ques. 57 e sobre o, a propósito, afirmado pela Relação reporta-se à segunda parte da conclusão). Na medida em que a Relação afastou o conhecimento das 4 primeiras conclusões e em que a 5ª se apresentava na sequência destas («em conformidade com tal conclusão ...») não podia estar a conhecer da indemnização a pedido do autor nem a alterá-la para montante superior. Fazendo-o incorreu em excesso, transformou o recurso passível de ser conhecido em arma contra o recorrente o que se traduz numa reformatio in pejus. Além de ter incorrido em tal vício, a Relação, conforme se apontou, não fundamentou a divergência com a sentença (antes acolheu o critério definido na e pela mesma), no que assiste razão à recorrente. Não pode ser mantido o valor atribuído pela Relação e tem de prevalecer o fixado pela sentença, agora na sua correspondência em euros - € 74.818,57 (= 15.000.000$00). 4.- Na sua petição inicial, o autor pediu a condenação do réu em juros de mora a contar desde a citação. A sentença não condenou as intervenientes em indemnização moratória. Apelando, o autor, embora a refira na conclusão 5ª, não alegou sobre tal indemnização. O acórdão recorrido nela condenou a interveniente C devendo os juros de mora ser contados a partir da citação. Contra esta condenação insurge-se esta interveniente.Sendo a conclusão um resumo sintético do alegado, não pode falar-se em conclusão se nada se tiver alegado a esse respeito. Essa a situação que se verificava na apelação do autor (isto, sem prejuízo do que acima ficou dito sobre esta conclusão), pelo que a Relação não devia ter condenado a interveniente C em tal indemnização a contar da citação. O acórdão não fundamentou a condenação; por radicar a obrigação de indemnização na responsabilidade contratual, divergindo da sentença (que a tinha como resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos) - em função do afirmado, irreleva discutir a bondade da decisão sobre a fonte da responsabilidade accionada - havia que ter conhecido da aplicabilidade do nº 3 do art. 805 do CC. Incorreu o acórdão em nulidade por excesso de pronúncia, tal como vem arguida. A indemnização moratória é devida mas apenas se a pode contar a partir do acórdão do STJ (decorre do exposto antes não ter interesse para a solução do presente se devia atender-se a momento anterior). Termos em que se acorda em negar a revista do autor e por se conceder, em parte, a da interveniente C se altera o acórdão recorrido tão só no seguinte - - indemnização por danos não patrimoniais - € 30.000; - indemnização a título de danos patrimoniais pela IPP - € 74.818,57; - juros de mora sobre a indemnização global devida pela recorrente a partir da data deste acórdão e à taxa sucessivamente fixada pela lei. Custas da revista do autor por este e da revista da recorrente na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente, por aquele e por esta. Lisboa, 24 de Maio de 2005 Lopes Pinto, Pinto Monteiro, Lemos Triunfante. |