Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
No Tribunal Judicial de Cantanhede, no processo comum nº 65/09.0JACBR, do 1º Juízo, foram submetidos a julgamento perante tribunal colectivo, os arguidos:
AA, filho de AA e de CC, nascido a 15-10-1965, em Cabanões, actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Coimbra; e
DD, nascido a 30-01-1964, solteiro, carpinteiro, filho de EE e de FF, natural de Peral, Cadaval, residente na ..., actualmente detido no Estabelecimento Prisional Regional de Aveiro;
Era-lhes imputada a prática:
Em co-autoria, de:
- Dois crimes de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º, nº 1, al. a) e nº 3;
- Três crimes de roubo p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 210º, nº 2, al. b) e 204º, nº 2, al. f);
- Um crime de coacção a funcionário p. e p. pelo artº 347º, nº 2, todos do Código Penal; e ainda de
- Um crime de detenção de arma proibida p. p. pelo artº 2º, nº 2, als. t) e p) e 86º, nº1, al. c), da Lei nº 5/2006 de 23/02.
Ao arguido DD era imputada, ainda, a prática de um crime de falsificação p. e p. pelo artº 256º, nº 1, al. b) e de um crime de roubo p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 210º, nº 2, al. b) e 204º, nº 2, al. f), todos do Código Penal.
A final, foi proferido acórdão, em 26 de Janeiro de 2010, que, julgando a acusação parcialmente provada, decidiu:
Absolver o arguido DD da acusação pela prática, em co-autoria, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artº 347º, nº 2, do Código Penal.
Condenar cada um dos arguidos AA e DD, pela prática, em co-autoria, de dois crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256º, nº 1, al. a) e nº 3, do Código Penal, em duas penas de um (1) ano e seis (6) meses de prisão.
Condenar cada um dos arguidos AA e DD, pela prática, em co-autoria, de três crimes de roubo qualificado, previstos e punidos pelos artigos 210º, nº 2, al. b) e 204º, nº 2, al. f), do Código Penal, em três penas de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão.
Mais condenar cada um dos arguidos AA e DD, pela prática, em co-autoria, de um crime de detenção de armas proibidas, previsto e punido pelo artigo 2º, nº 1, als. p) e t) e 86º, nº 1, al. c), da Lei nº 5/2006, de 23/2, numa pena de dois (2) anos de prisão.
Condenar também o arguido AA pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347º, nº 2, do Código Penal, na pena de dois (2) anos de prisão.
Condenar ainda o arguido DD pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, al. b), do Código Penal, na pena de um (1) ano de prisão.
Condenar o arguido DD, pela prática de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelos artigos 210º, nº 2, al. b) e 204º, nº 2, al. f), do Código Penal, numa pena de cinco (5) anos de prisão.
Em cúmulo jurídico, o arguido AA foi condenado numa pena única de nove (9) anos e seis (6) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi o arguido DD condenado numa pena única de doze (12) anos de prisão.
Inconformado com tal condenação o arguido AA interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 16.Junho.2010, julgou o recurso improcedente.
Novamente inconformado, o mesmo arguido AA interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela sua absolvição relativamente à prática dos crimes de falsificações de documentos e roubo das agências de Vouzela e Campia e, consequentemente, pela reformulação do cúmulo jurídico das penas aplicadas.
Na respectiva motivação, formula as seguintes - - - - - - - -
CONCLUSÕES:
1 - O recorrente foi condenado, no âmbito do apenso n.º1198.º/06.0PBFAR, na pena parcelar de dois anos e seis meses de prisão pela prática do crime de roubo p. e p. pelo art. 210.º/1 do C.P.;
2 - Todavia, entende o recorrente que da prova produzida em audiência de julgamento não resulta que o mesmo tenha tido qualquer participação nos factos de que vinha acusado;
3 - Entende o ora recorrente que da prova produzida em audiência de julgamento, não se poderia ter considerado provado, sem margem para dúvidas, que o mesmo agiu como co-autor, na posse de arma de fogo, na sequência de um plano prévio e concertado com o co-arguido DD nos assaltos às agências de Campia e Vouzela;
4 - O acórdão não respeita o disposto no artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por violação do direito a um processo equitativo, do direito à fundamentação, do direito a um tribunal, ao acesso a tribunal, ao exame da causa por um tribunal e ausência de determinação dos seus direitos e obrigações, com a correspondente observância no nosso ordenamento jurídico nos art. 20º/1 e 4 da CRP e arts 2º, 3º/1 e 2 do CPC;
5 - O Tribunal da Relação há-de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª instância, sem estar limitado pela convicção que serviu de base à decisão recorrida;
6 - O mecanismo legal que permite a reapreciação da prova pela 2ª instância implica necessariamente que a Relação, a partir da análise crítica das provas, crie a sua própria convicção (que pode ou não ser coincidente com a formada pelo julgador da 1ª instância), sob pena de não se mostrar viável qualquer controle da decisão proferida sobre a matéria de facto, e de se converter o 2º grau de jurisdição sobre matéria de facto numa garantia meramente virtual;
7 - Houve erro na apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, porquanto da mesma nunca poderia resultar na condenação do recorrente;
8 - Nenhuma das vinte e cinco testemunhas ouvidas em audiência de julgamento identificou o recorrente como estando presente aquando da ocorrência dos factos, muito menos precisaram se e qual o grau de participação deste;
9 - A própria sentença ora em crise vem alertar “...que o cadastro do arguido AA, não obstante mencione várias condenações por crime contra o património, não indica nenhuma por roubo, nem por detenção ilegal de arma (…) ao passo que o cadastro do arguido DD não regista qualquer condenação por condenação sem habilitação legal, mas tem duas por detenção ilegal de arma e seis (!) por roubo” ;
10 - Sendo as provas enunciadas, nas quais o Tribunal “a quo” fundamentou a sua convicção, manifestamente indiciárias e insuficientes, impondo-se uma decisão diversa.
11 - Pelo que, houve erro notório do Tribunal a quo na apreciação da prova, ao considerar como provado, sem qualquer margem para dúvidas, que o ora recorrente teve participação nos factos e afastando, liminarmente, a possibilidade de o mesmo ser interveniente acidental e exclusivo ao roubo à agência da CCA de Cadima;
12 - E, ainda que a dúvida subsistisse, esta teria sempre de beneficiar o arguido por força da aplicação do principio In dubio pró Reo.
13 - Os factos que se imputam ao arguido encontram-se incorrectamente julgados, impondo-se a absolvição do mesmo.
14 - A co-autoria implica uma decisão conjunta e o domínio do facto por todos os comparticipantes, o que in casu, não se provou;
15 - Pelo que, dada a matéria de facto impugnada, que deve ser considerada não provada e a matéria de facto que subsiste, é insuficiente, para que se possa condenar, sem margem para dúvidas, o arguido pelos crimes de falsificação de documento e pelos crimes de roubo qualificado às agências da CCA de Vilamar e Campia.
16 - O Tribunal não tem qualquer meio de prova que permita concluir tanto a participação do ora recorrente nos assaltos de Vilamar e Campia, e muito menos poderá colocar na posse do ora recorrente uma arma de fogo, sendo esta associação fruto de uma conveniente economia gramatical no momento em que é elaborada a acusação/sentença/acórdão.
17 - Competia ao Tribunal da Relação apurar da razoabilidade da convicção formada pelo julgador, face aos elementos que lhe são facultados; mas o acórdão recorrido limitou-se a concordar com a sentença da 1ª instância, interpretando restritivamente o duplo grau de jurisdição.
18 - O acórdão recorrido não aprecia criticamente nem valora todos os factos e provas disponíveis, limitando-se a concordar com a convicção do julgador da matéria de facto em 1ª instância, tendo sido violados os mais elementares princípios da equidade processual, retirando, ao ora recorrente, a devida credibilidade face à inexistência de provas documentais e testemunhais que foram reiteradamente interpretadas pelos tribunais de 1ª e 2ª instância de modo erróneo, em clara violação do disposto nos artigos 20º, nºs 1 e 4 e 205º/1 da Constituição da República Portuguesa;
19 - O recorrente entende que o tribunal “a quo” não ponderou de forma criteriosa a culpa, as exigências de prevenção e, de um modo geral, os factores a que, de acordo com o art. 71.º do CP, deve obedecer a determinação concreta da pena;
20 - O tribunal a quo aplicou penas parcelares demasiado severas, exagerando na questão da ilicitude e não ponderando o modo de execução dos crimes, nem considerando “que se o agente comete um facto ilícito por cada acto praticado, essa situação deverá ser atendida na pena parcelar e na pena única”; não levou em conta a idade do arguido, e fixou também a pena única de forma excessiva.
21 - Na determinação da medida concreta da pena, o tribunal está vinculado nos termos do artigo 71º, nº 1, do Código Penal, a critérios definidos em função de exigências de prevenção, limitadas pela culpa do agente.
22 – A interpretação que o tribunal recorrido faz do art. 71.º do CP é inconstitucional, por violação dos arts. 29º/4 e 32.º, n.º 1 ambos da CRP, uma vez que se a fundamentação da medida da pena aplicada ao ora recorrente não respeita o princípio da culpa como limite máximo da pena.
23 - No caso, a consideração do nível do ilícito impõe exigências de prevenção geral, atenta a perturbação nos sentimentos de segurança, induzida pelos actos de violência em crimes contra a propriedade.
24 - Porém, a culpa do ora recorrente é diminuída, atenta a sua intervenção no assalto de Cadima, como também na sua actuação em conjunto.
25 - Caso assim não entenda, dever-se-á sempre atender ao papel passivo adoptado pelo recorrente, não se fazendo prova da utilização/posse de qualquer arma de fogo, a não ser na fuga perpetuada após o assalto de Cadima, sendo também aqui a arma apenas arremessada para o chão, encontrando-se o nível do ilícito criminal no seu mínimo.
26 – Com a decisão proferida pelo tribunal a quo, encontram-se violados os preceitos do art 32/2 da CRP, art. 410.º/n.º2, als. a) e c) do C.P.P., art. 127.º do C.P.P , arts. 210º, nº2, al. b) e 204º, nº2 al. f), e art. 256º, nº1, al. a) e nº 3 todos do Código Penal Português.
Respondeu o Exmº Magistrado do MºPº junto do Tribunal da Relação de Coimbra, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção do decidido.
A Exmª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal teve vista do processo nos termos do artigo 417º-1 do CPP.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
As questões suscitadas pelo recorrente e a decidir são a respeitante aos alegados vícios do erro notório na apreciação da prova, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, violação do princípio do “in dubio pro reo” e a respeitante à medida das penas parcelares e única.
Vejamos então:
É a seguinte a matéria de facto provada:
No dia 8 de Janeiro de 2009, por volta das 17.15 horas o ofendido GG deslocou-se até à Praia das Pedras Negras, fazendo-se transportar numa carrinha de marca "Audi", modelo A4, de matrícula ...-...-OC, onde estacionou para apreciar o mar.
Passados alguns minutos o arguido DD dirigiu-se à janela do condutor, já que este se encontrava com a janela aberta e pediu-lhe um cigarro.
Quando o ofendido GG lhe dava o cigarro, aquele arguido apontou-lhe de imediato uma pistola à cabeça e disse-lhe para sair do automóvel.
Este, temendo pela sua vida e integridade física, destrancou as portas do veículo e saiu para o exterior ao mesmo tempo que o arguido lhe ia dizendo "Corre direito ao mar, senão levas dois tiros".
O que veio a fazer.
O arguido DD entrou então para o interior do veículo, pôs o motor em funcionamento e abandonou o local, tendo aí o ofendido deixado a sua carteira com todos os seus documentos pessoais e cartões multibanco.
O veículo tinha valor não inferior a 12.000 euros, o qual veio a ser recuperado num descampado na localidade de Bolho, no dia 16 de Janeiro de 2009, pela GNR de Cantanhede, já danificado.
Em todas as circunstâncias descritas o arguido DD agiu de forma livre e consciente, com a intenção de pôr o proprietário do veículo referido na impossibilidade de resistir, e assim, o tornar seu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que ao apoderar-se dele, o fazia contra a vontade do respectivo dono e conhecia a natureza e características da arma em causa, bem sabendo que sua posse lhe era proibida.
No dia 9 de Janeiro de 2009, por volta das 13 horas e 50 minutos, os arguidos dirigiram-se às instalações da agência bancária da Caixa de Crédito Agrícola, sita em Campia, Vouzela, para o efeito fizeram-se transportar num veículo de marca "Audi", modelo A4, de cor cinzenta, munidos de duas armas de fogo, uma da marca "FN - BROWNING" de calibre 7,65 mm, toda em metal e outra arma transformada, já que se tratava de uma arma de alarme, modelo GT-28 de 8 mm e mediante a intervenção a mesma funciona como uma arma de calibre 6,35 mm.
Ali chegados o arguido DD, entrou nas instalações da agência bancária enquanto o AA permanecia ao volante do veículo acima identificado, para logo que se apoderassem do dinheiro se porem em fuga e não virem a ser descobertos.
Já no seu interior o arguido DD, com o rosto coberto dirigiu-se ao empregado HH, tirou uma arma do bolso, empunhando-a, após colocou um saco em cima do balcão, dizendo ao empregado "tudo aí para dentro, rápido, tudo o que tiveres aí, senão levas um tiro, mato-te já"; este temendo pela sua vida e integridade física, agarrou nas notas que tinha na caixa e meteu-as no saco, constituídas maioritariamente por notas de 20 euros, ordenando-lhe ainda "tudo o que tens em baixo, tendo ainda colocado um maço constituído por notas de 20 euros.
Levando os arguidos consigo a quantia de €3.073 e três notas de $5 USD e duas de $1 USD e ainda oito notas de €50, sendo estas "notas-isco".
Em todas as circunstâncias descritas os arguidos agiram de forma livre e consciente, com a intenção de pôr os empregados da agência da instituição bancária referida na impossibilidade de resistir, e assim, tornarem suas as quantias monetárias descritas, bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam e que ao apoderarem-se delas, o faziam contra a vontade do respectivo dono e conheciam a natureza e características das armas em causa, bem sabendo que sua posse lhes era proibida.
Nestas circunstâncias os arguidos agiram em comunhão de esforços de forma livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
No dia 12 de Janeiro de 2009, da parte da tarde, por volta das 14 horas e 25 minutos os arguidos dirigiram-se às instalações da agência bancária da Caixa de Crédito Agrícola, sita em Vilamar. Para o efeito fizeram-se transportar num veículo de marca "Audi", modelo A4, de cor cinzenta, substituindo a matrícula original por uma outra com os dizeres, "...-...-LT", munidos de duas armas de fogo, uma da marca "FN - BROWNING" de calibre 7,65 mm, toda em metal e outra arma transformada, já que se tratava de uma arma de alarme, modelo GT-28 de 8 mm e mediante a intervenção a mesma funciona como uma arma de calibre 6,35 mm.
Ali chegados o arguido DD, entrou nas instalações da agência bancária enquanto o AA permanecia ao volante do veículo acima identificado, para logo que se apoderassem do dinheiro se porem em fuga e não virem a ser descobertos.
Já no seu interior o arguido DD dirigiu-se à empregada II, cobriu o rosto com um cachecol, tirou uma arma do bolso e exibiu-a em cima do balcão, após colocou um saco em cima do balcão, dizendo à empregada "coloque tudo no saco. Não é brincadeira"; esta, temendo pela sua vida e integridade física, agarrou nas notas que tinha na caixa e meteu-as no saco.
Posteriormente o arguido transpôs a zona do balcão e exigiu mais dinheiro à funcionária, esta temendo mais uma vez pela sua vida e integridade física, agarrou num maço de notas e meteu-o no saco.
Levando os arguidos consigo a quantia global de €19.335.
Em todas as circunstâncias descritas os arguidos agiram de forma livre e consciente, com a intenção de pôr os empregados da agência da instituição bancária referida na impossibilidade de resistir, e assim, tornarem sua a quantia monetária descrita, bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e que ao apoderarem-se dela, o faziam contra a vontade do respectivo dono e conheciam a natureza e características das armas em causa, bem sabendo que sua posse lhes era proibida.
Ao colocarem a chapa de matrícula, pretendiam os arguidos que o veículo pudesse circular iludindo a vigilância das autoridades.
Com tal conduta os arguidos puseram em causa a fé públicas emanadas dos números e letras das chapas de matrícula, apostas nos veículos.
Nestas circunstâncias os arguidos agiram em comunhão de esforços de forma livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
No dia 05 de Fevereiro de 2009, da parte da tarde, por volta das 14 horas e 20 minutos os arguidos dirigiram-se às instalações da agência bancária da Caixa de Crédito Agrícola, sita em Cadima, para o efeito fizeram-se transportar num veículo de marca Renault modelo Clio, de cor cinzenta, substituindo a matrícula original por uma outra com os dizeres "...-...-RI", munidos de duas armas de fogo, uma da marca "FN - BROWNING" de calibre 7,65 mm, toda em metal e outra arma transformada, já que se tratava de uma arma de alarme, modelo GT-28 de 8 mm e mediante a intervenção a mesma funciona como uma arma de calibre 6,35 mm.
Ali chegados o arguido DD, entrou nas instalações da agência bancária enquanto o AA permanecia ao volante do veiculo acima identificado, para logo que se apoderassem do dinheiro se porem em fuga e não virem a ser descobertos.
Já no seu interior o arguido DD dirigiu-se à empregada JJ e disse-lhe que pretendia fazer um levantamento, tendo esta perguntado de que valor, nesse momento o arguido cobriu o rosto com um cachecol e tirou uma arma do bolso e exibiu-a em cima do balcão, após colocou um saco em cima do balcão, dizendo à empregada "põe aí todo o dinheiro"; esta temendo pela sua vida e integridade física, agarrou nas notas que tinha na caixa e meteu-as no saco, constituídas maioritariamente por notas de 5 e 10 euros, ordenando-lhe o arguido: "ponha as notas grandes", esta retorquiu que não tinha mais.
Surgiu então ali o responsável por aquela agência, tendo o arguido DD exibido de novo a pistola e ordenado que lhe desse mais dinheiro; este temendo pela sua vida e integridade física, agarrou nas notas que tinha numa outra caixa e meteu-as no saco.
Levando os arguidos consigo a quantia de €3.175 e uma nota de $50 USD com o número “EC 14706184 A” e ainda uma outra nota de 100 USD com o número “FG 71429951 A”, sendo estas últimas "notas-isco".
Assim que o arguido DD saiu da referida agência bancária, entrou no veículo acima identificado e abandonou conjuntamente com o AA o local, vindo a ser interceptados mais tarde pela GNR, após uma perseguição.
Em todas as circunstâncias descritas os arguidos agiram de forma livre e consciente, com a intenção de pôr os empregados das agências da instituição bancária referida, na impossibilidade de resistir, e assim, tornarem suas as quantias monetárias descritas, bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam e que ao apoderarem-se delas, o faziam contra a vontade do respectivo dono e conheciam a natureza e características das armas e munições em causa, bem sabendo que sua posse lhes era proibida.
Ao colocarem a chapa de matrícula, pretendiam os arguidos que o veículo pudesse circular iludindo a vigilância das autoridades.
Com tal conduta os arguidos puseram em causa a fé públicas emanadas dos números e letras das chapas de matrícula, opostas nos veículos.
Nessas circunstâncias os arguidos agiram em comunhão de esforços de forma livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Na sequência da sua detenção foram apreendidos aos arguidos os documentos, objectos e quantia monetária referidos no auto de apreensão de fls. 55 a 58 que aqui se dá por reproduzido e ainda ao arguido DD um bilhete de identidade e uma carta de condução em nome de GG, tendo este arguido posto no referido bilhete de identidade e carta de condução a sua fotografia.
Tais documentos foram retirados do interior do veículo da marca “Audi”, modelo A4, no dia 8-01-2009, na Praia das Pedras Negras, São Pedro de Moel, donde também foi levado e o qual foi usado num assalto ocorrido em 12-01-2009 à agência da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vilamar.
Sabia o arguido DD que ao colocar as fotografias na carta de condução e do bilhete identidade que a sua conduta punha em causa a fé pública subjacente a tais documentos.
Nestas circunstâncias o arguido DD agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Na sequência dos factos praticados no dia 05 de Fevereiro de 2009, acima descritos, os arguidos puseram-se em fuga em direcção à localidade da Tocha. Ao passarem junto da localidade de Liceia e porque se encontrava aí uma patrulha da GNR em acção de fiscalização ao trânsito, devidamente uniformizada e no exercício das suas funções, em acção de fiscalização ao trânsito, foi feito sinal de paragem ao veículo dos arguidos.
O arguido AA imprimiu mais velocidade ao veículo, indo ao encontro de um agente (Cabo T...), obrigando-o a saltar para fora da faixa de rodagem, evitando assim o seu atropelamento.
O arguido AA actuou com a intenção de impedir que os agentes da GNR praticassem actos inerentes ao exercício das suas funções, designadamente a sua detenção.
Posteriormente os agentes encetaram uma perseguição aos arguidos, assinalando a sua marcha com as sirenes ligadas, vindo um deles a ser capturado na localidade de Porto Carvalho e o outro na Vila de Maiorca, ambas do concelho de Figueira da Foz.
O arguido AA agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que tal conduta era punida e proibida por lei, bem sabendo os arguidos que os mesmos agentes se encontravam no exercício de funções.
O arguido AA vivia com uma companheira.
Tem quatro filhos a cargo das respectivas mães.
Faleceu a sua mãe no decurso do julgamento, esperando agora fazer partilha da herança com os irmãos, não tendo outros valores ou bens patrimoniais senão a sua quota na herança.
Completou a 4ª classe do ensino primário.
Trabalhou na área da construção civil.
O arguido DD estava desempregado, passando por dificuldades, com a mulher doente há anos de fibromialgia, sem dinheiro para medicamentos, despesas domésticas e renda de casa.
Não tem filhos.
Completou o 8º ano de escolaridade.
Trabalhou numa carpintaria.
Não tem veículo próprio.
Nada consta do seu registo disciplinar no E.P.R. de Aveiro, onde vem exercendo actividade laboral com assiduidade e empenho.
Reconheceu no final da audiência ter tido condutas erradas.
Ambos os arguidos têm cadastro, constando 35 boletins do registo criminal do AA e 27 do registo criminal do DD.
O cadastro do arguido AA menciona duas condenações por condução sem habilitação legal e várias por furtos simples e qualificados, receptação, falsificações, burlas simples e qualificadas, uso de documento alheio, desobediência, ameaça, coacção, maus tratos, evasões, tendo os crimes sido por ele praticados entre meados da década de 80 e 2007.
O cadastro do arguido DD regista duas condenações por detenção ilegal de arma e seis por roubo, tendo ainda outras por furtos qualificados e simples, falsificações, ameaças e outros crimes e evasão, sucedendo a prática dos crimes entre meados da década de 80 e 1997, posto o que cumpriu pena de prisão.
E são os seguintes os FACTOS NÃO PROVADOS:
O arguido DD pediu um isqueiro ao GG e este se preparava para lho dar.
O arguido DD disse ao GG "morres cabrão", se ele não saísse do carro.
Lhe disse de novo "cabrão" ao ordenar que se afastasse.
O arguido DD seguiu com direcção a Leiria.
Em 05 de Fevereiro de 2009, junto da localidade de Liceia, ambos os arguidos imprimiram mais velocidade ao veículo e o arguido DD quisesse ir ao encontro do Cabo T....
Nessa situação ambos os arguidos actuaram em comunhão de esforços e o arguido DD com a intenção de impedir que os agentes da GNR praticassem actos inerentes ao exercício das suas funções, designadamente a sua detenção.
Nessa situação o arguido DD agiu de forma livre e consciente e que tal conduta era punida e proibida por lei.
Algum dos arguidos tenha sido capturado em Montemor-o-Velho.
Em todas as circunstâncias os arguidos agiram em comunhão de esforços de forma livre e consciente (só se provou que o fizeram em algumas, supra referidas como provadas).
É a seguinte a MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO:
O Tribunal Colectivo estribou a sua convicção dos depoimentos de:
LL, casado, bancário da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, que reconheceu o arguido DD, por o ter visto na agência de Cadima.
Não se apercebeu de nada quando ele entrou, mas viu-o entrar e sair. Estava em sala ao lado da caixa onde se encontrava a colega HH e ouviu-a dizer duas vezes «não tenho mais». Foi ao balcão e deu com o arguido, que quando entrou não tinha arma, mas pôs a mão ao bolso, tirou uma pistola escura prateada e apontou-lhe, pedindo-lhe dinheiro, que lhe deu, depois queria notas grandes, que também lhe deu; ao sair destapou a cara para olhar à direita e à esquerda, de costas para a testemunha, trazendo barba de vários dias, o qual reconheceu entre três ou quatro pessoas no próprio dia.
Levou notas de euros num montante que a testemunha não soube precisar e «notas-isco» de dólares dos E.U.
A testemunha apercebeu-se da fuga do arguido num veículo automóvel, conduzido por alguém que viu da sala da agência, sem se aperceber quem era.
*
JJ, divorciada, bancária da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, estava na caixa da agência em Cadima a substituir um colega nesse dia e outro colega estava no gabinete.
Por volta das 2 horas e pouco (da tarde) um senhor entrou de cachecol; como estava frio, não estranhou ele tapar a cara, dizendo que queria fazer um levantamento; aproximou-se, colocou um saco impermeável ao balcão, disse querer o dinheiro todo e apontou à testemunha uma arma muito estragada (seria uma pistola). O indivíduo queria mais, em notas grandes, que ela não tinha. Não chegava a € 2.000 e alguns dólares, o que ela tinha.
Muitas vezes o cachecol lhe caía para o pescoço e estava uma senhora atrás dele, o que também se vê nas fotografias de fls. 26 a 28, compaginando-se essas imagens de parte do rosto do assaltante com as fotografias do arguido DD nos documentos fotocopiados a fls. 89, falsificados com as fotografias desse arguido (exame de fls. 1026/1027) e com as fotografias de fls. 504 e 505, onde se divisa perfeitamente o rosto do mesmo. O perfil do assaltante a fls. 30 é compatível com o perfil do arguido DD a fls. 506. O boné que trazia na agência (fls. 19 e segs.) foi depois apreendido nesse dia no automóvel Renault Clio em que fugiu, conduzido pelo outro arguido (fls. 42 e 55).
A testemunha viu-lhe a barba grisalha, «um bocadinho grande», de uns 8 dias e a cara com rugas de expressão, o que igualmente se compagina com a fotografia do arguido DD a fls. 505.
O colega veio ver o que se passava e o indivíduo disse-lhe para também lhe dar o seu dinheiro e ele deu-lhe mais dinheiro, o que se constata nas fotografias de fls. 32 a 37.
O dinheiro foi apreendido aos arguidos no mesmo dia, estando a quantia exacta indicada na guia de depósito de fls. 266, discriminando-se as notas e respectivos valores a fls. 251, onde ainda estão fotografadas.
Do exposto resulta serem credíveis tais depoimentos.
MM, adjunto da direcção da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, compareceu depois da ocorrência em Cadima e quanto às «notas-isco» disse que, salvo erro, eram dólares americanos, o que se confirma por fls. 251.
NN, emigrante desempregada, estava junto à C.C.A.M. em Cadima, com a mãe, mas como esta sofrera um A.V.C., ajudou-a a ir ao Banco e só se apercebeu do roubo mais para o final. O indivíduo que saiu da agência estava com um cachecol «ou qualquer coisa».
*
OO, solteira, caixeira, chegou a viver com o arguido AA em Dezembro de 2008, até isto acontecer, mas cortaram relações depois de ele ser detido e por causa dessa detenção.
O Renault Clio, ...-...-SD, era do pai dela, tendo o seguro e o registo em nome do pai, mas quem circulava com ele era a testemunha.
O AA levou esse automóvel na manhã de 5 de Fevereiro de 2009. Uns dias antes deste a testemunha viu-lhe uma arma pequena, que ele disse deter por segurança.
Constata-se ter sido esse Renault que foi usado com matrícula falsa no roubo de Cadima, estando os dois arguidos em fuga no veículo quando depararam com uma patrulha da GNR que os perseguiu, vindo depois a apreender o carro ainda com o produto do roubo, uma pistola e munições dela, artigos de disfarce e as chapas de matrícula verdadeiras do carro, verificando-se que na chapa falsa aposta na traseira do veículo foram encontrados vestígios lofoscópicos depois identificados como pertencentes ao arguido AA (fls. 332), em cuja residência foram encontradas dentro de um dos seus casacos, junto ao seu bilhete de identidade, duas notas de 5 dólares e 3 notas de 1 dólar, que tinham servido de «notas-isco» no roubo de Campia, concelho de Vouzela, o que indicia ter sido seu co-autor (auto de busca e fotografias de fls. 222 a 226 e fotocópias do grupo de notas de dólares norte-americanos que serviu de «isco», a fls. 728 e 729, por onde se conferem os números respectivos, coincidentes com os constantes das fotografias obtidas na busca, tendo sido fornecidas tais cópias por um coordenador da zona da CCAM, conforme informação de serviço a fls. 723).
O AA disse à OO que era empresário e tinha empregados, mas a testemunha veio a saber que ele não trabalhava.
Os dois arguidos eram amigos e saíam juntos de vez em quando.
O AA parecia-lhe uma pessoa normal, nunca suspeitou de nada e havia dias que ele dizia ir trabalhar.
A testemunha recuperou o carro, com a parte direita um bocado amassada e um vidro rachado, tendo-o mandado compor. Não pediu o pagamento das despesas ao AA, nem ele lhe pagou; antes lhe retirou dinheiro.
Não se duvida da sinceridade deste depoimento, vendo-se o estado do automóvel, os selos obrigatórios, as matrículas falsas e as verdadeiras a fls. 247, 248 e 256.
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PP, bancária da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, em Vilamar, viu pessoa de óculos de sol e boné que tocou à campainha (vejam-se as fotografias de fls. 416 a 419).
O boné que o indivíduo trazia era de marca «Boss», como se vê distintamente a fls. 411, o qual foi apreendido na busca à casa do arguido DD. As calças de ganga amarela com bolsos exteriores que trazia, são as que foram apreendidas a fls. 236/237 ao mesmo arguido. A compleição física, o tipo de disfarce, o vestuário e o «modus operandi», são os mesmos que no caso de Cadima, circunstâncias que desde logo apontam para o arguido DD como sendo um dos assaltantes que se vê nas fotografias de Vilamar.
A testemunha PP disse que a colega abriu a porta, ele puxou o cachecol, deu-lhe um saco de desporto de tecido fraco e com uma arma na mão pediu dinheiro às duas, «todo o dinheiro rápido, rápido» e frases neste género.
A colega baixou-se e ele apercebeu-se de haver mais dinheiro e saltou o balcão, levando mais de €19.000 sem notas isco, não chegou a €19.500.
A ela só se colocou em bicos de pés – o balcão é alto. Disse: «Dê-me o seu», mas com a arma apontada à colega.
Este relato está comprovado pelas fotografias de fls. 401 a 415.
Alguém de ombros mais largos que aquele indivíduo estava numa carrinha Audi, onde ele entrou; não tem dúvidas de que era este. A Delegação «é só vidros» e via a carrinha perfeitamente. O homem que viu na carrinha não trazia o cabelo grande e tinha ombros largos, o que se compagina com a fotografia do arguido AA a fls. 515, comparando-a com a de fls. 504, do outro arguido.
A testemunha, embora com reservas, reconheceu o arguido AA em 12/3/2009, conforme auto de fls. 531/532.
Note-se que o roubo ocorreu em 12/1/2009, a testemunha OO vivia com o AA desde Dezembro de 2008 e disse que os dois arguidos eram amigos e saíam de vez em quando, entendendo-se que estavam juntos nesse dia, tal como estiveram no caso de Cadima.
Quanto à agência do Banco, vejam-se as fotografias de fls. 423 e 424.
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II, bancária da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, em Vilamar, viu o arguido DD, que vinha de óculos escuros e boné, com rosto destapado, mas a cara de lado inclinada, viu-o de perfil. O cachecol veio para baixo e ao aproximar-se dela, ele puxou-o. Sobre o balcão cruzou os braços, um com um saco e outro com uma arma velha. Disse: «Ponha tudo o que tem no saco, isto não é brincadeira». A testemunha foi abaixo do balcão, pôs mais dinheiro e ele ao ver saltou o balcão, para ver se tinha mais. Levou com ele €19.335, no total dela e da colega.
O arguido disse ao sair que se adivinhavam terem mais, que voltavam. O uso do plural denota que o DD estava acompanhado.
Fugiram numa carrinha de matrícula ...-...-LT, que anotou num papel (fls. 391). É a carrinha roubada que foi encontrada num pinhal em Bolho, Cantanhede (fls. 440 a 449).
Em face do exposto, as testemunhas PP e II revelaram-se credíveis como testemunhas presenciais, não se verificando discrepâncias entre os seus depoimentos e outras provas.
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QQ, construtor civil, estava em Vilamar com um irmão em Janeiro de 2009 e quando iam a entrar na agência da CCAM, o assaltante apontou-lhes a arma e mandou-os retirar. Trazia a cara tapada com um cachecol e um boné.
Esperou junto à sua carrinha e o assaltante foi para uma carrinha com outra pessoa dentro.
RR, pedreiro, ia com o irmão QQ.
Não viu a cara aos indivíduos. O que saiu do Banco trazia boné e qualquer coisa a tapar a cara e disse para se desviarem, esperou.
Viu-lhe uma arma cinzenta e o indivíduo foi para um Audi estacionado, de cor cinzenta, que tinha um condutor, saindo os dois nesse carro.
SS, mediadora de seguros, de Vilamar, não viu os indivíduos nessa situação; viu o carro a «arrancar», apercebendo-se da velocidade com que saiu dali a carrinha cinzenta.
Trata-se de três testemunhas presenciais cujos depoimentos se confirmam pelas fotografias de fls. 420, do arguido DD e de fls. 440 a 449 da viatura supra referida, encontrada em Bolho.
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Quem encontrou a viatura foram TT, militar e UU, empregado comercial, que tinham ido numa sexta-feira reconhecer um percurso de BTT no Bolho e viram a dita carrinha Audi A4 num pinhal, meio escondida, sem matrículas da frente e da traseira, embatida do lado direito, no guarda-lamas e porta.
Tinha os selos de seguro e apólice rasurados, os discos das rodas com ferrugem e erva, já não se notavam as marcas das rodas no piso; chamaram a GNR de Cantanhede.
O mesmo se diz vendo a reportagem fotográfica de fls. 440 a 445, onde se refere a localização do carro em 16/1/2009, que era uma sexta-feira, como referiu o Sr. UU.
A viatura fora roubada em 8/1/2009 (pela prova infra referida), usada no roubo do Banco de Vilamar em 12/1/2009 e encontrada 4 dias depois, abandonada num pinhal, com diversos danos, mencionados no auto de apreensão de fls. 458, no relatório de exame de fls. 440 e segs. e no termo de entrega ao seu dono, a fls. 361 e 459, encontrando-se dentro da carrinha um recibo rasgado de portagem (fls. 444/445) do dia 9/1/2009, dia seguinte ao do roubo do veículo, com entrada em Leiria Norte e saída em Mira PV, cerca das 13 horas. Quase uma hora depois começava o roubo em Campia, Vouzela, mostrando-se plausível que os arguidos seguissem para Norte, retomando a A-17, após pagamento da portagem, ou tomando a A-1, seguindo depois pelo IP-5/A-25 até Campia, à beira da via rápida (fls. 748), antes de Vouzela, pois a distância de Mira até Campia poderia ser feita no período de tempo em questão.
Após identificação, o recibo de portagem revelou o dactilograma do dedo anelar da mão esquerda do arguido DD.
Ora, vivendo o arguido AA com a sua companheira em Vieira de Leiria desde Dezembro de 2008 e dizendo aquela que o viu sair alguns dias antes juntamente com o amigo DD, que roubara o veículo, mais se revela a colaboração de ambos nos roubos, pois o carro veio em 9/1/2009 da zona de Leiria para a zona de Vouzela, para o roubo em Campia no mesmo dia e depois passou para a zona de Cantanhede, para o roubo em Vilamar, ocorrido em 12/1/2009, sendo abandonado seguidamente.
Tenha-se em consideração que o cadastro do arguido AA, não obstante mencione várias condenações por crimes contra o património, não indica nenhuma por roubo, nem por detenção ilegal de arma, tendo duas por condução sem habilitação legal, ao passo que o cadastro do arguido DD não regista qualquer condenação por condução sem habilitação legal, mas tem duas por detenção ilegal de arma e seis (!) por roubo.
Mais se comprova que, como referiram as testemunhas, o DD (com carreira criminosa de roubos e de posse de armas) entrava nas agências bancárias onde exibia uma arma de fogo para concretizar a apreensão do dinheiro, enquanto o AA (condenado duas vezes por conduzir sem carta) ficava a aguardar num automóvel que o outro saísse dos Bancos, para encetarem de imediato a fuga.
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VV, técnico informático, morador em Torres Novas, disse que o AA lhe comprou motociclo de matrícula ...-...-AR, depois apreendido a esse arguido na sua residência, conforme auto e fotografia de fls. 222/223 e 227 respectivamente.
Tinha documento de declaração de venda (fls. 230) e colocou-o à venda na Internet. Numa manhã do início do ano (2009) encontraram-se em Torres Novas e o dito arguido pagou-lhe o preço em dinheiro. Ficou com uma cópia da declaração de venda que entregou à P.J. e consta de fls. 232.
Recebeu € 2.000 pelo veículo e € 80 pelo capacete (fls. 222/223 e 228), pagos em notas, tendo-lhe o AA dito que trabalhava como construtor ou empreiteiro.
Ora, como o arguido AA esteve preso a cumprir uma pena de cinco anos de prisão fixada em cúmulo jurídico, cujo último período decorreu desde 9/3/2007 e só beneficiou de saída precária em 22/12/2008 (fls. 643 e 666), não tinha como fonte de rendimento a actividade da construção civil que alegou, entendendo-se que o dinheiro com que pagou o motociclo proveio dos roubos a Bancos, apesar de a testemunha dizer, a instância do Defensor, que o arguido AA ia acompanhado por uma rapariga e «pensa» ter sido ela que lhe deu o dinheiro, tendo a certeza de que ela o tinha na carteira. O facto de o ter na carteira não demonstra inelutavelmente que lhe pertencesse, tanto mais que a testemunha começou por afirmar que foi o arguido quem lhe pagou em dinheiro.
Por outro lado, a companheira do AA, OO, não disse em julgamento que pagou do seu bolso o preço do motociclo, nem consta dos autos que tenha reclamado lhe devolvessem esse veículo.
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XX, doméstica, residente na Praia da Vieira, conhece o AA, por o ter visto 2 ou 3 vezes, o qual lhe telefonou em Janeiro ou Fevereiro de 2009 para arrendar casa.
Foi-lhe mostrar o apartamento e ele ficou logo com ele por € 300 mensais. Disse estar na construção civil ali perto.
Ia só e ficou um mês e pouco; no início do arrendamento pagou a renda em notas e depois nunca mais o viu.
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ZZ, bancário da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Campia, Vouzela, esclareceu que pouco antes das 2 horas (da tarde), entrou um senhor de idade e entretanto só se apercebeu de alguém junto ao balcão que lhe apontou uma arma, com a cara tapada com um gorro e uma camisola de gola alta ou outra peça (não sabe bem o que era). O gorro tinha rebordo e só olhos se viam.
Era alto, magro, aí com 1,75 a 1,80 m. A fls. 500 e 504 verifica-se que o arguido DD tem 1,73 m de altura e é um indivíduo magro, comparativamente com o arguido AA, mais encorpado (fls. 515). Os fotogramas da videovigilância mostram um indivíduo que pelo seu aspecto físico é o arguido DD; o perfil a fls. 739 infra é compatível com o perfil de fls. 506.
Disse-lhe para meter o dinheiro todo dentro do saco imediatamente senão lhe dava um tiro, o matava. «Mete aí tudo senão mato-te já, dou-te um tiro, despacha-te.»
É a situação descrita em imagens que se vê de fls. 736 a 740.
A arma que lhe apontou era uma pequena pistola, velha e usada.
Foi a primeira vez que lhe aconteceu e achou aquilo tudo muito esquisito e com dois filhos pequenos ficou no momento... (mostrou-se apreensivo).
Foram roubados cerca de €3.000, em notas de 50, 20, 10 e 5 euros e 17 dólares de «isco», americanos (como se disse acima, vieram algumas a ser apreendidas em casa do AA, conforme auto de busca e fotografias de fls. 222 a 226 e fotocópias de notas de dólares norte-americanos que serviram de «isco», a fls. 728 e 729).
O indivíduo virou-lhe as costas e saiu com o dinheiro.
A testemunha ligou para a GNR e do lado de fora já não viu nada.
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AAA, agricultor, de Campia, disse não conhecer os arguidos.
Estava para ser atendido e viu um homem todo encapuçado, com um capote grande, todo tapado, trazendo uma «pistolazita» na mão (assim, fls. 737 e segs.). A si só disse «não mexe». Ao caixa ordenou-lhe que pusesse ali dinheiro (tinha um saco), o caixa pôs-lho em cima do balcão e ele veio-se embora.
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BBB trabalha para idosos, estava em Campia, vinha a sair e uns metros abaixo da C.C.A.M. viu uma carrinha cinzenta que lhe parecia conhecida, mas não era; passou mesmo ao lado da carrinha, tipo Audi; o indivíduo que estava ao volante tinha um gorro na cabeça e óculos escuros.
Vêem-se apreendidos aos arguidos um gorro a fls. 42 e 249, uns óculos escuros a fls. 249 e outro gorro a fls. 250, entendendo-se serem os que os arguidos usaram em Campia. Entende-se que o boné que se vê a fls. 735 e segs. (roubo de Campia em 9/1/2009) é o mesmo que se vê a fls. 415 (roubo de Vilamar em 12/1/2009) e que foi apreendido ao arguido DD em 9/2/2009, na sua casa (fls. 217/218), colocando este arguido indubitavelmente no cenário desses dois roubos.
Além do aspecto físico, do tipo de disfarce, do vestuário e do «modus operandi», que são os mesmos nos roubos às agências bancárias de Campia, Vilamar e Cadima, ligando o arguido DD a esses crimes, surge em qualquer deles outro indivíduo que aguardava dentro de um automóvel para a fuga, que pelo conjunto da prova produzida se entende ser o arguido AA. Até pela conexão temporal entre os 3 roubos se vislumbra outra circunstância que aponta para a comparticipação de ambos, tudo se passando em menos de 30 dias, após a saída precária do arguido AA do estabelecimento prisional onde cumpria pena de prisão.
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CCC, trabalhadora em restaurante de Campia, em ocasião de Inverno viu dois homens numa carrinha cinzenta, um bocadinho desviada do Banco; ficou o seu carro de um lado e a carrinha do outro. Depois o senhor da Caixa veio bater-lhe ao vidro perguntando pela matrícula e marca da carrinha, mas só depois de ela dali sair é que pensou nisso (pelo que não as conhece).
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DDD, bancário da C.C.A.M., é coordenador de agências e disse que em Campia, no dia 9/1/2009, foram roubados cerca de €3.090, tendo sido levadas «notas-isco».
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EEE, serralheiro, residente em Cantanhede, conhece os dois arguidos, o AA há anos e o DD há pouco tempo.
No estabelecimento prisional de Aveiro ele e o AA estiveram juntos, presos.
Sobre a utilização da sua conta bancária pelo AA, mencionou que este lhe dizia que a família lhe depositava dinheiro aí.
O AA disse que vinha passar o Natal a casa e queria uma carrinha Peugeot 404 SW cinzenta ou meio azul; depositou o dinheiro do aluguer na conta da testemunha, €2.500, salvo erro, uns dias antes ou depois de ele ter saída precária no ano passado. Para lhe devolver o dinheiro foi-lho entregando aos poucos; ficaram €100 para prenda de miúdos e namorada, disse-lhe o AA.
A ser assim, mais se comprova que o arguido AA não tinha dinheiro para pagar o motociclo e o capacete senão com o produto dos roubos, pois os €2.500 destinavam-se ao aluguer de uma carrinha, havendo legalmente e no mercado a possibilidade de aluguer de longa duração de veículos automóveis.
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Tivemos em conta o relatório de exame de fls. 1026 a 1027, pelos quais se confirma a falsificação da carta de condução e do bilhete de identidade apreendidos ao arguido DD, que este usava após o roubo da carrinha Audi A4 ao titular desses documentos, GG, chefe de cozinha, residente na Batalha, que reconheceu o arguido DD como sendo o indivíduo que o abordou na praia para lhe pedir um cigarro e lhe pareceu uma pessoa tão calma e bem vestida que lhe deu o cigarro, mas o arguido puxou de uma arma prateada, uma pistola, apontando-lha para o lado esquerdo do corpo e disse-lhe para ir para o mar, senão levaria dois tiros, o que a testemunha acatou, tendo depois pedido ajuda a um casal que ali avistou. Entretanto, o arguido saiu em alta aceleração no Audi A4, ...-...-OC, onde estavam os seus documentos, incluindo cartões bancários.
Passados 12 dias recuperou o carro, com bastantes danos (o que é conclusivo), mas não os documentos, estando o B.I. já falsificado e lhe sido mostrado pela P.J.
O automóvel, em sua opinião, valia uns €18.000 e até ao julgamento não foi contactado pelo arguido com vista a ser indemnizado.
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FFF, soldado da GNR a prestar serviço no posto da GNR de Montemor-o-Velho, disse que em 5/1/2009 se encontrava numa operação de fiscalização em Liceia, estando um colega na berma - rectificando a seguir - junto da berma, quando surgiu um Renault Clio “comercial”, cinzento, com duas pessoas.
Os agentes estavam uniformizados e foi dada ordem de paragem à viatura pelo colega, mas esta aumentou de velocidade, fez um pequeno desvio para o lado deles e continuou a marcha e o colega, Cabo T..., teve de sair do local onde estava, do lado direito da estrada, no sentido Arazede-Montemor – teve de saltar.
A testemunha seguiu com o soldado Gonçalves no encalço deles, com os «pirilampos» e intercomunicadores ligados, mas o Renault continuou a aumentar de velocidade, passando por povoações, inclusive a zona de acidentes de Ferreira-a-Nova, cujo cruzamento com STOP passaram, não deixando que o carro da GNR os ultrapassasse pela esquerda. Seguidamente o Renault virou à esquerda e colidiu com um muro, fugindo os seus ocupantes. O condutor (que depois identificou como sendo o arguido AA) trazia casaco e colocou uma mão ao bolso, sacando um objecto escuro; deram tiros de advertência e ele atirou o objecto para um terreno, apurando-se depois que era uma arma.
O «pendura» foi depois detectado no Largo da Feira de Maiorca.
O condutor foi revistado e a viatura também. Na mala do carro estavam outras matrículas; encontraram uma mochila preta com €3.175 à frente do lugar do «pendura» e munições; no lugar do «pendura» estava outra arma; os documentos do carro eram do «pendura», mas tinham sido neles colocadas fotografias dele e o AUDI era de Leiria.
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GGG, soldado da GNR a prestar serviço no posto da GNR de Montemor-o-Velho, afirmou que o Cabo T..., uniformizado, fez gesto de paragem ao Renault Clio cinzento, que não foi obedecido, pondo-se em fuga os ocupantes.
O Cabo estava a cerca de meio metro da berma, à direita do carro, que passou por ele e acelerou ainda mais. O Cabo teve necessidade de se desviar para a berma (em forma de valeta, com a largura de cerca de 20 cm), pois se se mantivesse no mesmo sítio poderia ser atropelado.
Seguiram atrás deles com os «pirilampos» e os sinais sonoros ligados; ordenou pelo microfone que o condutor do Renault imobilizasse o veículo, mas ele não o fez e seguiu sempre a grande velocidade, acabando por se despistar.
Duas pessoas saíram desse carro, que pelas feições presume serem estes arguidos sob julgamento, para depois dizer que tem a certeza, a 99,9%, que são estes.
O condutor era o AA, que atirou qualquer coisa fora, que se confirmou ser uma arma; o outro arguido fugiu noutra direcção, sendo capturado em Maiorca mais ou menos uma hora depois.
Além da arma lançada ao chão pelo AA, encontraram outra na viatura, tal como a mochila com elevada quantidade de dinheiro.
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HHH, soldado da GNR a prestar serviço no posto da GNR de Montemor-o-Velho, recebeu via rádio o pedido de auxílio da patrulha que surpreendera os arguidos, foi ao seu encontro, viu o B.I. falsificado, que não era do condutor detido, mas sim do indivíduo que fugira.
Seguiu em direcção à Vila de Maiorca e próximo do Largo da Feira viu um indivíduo a pé que era o da fotografia do dito B.I. Deram a volta e levaram-no, confirmando depois ser o outro indivíduo que vinha na viatura.
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III, soldado da GNR a prestar serviço no posto da GNR de Montemor-o-Velho, reconheceu o arguido DD em julgamento. Tinha ido com o HHH em perseguição do indivíduo que fugira, seguindo até Maiorca e ao passar ali pelo arguido DD, o colega reconheceu-o por ter visto a fotografia dele, tendo-o transportado para o posto. Encontraram-lhe duas munições de 7,65 mm, depois fotografadas (do calibre de uma das armas apreendidas – fls. 251 e 258).
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Pelo relatório de exame de fls. 823 a 827 constata-se que as armas apreendidas aos arguidos estavam aptas a disparar e como estavam na posse dos mesmos quando se encontravam no veículo Renault após o roubo em Cadima, conclui-se que se faziam acompanhar dessas armas de fogo nos roubos às agências bancárias, representadas a fls. 251 e 257.
Os depoimentos dos elementos da GNR, conjugados com as demais provas do caso do roubo em Cadima, colocam os arguidos na cena do crime como comparticipantes, ligando-os ainda a outros crimes constantes da douta acusação; o AA, por conduzir o Renault, ao crime de resistência e coacção sobre funcionário, não se provando a comparticipação do arguido DD, porque nenhuma das testemunhas referiu que este tivesse dito algo ou feito algum gesto no sentido de atropelar o Cabo da GNR, apenas se demonstrando que sabia que os agentes se encontravam em exercício de funções, por estarem fardados; o DD, por trazer o bilhete de identidade e a carta de condução do ofendido GG, falsificados com a sua fotografia, ao crime de falsificação de documentos e ao roubo do Audi onde se encontravam; ambos quanto à falsificação de matrículas dos automóveis Audi e Renault, detenção de armas proibidas e demais roubos em agências bancárias, sempre pelo mesmo método.
Tivemos em conta os autos de apreensão. O de fls. 55 a 61, relativo ao roubo de Cadima, indicia a ligação aos roubos feitos com o Audi, porque foram encontrados cheques e outros documentos do ofendido GG, retirados daquele automóvel e arrumados no porta-luvas do Renault; a apreensão da «notas-isco» de 50 e 100 dólares demonstra que os arguidos comparticiparam no roubo de Cadima; as luvas apreendidas mostram a ligação ao roubo de Vilamar (fls. 394 e segs.) em que fugiram no Audi de que foi apontada a matrícula falsa (fls. 392); o de fls. 70, respeitante à arma que o arguido AA lançou ao chão quando abordado pela GNR (fls. 257); o de fls. 108, quanto ao blusão usado pelo arguido DD no roubo de Cadima (fls. 19 e segs.); o de fls. 217 a 219, relativo ao boné usado pelo arguido DD nos roubos de Campia e Vilamar, como dito supra (fls. 735 e segs. e 411 e segs.); o de fls. 222 e segs., que demonstra a comparticipação do arguido AA no roubo de Campia, por serem encontrados dólares-isco, saídos da agência roubada, num bolso de um casaco seu, onde tinha o seu B.I., como se referiu acima; o de fls. 236, que compromete o arguido DD no roubo de Vilamar, onde usou as calças visíveis a fls. 237, 403, 408, 416 e segs.); o de fls. 360 relativo à descoberta do Audi abandonado.
Também tivemos em consideração:
O auto de exame directo e avaliação a fls. 65 do Renault com matrículas falsas apreendido aos arguidos.
O auto de exame directo de fls. 71 a 72 relativo às armas apreendidas aos arguidos.
Os autos de reconhecimento por empregados bancários, de fls. 94 e 99, relativos ao boné, pistola e mochila usados pelo arguido DD no roubo de Cadima; de fls. 104 a 107, quanto ao arguido DD, como comparticipante no roubo de Cadima; de fls. 525, 526, pelo ofendido GG, que reconheceu o arguido DD como sendo o autor do roubo do seu Audi A4 e respectivos documentos; por empregados bancários, de fls. 527 a 530 quanto ao arguido DD e de fls. 531/532 quanto ao arguido AA, como comparticipantes no roubo de Vilamar; de fls. 779 a 781 quanto ao arguido DD, como comparticipante no roubo de Campia.
Os fotogramas de fls. 18 a 37 (roubo de Cadima), 394 a 420 (roubo de Vilamar), 733 a 740 (roubo de Campia) e os relatórios fotográficos de fls. 40 a 47, 244 a 258, 422 a 424, 440 a 452 e 748 a 750, tendo as imagens mais relevantes sido relacionadas supra com outras provas.
Tivemos em consideração as declarações finais dos arguidos relativamente às suas condições familiares e sócio-económicas, tendo o DD dito que reconhecia os erros que cometeu. Estava desempregado, passando por dificuldades, com a mulher doente há anos de fibromialgia, sem dinheiro para medicamentos, despesas domésticas e renda de casa. Apesar de precisar de dinheiro, não queria fazer mal às pessoas e nada mais tinha a acrescentar, que contra factos não há argumentos. A seu favor consta a declaração de fls. 1273 do respectivo estabelecimento prisional.
Atendemos igualmente aos certificados de registo criminal dos arguidos, de fls. 1064 a 1087.
OS FACTOS E O DIREITO:
Como decorre do artigo 412º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido, que se define o âmbito do recurso.
É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (exceptuadas as questões de conhecimento oficioso).
Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal - acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19-10-1995, no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no DR, I Série - A, nº 298, de 28-12-1995 (e BMJ 450, 72), que fixou jurisprudência então obrigatória (É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito) e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379º, nº 2 e 410º, nº 3, do CPP - é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido (artigo 412º, nº 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior.
Ora, como atrás se disse, as questões suscitadas pelo recorrente e que há que apreciar e decidir são as respeitantes aos alegados vícios do erro notório na apreciação da prova, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e violação do princípio “in dubio pro reo” e a respeitante à medida das penas parcelares e única.
Quanto àquelas primeiras questões, importa ter desde logo presente que, como é sabido e resulta claro do estatuído no artigo 434º do CPP, o recurso para este Supremo Tribunal é restrito á matéria de direito.
Na verdade, enquanto antes de 01.01.1999 estava estabelecido um sistema de “revista ampliada”, após a reforma da Lei 59/98, de 25 de Agosto, deixou de ser possível recorrer para o STJ com fundamento da existência de qualquer dos vícios referidos nas várias alíneas do artigo 410º-2 do CPP.
Anteriormente, o Supremo tinha poderes de intromissão em aspectos fácticos, mesmo nos casos em que o conhecimento se restringia a matéria de direito, embora de forma mitigada pois o reexame da matéria de facto apenas poderia ter lugar através da análise do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum e podendo o recorrente invocar como fundamento do recurso os vícios referidos.
Após a reforma de 1998, o STJ pode ainda conhecer dos vícios do artigo 410º-2 do CPP, não a pedido do recorrente, isto é, como fundamento do recurso, mas por iniciativa própria, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto claramente insuficiente, ou fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias, detectadas por iniciativa do STJ, ou seja, se concluir que, por força da existência de qualquer daqueles vícios, não pode chegar a uma correcta solução de direito e devendo sempre o conhecimento oficioso ser encarado como excepcional, surgindo como último remédio contra tais vícios – cfr. Acs. deste STJ de 12.09.2007 (que aqui seguimos de perto) in Proc.2583/07 – 3ª; de 17.01.2001, de 25.01.2001, de 22.03.2001, in CJSTJ 2001, I, pág 210, 222 e 257; de 04.10.2001 in CJSTJ 2001, III, 182, de 24.03.2003 in CJSTJ 2003, I, 236, de 27.05.2004 in CJSTJ 2004, II, 209, de 30.03.2005 in Proc. 136/05 – 3ª, de 03.05.2006 in Processos 557/06 e 1047/06, ambos da 3ª secção, de 20.12.2006 in CJSTJ 2006, III, 248, de 04.01.2007 in Proc. 2675/06 – 3ª, de 08.02.2007 in Proc. 159/07 – 5ª, de 15.02.2007 in Processos 15/07 e 513/07, ambos da 5ª secção, de 21.02.2007 in Proc. 260/07 – 3ª, de 02.05.2007 in Processos 1017/07, 1029/07 e 1238/07, todos da 3ª secção e ainda Simas Santos e Leal Henriques, CPP anotado, 2ª edição, II volume, pág. 967, onde se refere: “O considerar-se que não podem invocar-se os vícios do nº 2 do artigo 410º como fundamento do recurso directo para o STJ de decisão final do tribunal colectivo, não significa que este Supremo Tribunal não os possa conhecer oficiosamente, como ocorre no processo civil e é jurisprudência fixada pelo STJ (…)”.
Por outro lado, continua em vigor o Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ, de 19.09.1995, in DR I Série-A, de 28.12.1995 e BMJ 450, 71 (acórdão 7/95) que no âmbito do sistema de revista alargada decidiu ser oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º-2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.
Como se disse, o arguido/recorrente invoca, na respectiva motivação e conclusões (designadamente 2ª, 3ª, 5ª, 7ª e 8ª a 17ª) a violação do disposto nos artigos 410º-2 e 127º, ambos do CPP ou seja, neste segmento, invocou os vícios da matéria de facto – erro notório na apreciação da prova, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e violação do princípio “in dubio pro reo” - previstos naqueles normativos.
Porém, como decorre claramente do atrás se expôs, o recurso para este Supremo Tribunal é restrito á matéria de direito, embora o STJ possa conhecer dos vícios do artigo 410º-2 do CPP nos termos (supra) referidos: por iniciativa própria, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto claramente insuficiente, ou fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias, detectadas por iniciativa do STJ, ou seja, se concluir que, por força da existência de qualquer daqueles vícios, não pode chegar a uma correcta solução de direito e devendo sempre o conhecimento oficioso ser encarado como excepcional, surgindo como último remédio contra tais vícios.
Ora, da análise do acórdão recorrido, do respectivo texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum e sem recurso a quaisquer elementos externos ou exteriores ao mesmo (designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo, designadamente em julgamento ou, como diz Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, III, pág. 339 “ … vedada a consulta a outros elementos do processo, nem é possível a consideração de quaisquer outros elementos que lhe sejam externos. É que o recurso tem por objecto a decisão recorrida e não a questão sobre que incidiu a decisão recorrida. …”) não se indicia a existência de qualquer um daqueles vícios.
Na verdade, daquele texto considerado nos termos referidos e indicados no citado artigo 410º-2 do CPP, não se indicia quer erro notório na apreciação das provas ou seja erro de que todos se apercebam directamente, quer insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, ou que tenha havido violação do princípio “in dubio pro reo”
Isto é, da decisão recorrida, considerada por si só ou conjugada com as regras da experiência comum não se indicia erro grosseiro na decisão da matéria de facto, erro patente, que não escapa à observação do homem de formação média (neste sentido, cfr. entre muitos outros, os Acs. deste STJ de 06.04.1994 in CJSTJ, II, Tomo 2, pág. 186; de 17.12.1997 in BMJ 472, pág. 407; de 03.06.98 in Proc. 277/98 e de 15.07.2004 in Proc. 2150/04 – 5ª).
Do texto da decisão recorrida considerada nos termos referidos não resulta de forma evidente uma conclusão contrária àquela a que o tribunal chegou.
Aliás, resulta claro da motivação do recorrente que este afinal impugna a convicção adquirida pelo tribunal “a quo” sobre certos factos, em contraposição com a que, sobre os mesmos, ele adquiriu em julgamento, esquecendo o princípio da livre apreciação da prova constante do artigo 127º do CPP, sendo ainda certo que, no caso em apreço, está bem explícita na decisão recorrida a forma como o Tribunal adquiriu e formou a sua convicção que está bem fundamentada, objectivada e logicamente motivada.
Como resulta do texto da decisão recorrida, o tribunal criou e fundou a sua convicção nas provas produzidas em audiência, provas essas que enumera e cuja análise crítica faz (ao contrário do alegado pelo recorrente – cfr. conclusão 18ª) e valora quer em função do seu valor legal probatório (caso da prova pericial) quer das regras normais da experiência e da livre convicção (do tribunal).
O raciocínio lógico que serviu para o tribunal formar a sua convicção consta da motivação, de forma clara e sem contradições, tendo o tribunal concluído que “o arguido/recorrente teve uma intervenção directa e imprescindível na execução conjunta dos assaltos mediante acordo com o co-arguido pois que tal pode revelar-se através de qualquer acordo concludente. E tinha o domínio do facto quanto ao seu contributo, de resto imprescindível ao êxito dos assaltos”.
Refere-se, no acórdão recorrido:
“ (…) O que move o recorrente é uma aparente debilidade da prova em que assentou a convicção do tribunal, levando-o a insurgir-se contra provas que pretende ver desvalorizadas, bem como os implícitos raciocínios lógico/dedutivos dos julgadores firmados em regras da experiência comum.
Apesar de nem sempre resultar explícita a intervenção das presunções judiciais, elas constituem um mecanismo necessário para levar o tribunal a afirmar a verificação de factos controvertidos servindo-se de indícios para deles inferir a verificação de outros factos carecidos de prova directa.
A lei processual não proíbe o uso destes raciocínios nem faz qualquer referência a requisitos especiais no uso da prova indiciária.
No caso dos autos a prova testemunhal conjugada com o que foi apreendido ao arguido e seu reconhecimento em auto de fls 531/532 pela testemunha PP consente tais raciocínios.
E confirmada na sua essência a correcção da fundamentação apresentada em confronto com os depoimentos, buscas, apreensões e reconhecimentos efectuados, nada há a alterar.
Efectivamente, a compreensão dos assaltos às agências bancárias de Campia e de Vilamar feitos em conjunto com o DD -, para além do assalto conjunto à agência do Cadima admitido pelo recorrente [assalto que, diga-se, o arguido não estaria em condições de negar já que apanhado praticamente «com a boca na botija», i é, num quase flagrante delito] -, decorre das circunstâncias várias em que todos sucederam -, a sua conexão temporal, os frequentes encontros entre os arguidos, a aparente «abastança monetária» do arguido/recorrente sendo recluso recentemente foragido da cadeia, sem ocupação remunerada mas sempre disponível no pronto pagamento com "dinheiro vivo" quer da moto adquirida a 25/1/2009 à testemunha JJJ quer das rendas da casa de Vieira de Leiria onde vivia com a companheira OO, o «modus operandi»1 em todos eles [dois indivíduos do sexo masculino, ficando o mais "espadaúdo" ao volante do carro usado nos assaltos (em que previamente apunham matrículas falsas) enquanto o outro entrava nas agências donde "sacava" o dinheiro], a detecção no porta luvas do Renault [na disponibilidade exclusiva do arguido /recorrente] de objectos do dono do Audi A4 que lhe fora roubado e logo utilizado no dia seguinte no assalto à agência de Campia e três dias depois no assalto à agência de Vilamar ...
E se, efectivamente, estes elementos são insuficientes para só por si incriminarem o arguido / recorrente nos assaltos de Campia e de Vilamar, já o mesmo se não pode dizer do resultado da busca efectuada na sua residência onde foram encontradas as cinco notas de dólares americanos que serviram de «isca» aos assaltantes da agência de Campia.
E o mesmo se diga do reconhecimento que dele é feito pela testemunha PP quanto ao assalto à agência de Vilamar (reconhecimento a fls. 531/532 e depoimento da testemunha prestado no julgamento).
O arguido não deu qualquer explicação para o facto de na busca de 9/2/2009 ao apartamento onde vivia exclusivamente com a sua companhia OO terem sido encontradas num bolso interior dum casaco guardado no guarda roupa do seu quarto as cinco notas de USD levadas pelos assaltantes da agência de Campia.
1 Definido não só pela permanente função com que cada um contribuía para o assalto, mas também pelo tipo e características da agência e localidade escolhidas.
Este achado não clarificado pelo arguido/recorrente, conjugado com os restantes elementos indiciários, legitimam a conclusão do tribunal da sua participação neste assalto2.
O mesmo se diga do reconhecimento que do arguido foi feito pela testemunha PP quanto ao assalto à agência de Vilamar.
E note-se que as características da carrinha utilizada pelos assaltantes nestes dois assaltos são as mesmas [Audi A4 de cor cinzenta ostentando matrícula falsa, roubada na Praia das Pedras Negras um dia antes ao assalto de Campia pelo arguido DD].
E legitimam o tribunal a concluir, face à data de aquisição da moto [25/1/2009], ao preço e modo de pagamento, situação de recluso recentemente foragido da cadeia e sem ocupação remunerada, que a moto foi comparada com o produto destes assaltos.
Note-se que estes são dos dias 9 e 12 de Janeiro e a compra da moto, paga de pronto sem qualquer regateio e com maços de notas, é do dia 25 do mesmo mês.
A falsificação resultante da mudança da chapa de matrícula do Renault está comprovada não podendo o recorrente pretender «pôr-se de fora» dessa falsificação já que para além da utilização conjunta do veículo no assalto à agência de Cadima o veículo encontrava-se de momento na sua disponibilidade única pelas razões atinentes à pertença [era do pai da sua companheira OO mas de uso permanente por esta], tendo até sido encontrada a chapa da verdadeira matrícula no interior do veículo e vestígios digitais do arguido na falsa matrícula que ostentava no dia do assalto.
Nem pode negar a detenção de arma proibida já que ao ser perseguido foi visto pelos agentes policiais que foram em seu encalço a lançar fora objecto que recolheram e constataram ser uma arma de fogo.
De resto a sua ex-companheira OO testemunhou que dias antes o arguido lhe mostrara uma arma ["pequena e cinzenta"] que ele detinha.
Apesar de não desfrutarmos da mesma imediação da prova oral ao dispor do tribunal recorrido, não há razões aparentes para não credibilizar os depoimentos nos termos revelados na motivação da decisão de facto inserta no acórdão sindicado, nomeadamente os da ex-companheira do recorrente [ a OO] e de PP -, esta ao revelar ter visto perfeitamente a carrinha e seu condutor utilizada no assalto da agência onde trabalhava [Vilamar].
Nem será o pormenor do «cabelo grisalho» que arredará a valia do reconhecimento que fez do arguido/recorrente [efectuado 60 dias depois do dia do assalto].
2 Não existe em direito processual penal um ónus de prova, mas quando é de interesse para o arguido demonstrar ou pelo menos invocar um facto que manifestamente o favorece por afastar a ilicitude e que certamente é do seu conhecimento pessoal, as regras da experiência ensinam que na falta dessa demonstração ou simples invocação esse facto não se verifica. Trata-se de situação em que se afigura compreensível que se ponha a cargo do agente algum risco (cfr. Ac STJ de 12/7/89, AJ nº1,7).
A expressão que a testemunha II usou no seu depoimento não foi exactamente que «se adivinhavam terem mais que voltavam» mas estoutra «se adivinhavam que nós não lhe tínhamos dado o dinheiro todo que voltava cá». O que para o efeito pretendido é inócuo pois têm o mesmo significado em termos da conclusão extraída pelo tribunal, ou seja, de não ser o arguido DD o único assaltante. De resto dispensável pois a anterior testemunha [PP] dissera ao tribunal ter visto perfeitamente os dois assaltantes [um deles ao volante do carro utilizado no assalto].
Quanto aos € 2.500 transferidos a 23/12/2008 para uma conta do ex-recluso EEE, a testemunha OO deixou claro tratar-se de dinheiro seu, abusivamente utilizado pelo arguido/recorrente pois nunca autorizara tal transferência.
Foi dinheiro de que o arguido se serviu para mandar alugar uma Peugeot e no que mais lhe aprouve. Mas seguramente que não serviu para a compra da moto pois que se assim o fosse ela, a OO, que transportou o "dinheiro vivo" na sua carteira para a compra da moto, não deixaria de o clarificar tal como o fez quanto aos electrodomésticos apreendidos no apartamento onde viviam e cuja entrega reclamou porque comprados com o seu dinheiro.
A existência dum plano ou de planos entre os arguidos para os assaltos é apodíctico pois que agiram em comunhão de esforços e intentos, com tarefas perfeitamente repartidas entre si.
O arguido/recorrente como condutor teria de assegurar uma rápida e eficaz retirada do local do assalto, sendo a também a afirmada função de «vigilante» uma decorrência da sua missão. Que de resto nada altera quanto à participação do recorrente nos assaltos e consequente responsabilidade criminal.
Ou seja, quanto à conclusão de ser co-autor nos assaltos e co-responsável criminalmente no uso das matrículas falsas apostas nos veículos.
O arguido/recorrente teve uma intervenção directa e imprescindível na execução conjunta dos assaltos mediante acordo com o co-arguido pois que tal pode revelar-se através de qualquer acordo concludente. E tinha o domínio do facto quanto ao seu contributo, de resto imprescindível ao êxito dos assaltos (…)”.
Daqui resulta, como atrás se disse, que do texto da decisão recorrida, por si só e/ou conjugada com as regras da experiência, não se indicia a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 410º-2 do CPP, designadamente os invocados pelo recorrente: erro notório na apreciação da prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
O recorrente fundamenta a alegação da existência daqueles vícios da matéria de facto, no facto de o tribunal ter valorado certas provas que considera “indiciárias e insuficientes” e se terem dado como provados certos factos que no entender do recorrente não ficaram provados.
Já atrás se disse em que consiste o erro notório na apreciação da prova: erro de que todos se apercebam directamente; erro grosseiro na decisão da matéria de facto, erro patente, que não escapa à observação do homem de formação média.
E a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, que não se confunde – como parece suceder com o ora recorrente – com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, que é coisa distinta.
Ora, analisando o texto da decisão só por si, sem recurso a quaisquer outros elementos que lhe sejam estranhos ou extrínsecos, não se indicia a existência de qualquer daqueles vícios.
E, não integram esses vícios, a mera discordância do recorrente com a matéria de facto provada.
E é esse o fundamento invocado pelo recorrente que, no fundo, impugna a convicção adquirida pelo tribunal “a quo” sobre certos factos, em contraposição com a que sobre os mesmos ele adquiriu em julgamento.
Porém, não integra qualquer dos vícios invocados, o facto de o tribunal ter valorado e apreciado a prova produzida e fixado os factos, de modo diferente daquele que o recorrente considera que seria o correcto e deveria (na sua óptica) ter sido feito.
No domínio dessa discordância estaremos, porventura, a falar de erro de julgamento, mas que não pode atacar-se com a invocação dos vícios previstos no artigo 410º-2 do CPP, mas antes pela via do artigo 412º-3 e 4 do mesmo diploma legal.
Concluímos, portanto, pela inexistência, no douto acórdão recorrido, dos vícios previstos no artigo 410º-2 do CPP, designadamente os alegados pelo recorrente.
E, porque, como se disse, o recurso para este Supremo Tribunal visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, não sendo possível recorrer-se para o STJ com fundamento na existência de qualquer dos vícios constantes das três alíneas do nº 2 do artigo 410º do CPP, o recurso não é admissível com este fundamento.
Por isso, neste(s) segmento(s), o recurso é manifestamente improcedente, pelo que terá de ser rejeitado.
Porém, pode entender-se que o arguido/recorrente suscita a questão do erro notório na apreciação da prova, não tanto ou não apenas, como vício autónomo, mas sobretudo para justificar a sua alegação de que, no caso em apreço, foi violado o princípio “in dubio pro reo” pois, no seu entendimento, não foi observada a certeza processual exigível ao tribunal de primeira instância na medida em que, no caso, será legítima uma dúvida razoável de que o recorrente tenha cometido os crimes pelos quais foi condenado.
Mesmo assim, entendemos que, também neste segmento, não lhe assiste razão.
É verdade que aos requisitos da sentença referidos no artigo 374º-2 do CPP (designadamente a exigência de fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, e de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que justificam a decisão, com indicação das provas que serviram para fundamentar a convicção do tribunal) estão directamente associados os vícios previstos no artigo 410º-2 do CPP que, por isso mesmo, só podem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência.
E também é certo que a violação do princípio “in dubio pro reo”, porque respeita a matéria de facto e constituindo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, poderá ser sindicado pelo STJ mas apenas dentro dos limites de cognição deste Tribunal, ou seja, só poderá ser sindicado se tal resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência, ou seja, e nos termos do Ac. STJ de 16.Novembro.2006, in Proc. 2546/06 – 5ª “quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção”.
E é precisamente em relação á fundamentação do acórdão recorrido que o arguido/recorrente parece colocar-se quando alega que “as provas nas quais o “tribunal a quo” fundamentou a sua convicção”, são “manifestamente indiciárias e insuficientes” (conclusão 10ª).
Assim, em seu entender, aquela prova indiciária não é suficiente para alicerçar uma condenação, sendo, por isso, violadora do citado princípio do “in dubio pro reo”.
E, para a condenação impunha-se prova directa da prática do ilícito criminal cometido pelo arguido/recorrente.
Só que para além de a nossa lei processual penal não exigir quaisquer requisitos especiais para a prova indiciária, que depende da convicção do julgador – ainda que de uma convicção objectivável e motivável – a verdade é que o acórdão recorrido – no âmbito da apreciação da matéria de facto – afastou de forma clara e inequívoca aquela alegação do arguido/recorrente, como se verifica do acórdão recorrido, maxime da parte supra transcrita.
Na verdade, o processo penal português, como na generalidade dos ordenamentos jurídico-processuais, reconhece valor à prova indiciária, ou seja, à prova dos factos que integram o tema da prova com base em factos indiciários ou instrumentais e o auxílio de regras da experiência.
Conforme referia o Prof. Cavaleiro de Ferreira (1),
“ A prova indiciária tem uma suma importância no processo penal; são mais frequentes os casos em que a prova é essencialmente indirecta do que aqueles em que se mostra possível uma prova directa. Daí que o estudo da prova indiciária tenha sido feita quase exclusivamente no processo penal.”
Não tem, pois, suporte legal, nomeadamente em face do princípio da liberdade de prova consagrado no art 125º do CPP a pretendida exigência de que a prova da factualidade típica resulte, necessariamente, de prova directa.
Mas a inexistência de obstáculos à admissibilidade da prova indirecta ou circunstancial mesmo para prova da factualidade típica em julgamento, não dispensa especiais cautelas em sede de valoração da prova, pois é pacífico o entendimento segundo o qual o princípio da livre convicção do juiz na apreciação das provas não representa a substituição genérica do sistema de provas legais pelo arbítrio.
Daí que, particularmente no que respeita à prova indirecta, a insegurança dos indícios tenha de ser afastada por racionais cautelas na sua utilização.
Porém, tais cautelas verificam-se no caso concreto, pois, conforme resulta da apreciação crítica da prova, maxime de fls. 21 a 27 do acórdão (que correspondem a fls. 1464 a 1470 do processo), o tribunal a quo, indicando os meios de prova com base nos quais formou a sua convicção, identifica claramente os factos indirectos ou circunstanciais donde infere ter sido o arguido/recorrente “co-autor nos assaltos e co-responsável criminalmente no uso das matrículas falsas apostas nos veículos e ter tido uma intervenção directa e imprescindível na execução conjunta dos assaltos mediante acordo com o co-arguido”.
Pensamos que nada mais é necessário acrescentar.
O Tribunal “a quo” não ficou com qualquer dúvida de que o arguido/recorrente cometeu os factos que contra ele ficaram provados e que integram os crimes por que foi condenado.
Ficou convencido que o autor de tais factos foi o arguido/recorrente, sendo que tal decisão da matéria de facto, mesmo que assente em prova indirecta, é válida e sujeita á livre apreciação do julgador.
Acresce que a matéria de facto assente, não é incompatível com as regras da lógica, nem dos conhecimentos científicos, nem da experiência comum das pessoas.
E a motivação do acórdão recorrido não contém qualquer salto que retire á prova em questão qualquer capacidade e força de convicção.
Na verdade, da análise da motivação da convicção constante do acórdão recorrido não pode concluir-se pela falta de apoio lógico e racional nas provas em a decisão se baseou.
Isto é, o tribunal recorrido não ficou com quaisquer dúvidas sobre aquelas provas.
Tanto basta para se concluir que não se verifica qualquer violação do invocado princípio do “in dubio pro reo”.
Por isso, mesmo a considerar-se que a questão é colocada pelo arguido não como vício autónomo, mas sobretudo para justificar a sua alegação de que, no caso em apreço, foi violado o princípio “in dubio pro reo” pois, no seu entendimento, não foi observada a certeza processual exigível ao tribunal na medida em que, no caso, é legítima a dúvida razoável de que o recorrente cometeu os factos por que foi condenado, improcede a questão suscitada e, consequentemente, o recurso com esse fundamento.
Mas, entende ainda o recorrente que o acórdão recorrido não fez o exame crítico da prova (cfr. conclusões 6ª e 18ª).
Ora, como decorre claro do estatuído no artigo 374º-2 do CPP a fundamentação (da sentença) não se satisfaz com a simples enumeração dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento, sendo necessário o exame crítico desses meios de prova.
Tal exame crítico servirá para convencer os interessados e a comunidade em geral, da bondade da decisão, ou seja, que no caso em apreço, foi feita uma correcta aplicação da justiça.
Esse exame crítico das provas a que faz referência o nº 2 do artigo 374º do CPP, em sede de fundamentação da sentença, consiste tão somente na indicação das razões que levaram a que determinada prova tenha convencido o tribunal (cfr. Ac. STJ de 24.06.1999, Proc. 457/99 – 3ª, in SASTJ nº 32, 88).
Como se refere no Ac. deste STJ in Processo nº 662/05:
“…A fundamentação da sentença consiste, pois, na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido («fundamentaram») a decisão.
As decisões judiciais, com efeito, não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz (Cfr. Germano Marques da Silva, “Curso de processo penal”, III, pág. 289).
A garantia de fundamentação é indispensável para que se assegure o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial; o dever de o juiz respeitar e aplicar correctamente a lei seria afectado se fosse deixado à consciência individual e insindicável do próprio juiz. A sua observância concorre para a garantia da imparcialidade da decisão; o juiz independente e imparcial só o é se a decisão resultar fundada num apuramento objectivo dos factos da causa e numa interpretação válida e imparcial da norma de direito (cfr. Michele Taruffo, “Note sulla garanzia costituzionale della motivazione”, in BFDUC, ano 1979, Vol. LV, págs. 31-32).
A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos para reapreciar uma decisão o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo.
Em matéria de facto, a fundamentação remete, como refere o segmento final do nº 2 do artigo 374º do CPP (acrescentado pela Reforma do processo penal com a Lei nº 58/98, de 25 de Agosto), para a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
A lei impõe, pois, como critério e base essencial da fundamentação da decisão em matéria de facto, o «exame crítico das provas», mas não define, nem expressa elementos sobre algum modelo de integração da noção.
O “exame crítico” das provas constitui uma noção com dimensão normativa, com saliente projecção no campo que pretende regular - a fundamentação em matéria de facto - , mas cuja densificação e integração faz apelo a uma complexidade de elementos que se retiram, não da interpretação de princípios jurídicos ou de normas legais, mas da realidade das coisas, da mundividência dos homens e das regras da experiência; a noção de “exame crítico” apresenta-se, nesta perspectiva fundamental, como categoria complexa, em que são salientes espaços prudenciais fora do âmbito de apreciação próprio das questões de direito.
Só assim não será quando se trate de decidir questões que têm a ver com a legalidade das provas ou de decisão sobre a nulidade, e consequente exclusão, de algum meio de prova.
O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção (cfr., v. g., acórdão do Supremo Tribunal de 30 de Janeiro de 2002, proc. 3063/01).
O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte (acórdãos do Supremo Tribunal de 17 de Março de 2004, proc. 4026/03; de 7 de Fevereiro de 2002, proc. 3998/00 e de 12 de Abril de 2000, proc. 141/00).
No que respeita à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, a que se refere especificamente a exigência da parte final do artigo 374º, nº 2 do CPP, o exame crítico das provas permite (é a sua função processual) que o tribunal superior, fazendo intervir as indicações extraídas das regras da experiência e perante os critérios lógicos que constituem o fundo de racionalidade da decisão (o processo de decisão), reexamine a decisão para verificar da (in)existência dos vícios da matéria de facto a que se refere o artigo 410º, nº 2 do CPP; o n° 2 do artigo 374° impõe uma obrigação de fundamentação completa, permitindo a transparência do processo de decisão, sendo que a fundamentação da decisão do tribunal colectivo, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, há-de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório (cfr., nesta perspectiva, o acórdão do Tribunal Constitucional, de 2 de Dezembro de 1998).
A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e do seu exame crítico, destina-se, pois, a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência …”.
Ora, não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo (cfr. Acs. STJ de 12.04.2000, Proc. 141/2000, in SASTJ nº 40, 48, de 11.10.2000, Proc. 2253/2000 – 3ª, in SASTJ nº 44, 70, de 26.10.2000, Proc. 2528/2000 – 5ª, SASTJ nº 44, 91 e de 07.02.2001, Proc. 3998/00 – 3ª, SASTJ nº 48, 50).
O exame crítico da prova tem como objecto apenas e tão só, os factos essenciais para a qualificação jurídico-criminal do ilícito, para a definição do seu circunstancialismo relevante e para a determinação da responsabilidade do agente (cfr. Ac. STJ de 26.10.2000, Proc. 2528/2000 – 5ª, SASTJ nº 44, 91).
Porém, “A fundamentação da sentença, na parte que respeita á indicação e exame crítico das provas, não tem de ser uma espécie de “assentada” em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas ouvidas, ainda que de forma sintética, sob pena de se violar o princípio da oralidade que rege o julgamento (cfr. Ac. STJ de 07.02.2001, Proc. 3998/00 – 3ª, SASTJ nº 48, 50).
Como se refere de forma bem clara no Ac. deste STJ de 30.01.02, Proc. 3063/01 – 3ª, SASTJ nº 57, 69 “A disposição do artigo 374º-2 do CPP sobre o exame crítico das provas não obriga os julgadores a uma escalpelização de todas as provas que foram produzidas e, muito menos, a uma reprodução do tipo gravação magnetofónica dos depoimentos prestados na audiência, o que levaria a uma tarefa incomportável com sadias regras de trabalho e eficiência, e ao risco de falta de controlo pelos intervenientes processuais da transposição feita para o acórdão. A partir da indicação e exame das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, este enuncia as razões de ciência extraídas destas, o porquê da opção por uma e não por outra das versões apresentadas, se as houver, os motivos da credibilidade em depoimentos, documentos ou exames que privilegiou na sua convicção, em ordem a que um leitor atento e minimamente experimentado fique ciente da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção”.
Esse exame crítico das provas corresponde, no fundo, á indicação dos motivos que determinaram a que o tribunal formasse a convicção probatória num determinado sentido, aceitando um e afastando outro, porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substracto lógico-racional da decisão (neste sentido Ac. STJ de 17.03.2004, Proc. 4026/03 – 3ª).
Como também se diz no já citado Ac. deste STJ in Processo 662/05:
“A integração das noções de “exame crítico” e de “fundamentação” através dos elementos que lhes permitem dar sentido e funcionalidade intraprocessual conduz, porém, a que a dimensão a que se acolhem não se reduza à (ou sequer consista na) interpretação de princípios jurídicos ou de normas como operação prévia à respectiva aplicação a uma dada situação de facto preconstituída, mas. Em diverso, envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razões de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos.
Mas, sendo assim, a vocação de tais critérios e elementos de ponderação para avaliar se foi adequadamente efectuado o exame crítico das provas no âmbito das exigências da lei, retira o plano da decisão do espaço de intervenção dos juízos de eleição, interpretação e aplicação de um princípio ou norma legal, subtraindo-o, consequentemente, do âmbito da matéria de direito.
Se é certo que no momento final está em questão a aplicação de uma norma processual (integração de uma nulidade da sentença – artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPP), tal questão tem como base e pressuposto, a montante, a verificação sobre a suficiência dos módulos da expressão do”exame crítico” para satisfazer as condições e exigências da categoria da lei, que se não acolhe a critérios normativos, mas antes a juízos próprios da ponderação prudencial que intercede através de elementos retirados da experiência da vida e das coisas, excluídos da noção e do conteúdo da matéria de direito.
Deste modo, a decisão sobre a suficiência da fundamentação na referência ao “exame crítico” das provas não integra os poderes de cognição do Supremo Tribunal, tal como definidos no artigo 434º do CPP, salvo quando tenha (deva) decidir sobre a verificação dos vícios do artigo 410º, nº 2 do CPP.
Esta conclusão, tirada em perspectiva e construção conceptual, é confirmada por outro modelo de compreensão, da ordem das necessárias congruências sistémicas.
A exigência de exame crítico das provas, como momento essencial da fundamentação da decisão em matéria de facto (exigência específica introduzida, como se salientou, pela Reforma de 1998) tem como finalidade processual permitir, no âmbito do recurso em matéria de facto, a reponderação pelo tribunal de recurso dos critérios usados na decisão recorrida para formar a convicção sobre os factos, ou, mais directamente, decidir sobre a verificação dos vícios do artigo 410º,nº 2 do CPP, permitindo determinar se os procedimentos de apreciação das provas, tal como constam da decisão, encerram alguma incongruência que possa integrar os vícios em matéria de facto, nomeadamente o enunciado na alínea c) do nº 2 do artigo 410º do CPP.
As questões ligadas ao exame crítico, e a base ou os elementos necessários à decisão sobre a existência dos vícios do artigo 410º, nº 2 do CPP identificam-se essencialmente, constituindo aquelas necessário antecedente para a decisão sobre estes; por isso, o tribunal de recurso que primeiramente deva conhecer dos referidos vícios tem também de conhecer da suficiência da respectiva base de decisão, mesmo quando tal questão apenas seja autonomamente submetida como objecto do recurso.
O recurso que verse, ou verse também, matéria de facto, designadamente os vícios referidos no art. 410°, terá sempre que ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação da matéria de facto e da consequente matéria de direito (cfr. jurisprudência constante do Supremo Tribunal: v. g., entre muitos outros, o acórdão de 21 de Junho de 2001, proc. 1295/01) …”.
Por outro lado, há que ter em atenção que o tribunal não está obrigado a indicar e fazer exame crítico das provas sobre factos que não foram alegados, nem resultaram da discussão da causa (cfr. Ac. STJ de 25.05.2005, Proc. 902/05 – 5ª, SASTJ nº 91, 152).
Além disso, a norma do artigo 374º-2 do CPP não tem aplicação em toda a sua extensão, quando aplicada aos tribunais de recurso.
Nomeadamente não faz sentido a aplicação da parte final de tal preceito (exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal) quando referida a acórdão confirmatório proferido pelo Tribunal da Relação ou quando referida a acórdão do STJ funcionando como tribunal de revista.
Se a Relação, reexaminando a matéria de facto, mantém a decisão da primeira instância, é suficiente que do respectivo acórdão passe a constar esse reexame e a conclusão de que, analisada a prova respectiva, não se descortinaram razões para exercer censura sobre o decidido (neste sentido cfr. Ac. STJ de 13.11.02, Proc. 3214/02 – 3ª, SASTJ nº 65, 60).
Do que se deixa exposto resulta claro que a decisão sobre a suficiência da fundamentação na referência ao “exame crítico” das provas não integra os poderes de cognição do Supremo Tribunal, tal como definidos no artigo 434º do CPP, salvo quando tenha (deva) decidir sobre a verificação dos vícios do artigo 410º, nº 2 do CPP.
Trata-se, portanto, de questão atinente á matéria de facto de que este STJ não pode conhecer.
Daí que, nesta parte, o recurso tenha, também, de ser rejeitado, por legalmente não admissível com este fundamento.
Finalmente, invoca ainda o recorrente a violação do artigo 6º-1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por violação do direito a um processo equitativo, do direito á fundamentação, do direito a um tribunal, ao acesso a tribunal, ao exame da causa por um tribunal e ausência de determinação dos seus direitos e obrigações (cfr. conclusão 4ª).
Não se compreende minimamente esta alegação.
Aliás, o recorrente não a concretiza suficientemente.
Porém, sempre se dirá que a mesma não colhe na medida em que, da simples análise dos autos se conclui imediatamente e sem quaisquer dúvidas, que ao arguido/recorrente sempre foi assegurado o exercício de todos os direitos que a Lei lhe faculta e que efectivamente exerceu, por intermédio de advogado, ao longo das várias fases processuais, e fundamentalmente na audiência de discussão e julgamento e na fase de recurso que interpôs e que foi apreciado.
Aliás, nunca ao longo do processo – a não ser agora, nesta fase de recurso – o arguido/recorrente alegou não lhe ter sido possibilitado o exercício de qualquer direito que a lei lhe confere ou não ser este um processo equitativo.
Tanto basta – á míngua da falta de concretização daquela “alegada” violação para se concluir pela sem razão do recorrente, neste segmento, improcedendo, nesta parte, o recurso.
Da medida das penas parcelares e única aplicadas:
O recorrente entende que a medida das penas parcelares aplicadas é exagerada (cfr. conclusões 19ª a 25ª) considerando que o tribunal “a quo” não ponderou de forma criteriosa a culpa, as exigências de prevenção e, de um modo geral, os factores a que, de acordo com o artigo 71º do CP deve obedecer a determinação concreta da pena, exagerando na questão da ilicitude e não ponderando o modo de execução dos crimes e não levou em conta a idade do arguido, sendo que a culpa do recorrente é diminuída e, se assim se não entender, deve atender-se ao papel passivo adoptado pelo recorrente.
E a pena única foi fixada também de forma excessiva (conclusão 20ª).
Apreciando:
Relativamente ás penas parcelares deve dizer-se, desde logo que qualquer das penas aplicadas ao ora arguido/recorrente é inferior a 5 anos de prisão: 1 ano e 6 meses de prisão (cada um dos 2 crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256º, nº 1, al. a) e nº 3, do Código Penal); 4 anos e 6 meses de prisão (por cada um dos 3 crimes de roubo qualificado, previstos e punidos pelos artigos 210º, nº 2, al. b) e 204º, nº 2, al. f), do Código Penal); 2 anos de prisão (um crime de detenção de armas proibidas, previsto e punido pelo artigo 2º, nº 1, als. p) e t) e 86º, nº 1, al. c), da Lei nº 5/2006, de 23/2); e 2 anos de prisão (um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347º, nº 2, do Código Penal).
Sendo assim, neste segmento, o recurso é legalmente inadmissível.
Com efeito, a intenção do(s) legislador(es) – quer com a Lei 59/98, de 25 de Agosto, quer com a Lei 48/2007, de 29 de Agosto - foi – tem sido - a de reservar o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça para os casos ou situações mais graves, isto é, para os casos de relevante complexidade ou de elevado valor.
A intenção tem sido a de diminuir os recursos para o STJ, sobretudo tratando-se de bagatelas penais e atendendo ainda à diminuição dos juízes intervenientes nas decisões.
Na verdade, da filosofia subjacente/estruturante do Código Processo Penal verifica-se do respectivo preâmbulo que “tentou obviar-se ao reconhecimento pendor para o abuso dos recurso, abrindo-se a possibilidade de rejeição liminar de todo o recurso por manifesta falta de fundamento. Complementarmente, procurou simplificar-se todo o sistema, abolindo-se concretamente a existência, por regra, de um duplo grau de recurso. Por isso os tribunais de relação passam a conhecer em última instância das decisões finais do juiz singular e das decisões interlocutórias do tribunal colectivo e do júri, devendo o recurso das decisões finais do destes últimos tribunais ser directamente interposto para o Supremo Tribunal de Justiça”.
Pretendeu-se limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça a casos de maior gravidade.
Por isso, nos termos do artigo 432º-1-c) do CPP – nova redacção - é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito.
Assim, não incumbe ao Supremo Tribunal de Justiça, por não se circunscrever no âmbito dos seus poderes de cognição, apreciar e julgar recurso interposto de decisão final de tribunal colectivo que condene em pena não superior a 5 anos de prisão, nem conhecer de decisões proferidas pelo juiz singular.
Ora, nos termos do artigo 432º-1-d) do CPP, com a redacção anterior à lei 48/2007 de 29 de Agosto, era admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito.
Porém, não era admissível recurso (para o STJ) de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que fosse aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16º nº 3.
Sendo assim, cremos que o legislador não se quis afastar do patamar mínimo da pena superior a 5 anos de prisão, para que seja admissível recurso para o Supremo Tribunal.
Ou seja: cremos legítimo e correcto o entendimento de que o legislador ao afastar a possibilidade de recurso para o STJ, dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade, quis, quanto a penas privativas de liberdade, que só sejam admissíveis recurso para o Supremo, de acórdãos do Colectivo que tenham por objecto pena superior a cinco anos de prisão, uma vez que as penas inferiores a cinco anos de prisão caem na alçada do juiz singular e não há recurso de decisões do tribunal singular para o Supremo Tribunal de Justiça.
Daí que, no caso em apreço, não seja admissível o recurso no segmento respeitante á medida das penas parcelares.
Tem sido esta, aliás, a jurisprudência que vem sendo seguida neste STJ, concretamente nesta 3ª Secção.
Mas, para além da razão referida, uma outra torna também inadmissível, não só este segmento do recurso, atinente á medida das penas parcelares aplicadas, mas também o segmento respeitante á pena única aplicada (9 anos e 6 meses de prisão).
É que, como resulta claro da análise do processo, este recurso interposto para o STJ visa a reapreciação do acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
Ora, no recurso interposto da decisão do Tribunal Colectivo (1ª Instância) para a Relação, o arguido/recorrente não suscitou qualquer destas questões, ou seja, não pediu que a Relação apreciasse a medida das penas, quer das penas parcelares, quer da pena única.
Ora, visando este recurso interposto para o STJ reapreciar – as questões de direito decididas pelo Tribunal da Relação e não tendo esta questão da medida das penas sido suscitada no recurso interposto para a Relação, é óbvio que aquele tribunal não conheceu – nem tinha que conhecer – dessa questão.
Portanto, estamos agora perante uma questão nova que, por isso mesmo, não pode ser apreciada nem constituir fundamento deste recurso interposto para o STJ.
Como se disse, o recurso visa reapreciar questões oportunamente suscitadas e apreciadas pelo tribunal “a quo”.
O recurso não visa, portanto, apreciar e decidir questões novas, isto é, apreciar e decidir questões que são suscitadas pela primeira vez no recurso.
Na verdade, é jurisprudência pacífica neste STJ que a impugnação de decisão judicial não visa a criação de decisão sobre matéria nova, visando apenas a reapreciação ou o reexame da matéria já apreciada na decisão impugnada.
Como se refere no Ac. deste STJ de 04.07.07, Processo 2263/07 – 3ª, “Constitui princípio básico e elementar em matéria de recursos o de que a impugnação de decisão judicial visa a modificação da mesma, por via do reexame da matéria nela apreciada, e não a criação de decisão sobre matéria nova, estando o tribunal de recurso limitado nos seus poderes de cognição às questões que, tendo sido objecto ou devendo ter sido objecto da decisão recorrida, sejam submetidas à sua apreciação constituam objecto da impugnação, o qual, em processo penal, se define e delimita através das conclusões formuladas na motivação de recurso”.
Tanto basta para se concluir que a questão agora suscitada pelo recorrente e atinente à medida das penas parcelares e única, constituindo (como constitui) questão nova, está subtraída ao conhecimento deste Tribunal neste recurso.
O que, obviamente, acarreta a rejeição do recurso quanto a este segmento.
Tanto basta para que, também neste segmento, o recurso tenha de ser rejeitado por legalmente inadmissível.
DECISÃO
Nos termos expostos acorda-se em:
1 – Rejeitar o recurso nos segmentos respeitantes á matéria de facto (atrás referidos: erro notório na apreciação da prova, insuficiência da matéria de facto provada para a decisão e violação do princípio do “in dubio pro reo”);
2 – Rejeitar o recurso no segmento respeitante á medida das penas parcelares e única (questão nova).
3 – No mais, negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs.
Lisboa, 23 de Setembro de 2010
Fernando Fróis (Relator)
Henriques Gaspar
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(1) Cfr Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal II. Reimpressão da Universidade Católica, 1981 pp. 288-295