Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S3443
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO PEREIRA
Descritores: INSTITUTO PÚBLICO
NULIDADE DO CONTRATO
TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
DESPEDIMENTO ILÍCITO
RETRIBUIÇÕES INTERCALARES
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
QUANTUM INDEMNIZATÓRIO
Nº do Documento: SJ20090701034434
Data do Acordão: 07/01/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :
I - O contrato sem termo celebrado entre uma trabalhadora e um Instituto Público na modalidade de serviço personalizado do Estado, com início de desempenho em 01-04- 2000, é nulo, por proibição legal de tal modalidade de vinculação, nos termos do n.º 1 do art.º 43º, conjugado com os art.ºs 2º, n.º 1, 3º e 14º, n.º 1, todos do DL n.º 427/89, de 7.12, diploma que então regulava o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.
II - A subscrição, pelas partes, em 02-01-2002, de um denominado “contrato de avença”, continuando a autora a exercer as mesmas funções e a receber a retribuição que já anteriormente auferia, sem que se verifique qualquer hiato temporal na execução global deste contrato, é de ter como integrante da execução do inicial contrato verbal.
III - Não há lugar, ao abrigo do art.º 293º do Código Civil, à conversão do contrato sem termo em contrato a termo certo, já que não foi observada a forma escrita na celebração do acordo inicial (art.ºs 14º, n.º 3 do DL n.º 427/89 e 42º, n.º 1 da LCCT), nem se mostra reduzido a escrito eventual fundamento justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo (n.ºs 1 e 2 do art.º 18º do DL n.º 427/89, na redacção do DL n.º 218/98).
IV - A invalidade do contrato de trabalho a que o réu pôs termo, com efeitos a partir de 31-12-2004, por carta datada de 26-10-2004, não tem os efeitos retroactivos próprios do regime geral do direito civil, antes está submetida ao regime próprio dos contratos de trabalho inválidos, estabelecido no art.º 15º da LCT e, na fase de execução ulterior à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, ao regime constante dos seus art.ºs 115º e 116º.
V - Por força do disposto do disposto nos art.ºs 4º, n.º 5 e 14º, n.ºs 2 e 3 do DL n.º 427/89, a celebração do contrato de trabalho em causa não integrou a trabalhadora na categoria de Técnica Superior de 2ª Classe do quadro de pessoal do R., uma vez que o contrato celebrado, mesmo que tivesse revestido a natureza de contrato a termo certo, não é apto a conferir à trabalhadora a qualidade de funcionária pública e nem sequer a de agente administrativa, não a integrando nos respectivos quadro de pessoal, carreiras e categorias do réu, estabelecidos nos termos conjugados do DL n.º 248/85, de 15.07, do DL n.º 184/89, de 2.06 e da Portaria n.º 38/98, de 28.01 (que aprovou o respectivo quadro de pessoal).
VI - O trabalhador não tem direito a diferenças salariais por ofensa do princípio constitucional trabalho igual salário igual se não demonstra que o seu trabalho é de considerar igual, em termos de quantidade, natureza e qualidade, ao dos demais técnicos superiores de 2.ª do quadro de pessoal do empregador.
VII - Perante o que estabelecem os n.ºs 5 e 6 do art.º 3º do DL n.º 248/85, o contratado a termo certo, no quadro do emprego público, tem ou deve ter vencimento idêntico ao de categoria equiparável inserida em carreira, importando, para tanto, que demonstre serem as funções que desempenhou equiparadas às daquela categoria (no caso, a categoria de técnico superior de 2ª classe, tal como descritas no Mapa I anexo ao DL n.º 248/85).
VIII - A comunicação feita à autora pelo réu, transmitindo a cessação do contrato para o dia 1 de Janeiro de 2005 e realçando a impossibilidade de permanência ao serviço após aquela data, sem invocar a nulidade do convénio, consubstancia um despedimento.
IX - Se o empregador tiver despedido ilicitamente o trabalhador antes da declaração de invalidade do contrato, aplicar-se-ão as regras sobre os efeitos do despedimento ilícito, embora seja necessário fazer uma adaptação dessas regras tendo em vista a nulidade do contrato de trabalho: o despedimento tem como consequência, apenas, a obrigação de o empregador pagar as retribuições vencidas correspondentes ao tempo em que o contrato esteve em execução e a indemnização de antiguidade.
X - Não tendo a autora peticionado quaisquer retribuições vencidas desde a data do despedimento até à declaração de nulidade, não podem as quantias correspondentes ser-lhe atribuídas.
XI - Formulando a autora na petição inicial o pedido de condenação do réu no pagamento da compensação de € 7.075,52 pela cessação do contrato por caducidade em consequência da carta do réu de 26-10-2004, não está vedado ao Supremo conhecer da compensação ou indemnização devida pela cessação contratual que se verificou na sequência daquela mesma declaração do réu, embora qualificando juridicamente esta como um despedimento ilícito.
XII - Na sua essência, a indemnização de antiguidade por despedimento ilícito tem, à semelhança da indemnização por caducidade, natureza compensatória do tempo de serviço prestado pelo trabalhador ao empregador, visando uma e outra acautelar, de algum modo, a eventualidade de o trabalhador que viu cessado o contrato de trabalho, por causa que não lhe é imputável, não arranjar emprego logo de seguida a essa cessação e ver-se confrontado, durante um período mais ou menos longo, com o não exercício da sua actividade e a consequente não angariação de rendimentos.
XIII - Ao acolher a pretensão de condenação no pagamento da indemnização de antiguidade, apenas formulada na revista, não se está a atender a uma causa de pedir diferente ou a condenar-se em objecto diverso do pedido, apenas se efectuando um diferente enquadramento jurídico dos factos alegados e provados e dos seus efeitos, actuação permitida às instâncias e ao Supremo, nos termos do art.º 664º do CPC, desde que, na condenação, se não ultrapasse o valor compensatório peticionado.
XIV - Justifica-se fixar a base de cálculo da indemnização de antiguidade no mínimo previsto no art. 439.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003, ou seja, à razão de 15 dias de retribuição base, se era nulo o contrato que se fez cessar com o despedimento, o que legitimava que o próprio réu pudesse, a qualquer tempo, invocar a nulidade e fazer cessar a sua execução e sendo que a própria autora interiorizou esse carácter essencialmente precário do vínculo.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I – A autora AA pediu com a presente acção com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, intentada em 28.02.2005, que o réu Instituto BB fosse condenado a pagar-lhe as seguintes quantias:

- € 10.012,43 relativa a diferenças salariais;

- € 9.678,11 correspondente a remunerações e subsídios de férias e de Natal em falta;

- € 3.942,71 referente a subsídios de refeição não pagos;

- € 7.075,52 a título de indemnização por virtude de caducidade do contrato de trabalho.

Alegou, em síntese, no que agora interessa:

- Prestou trabalho ao R. de 1 de Abril de 2000 a 31 de Dezembro de 2004, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, tendo a relação de trabalho terminado por acto unilateral do R., em Dezembro de 2004;

- De Abril de 2000 a Janeiro de 2001, não foi celebrado qualquer contrato por escrito;

- Em Janeiro de 2002, foi celebrado um contrato denominado de avença, por período de 6 meses que foi sendo sucessivamente renovado até Dezembro de 2004;

- Contudo, tanto até 31 de Janeiro de 2001 como posteriormente, sempre prestou o seu trabalho nos mesmos termos ao R.;

- Durante o tempo em que prestou trabalho para o R., desempenhou as tarefas e funções próprias de técnica superior de 2ª, pelo que, com base no princípio de trabalho igual - salário igual, deveria receber a remuneração correspondente a técnica superior de 2ª classe, mas o R. pagava-lhe remuneração inferior;

- O contrato que foi celebrado entre as partes tem que ser enquadrado na disciplina do DL 427/89;

- Ao tempo do início de funções da A. apenas eram admitidos contratos de trabalho a termo certo, pelo que o contrato dos autos tem que ser considerado como tal por ser a única figura admitida na lei, regendo-se pelas disposições da lei geral do trabalho que regulam o contrato a termo certo, com algumas especialidades;

- Embora o contrato celebrado entre as partes tenha ultrapassado a duração máxima de 2 anos prevista no DL 427/89, a situação de facto da A. não pode deixar de ter tutela, independentemente da ultrapassagem do prazo máximo de duração do contrato de trabalho;

- O mesmo se diga para a eventual situação de nulidade de contrato, uma vez que o R. não pode tirar partido de uma nulidade a que tenha dado causa, pois tal configuraria abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.

O réu contestou.

Excepcionou a incompetência material do Tribunal do Trabalho, defendendo ser competente o Tribunal Administrativo.

Mais invocou:

- Entre as partes foram celebrados, a partir de 1 de Abril de 2000, contratos de prestação de serviço;

- Os contratos celebrados até Janeiro de 2002 não revestiram forma escrita porque a lei não o impõe: os contratos de tarefa podem ser meramente verbais – artº 10 do DL 184/89;

- Posteriormente, foi celebrado, por escrito, um contrato de avença que foi sendo sucessivamente renovado;

- A relação de facto que se estabeleceu entre as partes não é de contrato de trabalho por ausência de factos que possam alicerçar a existência de subordinação jurídica;

- A relação entre as partes cessou porque cessou o contrato de prestação de serviço;

- De harmonia com a cláusula 5ª do celebrado contrato de avença, este poderia cessar a qualquer momento, por vontade de qualquer das partes, desde que fosse antecedido de um pré-aviso de 60 dias;

- Dada a natureza da relação jurídica que unia as partes, a A. não tinha direito a receber subsídio de férias, subsídio de Natal e subsídio de refeição;

- Se a A. tivesse concorrido para prestar trabalho no R. e tivesse sido admitida, o seu vencimento inicial seria inferior ao que ganhava, pelo que a A. nunca foi prejudicada, mas sim beneficiada, não lhe assistindo direito às diferenças salariais reclamadas entre o que lhe pagou e o que paga a técnicos superiores de 2ª.

Concluiu o R. pedindo a sua absolvição da instância, por procedência da referida excepção, ou, se assim não acontecer, a sua absolvição do pedido.

A autora respondeu, pugnando pela competência do Tribunal do Trabalho e pela inexistência de caducidade do contrato de prestação de serviços porque o contrato existente foi de trabalho.

No despacho saneador foi o Tribunal do Trabalho julgado competente para conhecer da acção.

A final, foi proferida sentença que julgou a acção pela forma seguinte: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a acção e, consequentemente, condeno a R. a pagar à A.:

. a quantia de 5.537,91, a título de subsídio de férias dos anos 2000 a 2004, incluindo proporcionais pelo trabalho prestado no ano da cessação; e,

. a pagar-lhe subsídio de refeição, de montante igual ao que pagava aos trabalhadores que constavam do quadro, por cada dia em que a A. lhe prestou trabalho, entre 1.04.2000 e 31.12.2004, a liquidar em execução de sentença”.

Dessa sentença apelaram a A., pedindo a condenação do R., nos termos peticionados na acção, e o R., pedindo a sua absolvição dos pedidos em que foi condenado.

Por seu douto acórdão, a Relação de Lisboa, a par de ter alterado respostas à matéria de facto, julgou parcialmente procedente a apelação da A., tendo condenado o R. a pagar-lhe a quantia de €1.035,02, a título de subsídio de Natal do ano de 2004, no mais tendo mantido a decisão, que passou a ser do seguinte teor:

“A) Condena-se o R. a pagar à A.:
. a quantia de € 5.537,91, a título de subsídio de férias dos anos 2000 a 2004, incluindo proporcionais pelo trabalho prestado no ano da cessação;
. a quantia de € 1.035,02 a título de subsídio de Natal referente ao ano de 2004;
. os subsídios de refeição, de montante igual ao que pagava aos trabalhadores que constavam do quadro, por cada dia em que a A. lhe prestou trabalho, entre 1.04.2000 e 31.12.2004, no que se liquidar até ao montante pedido de € 3.942,71.
B) Absolve-se o réu do restante peticionado”.



II – Novamente inconformada, a A. interpôs a presente revista em que formulou as seguintes conclusões:
1a As tarefas desempenhadas pela recorrente têm uma identidade completa com as previstas para a categoria de Técnica Superior de 2a;
2a O réu, instituto público tem, naturalmente, inúmeros técnicos superiores de 2a cujo trabalho é qualitativa e quantitativamente igual ao prestado pela autora;
3a Ficou provado nos autos que a autora desempenhava cabal e eficazmente as suas funções correspondentes;
4a A existência concreta de técnicos superiores ao serviço do réu resulta do Relatório da Inspecção-Geral da Administração Pública, cujo conteúdo foi incorporado na matéria de facto dos presentes autos, que indica claramente a existência de 11 daqueles técnicos;
5a Assim, existiam diversos Técnicos Superiores ao serviço do réu e que a recorrente prestava trabalho igual em funções iguais;
6a Dada a natureza pública do réu, mesmo que aquele nem tivesse ao seu serviço qualquer funcionário com aquela categoria, deveria aquele remunerar a autora com o montante próprio da categoria profissional cujas tarefas desempenhava;
7a Deve, assim, o réu ser condenado nas diferenças peticionadas com base no Princípio para Trabalho Igual Salário Igual;
8a Não o tendo feito o Tribunal a quo violou a lei - art. 53, n.° 1, a), CRP;
9a Sendo verdade que o referido DL n.° 427/89 não permite a celebração de contratos sem termo, o contrato de prestação de serviços celebrado deve ser convertido na forma legal permitida por esse diploma, [em] contrato de trabalho a termo;
10a Admitir o contrário apenas permite beneficiar o infractor que, a ter cumprido a lei, teria de ter celebrado um contrato de trabalho a termo e estaria obrigado a pagar a respectiva indemnização de caducidade;
11a As regras de aproveitamento dos negócios jurídicos impõem que haja a conversão do contrato, devendo ter-se aplicado aqui o estatuído pelo art. 293° do C.C;
12a Desta forma devia o R. ter sido condenado na indemnização peticionada em virtude da caducidade do contrato de trabalho;
13a Mas mesmo que assim se não entenda, a consideração da existência de um contrato sem termo e não de um contrato a termo, não pode ter a consequência determinada pelo douto Acórdão;
14a O facto de ter peticionado indemnização com base em antiguidade em virtude da finalização, por acto unilateral do réu, da relação de trabalho existente, deve conduzir à condenação, ainda que em outro montante e com outro enquadramento;
15a A autora enquadrou juridicamente os factos como um caso de caducidade do contrato a termo, pode o Tribunal discordar de tal enquadramento, enquadrando como despedimento ilícito;
16a Contudo, a divergência de enquadramento jurídico dos factos provados não deve conduzir à não condenação do réu numa indemnização, uma vez que as duas, a pedida e a resultante do enquadramento dado pelo Tribunal a quo a esses factos, t[ê]m o mesmo fundamento e finalidade e a autora pediu compensação em virtude da cessação do contrato com base na antiguidade;
17a Não o tendo feito o Tribunal a quo violou igualmente a lei - art. 293 C.C e 388°, n.° 2, CT, ou se assim se não entender, art. 439°, n.° 1, CT.

O R. contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

No seu douto parecer, não objecto de resposta das partes, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de ser negada a revista.



III – Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Sabido que, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, o objecto dos recursos é delimitado pelas respectivas conclusões (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC - (1), estão em causa na revista os alegados direitos da A. a diferenças salariais e a indemnização por caducidade, direitos que não lhe foram reconhecidos nas instâncias.

O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos que aqui se mantêm, por não haver fundamento legal para os alterar:
1- A A. começou a prestar a sua actividade ao R. em 1 de Abril de 2000, o que fez até 31 de Dezembro de 2004;

2- O R. remeteu à A. a carta junta a fls. 20, cujo teor se dá aqui por reproduzido, datada de 26.10.2004, onde a informa do seguinte “Cumprindo-se no dia 1 de Janeiro de 2005, o período de seis meses, correspondente à última renovação do contrato de avença assinado em 2 de Janeiro de 2002, informo V.Exa. de que não é possível a este Instituto manter a actual modalidade de colaboração por inexistência de disposição legal viabilizadora da prorrogação do contrato”;

3- De Abril de 2000 a 1 de Janeiro de 2002, não foi celebrado qualquer acordo com forma escrita, tendo apenas sido solicitado à A. que passasse mensalmente ao R. os denominados recibos verdes;

4- Em 2 de Janeiro de 2002, as partes subscreveram o acordo junto aos autos a fls. 21 e 22, denominado “contrato de avença”, cujo teor se dá aqui por reproduzido;

4-A- Foi realizada uma auditoria de gestão pelo Ministério das Finanças – Secretaria de Estado da Administração Pública ao R., serviços da Inspecção-Geral da Administração Pública, tendo sido apresentado o relatório junto aos autos a fls 23 a 157, datado de Maio de 2004;

5- A A. começou por ter funções na Divisão de Ensino e Promoção e da Língua Portuguesa - DEPLP - , Gabinete de Apoio Pedagógico;

6- De Setembro de 2000 a Outubro de 2001, na DEPLP, passou a organizar os processos de Leitores da área geográfica correspondente a França, Bélgica, Finlândia, Holanda, Suécia e Suíça, relativamente às suas relações com as universidades e com as embaixadas. A A. estava ainda incumbida de receber os formulários relativamente à avaliação dos leitores e de organizar as despesas apresentadas pelos leitores que acumulavam funções em duas ou mais universidades;

7- A partir de Outubro/Novembro de 2001, até 31.12.2004, a A. passou a exercer as seguintes funções:

a. Manter a organização dos dossiers dos processos individuais de todos os Leitores, Formadores, Assistentes e Docentes ICA;

b. Remessa dos formulários a requisitar os leitores ao Ministério da Educação e arquivamento das autorizações;

c. Apoio logístico ao processo de avaliação de desempenho dos Leitores requisitados;

d. Apoio logístico ao processo de avaliação de controlo de férias e pedidos de deslocação dos Leitores;

e. Elaboração de informações e proposta para pagamento de deslocações no âmbito da acumulação;

f. Contactos com as universidades e embaixadas;

g. Organizar os dossiers dos candidatos a leitores por ordem alfabética;

h. Elaboração de notas internas e outros documentos e informar da recepção de documentos referentes aos processos de todos os Leitores, Formadores, Assistentes e Docentes ICA;

i. Atendimento telefónico em assuntos relacionados com os leitores.

8- Pelas funções desempenhadas, a A. recebeu as seguintes importâncias mensais, pagas pelo R.:

a. de Abril de 2000 a Dezembro de 2000 – 997,60 €;

b. de Janeiro de 2001 a Dezembro de 2004 – 1.035,03 €;

9- A A. emitiu e entregou à R. os recibos juntos a fls. 175 a 185, 187, 189, 191, 192, 194, 196, 198, 200, 202, 204, 206, 208, 210, 212, 214, 216, 218, 220, 222, 224, 226, 228, 230, 232, 234, 236, 238, 240, 242, 244, 245, 247, 249, 251, e 253, 264 a 267, comprovativos dos pagamentos que a R. lhe efectuava;

10- A A. prestava a sua actividade nas instalações do R., na secretária que o R. lhe destinou;

11- Embora não tivesse inicialmente um horário de trabalho diário, foi-lhe fixado posteriormente pela R. o seguinte horário: das 10h às 13h e das 14h às 18h, de 2ª a 6ª feira;

12- Se a A pretendesse faltar, tinha que solicitar por escrito autorização ao Director da Divisão, indicando as razões pelas quais pretendia faltar;

13- O R. não lhe exigia a entrega de qualquer documento justificativo da ausência;

14- O R. fazia dois mapas relativos às férias: um, onde constavam os trabalhadores do quadro de pessoal da R. e outro para os trabalhadores que não eram do quadro – como a A. –, estando o mapa de férias sujeito à aprovação do director do departamento;

15- O mapa das férias dos trabalhadores que não pertenciam aos quadros do R. não eram remetidos ao Departamento de Pessoal, enquanto o mapa dos outros trabalhadores era;

16- A A. gozava 22 dias úteis de férias interpoladas;

17- A A. trabalhava com os instrumentos fornecidos pelo R. e de sua pertença: o computador e demais material informático e material de escritório;

18- A A. tem licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses, concluída em 24 de Junho de 1996;

19- O R. não pagou à A. no final do acordo que os unia, qualquer quantia a título de retribuição de férias proporcional ao trabalho prestado no ano da cessação;

20- O R. nunca pagou à A. qualquer quantia a título de Subsídio de Férias;

21- O R. pagou à A. recebeu as seguintes quantias:

a) 748,20 € referentes ao trabalho prestado em 2000 [sic];

22- O R. nunca pagou à A. qualquer quantia a título de subsídio de refeição;

23- O R. paga aos trabalhadores que pertencem aos seus quadros de pessoal subsídio de alimentação;

24- O Réu nunca pagou quotizações à Segurança Social em nome da Autora;

25- A A. recebia ordens e directivas do Dr. Francisco ...., Director da Divisão onde exercia funções, na realização do seu trabalho;

26- O R. com a intenção [de] compensar os trabalhadores que não eram do seu quadro de pessoal, pelo facto de não receberem subsídio de Natal, pagava-lhes uma verba que a A. também recebeu, em 2000, 2001, 2002 e 2003, de montante equivalente;

27- A A. não assinava o livro de ponto onde se registam as entradas e saídas dos trabalhadores do R. que se encontram nos seus quadros de pessoal;

28- A A. era uma pessoa cumpridora e bem organizada no trabalho que desempenhava para a R., o que era reconhecido pelas chefias dos departamentos onde exerceu funções;

29- Aos trabalhadores que a R. tinha admitido e que não constavam dos seus quadros a R. não procedia ao desconto na importância mensal que lhes pagava de qualquer ausência ao trabalho.

30- A autora nada recebeu a título de subsídio de Natal relativo ao ano de 2004.


IV – Conhecendo:
O acórdão recorrido decidiu – sem impugnação das partes, nesse ponto, na revista – que, entre elas, foi celebrado um contrato de trabalho.
Mais entendeu, na linha da sentença, que tal contrato, com início de desempenho em 1.4.2000, foi celebrado sem termo e que era nulo, por proibição legal de tal modalidade de vinculação, nos termos do n.º 1 do art.º 43º, conjugado com os art.ºs 2º, n.º 1, 3º e 14º, n.º 1, todos do DL n.º 427/89, de 7.12 - (2), diploma que então regulava o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública - (3) .
Entendeu ainda que tal contrato não se converteu em contrato a termo, o que continua a ser impugnado pela A., na revista.

E negou o direito às diferenças salariais reclamadas pela A., com a seguinte fundamentação:
« A autora pediu diferenças salariais considerando que as funções ou tarefas que exercia eram próprias de técnica superior de 2ª, desempenhando trabalho igual quer em quantidade, quer na qualidade.
A sentença recorrida não lhe reconheceu o pretendido direito fundando-se na ausência de invocação das funções desempenhadas pelos técnicos superiores de 2ª para que o tribunal pudesse comparar as referidas funções e concluir pela violação, ou não, do princípio invocado.
Apreciemos.
Embora a decisão esteja correcta, os fundamentos não estão.
Tal como a autora argumenta no seu recurso, as razões invocadas na sentença não colhem porque tendo alegado e provado as funções que exercia, bastaria compará-las com as legalmente estabelecidas (mapa I do DL nº 248/85 de 15/7) para os técnicos superiores de 2ª, para se poder concluir, ou não, pela identidade das mesmas.
Porém, ao contrário do que a autora parece pensar, não basta haver identidade de funções para que o princípio "trabalho igual salário igual " funcione automaticamente.
Vejamos porquê.
O pedido de equiparação salarial não se funda na integração da autora (aliás, juridicamente impossível como correctamente se acentua na sentença recorrida) na categoria de técnica superior de 2ª da Função Pública. À autora apenas foi reconhecida, e bem, a existência de um contrato de trabalho.
Como contrapartida da prestação do trabalho, a entidade patronal está obrigada a prestar a retribuição ao trabalhador, o que resulta desde logo da noção legal de contrato de trabalho.
O art. 59º-1-a) da Constituição estabelece que todos os trabalhadores têm direito "à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna", reflexo até do princípio da igualdade expresso no art. 13º daquela Lei Fundamental, o que importa uma considerável restrição ao princípio estabelecido no art. 405º do CC.
Aquele art. 59º-1-a) da Constituição é uma norma preceptiva e com eficácia imediata, directamente aplicável e orientadora para as entidades públicas e privadas, em função do estabelecido nos arts. 17º e 18º da Constituição (v. Ac. do STJ de 22/9/93, Col. STJ, 1993, T. 3, pag. 269). Não pode, por isso, a entidade patronal proceder ao pagamento de salários diferentes quanto a trabalhadores que executam trabalho igual.
Ensina o Prof. Monteiro Fernandes, Noções Fundamentais do Direito do Trabalho, 3ª ed., Vol. I, pag. 90, que "Pode, pelo menos considerar-se pacífico o entendimento de que, na linha do aludido princípio, uma idêntica remuneração deve ser correspondida a dois trabalhadores que ocupem postos de trabalho iguais, ou seja, exerçam tarefas qualitativamente coincidentes em idêntica quantidade (duração) na mesma organização produtiva".
Porém, não basta que as tarefas sejam aparentemente iguais, pois as mesmas tarefas podem ser executadas por duas pessoas com aptidões diferenciadas e com resultados ou efeitos diferentes. E podem ser executadas com o mesmo resultado por trabalhadores com diferentes antiguidades ou categorias.
O que se procura salvaguardar são as discriminações aleatórias e não as diferenciações fundadas em distinção objectiva de situações.
Se houver fundamento objectivo para a diferença de remuneração, não haverá discriminação. Por isso só está proibida a discriminação baseada em critérios meramente subjectivos. Por isso também, devem ser tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e desigualmente os que se encontram em situações desiguais.
Assim, para que a autora pudesse beneficiar da aplicação do referido princípio, haveria de se comparar directamente com o trabalho concretamente prestado com algum dos técnicos superiores de 2ª do réu, o que não fez.
Incumbia à autora a prova dos factos integradores da violação do princípio "trabalho igual, salário igual", já que constitutivos do seu direito, nos termos do art. 342º do CC (v. Ac. do STJ de 24/4/91, BMJ-406º, pag. 457 e Ac. do STJ de 23/11/94, Col. STJ, 1994, T. 3, pag. 292). No entanto, não ficou demonstrada a existência de efectiva igualdade, entendida nos termos acima expostos.
Não tendo, consequentemente, a autora direito às diferenças salariais pretendidas, decidiu-se com acerto em 1ª instância, embora com fundamentação incorrecta » (Fim de transcrição).

O que dizer desta decisão?
As partes celebraram, em 1.4.2000, um contrato verbal, qualificado pelas instâncias, sem impugnação das partes, na revista, como de trabalho subordinado, juízo que, assim, está assente e adquirido.
E não vindo assente que as partes tenham marcado a esse acordo um prazo certo, findo o qual o contrato cessasse ou pudesse cessar por vontade unilateral de qualquer delas, é de qualificar esse contrato, como o fizeram as instâncias, como por tempo indeterminado ou sem termo.
E o mesmo padecia de nulidade, nos termos conjugados dos art.º 43º, n.º 1, 2º, n.º 1, 3º e 14º, n.º 1 do DL n.º 427/89, por proibição legal de celebração dessa modalidade de contrato pelos institutos públicos, na modalidade de serviço personalizado do Estado, como era o R. - (4).
E essa contratação, como se defendeu no acórdão recorrido, marca, dada a factualidade que vem assente, a natureza da ligação contratual que perdurou entre as partes e a que o R. pôs termo pela carta de 26.10.2004 (facto 2).
Sendo irrelevante, na interpretação levada a cabo pelas instâncias, com a qual concordamos, a subscrição, pelas partes, em 2.1.2002, do denominado “contrato de avença”, que é de ter como integrante da execução do inicial contrato verbal.
Tenha-se presente, nesse sentido, que não se verificou qualquer hiato temporal nessa execução global, nem dados que permitam concluir pela autonomia de um e outro acordos, isto é, que o inicial acordo verbal tenha sido revogado e substituído, em termos relevantes, por um posterior acordo também laboral, encapotado sob as vestes de “contrato de avença”, e que foi reduzido a escrito.
Pelo contrário, os factos provados revelam a continuidade do acordo inicial.
Atente-se, nesse sentido, em que, após a subscrição do dito acordo de 2.1.2002, a A. continuou a exercer as mesmas funções que exercia antes e a receber a retribuição que já anteriormente auferia – ver factos 7 e 8, b).

E não há lugar, ao abrigo do art.º 293º do Código Civil -(5) , à conversão desse contrato por tempo indeterminado em contrato a termo certo já que não foi observada a forma escrita na celebração do acordo inicial nem, consequentemente, também, se mostra reduzido a escrito eventual fundamento justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo (nem sequer, aliás, vem demonstrado que, no processo de contratação, tenha sido indicado esse fundamento), aspectos que traduzem requisitos de forma essenciais à celebração do contrato de trabalho a termo, em conformidade com o disposto, respectivamente, quanto ao primeiro deles, nos art.ºs 14º, n.º 3 do DL n.º 427/89 e 42º, n.º 1 do DL n.º 64-A/89, de 27.02 (diploma que aprovou o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, designado correntemente como LCCT, e o aplicável ao caso, por ser a que vigorava na data da celebração do contrato em causa) e, quanto ao segundo desses requisitos, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 18º do DL n.º 427/89, na redacção do DL n.º 218/98.
A não verificação desses requisitos impede, assim, a invocada conversão, nos termos do art.º 293º do CC.
Sendo que o ónus de prova dos factos integradores dos requisitos possibilitadores da invocada conversão, como constitutivos do seu accionado direito, cabiam à A., nos termos do art.º 342º, n.º 1 do CC.
Não há, pois, lugar, como as instâncias defenderam, à pretendida conversão do celebrado contrato de trabalho por tempo indeterminado em contrato a termo.

Diga-se, aliás, que mesmo que se autonomizasse o denominado “contrato de avença”, subscrito em 2.1.2002 – também ele participando, segundo o acórdão recorrido e sem impugnação na presente revista, da natureza de contrato de trabalho subordinado – e se entendesse que era ele o atendível nos autos (com fundamento em que teria operado a extinção do anterior contrato verbal), ainda assim não havia lugar à sua conversão em contrato válido de trabalho a termo certo, porque também dele - (6). não consta a indicação de qualquer dos fundamentos, previstos nos referidos n.ºs 1 e 2 do art.º 18º do DL n.º 427/89, na citada redacção, justificador da respectiva celebração, no quadro da relação jurídica de emprego público.
O que, como vimos, sempre obstava, nos termos do art.º 293º do CC, à invocada conversão, sendo que, como também referimos, o respectivo ónus de prova recaía sobre a A..

Somos, assim, reconduzidos, repete-se, à celebração, em 1.4.2000, de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, ferido de nulidade, não objecto de convalidação, contrato a que o R. pôs termo, com efeitos a partir de 31.12.2004, pela carta datada de 26.10.2004, referida no facto 2.
Sendo que, como defendido no acórdão recorrido, essa invalidade não tem os efeitos retroactivos próprios do regime geral do direito civil, antes está submetida ao regime próprio dos contratos de trabalho inválidos, estabelecido no art.º 15º da denominada Lei do Contrato de Trabalho (LCT), aprovada pelo DL n.º 49 408, de 24.11.1969, e, na fase de execução ulterior à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 (entrada em vigor que ocorreu em 1.12.2003), ao regime essencialmente idêntico, nos pontos em apreço nesta revista, constante dos seus art.ºs 115º e 116º.

Feitas estas considerações genéricas, vejamos se a A. tem direito às reclamadas diferenças salariais.
Lembre-se que, nos art.ºs 30º a 37º e 93º a 95º da petição inicial, a A. alegou, em síntese, a esse propósito, o seguinte:
- Durante a vigência do contrato de trabalho, desempenhou as tarefas e funções próprias de técnica superior de 2ª.
- As funções desempenhadas, que indicou, correspondiam às previstas para os profissionais daquela carreira.
- A A., que tinha licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Portugueses, prestava trabalho igual, quer na quantidade quer na qualidade, a técnicos superiores de 2ª do R., do quadro da Direcção de Serviços de Língua Portuguesa e Intercâmbio Cultural.
- Assim sendo, com base no princípio a Trabalho Igual - Salário Igual, previsto no art.º 59º, n.º 1, a) da Constituição, deveria receber a remuneração correspondente a Técnica Superior de 2ª, cujas funções desempenhava, o que não acontecia, auferindo menos.
- No caso, a A. era, assim, discriminada salarialmente em face desses técnicos superiores de 2ª.

Já transcrevemos acima, a posição assumida pelo acórdão recorrido, a este propósito, e que, em síntese, se configurou, assim:
- O pedido de equiparação salarial em causa não se funda na integração da A. na categoria de técnica superior de 2ª (aliás, juridicamente impossível, como acrescenta), já que apenas lhe foi reconhecida a existência de um contrato de trabalho (o que explica – entendemos nós – que o acórdão recorrido não tenha abordado se as funções que a A. exerceu ao serviço do R. e mencionadas nos factos 6 e 7 correspondiam ou não a essa categoria do quadro de pessoal deste).
- E passando a abordar a questão em sede do princípio constitucional de “a Trabalho Igual - Salário Igual”, o acórdão concluiu que a A. não logrou provar, como lhe cabia, factos de que resultasse a aplicação desse princípio e o consequente direito às diferenças salariais reclamadas.
Isso porque, em sede de tal princípio, havia que comparar, directamente, o trabalho por ela concretamente prestado com algum dos técnicos superiores de 2ª do quadro de pessoal do R., em ordem a apurar se o trabalho de uma e outro era de considerar igual, em quantidade, natureza e qualidade, como o impõe o preceito constitucional, o que não aconteceu e compromete a pretensão da A..

Diga-se que concordamos com a primeira das referidas asserções, isto é, na de que a celebração do contrato de trabalho em causa não integrou a A. na categoria de Técnica Superior de 2ª Classe do quadro de pessoal do R..
Isto porque o contrato de trabalho – mais a mais, inválido, por ter revestido a natureza de contrato sem termo, meio não admitido de constituição da relação jurídica de emprego público- (7) –, mesmo que tivesse revestido a natureza de contrato a termo certo, não conferia ao trabalhador a qualidade de funcionário público e nem sequer a de agente administrativo, não o integrando nos respectivos quadro de pessoal, carreiras e categorias do R., estabelecidos nos termos conjugados do DL n.º 248/85, de 15.07 (diploma que estabeleceu o regime geral de estruturação das carreiras de função pública, aplicável também aos institutos públicos que revestissem a natureza de serviços personalizados – seus artºs 1º e 2º, n.º 1), do DL n.º 184/89, de 2.06 (diploma que estabeleceu princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, e também aplicável a tais institutos públicos, conforme seus art.ºs 1º e 2º, n.º 1) e da Portaria n.º 38/98, de 28.01 (que aprovou o quadro de pessoal do R.).
Conclusão que resulta do disposto nos art.ºs 4º, n.º 5 e 14º, n.ºs 2 e 3 do DL n.º 427/89 - (8) .

E concordamos, também, com o entendimento de que não foi violado o referido princípio constitucional de “a trabalho igual salário igual”, pelas razões invocadas no acórdão recorrido, que subscrevemos e que se inserem na linha praticamente uniforme da jurisprudência desta Secção Social.
Orientação de que é ilustrativo, por exemplo o acórdão de 14.05.2008, proferido no Recurso n.º 3519/07, em cujo sumário se pode ler:
“I. As exigências do princípio constitucional da igualdade não significam a proibição em absoluto de toda e qualquer diferenciação de tratamento, mas apenas as diferenciações materialmente infundadas, sem qualquer justificação objectiva, razoável e racional II. Haverá violação do princípio da igualdade, na sua vertente “a trabalho igual salário igual”, se o trabalho prestado pelo trabalhador discriminado for igual ao dos restantes trabalhadores, não só quanto à natureza (tendo em conta a sua dificuldade, penosidade e perigosidade), mas também em termos de quantidade (duração e intensidade) e qualidade (de acordo com as exigências, conhecimentos, prática e capacidade). III. O princípio da igualdade implica, também, que se dê tratamento desigual para as situações de facto essencialmente desiguais. IV. Assentando o princípio da igualdade salarial num conceito de igualdade real com aplicação ao nível das relações estabelecidas, obedece a uma dinâmica valorativa cujo apuramento só pode ser aferido e concretizado casuisticamente: igualdade de tratamento nas situações concretas de identidade de circunstâncias ou tratamento diferenciado em situações que io demandem”.

Há, porém, que equacionar a outra vertente em que entendemos que a A. também situou e situa o problema e que se traduz em saber se as funções que ela exerceu ao serviço do R. são de equiparar às próprias da categoria de técnico superior de 2ª do quadro de pessoal do mesmo e se, por esse simples facto – isto é, independentemente da comparação em concreto e de efectiva igualação às exercidas por funcionários do R. com essa categoria, apontadas no acórdão recorrido –, tem ou não o direito a auferir a retribuição correspondente a essa categoria.
Questão que entendemos que já vinha equacionada na petição inicial, e que surge colocada também na revista e que, a nosso ver, se reconduziria, em qualquer caso, face aos termos em que a pretensão foi formulada, a uma questão de interpretação e aplicação da lei ou de qualificação jurídica, cujo conhecimento é consentido a este Supremo (art.ºs 664º, 684º, n.º 3, 690º, n.º 1 e 721º, n.º 2 e 722º, n.º 1 do CPC).
Sendo que, a este propósito, interessa ter presentes os n.ºs 5 e 6 do art.º 3º do DL n.º 248/85, onde se dispunha:
.“5. Os postos de trabalho a preencher em regime de emprego são remunerados com vencimento idêntico ao de categoria equiparável inserida em carreira.
6. O disposto no presente artigo não altera a natureza jurídica do vínculo nem afecta as expectativas de acesso do pessoal actualmente em regime de carreira, bem como não prejudica o disposto na lei geral sobre contratos de pessoal, contratos de prestação de serviço e contratos de trabalho”.
Desse n.º 5 resulta, pois, que o contratado a termo certo, no quadro do emprego público, tem ou deve ter vencimento idêntico ao de categoria equiparável inserida em carreira.
Importa, por isso, apurar, no caso, se as funções que foram desempenhadas pela A. ao serviço da R., provadas nos factos 6 e 7, permitem a sua equiparação à categoria de técnico superior de 2ª classe, como vem defendido pela A., com invocação do Mapa I anexo ao DL n.º 248/85.
Relembremos que, a esse propósito, vem provado o seguinte:
6. De Setembro de 2000 a Outubro de 2001, na DEPLP, passou a organizar os processos de Leitores da área geográfica correspondente a França, Bélgica, Finlândia, Holanda, Suécia e Suíça, relativamente às suas relações com as universidades e com as embaixadas. A A. estava ainda incumbida de receber os formulários relativamente à avaliação dos leitores e de organizar as despesas apresentadas pelos leitores que acumulavam funções em duas ou mais universidades.
7. A partir de Outubro/Novembro de 2001, até 31.12.2004, A passou a exercer as seguintes funções:
a. Manter a organização dos dossiers dos processos individuais de todos os Leitores, Formadores, Assistentes e Docentes ICA;
b. Remessa dos formulários a requisitar os leitores ao Ministério da Educação e arquivamento das autorizações;
c. Apoio logístico ao processo de avaliação de desempenho dos Leitores requisitados;
d. Apoio logístico ao processo de avaliação de controlo de férias e pedidos de deslocação dos Leitores;
e. Elaboração de informações e proposta para pagamento de deslocações no âmbito da acumulação;
f. Contactos com as universidades e embaixadas;
g. Organizar os dossiers dos candidatos a leitores por ordem alfabética;
h. Elaboração de notas internas e outros documentos e informar da recepção de documentos referentes aos processos de todos os Leitores, Formadores, Assistentes e Docentes ICA;
i. Atendimento telefónico em assuntos relacionados com os leitores.
8.Pelo funções desempenhadas, a A. recebeu as seguintes importâncias mensais, pagas pelo R.:
a. de Abril de 2000 a Dezembro de 2000 – 997,60 €;
b. de Janeiro de 2001 a Dezembro de 2004 – 1.035,03 €.
Interessa agora considerar o disposto nos mapas I e II anexos ao DL n.º 248/85, por força do n.º 4 do seu art.º 7º, segundo o qual “os grupos, níveis e graus da actual estrutura das carreiras são os constantes dos mapas I e II anexos ao presente decreto-lei”.
E, assim, o mapa I prevê, como um dos Grupos de Pessoal, o de Técnico Superior de Grau 1, com funções de concepção, e com a exigência habilitacional de Licenciatura, Grupo que comporta, segundo o mapa II, as seguintes categorias: Técnico superior principal; Técnico superior de 1ª classe e Técnico superior de 2ª classe, sendo a esta última categoria que a A. se reporta.
E em sede de “caracterização genérica do conteúdo funcional” do Grupo de Pessoal de Técnico Superior, o mapa I fá-la nos seguintes termos:
“Funções de investigação, estudo, concepção e adaptação de métodos e processos científico-técnicos, de âmbito geral ou especializado, executadas com autonomia e responsabilidade, tendo em vista informar a decisão superior, requerendo uma especialização e formação básica de nível de licenciatura”.
Sendo que, por sua vez, a Portaria n.º 36/98, de 26.1, ao abrigo do art.º 24º do DL n.º 170/97, de 5.7 - (9) , aprovou o quadro de pessoal do R..
E no respectivo anexo I, no que aqui interessa, prevêem-se como Áreas Funcionais, no Grupo de Pessoal de Técnico superior:
- a de “relações culturais externas, apoio de concessão de bolsas e subsídios, planeamento e programação, consultadoria jurídica, organização e gestão, audiovisual” , da carreira Técnica superior, grau 1, sendo uma das categorias a de técnico superior de 2ª classe;
- a de “biblioteca e documentação”, nível 4, da carreira Técnica superior de biblioteca e documentação, grau 1, sendo uma das categorias a de técnico superior de 2ª classe.
Ora, entendemos que, sem outros e melhores dados de facto, não é possível equiparar as funções que a A. exerceu às que caracterizam o grupo de pessoal de Técnico Superior de Grau 1, em que se insere a categoria de Técnico Superior de 2ª Classe, e distingui-las, designadamente, das funções de aplicação, próprias do Grupo de Pessoal Técnico (caracterizadas, genericamente, no referido mapa I do DL n.º 248/85, como “funções de estudo e aplicação de métodos e processos de natureza técnica, com autonomia e responsabilidade, enquadradas em planificação estabelecida, requerendo uma especialização e conhecimentos profissionais adquiridos através de um curso superior”) ou mesmo das funções de execução [referidas, na al. c) do art.º 6º do DL 248/05, como “funções de natureza executiva, de aplicação técnica ou administrativa, com base no estabelecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados em directivas bem definidas” e depois melhor precisadas quanto aos vários Grupos de Pessoal dessas funções, no referido mapa I].
Sendo que, conforme o mapa II, entre as categorias integrantes desses outros Grupos de Pessoal se contam várias com letras de vencimento acima da letra G correspondente ao Técnico Superior de 2ª Classe e, consequentemente, com vencimentos inferiores a este último, não havendo dados que permitam dizer que, em qualquer caso, o vencimento correspondente a essas outras categorias sempre seria superior à retribuição que foi sendo paga à A. por força do contrato de trabalho.
E, relativamente ao anexo I à Portaria n.º 36/98, os dados de facto apurados também não permitem concluir que as funções exercidas pela A. se ajustem às áreas funcionais de técnico superior naquele referidas e acima transcritas, não estando excluída a possibilidade de se ajustarem ou equipararem às de outras categorias inseridas em Grupos de pessoal e áreas funcionais também diversas, aí previstas, v.g. no Grupo de pessoal Técnico-profissional e área funcional de apoio técnico na área das relações culturais externas.
Assim, não vem demonstrado que as funções que foram exercidas pela A., ao serviço do R., equivaliam às próprias de Técnico Superior de 2ª Classe ou às de outra categoria do quadro do R. a que correspondesse vencimento superior ao que foi pago à A..
Vale isso por dizer, sem necessidade de outras considerações, que não colhe a pretensão da A., ora em apreço.



Na revista, a A. pede também a condenação do R. no pagamento da indemnização de caducidade, prevista no art.º 388º, n.º 2 do CT, ou, se assim não se entender, da indemnização de antiguidade, por despedimento ilícito, prevista no art.º 439º, n.º 2 do CT, com referência ao tempo de execução do contrato de trabalho (ou seja, de 1 de Abril de 2000 a 31 de Dezembro de 2004).
Vejamos:
O acórdão recorrido rejeitou a pretensão da A., com base na seguinte fundamentação:
« Entende a autora que o contrato de avença celebrado com o réu é convertível nos termos do art. 293º do CC num contrato de trabalho a termo certo, pelo que, tendo ocorrido a caducidade do mesmo, tem a autora direito à respectiva indemnização por esse motivo.
A sentença recorrida não atendeu esta pretensão sustentando que o contrato celebrado entre a autora é nulo por violar as disposições imperativas do DL nº 427/89 de 7/12, não conferindo direito a indemnização por ficcionada caducidade de um contrato de trabalho a termo.
Na sentença considerou-se, e bem, como já se viu, que o vínculo laboral estabelecido entre autora e réu, com início de desempenho a 1/4/2000, configura um contrato individual de trabalho sem termo. E também correctamente se definiu que, face ao disposto nos DL nº 427/89 a contratação da autora só poderia ter sido, de forma legalmente admissível, através de contrato administrativo de provimento e de contrato de trabalho a termo certo.
Como estava proibida a contratação laboral de carácter subordinado (art. 43º-1 do DL nº 427/89) estamos perante um contrato de trabalho nulo desde o seu início, porque contrário a disposição legal imperativa.
Não colhe, por isso, a ficção jurídica que a autora faz de conversão do contrato escrito celebrado a 2/1/2002 em contrato de trabalho a termo certo, porquanto esquece todo o desenvolto laboral já decorrido desde 1/4/2000. É que esse contrato de 2002 não tem a virtualidade de transformar um contrato de trabalho sem termo existente desde 2000, num contrato de trabalho a termo certo a partir de 2002.
Não havendo contrato de trabalho a termo certo, também não pode haver lugar a qualquer compensação por uma inexistente caducidade.
E quais as consequências de tal nulidade contratual ?
Atentando no facto provado nº 2 verifica-se que o réu colocou fim ao contrato sem invocar a nulidade do mesmo, como facilmente se conclui do facto nº 21, sendo a comunicação do seguinte teor: "…Informo V. Exª de que não é possível a este Instituto manter a actual modalidade de colaboração por inexistência de disposição legal viabilizadora da prorrogação do contrato".
Assim, a comunicação que foi feita à autora limitou-se a transmitir a cessação para o dia 1 de Janeiro de 2005, realçando a impossibilidade de permanência ao serviço após aquela data.
Desta forma e apesar do contrato de trabalho celebrado ser nulo, o réu, na sua contestação destes autos, não invocou a proibição da celebração do mesmo, e a nulidade apenas foi reconhecida na sentença recorrida.
O despedimento é uma forma de extinção da relação de trabalho por iniciativa do empregador. "Tecnicamente, o despedimento configura-se como uma declaração de vontade, recipienda (ou receptícia), vinculada e constitutiva, dirigida à contraparte, com o fim de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro"- Pedro Furtado Martins, "Despedimento Ilícito, Reintegração na Empresa e Dever de Ocupação Efectiva", ed. de 1992, pág. 37.
Sendo o despedimento um acto unilateral recipiendo, torna-se vinculante para o declarante quando se verifica o conhecimento, ou a cognoscibilidade da declaração emitida. A partir desse momento o trabalhador está juridicamente despedido, pelo que o contrato de trabalho terminou.
Assim, o réu, com aquela comunicação, denunciou unilateralmente o contrato de trabalho existente com a autora, com efeitos a partir de 1/1/2005, pelo que nessa data foi posto fim, pelo réu Instituto, àquela relação laboral, sendo de concluir que a autora foi despedida pelo réu.
O despedimento da autora efectuado pelo réu, porque não foi precedido de processo disciplinar nem de invocação de justa causa ou de qualquer causa de caducidade é ilícito.
Debruçando-se sobre a questão das consequências de actos extintivos do contrato de trabalho antes da declaração de invalidade, como é o caso dos autos, escrevem Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho, Comentário às Leis do Trabalho, Volume I, ed. LEX, 1994, pag. 74, ainda com actualidade face ao dispositivo do novo Código do Trabalho em vigor desde 1/12/2003, que "...se o empregador tiver despedido ilicitamente o trabalhador aplicar-se-ão as regras sobre os efeitos do despedimento ilícito (cfr. art. 13.º da LCCT), embora aqui possa ser necessário fazer uma adaptação dessas regras tendo em vista a invalidade do contrato de trabalho.
'Na verdade, a articulação entre a invalidade do contrato de trabalho e as normas que disciplinam a extinção do mesmo coloca-se hoje em termos diferentes do que aqueles que eram pressupostos da LCT. Acontece que no regime actual (tal como naquele que o antecedeu- DL nº 372-A/75 de 16/6) um dos efeitos do despedimento ilícito consiste na chamada reintegração do trabalhador, ou seja, na possibilidade de o tribunal declarar a manutenção forçada da relação laboral (cfr. art. 13.º, 1, b), da LCCT e respectiva anotação). Ora, esta consequência do despedimento ilícito não tem aplicação quando o contrato de trabalho for inválido, pois o tribunal não pode declarar a invalidade e, ao mesmo tempo, declarar que o contrato se mantém. Daí que o despedimento ilícito tenha como consequência apenas a obrigação da entidade patronal pagar as retribuições vencidas correspondentes ao tempo em que o contrato esteve em execução e a indemnização de antiguidade. É claro que isto pressupõe que a questão da invalidade do contrato seja levantada no decurso da acção de impugnação do despedimento, quer por iniciativa das partes, quer do próprio tribunal, quando se trate de um caso de nulidade (Vd. RIBEIRO LOPES (1978), pag. 180-181)".
No mesmo sentido veja-se o Ac. da Rel. de Coimbra de 10/7/97, Col. 1997, T. 4, pag. 66, onde se escreve que, tendo sido pedida a reintegração, "esse despedimento apenas pode conferir ao trabalhador despedido o direito ao pagamento das retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da data da propositura da acção até à declaração da nulidade do contrato pela entidade empregadora".
De facto, atento disposto no art. 286º do CC e uma vez que as nulidades operam "ipso jure", neste caso a execução jurídica do contrato de trabalho cessaria, necessariamente, com a notificação da sentença recorrida às partes. Porém, consubstanciando a declaração de cessação um verdadeiro despedimento e não tendo sido invocada a ilicitude do mesmo, a execução jurídica e material do contrato de trabalho em causa cessou efectivamente com a declaração de 26/10/2004 (facto nº 2).
E como a autora não invocou a ilicitude do seu despedimento e, consequentemente, não peticionou quaisquer retribuições vencidas desde a data do despedimento até à declaração da nulidade do contrato, nem a indemnização de antiguidade em substituição da inviável reintegração, não podem as quantias correspondentes serem aqui atribuídas uma vez que não é caso de aplicação do disposto no art. 74º do CPT, pois a indemnização de antiguidade não é retribuição e esta só é direito indisponível enquanto se mantiver a execução do contrato de trabalho.
Não há aqui lugar, então, à determinação de pagamento de quaisquer quantias à autora, por força da cessação do contrato de trabalho havido com o réu » (Fim de transcrição).

Como é facilmente perceptível, a questão em apreço mostra-se de alguma complexidade.
E reanalisada a mesma, concordamos com a fundamentação do acórdão recorrido, na parte em que entendeu que a situação de cessação do contrato de trabalho sem termo (que padecia de nulidade), por iniciativa do R., se reconduz à figura de um despedimento ilícito.
Discordamos, porém, do entendimento aí perfilhado de que, não tendo a autora invocado a ilicitude do seu despedimento e, consequentemente, não tendo peticionado quaisquer retribuições vencidas desde a data do despedimento até à declaração da nulidade do contrato, nem a indemnização de antiguidade em substituição da inviável reintegração, não podem as quantias correspondentes ser atribuídas, por não ser, alegadamente, caso de aplicação do disposto no art.º 74º do Código de Processo do Trabalho (CPT), pois a indemnização de antiguidade não é retribuição e esta só é direito indisponível enquanto se mantém a execução do contrato de trabalho.
No caso vertente, a A. invocou, em síntese, na p.i., e no que aqui interessa, que entre as partes vigorou, de 1.4.2000 a 31.12.2004, um contrato de trabalho, por ela qualificado como a termo certo e válido.
Mais alegou, aí, que o R. o fez cessar, unilateralmente, com efeitos a partir de 31.12.2004, pela carta de 26.10.2004, junta a fls. 20 e referida no facto 2.
E, nesse enquadramento, qualificou juridicamente a cessação do contrato, assim operada, como caducidade, originadora da indemnização prevista no art.º 388º, n.º 2 do CT (correspondente a 3 ou 2 dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses).
E daí que tenha reclamado a indemnização de € 7.075,52, por essa cessação do contrato, com referência aos 57 meses da duração deste.
Mais defendeu que, a concluir-se pela nulidade do contrato, sempre terá de ser reconhecida a produção dos seus efeitos, durante o tempo em que ele vigorou, de acordo com o regime próprio do contrato de trabalho.

Neste quadro, entendemos que, ao contrário do que foi defendido no acórdão recorrido, não era vedado à Relação, nem, consequentemente agora, a este Supremo, na sequência do não reconhecimento do direito da A. à indemnização por caducidade do contrato, prevista no art.º 388º, n.º 2 do CT, conhecer da compensação ou indemnização legal devida pela cessação do contrato, designadamente, por despedimento ilícito, prevista no art.º 439º do CT, como a Relação entendeu ter ocorrido, com a concordância deste Supremo.
Na verdade, de acordo com o disposto no art.º 664º do CPC, “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264º ”.
Como salienta Lopes do Rego, no domínio da indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas, “o tribunal está condicionado pelas alegações das partes, o que é uma decorrência do princípio constitucional da legalidade do conteúdo da decisão e usa exprimir-se com o brocado latino jura novit curia -(10).
Também o Prof. Alberto dos Reis ensina que ao juiz pertence “a operação delicada da qualificação jurídica dos factos. As partes fornecem os factos ao juiz; mas a sua qualificação jurídica, o seu enquadramento no regime legal, é função própria do magistrado, no exercício da qual procede com a liberdade assinalada na primeira parte do artigo 664º ”- (11).
Ora, no caso em apreço, entendemos que, a conhecer-se da indemnização de antiguidade por despedimento ilícito, o tribunal está a mover-se no âmbito da causa de pedir invocada, traduzida esta no(s) facto(s) jurídico(s) concreto(s) ou específico(s) invocado(s) pela A. como fundamento da sua pretensão.
Na verdade, a A. fez assentar a sua pretensão à compensação em causa na cessação unilateral, pelo R., através da carta de 26.10.2004, referida no facto 2, com efeitos a partir de 31.12.2004, do contrato de trabalho que a ligava a este, cessação que qualificou como caducidade de contrato de trabalho a termo, contrato esse que defendeu ser válido, por conversão.
Este Supremo, à semelhança da Relação, qualificou juridicamente, de forma diversa, os factos provados na acção (na sequência da alegação das partes), entendendo, em síntese, que o contrato de trabalho foi celebrado por tempo indeterminado, sem que se tenha convertido em contrato a termo certo, que era nulo e que a cessação operada, pela dita carta, com efeitos a partir da data mencionada (31.12.2004), não era de qualificar como caducidade mas como despedimento ilícito, gerador dos efeitos próprios deste, por via do regime próprio da nulidade do contrato de trabalho.
Nesse quadro, entendemos que os factos que suportaram a pretensão da A. à indemnização por caducidade, integrantes, portanto, da respectiva causa de pedir, são os mesmos que fundaram o entendimento deste Supremo acima sintetizado (o contrato de trabalho e o acto tendente à sua cessação, traduzido na aludida carta), sendo, aliás, também, que, na sua essência, a indemnização de antiguidade por despedimento ilícito tem, à semelhança da indemnização por caducidade, natureza compensatória do tempo de serviço prestado pelo trabalhador ao empregador, visando uma e outra acautelar, de algum modo, a eventualidade de o trabalhador que viu cessado o contrato de trabalho, por causa que não lhe é imputável, não arranjar emprego logo de seguida a essa cessação e ver-se confrontado, durante um período mais ou menos longo, com o não exercício da sua actividade e a consequente não angariação de rendimentos.
Ou seja, do ponto de vista prático, as pretensões em causa, a expressamente formulada pela A., na p.i., no sentido de obter a indemnização de caducidade, e a agora manifestada na revista, a título subsidiário, a haver a indemnização de antiguidade por despedimento ilícito – e, aliás, já de algum modo perspectivada, de forma implícita e subsidiária, na p.i., na alegação aí feita de que, a entender-se que o contrato de trabalho celebrado era nulo, sempre havia que reconhecer à A. os direitos emergentes do tempo de execução do mesmo –, assentes, repete-se, nos mesmos factos, não se mostram distintas, antes assumem, para o que aqui está em jogo, natureza semelhante.
Não há, assim, razão para se defender que, a acolher-se esta última pretensão, se estaria a atender a uma causa de pedir diferente ou a condenar-se em objecto diverso do pedido e, consequentemente, a incorrer na violação do princípio da proibição da condenação extra vel ultra petita, consagrado no art.º 661º, n.º 1 do CPC.
Ao fazer essa “convolação” está-se apenas a efectuar um diferente enquadramento ou qualificação jurídica dos factos alegados e provados e dos seus efeitos, actuação permitida às instâncias e a este Supremo, nos termos do art.º 664º do CPC, já que essa qualificação jurídica não integra a causa de pedir.

Podemos assentar, pois, que pode conhecer-se, neste acórdão, da referida indemnização de antiguidade, tendo-se, embora, presente que, na fixação da mesma, não se pode exceder o valor da compensação de € 7.075,52, nem ir além do tempo de execução do contrato de trabalho (ou seja, de 1 de Abril de 2000 a 31 de Dezembro de 2004), no cômputo da indemnização, atento o modo como a A. formulou as suas pretensões, já que vale, no caso em apreço, a proibição geral de condenação ultra petitum, previsto no art.º 661º, n.º 1 do CPC, por não se aplicar a previsão do art.º 74º do CPT.
Com efeito, como tem sido orientação deste Supremo, a indemnização de antiguidade, que não reveste a natureza de retribuição, nasce com a cessação do contrato de trabalho, não sendo abrangida pela indisponibilidade ou irrenunciabilidade própria de determinados direitos do trabalhador (v.g. o direito à retribuição), vigente durante a execução do contrato, em razão da situação de subordinação jurídica em que o trabalhador então se encontra.

Assente que a A. foi ilicitamente despedida pelo R., tem a mesma direito à indemnização de antiguidade prevista no art.º 439º do CT, cujo n.º 1 preceitua que “em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante entre 15 e 45 dias de trabalho de retribuição base a diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429º “.
Considerando as particularidades do caso, entendemos que se justifica fixar a base de cálculo da indemnização no mínimo aí previsto, ou seja à razão de 15 dias de retribuição base - (12) (de € 1.035,03 mensais, como resulta do facto 8, b.), por cada ano completo ou fracção de antiguidade (de 2 000 a 2004, num total de 4 anos e 9 meses).
Isto porque, no caso, é de ter como diminuto o grau de ilicitude do despedimento e de culpa do R..
Tenha-se presente, como resulta do já exposto, que estamos uma situação de emprego público, em que, segundo o regime legal aplicável, o contrato de trabalho tinha de ser celebrado a termo (não podendo, pois, sob pena de nulidade, como ocorreu, ser celebrado por tempo indeterminado), em que o contrato de trabalho a termo não se podia converter em contrato sem termo (art.º 18º, n.º 4 do DL n.º 427/89, na redacção do DL n.º 218/98) e, salvo excepções previstas, não podia ter uma duração total, incluindo as renovações, superior a 2 anos (art.º 20º, n.º 1 do DL n.º 427/89, na citada redacção).
Ora, no caso, estava-se perante um contrato nulo, porque celebrado por tempo indeterminado, o que legitimava que o próprio R. pudesse, a qualquer tempo, invocar a nulidade e fazer cessar a sua execução.
Sendo que a própria A. interiorizou esse carácter essencialmente precário do vínculo, motivo por que não reagiu, em si, à cessação do contrato na data em que a mesma ocorreu (em 31.12.2004).
E não vemos que o valor da retribuição mensal ajustada e paga, de € 1.035,03, tenha virtualidade para ditar uma fixação da indemnização em montante diferente do mínimo.
Assim sendo, tem o A. direito a haver do R. a indemnização de antiguidade de € 2.587,57 (correspondente, repete-se, a 15 dias de retribuição base por cada ano ou fracção de duração do contrato, segundo a fórmula € 1.035,03 x 2,5).
A revista procede, pois, nesta parte.



V – Assim, acorda-se em conceder parcialmente a revista, condenando-se o R. (para além daquilo em que já vem condenado) a pagar à A. a quantia de € 2.587,57 (dois mil quinhentos e oitenta e sete euros e cinquenta e sete cêntimos), a título de indemnização de antiguidade.
No mais confirma-se a decisão recorrida.
Custas da revista a cargo das partes, na proporção do respectivo decaimento.

Lisboa, 01de Julho de 2009

Mário Pereira (Relator)
Sousa Peixoto
Sousa Grandão

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(1) - Os art.ºs do CPC referidos e os que o venham a ser sem outra menção são os da redacção desse diploma vigente à data da propositura da acção (ocorrida em 28.02.2005), a aplicável.
(2) - Diploma que veio a ser alterado, nalguns dos seus art.ºs, pelo DL n.º 218/98, de 17.07.
(3) - Como entendido, nas instâncias, sem discordância das partes, é o regime legal constante desse diploma, com as alterações do DL n.º 218/98, em vigor à data da celebração desse contrato e durante a vigência deste – englobando o denominado “contrato de avença”, subscrito em 2.1.2002 – o aplicável às questões que ora vêm suscitadas, não valendo, quanto a elas, o regime constante da Lei n.º 23/2004, de 22.6 (que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública), como resulta do art.º 26º, n.º 1 deste diploma.
(4) - Tal natureza do R. resulta do disposto no art.º 1º do DL n.º 170/97, de 5.7, diploma que aprovou a lei orgânica do R., em vigor à data dos factos em causa nos autos.
(5) - Dispõe este preceito que “o contrato nulo ou anulado pode converter-se num negócio de tipo ou conteúdo diferente, do qual contenha os requisitos essenciais de substância e de forma, quando o fim prosseguido pelas partes permita supor que elas o teriam querido, se tivessem previsto a invalidade” (sublinhado nosso).
(6) - Nem, aliás, de qualquer outro eventual elemento integrador do respectivo processo de contratação
(7) - Nos termos dos art.ºs 3º e 14º do DL n.º 427/89, as formas admitidas de constituição de tal relação eram a nomeação e o contrato de pessoal, este só podendo revestir as modalidades de contrato administrativo de provimento e de contrato de trabalho a termo certo.
(8) - Segundo o n.º 5 do art.º 4º, “a nomeação confere ao nomeado a qualidade de funcionário”, enquanto que o n.º 2 do art.º 14º dispõe que “o contrato administrativo de provimento confere ao particular outorgante a qualidade de agente administrativo”. Por sua vez, o n.º 3 do art.º 14º preceitua que “o contrato de trabalho a termo certo não confere a qualidade de agente administrativo e rege-se pela lei geral sobre contratos a termo certo, com as especialidades constantes do presente diploma”.
(9) - Este diploma aprovou a estrutura orgânica do R..
(10) - In “Código de Processo Civil Anotado”, 2º vol., Coimbra, 2001, pág. 658.
(11) - In “Código de Processo Civil Anotado”, 5º vol., pág. 93.
(12) - Não vem demonstrado que a A. auferisse, ou devesse auferir, quaisquer quantias a título de diuturnidades, nem, aliás, ela o peticionou, na acção.