Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMANDO LEANDRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200301220009723 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SANTA CRUZ | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 103/2001 | ||
| Data: | 12/05/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Por douto acórdão do Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Santa Cruz, que julgou procedente acusação deduzida pelo Ministério Público contra os arguidos "A, Lda.", com sede na Zona Franca do ..., e B, nascido em 23-05-41, filho de ...... e ......, natural de Paranhos Porto, viúvo, residente na Rua ... nº. ...., Funchal, foi decidido: «a) Condenar o arguido B como autor material de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, p e p pelo art. 6º n.º 1, 24º n.ºs 1, 2 e 6 do RJIFNA, aprovado pelo DL n.o 20-A/90, de 15-01, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 394/93, de 24-11, na pena de 18 meses de prisão. b) Condenar o arguido B como autor de uma contra-ordenação p e p pelos arts. 6º n.º 1 e 31º n.º 1 do citado diploma, na coima de 100.000$00. c) Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de três de anos sob a condição de o arguido proceder ao pagamento das quantias em falta, no prazo de 3 anos; d) Condenar a arguida "A, Lda.", como autora material de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, p e p pelo art. 6º n.º 1, 24º n.ºs 1, 2 e 6 do RJIFNA, aprovado pelo DL n.º 20-A/90, de 15-01, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 394/93, de 24-11, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 1.000$00, o que perfaz o montante global de 200.000$00. e) Condenar a arguida "A" como autora de uma contra-ordenação p e p pelos arts. 6º n.º 1 e 31º n.º 1 do citado diploma, na coima de 100.000$00. f) A arguida "A" é solidariamente responsável pelo pagamento da coima em que o arguido B foi condenado - art. 6º n.º 3 do citado diploma. Os arguidos "A, Lda.", e B recorreram da decisão, formulando na sua motivação as seguintes conclusões: 1. Considerando a data da prática dos factos - nomeadamente, a do último facto relevante para o efeito, 31 de Maio de 1995, atendendo a que os Arguidos foram condenados como autores de um único crime de abuso de confiança fiscal cometido na forma continuada -, são aplicáveis ao caso, por força do n.º 1 do art. 4 º do RJIFNA, as regras do Código Penal, aprovado pelo, Dec. - Lei n.o 400/82; de 23 de Setembro, dado que o Dec.- Lei n.º 48/95, de 15 de Março só entrou em vigor a 1 de Outubro de 1995. 2. Assim, no que se refere às causas de suspensão e de interrupção da prescrição, há que ter, também, em conta o disposto nos arts. 119º e 120º do Código Penal, aprovado pelo Dec. - Lei n.o 400/82, de 23 de Setembro. 3. Por força do disposto no n.º 1 do art. 15º do RJIFNA, o procedimento criminal por crime fiscal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do mesmo sejam decorridos cinco anos. 4. Por despacho de 17 de Abril de 1997, foi deferida a adesão da "A ao sistema de pagamento em prestações à Fazenda Nacional e à segurança social, instituído pelo Dec. - Lei nº 124/96, de 10/8. 5. A fls. 1 dos autos (1 Vol.), consta a comunicação de 22.01.96 da Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira ao Ministério Público junto do Tribunal de Comarca de Santa Cruz de que foi instaurado um processo de averiguações tendente a determinar a responsabilidade criminal fiscal da "A". 6. Na sequência dessa comunicação é instaurado, em 29/01/96, o Processo de Inquérito n.o 110/96" que correu seus termos pelo Tribunal de Santa Cruz. 7. Por oficio de 03/05/ 99, a fls. 7 dos autos, a Direcção de Finanças da R.A.M. informou o Ministério Público que o processo de averiguações estava suspenso em virtude de a "A" ter aderido ao Plano de regularização de dívidas ao Fisco e à Segurança Social, aprovado pelo Dec.- Lei n.o 124/96, de 10/8, e de ter sido deferido tal pedido, e que a "A" tinha pago as primeiras dezassete prestações, encontrando-se em situação de incumprimento desde Junho de 1998. 8. A 18 de Abril de 2001, a fls. 344 e segs. dos autos (II Vol.), foi proferido despacho de pronúncia pela prática dos crimes e contra-ordenações constantes do mesmo, pelos quais vieram os Arguidos a ser julgados. 9. O prazo de prescrição do procedimento criminal suspende-se por efeito da suspensão do processo, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 2º da Lei n.º 51-A/96, de 9/12. 10. A suspensão da prescrição verifica-se, assim, por força - é um efeito da suspensão do processo penal fiscal, e esta suspensão é determinada pela referida autorização da administração fiscal. 11. Contudo, não basta essa autorização para que possa ter-se como verificada a suspensão da prescrição. 12. A suspensão da prescrição só se verificará se o processo penal fiscal for declarado suspenso por efeito daquela autorização, e não foi. 13. Cite-se, a propósito, o douto Acórdão de 24 de Janeiro de 2001 proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra (in C.J., tomo I, pág. 56 e segs.): "A causa determinante da suspensão da prescrição é a suspensão do processo criminal fiscal e esta só ocorre se existir despacho judicial que, reconhecendo a existência de fundamento legal para o efeito, a declare. 14. Tal suspensão não se verificou, conforme se pode constatar pelos autos, ou seja, não obstante a aludida autorização ser fundamento da suspensão do processo, não foi proferido despacho judicial a declarar suspenso o processo criminal fiscal, pelo que também se não verificou a suspensão da prescrição do procedimento criminal. 15. Haverá, então, que atender-se às causas de suspensão e de interrupção da prescrição, estabelecidas nos arts. 119º e 120º do Código Penal, aprovado pelo Dec. - Lei n.o 400/82, de 23 de Setembro, dado que o Dec.- Lei n.o 48/95, de 15 de Março só entrou em vigor a 1 de Outubro de 1995, e a data da prática do último facto relevante para o efeito, é, como se disse o dia 31 de Maio de 1995. 16. Não se verificou nenhuma das causas de suspensão da prescrição previstas no art. 119º do Código Penal. 17. E, relativamente à verificação das causas de interrupção da prescrição, estabelecidas no art. 120º do código Penal, há que ter em conta o douto Assento nº. 1/99 de fixação de Jurisprudência desse Alto Tribunal, para que se remete. 18. Da mesma forma, a notificação dos arguidos para Interrogatório no âmbito do processo de averiguações, realizado por Agente da administração fiscal não equivale à notificação a que alude a alínea a) do n.º 1 do art. 120º do Código Penal, como decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra no citado Acórdão. 19. Assim sendo, como se entende que é, e salvo o devido e maior respeito por opinião diversa, a prescrição do procedimento criminal, a ocorrer, só poderia ter ocorrido com a notificação do despacho de pronúncia, a 18 de Abril de 200 1. 20. Contudo, nessa data, o procedimento criminal por crime fiscal já se tinha extinguido por efeito da prescrição, uma vez que sobre a prática do mesmo já haviam decorrido mais de cinco anos, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 15º do RJIFNA. 21. O prazo prescricional de cinco anos, contado a partir de 31 de Maio de 1995 (data do último facto criminalmente relevante), esgotou-se a 31 de Maio de 2000. 22. Como se disse, ao não ter sido oportunamente determinada a suspensão do presente processo criminal fiscal, não houve suspensão do prazo prescricional que expirou a 31 de Maio de 2000. 23. Assim, o procedimento criminal pelo crime fiscal pelo qual os Arguidos foram condenados encontrava-se extinto, por efeito da prescrição, muito tempo antes de ter sido proferido o despacho de pronúncia. 24. Razão pela qual pode esse Alto Tribunal declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal relativo ao crime de abuso de confiança fiscal pelo qual os Arguidos foram condenados. 25. O mesmo se passando com a contra-ordenação pela qual os Arguidos também foram condenados, cujo procedimento criminal se encontra extinto, por efeito da prescrição. 26. A pena de prisão aplicada ao Arguido pela autoria do crime de abuso de confiança fiscal parece-nos excessiva, devendo, em nossa opinião, ser reduzida para o mínimo de um ano de prisão, suspensa na sua execução, atentas as circunstâncias a favor do Arguido, referidas no douto Acórdão, a fls. 449 dos autos. e demais matéria factual provada, e demais elementos constantes dos autos, nomeadamente, dos documentos juntos aos mesmos, se entende que a pena concreta aplicada ao arguido nomeadamente, atendendo ao facto de os Arguidos não terem meios económicos para o pagamento dessas quantias, e ainda o facto de terem sido utilizadas na sociedade nomeadamente, no pagamento dos salários dos trabalhadores na expectativa de ultrapassar a crise económica e posterior pagamento ao Estado. 27. A não entender-se que o procedimento criminal se extinguiu, não é conveniente e adequado à realização das finalidades da punição subordinar a suspensão da execução da pena de prisão, ao pagamento à Fazenda Nacional da quantia de Esc. 11.500.077$00, no prazo de 3 anos, dado que resulta da matéria factual provada (a sociedade Arguida está encerrada, não tem bens, e o Arguido aufere cerca de Esc. 200.000$00 mensais, e paga Esc. 100.000$00, de renda de casa) que o Arguido não tem possibilidades económicas para cumprir com o dever imposto. representando este dever para o condenado uma obrigação cujo cumprimento não é razoavelmente de lhe exigir, contrariamente ao disposto no n.º 2 do art. 51º do Código Penal. 28. Saliente-se que a quantia de Esc. 11.500.077$00, a ser paga no prazo de 3 anos, equivale a que o Arguido teria que "poupar" cerca de Esc. 319.447$00 mensais, o que é impossível. 29. O Arguido não poderá cumprir com o dever imposto, por falta de meios económicos, pelo que é de antever o seu não cumprimento, o que se traduzirá na prática, por uma possível revogação da suspensão da execução da pena, equivalendo esta a uma autêntica prisão por dívidas, o que é legalmente inadmissível. 30. Ao subordinar a suspensão da execução da pena ao pagamento à Fazenda Nacional da quantia de Esc. 11.500.077$00, no prazo de 3 anos, o Tribunal recorrido não observou o disposto no n.o 2 do art. 51 o do Código Penal, uma vez que a condição imposta não teve em consideração os critérios de razoabilidade, a que se reporta a citada norma legal, ficando a suspensão da pena subordinada a uma condição impossível de realizar, o que a manter-se redundaria na prisão efectiva do Arguido para cumprimento da pena aplicada. 31. Violou, assim, em nosso entender, o art. 13º da Constituição da República Portuguesa, onde se consagra o Princípio da Igualdade, proibindo-se no seu n.º 2, que alguém possa ser prejudicado ou privado de qualquer direito em razão da sua situação económica, entre outras razões. 32. O Arguido, ao não ter meios económicos para cumprir com a obrigação que lhe foi imposta, verá revogada a suspensão da execução da pena aplicada e terá que cumprir pena de prisão. 33. Ou seja, será prejudicado e ser-lhe-á negado o direito à suspensão da execução da pena de prisão, única e exclusivamente devido à sua situação económica. 34. A não entender-se extinto o procedimento criminal, e a manter-se ou a reduzir-se a pena aplicada ao Arguido, deve, ainda, ser revogado o douto Acórdão recorrido, na parte em que subordinou a execução da pena ao pagamento da mencionada quantia à Fazenda Nacional. 35. A entender-se, porém, que não devia ser decretada uma suspensão simples da execução da pena, não é, contudo, razoável a condição imposta ao Arguido, no seu quantitativo, bem como no prazo fixado para o pagamento das quantias em falta, pelas mesmas razões anteriormente apontadas, para que se remete, pois, como se disse, é de realização impossível, não tendo em conta a situação económica do Arguido, com base na matéria de facto provada, e tendo em conta as despesas normais e correntes de qualquer pessoa, para além da renda de casa, única despesa dada como provada, sendo que as demais são do conhecimento e da experiência comum, e fixar-se, então, uma quantia reduzida que fosse possível ao Arguido cumpri-la, ainda que com pesados sacrifícios e privações humanamente aceitáveis. 36. Muito embora o douto Acórdão recorrido não tenha invocado o disposto no art. 11º, nº 7 e 8 do RJIFNA, mas, apenas, as disposições do Código Penal referentes à suspensão da execução da pena, à cautela, sempre se dirá, e se invoca para os devidos efeitos, que se entende que as referidas normas do art. 11º são inconstitucionais, por violarem o principio da igualdade constitucionalmente consagrado no art.13º da nossa lei fundamental. 37. Tais normas são manifestamente contrárias à Constituição, por violarem o Principio da Igualdade aí consagrado, e contrárias ao espírito do instituto da suspensão da execução das penas de prisão, tal como vem consagrado no nosso Código Penal, privilegiando o Estado, enquanto Lesado, relativamente aos demais Lesados, pessoas singulares ou colectivas, e prejudicando os cidadãos em razão da sua situação económica, tratando diferentemente os cidadãos com e sem capacidade económica para pagar ao Estado o imposto e acréscimos legais, suspendendo a execução da pena de prisão em relação aos primeiros, e acabando por condenar os segundos, na prática, em pena de prisão efectiva, por não poderem cumprir a condição que lhes foi imposta. . 38. A suspensão da execução da pena de prisão é um poder - dever do Tribunal, devendo ser aplicada desde que se verifiquem os pressupostos do n.º 1 do art. 50º do Código Penal, ou seja, desde que o Tribunal atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, conclua que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 39. Ora, contrariamente a este espírito, as normas citadas do art. 11º fazem depender, na prática, este instituto da situação económica do Arguido, pois a sujeição obrigatória da suspensão ao pagamento de uma quantia que pode ser avultada e impossível de ser cumprida, sem ter em conta a situação económica do Arguido, traduz-se, em caso de impossibilidade de cumprimento, na revogação da suspensão, com a consequente aplicação da pena de prisão efectiva, ou seja, numa verdadeira prisão por dívidas. 40. Devem, assim, ser consideradas inconstitucionais as normas dos n.ºs 6 a 10 do art. 11º do RJIFNA. 41. Em nosso entender, foram violados, entre outros, o art. 13º da Constituição Portuguesa, bem como os arts. 50º, nº 2, e 51º, n.o 2 e do C.Penal, e, ainda, o art. 15º do RJIFNA. 42. Ainda que não apreciada a questão da prescrição, nem invocado o art. 1º e 2º da Lei. n.º 51-A/96, de 9 de Dezembro, o douto Acórdão recorrido não fez uma correcta interpretação destas normas, uma vez que não devem ser interpretadas no sentido de que a simples autorização suspende por si o processo penal fiscal, mas, sim, no sentido de que é fundamento dessa suspensão, sendo, no entanto, necessário uma despacho judicial que considerando a existência de fundamento declare a suspensão do processo. Termos em que deverá proceder o presente recurso, e, em consequência, revogar-se o douto Acórdão recorrido, declarando extinto, por prescrição o procedimento criminal relativo ao crime de abuso de confiança fiscal e contra-ordenação pelo qual os Arguidos foram condenados, ou, assim se não entendendo, deve, ainda, o douto Acórdão ser revogado, reduzindo a pena de prisão aplicada ao Arguido no mínimo, e ainda revogando a parte do douto Acórdão em que condiciona a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento à Fazenda Nacional da quantia fixada, por ser de realização impossível, inconveniente e inadequada, devendo, ainda, ser declaradas inconstitucionais as normas dos n.ºs 6 a 10 do art. 11º do RJIFNA. Na sua resposta o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido impugnou o entendimento do recorrente, defendendo a confirmação do acórdão, excepto no que respeita à qualificação jurídico-criminal dos factos praticados pelos arguidos, que entende integradores de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art. 24º, nºs 1, 2, 5 e 6, do DL 20-A/90, de 15/1, na redacção do DL 394/93, de 24/11, e não apenas pelos nºs 1, 2 e 6 desse art. 24º, como por mero lapso material foi referido no acórdão. Subidos os autos ao S.T.J. a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta, na sua douta promoção quando da vista nos termos do art. 416º do C.P.P., pronunciou-se no sentido de nada obstar ao conhecimento do recurso e opôs-se, nos termos do art. 417º, nº 5, do C.P.P., ao requerimento da recorrente para que as alegações fossem produzidas por escrito. Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do C.P.P., a recorrente nada disse. No despacho preliminar foi admitido o recurso e determinado que as alegações fossem produzidas em audiência, considerando a referida oposição. Após vistos, teve lugar audiência, cumprindo agora apreciar e decidir. II. Do acórdão consta a seguinte matéria de facto provada: 1- A "A" é uma sociedade comercial por quotas, desde 1991, que se dedica à actividade de serralharia metalo-mecânica, na sua sede sita na Zona Franca do .... 2-Está inscrita com o n.o fiscal 511042795 na Repartição de Fianças de Machico, sendo que até 31-12-94 estava enquadrada no regime normal trimestral do imposto sobre o valor acrescentado e a partir de 1-1-95, no regime normal mensal. 3- O Arguido B era gerente da "A" desde 1991. 4- No âmbito da actividade da "A" e relativo ao último trimestre de 1993, aquela prestou serviços vários, que facturou e de que se fez pagar, tendo liquidado o imposto sobre o valor acrescentado no montante de 3.667.051$00. 5- A "A", por intermédio do arguido B, não entregou nos cofres do Estado a prestação tributária liquidada, o que deveria ter feito até 15 de Fevereiro de 1994. 6- Agindo do modo descrito o arguido B apropriou-se do montante em causa que utilizou em beneficio da arguida "A". 7- Ao agir do modo descrito sabia o arguido B que tal montante não lhe pertencia e que era pertença da Fazenda Nacional, bem como que devia entregá-lo nos termos e prazos legais. 8- No âmbito de actividade da "A" esta prestou no mês de Fevereiro de 1994, serviços vários, que facturou e de que se fez pagar, tendo liquidado o imposto sobre o valor acrescentado no montante de 6.435.051$00. 9- A "A", por intermédio do arguido B, não entregou nos cofres da Fazenda Nacional a prestação tributária assim liquidada, o que deveria ter feito até 30 de Abril de 1995. 10- Agindo do modo descrito o arguido B apropriou-se do montante em causa que utilizou em beneficio da arguida "A". 11- Ao agir do modo descrito sabia o arguido B que tal montante não lhe pertencia e que era pertença da Fazenda Nacional, bem como que devia entregá-lo nos termos e prazos legais. 12- No âmbito de actividade da "A" esta prestou no mês de Abril de 1994 serviços vários, que facturou e de que se fez pagar, tendo liquidado o imposto sobre o valor acrescentado no montante de 1.192.516$00. 13 - A "A", por intermédio do arguido B, não entregou nos cofres do Estado a prestação tributária liquidada, o que deveria ter feito até 30 de Abril de 1994. 14- Agindo do modo descrito o arguido B apropriou-se do montante em causa que utilizou em beneficio da arguida "A". 15- Ao agir do modo descrito sabia o arguido B que tal montante não lhe pertencia e que era pertença da Fazenda Nacional, bem como que devia entregá-lo nos termos e prazos legais. 16- No âmbito de actividade da "A" esta prestou no mês de Maio de 1994 serviços vários, que facturou e de que se fez pagar, tendo liquidado o imposto sobre o valor acrescentado no montante de 1.024.931 $00. 17 - A "A", por intermédio do arguido B, não entregou nos cofres do Estado a prestação tributária liquidada, o que deveria ter feito até 31 de Maio de 1995. 18- A "A" não enviou aos competentes serviços do IVA a declaração a que aludem os arts. 28º al. c) e 40º do CIVA. 19- Agindo do modo descrito o arguido B apropriou-se do montante em causa que utilizou em beneficio da arguida "A". 20- Detectada a falta de entrega das prestações tributárias acima referidas, foi o arguido B, na qualidade de legal representante da "A", notificado, em 14 de Novembro de 1995, para efectuar os pagamentos em falta até 24 de Novembro de 1995, mas não entregou nos cofres do Estado nenhuma daquelas quantias. 21- Ao agir do modo descrito sabia o arguido B que tal montante não lhe pertencia e que era pertença da Fazenda Nacional, bem como que devia entregá-lo nos termos e prazos legais. 22- Mais sabia o arguido B que estava obrigado a entregar a declaração periódica de IVA referente ao período de maio de 1995, até 31 de Julho de 1995, mas não se absteve de a não entregar. 23- O arguido B agiu de forma livre, voluntária e conscientemente sabendo ser proibida a sua conduta. 24- Por despacho de 17 de Abril de 1997, foi deferida a adesão da "A" ao sistema de pagamento em prestações à Fazenda Nacional e à segurança social, instituído pelo DL n.º 124/96, de 10-8, em que se incluíam as prestações tributárias acima referidas, tendo sido autorizado o pagamento do montante de 42.522.685$00 em cento e quinze prestações mensais. 25- A "A" apenas pagou as primeiras dezassete prestações, tendo o cessado tal pagamento em Junho de 1998. 26- Por despacho de 23 de Março de 1999, foi excluída daquele sistema de pagamento em prestações. 27- Do montante de 4.279.103$00 pago pela "A" somente a quantia de 819.472$00 foi imputado na quantia de 3.667.051$00 referente ao IVA do 4º trimestre de 1993. 28- A arguida "A" encontra-se neste momento encerrada e não possui quaisquer bens e a partir de 1993 começou a apresentar dificuldades financeiras mas sempre procedeu ao pagamento dos salários aos trabalhadores. 29- O arguido B trabalha como técnico de serralharia onde aufere cerca de 200.000$00 mensais, vive com a companheira, paga 100.000$00 mensais de renda de casa. 30- O arguido B é tido pelos ex-funcionários da "A" como sendo uma pessoa honesta. 30- O arguido foi condenado em 2-12-96, na pena de 5 meses de prisão substituída por multa, por crime de emissão de cheque sem provisão. III. Não se verifica qualquer dos vícios ou nulidades a que se reportam os nºs 2 e 3 do art. 410º do C.P.P., pelo que se considera assente a decisão de facto. Como questão de direito a conhecer oficiosamente, coloca-se apenas a da correcção dos termos da incriminação constantes do acórdão, atribuída pelo Ministério Público a lapso material. As restantes questões a decidir são as que a seguir se indicam, tal como resultam das conclusões da motivação do recurso, que, como é pacífico, fixam o seu objecto: a) Deve considerar-se prescrito o procedimento pelo crime continuado de abuso de confiança fiscal que o acórdão considerou praticado pelos arguidos? b) Deve igualmente ter-se como prescrito o procedimento pela contra-ordenação p. e p. pelos arts. 6º, nº 1, e 31º, nº 1, do RJIFNA, por que os arguidos foram condenados? c) A não se ter por prescrito o procedimento criminal, a pena de 18 meses de prisão aplicada ao arguido B mostra-se excessiva, devendo ser reduzida a um ano de prisão, correspondente ao mínimo da moldura penal aplicável? d) Caso o procedimento criminal não seja julgado prescrito, o acórdão recorrido deve ser revogado na parte em que decidiu subordinar a suspensão da execução da pena ao pagamento pelo arguido B do total das quantias não entregues à Fazenda Nacional, no montante de 11.500.077$00, por significar uma obrigação impossível de cumprir, assim se violando o disposto no nº 2 do art. 51º do C.P.? e) A entender-se que, embora sem invocação expressa no acórdão recorrido, este subordinou a suspensão da execução da pena ao pagamento da totalidade das quantias com base no disposto no art. 11º, nºs 6 a 10, do RJIFNA, deve declarar-se a inconstitucionalidade destas normas, por violadoras do princípio da igualdade constante do art. 13º da C.R.P., na medida em que importam a imposição de uma obrigação impeditiva, como no caso concreto, da efectividade da suspensão da execução de pena de prisão, apenas em razão da insuficiente situação económica do condenado para satisfazer essa obrigação? IV. Apreciemos previamente qual a incriminação decidida no acórdão, que o Exmo. Magistrado do Ministério Público defendeu, na sua resposta, dever ser rectificada, pelo facto de nessa decisão se ter omitido, por lapso material, a indicação do nº 5 do art. 24º do RJIFNA, também aplicável, a par dos nºs 1, 2 e 6 do mesmo artigo, indicados na decisão. Lido o acórdão recorrido, resulta com clareza - considerando nomeadamente os referenciados termos da acusação e da pronúncia (onde se indica esse nº 5 como integrando a incriminação), a ausência de qualquer expressão no acórdão indicativa de desacordo relativamente à integração desse nº 5 do art. 24, e bem assim as importâncias de prestações tributárias consideradas no acórdão como não entregues e a fundamentação da pena, onde se sublinha que o valor apropriado é consideravelmente elevado - que o acórdão considerou efectivamente como moldura penal abstracta a de prisão de um a cinco anos cominada no citado nº 5 do art. 24 do RJIFNA para o caso de o montante das prestações não efectuadas e apropriadas ser superior a 5.000.000$00, só por lapso material não referindo expressamente também esse número (1). Pelo que, procedendo à correcção desse lapso, ao abrigo do disposto no art. 380º, nº 2, referido ao nº 1, al. b), do C.P.P., conclui-se que a incriminação considerada na condenação decidida pelo acórdão se reporta também ao nº 5 do citado art. 24º. V. Presente esta incriminação adoptada na decisão condenatória do acórdão, apreciemos as referidas questões colocadas pelos recorrentes, começando pela sintetizada sob a alínea a), relativa à invocada prescrição do procedimento criminal. Posteriormente aos factos, entrou em vigor a Lei nº 15/2001, de 05/06, que aprovou o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), pelo que há que determinar o regime penal aplicável, à luz do disposto no art. 2º, nº 4, do C.P., ou seja o regime que em concreto se mostrar mais favorável aos arguidos. Pode porém proceder-se já à apreciação do problema da prescrição do procedimento criminal porque aquele prazo é de 5 anos, quer no regime do RJIFNA (art. 15º, nº 1,), quer no resultante da nova Lei [art. 21º, nº 1, conjugado com os nºs 1 e 5 do art. 105º, da Lei nº 15/2001, de 5/6, e 79º do C.P.] e não há diferenças sensíveis relativamente ao regime da prescrição do procedimento criminal, no domínio da legislação em vigor à data dos factos e no da legislação posterior, que possam implicar regime concreto mais favorável ou desfavorável aos arguidos segundo alguma dessas legislações. Tratando-se de crime continuado, o prazo prescricional começou a correr em 01/09/95, à luz do disposto quer no art. 118º, nº 2, al. b), do CP, versão de 1982, quer no art. 119º, nº 2, al. b), do CP. na versão de 1995, atendendo ao que dispõe o nº 6 do art .24º do RJIFNA e considerando que a última prestação tributária liquidada devia ter sido entregue até 31/5/95. O procedimento criminal, instaurado em 29/01/96, ficou suspenso. por força do disposto no nº 2 do art. 2º da Lei nº 51-A/96, de 09/12, a partir de 17/04/97, data do despacho da Administração Fiscal que deferiu a adesão da arguida "A" ao sistema de pagamento em prestações em dívida à Fazenda Nacional e à Segurança Social, instituído por esse diploma, em que se incluíam as prestações tributárias a que estes autos respeitam, consideradas na condenação do acórdão recorrido (cf. nº 24 do elenco dos factos provados). Efectivamente não procede a argumentação do recorrente no sentido de que não se verifica essa suspensão, por falta de despacho judicial declarando-a, uma vez que a suspensão resulta, por força da referida norma, da autorização da administração fiscal para efectuar o pagamento naquelas condições, não exigindo a lei a mediação de qualquer despacho judicial reconhecendo ou declarando a suspensão. De notar aliás que nada no regime geral do instituto da suspensão do procedimento criminal aponta para que a sua verificação dependa de prévia declaração judicial reconhecendo-a (2). Essa suspensão do procedimento criminal só terminou em 23/03/99, data em que a arguida foi excluída daquele sistema de pagamento em prestações, por virtude de só haver pago 16 das 115 prestações mensais estabelecidas, totalizando as pagas 4.279.103$00, dos quais só a quantia de 819.472$00 foi imputada no montante de 3.667.051$00 referente ao IVA do 4º trimestre de 1993, considerado nos presentes autos (cf. nºs 26, 25, 27 e 4 do elenco dos factos provados). Tendo o prazo de prescrição criminal voltado a correr desde essa data (23/3/99), foi de 1 ano, 11 meses e 10 dias o referido período de suspensão, pelo que, quando da notificação aos arguidos, em 18/04/01, do despacho de pronúncia, é manifesto que o prazo prescricional de 5 anos, iniciado em 01/09/95. não tinha ainda decorrido, ao contrário do que o recorrente defende. Com essa notificação do despacho de pronúncia, a prescrição do procedimento criminal suspendeu-se de novo e igualmente se interrompeu, começando a correr novo prazo de prescrição (arts. 119, nº 1, al. b), e 120º, nº 1, al. c), do C.P., versão de 1982, aplicável atendendo à data dos factos e à ausência de regime prescricional posterior mais favorável). E voltou a suspender-se e a interromper-se, por força das mesmas disposições, com a notificação, em 23/6/01, do despacho que designou dia para o julgamento (cf. Acórdão para fixação de jurisprudência nº 5/01, publicado no DR, I -A, de 15/3/01). Pelo que, muito embora o prazo de suspensão não possa ultrapassar três anos (art. 119º, nº 2, C.P. na versão de 1982, tal como o art. 120º, nº 2, na versão de 1995) e haja a considerar que a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o tempo normal de prescrição acrescido de metade (art. 120º, nº 3, do C.P., versão de 1982. como igualmente art. 121º, nº 3, do C.P., versão de 1995), ou seja, no caso concreto, decorridos que sejam 10 anos e 6 meses, a prescrição só ocorreria em 01/03/06. Improcede assim manifestamente este fundamento do recurso. VI. Vejamos agora a questão sintetizada sob a alínea b), respeitante à invocada prescrição do procedimento relativo à contra-ordenação. Considerando a data da prática dos factos que a integram e que o RJIFNA é omisso quanto ao regime da prescrição das contra-ordenações fiscais não aduaneiras, há que começar por apreciar a questão à luz do regime geral das contra-ordenações (RGC) (como direito subsidiariamente aplicável por força por força do disposto no art. 3º, al. b), do RJIFNA), regime esse constante do DL nº433/82, de 27/10, na redacção do DL nº 244/’5, de 14/09, sem se atender porém às alterações introduzidas pela Lei nº 109/2001, de 14/09, por implicar manifestamente regime mais desfavorável aos arguidos no que respeita aos prazos de prescrição. Porque o montante da coima aplicável à contra-ordenação é a prevista no art. 31º, nº 1, do RJIFNA, o prazo prescricional é dois anos, por força do seu art. 27º, al. a), do citado DL nº 433/82, na redacção anterior à Lei nº 109/2001. Conforme jurisprudência fixada pelo acórdão nº 2/2002, de 17/01/02, publicado no DR, I-A, de 05/03/02, O regime da suspensão do procedimento criminal é extensivo, com as devidas adaptações, ao regime de suspensão prescricional das contra-ordenações, previsto no art. 27º- A do DL nº 433/82, de 27/10, na redacção dada pelo DL nº 244/95, de 14/09. Por outro lado, o Ac. nº 6/2001, de 25/10/01, publicado no DR, I-A, de 30/03/01, fixou jurisprudência no sentido de que a regra do nº 3 do art. 121º do C. P., versão de 1995, (que corresponde a igual norma anterior, constante do art. 120º, nº 3, do C.P. na versão de 1982), se aplica subsidiariamente ao regime prescricional do procedimento por contra-ordenações. Consta dessa norma, na parte que importa considerar, que A prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição, acrescido de metade. Ora a contra-ordenação em causa, p. e p pelos arts. 31º, nº 1, e 6º, nº 1, do RJIFNA, integrada pela falta da entrega de declarações tributárias periódicas relativas ao IVA, consumou-se em 31/07/95 (cf. nºs 18, combinado com os nºs 16 e 17, e 22 do elenco dos factos provados), data a partir da qual se iniciou o prazo da prescrição do procedimento contra-ordenacional (art. 118º, nº 1, e 2, al. b), do C.P. de 1982, ex vi do art. 32º do RGC). Por isso, tendo-se embora verificado causas de suspensão e de interrupção prescricional relativas a essa contra-ordenação (resultantes em concreto das anteriormente mencionadas causas de suspensão e interrupção da prescrição do procedimento pelo crime de abuso de confiança fiscal, crime este em situação de concurso efectivo com a contra-ordenação e em procedimento processual conjunto com o relativo a esta), é manifesto, à luz do regime legal em vigor à data dos factos, que, pelo menos desde 31/07/01, se encontra prescrito o procedimento contra-ordenacional respectivo, em virtude de decorrido o prazo máximo admissível, por força da mencionada regra do art. 120º, nº 3, combinada com a do art. 119º, nº 2, ambos do C.P., versão de 1982; ou seja, o prazo máximo de seis anos (total da soma do prazo normal da prescrição - 2 anos -, com metade desse prazo - 1 ano - e o limite máximo admissível do tempo de suspensão - 3 anos). E é este o regime legal aplicável, uma vez que o decorrente da legislação posterior à data dos factos, constante da Lei nº 15/2001, de 05/06, é em concreto manifestamente desfavorável ao arguido, como resulta de o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional ter sido elevado para cinco anos (cf. art. 33º, nº 1, daquela Lei) e não terem sido introduzidas regras de que pudesse resultar uma limitação dos casos de interrupção e de suspensão). Deve pois considerar-se extinto o procedimento pela contra-ordenação por que foram condenados os arguidos, assim procedendo o fundamento do recurso correspondente à questão apreciada. VII. Como questão prévia comum relativa às demais questões acima elencadas [sob as alíneas c), d) e e)], importa determinar, para os efeitos do disposto no art. 2º, nº 4, do C.P. qual o regime penal concretamente mais favorável aos arguidos relativamente ao crime de abuso de confiança fiscal, considerando a acima referida sucessão de leis no tempo [RJIFNA, em vigor à data os factos, e o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT)], aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho]. Nesta nova legislação prevê-se igualmente o crime tributário de abuso de confiança (art. 105º), cujos elementos integrantes são semelhantes aos da previsão do anterior art. 24º do RJIFNA. Da conjugação dos nºs 1 e 5 do citado art. 105º da Lei nº 15/2001 resulta que a pena de um a cinco anos (e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas) só é aplicável quando a entrega não efectuada for superior a 50 000 euros (correspondentes portanto a 10.024.050$00). Sendo a quantia inferior, a pena aplicável é a de prisão até três anos ou multa até 360 dias, prevista no nº 1 do artigo. Ora, tratando-se de um crime na forma continuada, é punível, por força do disposto no art. 78º, nº 5, do C.P., versão de 1982, (a que corresponde igual disposição - art. 79º - na versão de 1995) com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação. Como resulta do factualismo provado, essa conduta mais grave é constituída pela apropriação de importâncias de I.V.A. no montante de 6.435.051$00, relativo a serviços vários efectuados pela "A" no mês de Fevereiro de 1994, liquidado pela arguida e não entregue à Fazenda Nacional (cf. nº 7 do citado art. 105º da Lei nº 15/2001 e nºs 8 e 9, em confronto com os nºs 4 e 5, 12 e 13, e 16 e 17 do elenco dos factos provados). Só esse montante de 6.435.051$00, e não o total das importâncias não entregues e apropriadas, é pois de considerar com vista à determinação da pena aplicável. Daí resulta que, segundo o novo regime, o crime é punível com prisão até três meses ou multa até 360 dias. Portanto com uma pena abstracta manifestamente menos grave do que a de um a cinco anos prevista no citado art. 24º, nº 5, do RJIFNA em vigor à data dos factos a que os autos respeitam. Importa porém verificar, relativamente à pena, qual dos dois regimes resulta concretamente mais favorável aos arguidos, atento o disposto no citado nº 4 do art. 2º do C.P. À luz do regime resultante do RJIFNA, a pena de 18 meses de prisão aplicada no douto acórdão recorrido apresenta-se, ao contrario do defendido pelo recorrente, adequada à aplicação dos critérios e factores constantes dos arts. 40º e 71º do C.P. à globalidade do factualismo apurado. A decisão ponderou correctamente o elevado grau de gravidade do ilícito, considerando a importância do violado bem jurídico, traduzida também no valor consideravelmente elevado das importâncias tributárias não entregues e apropriadas; atendeu adequadamente à considerável intensidade do dolo, na forma de dolo directo; deu o adequado relevo à circunstância desfavorável da anterior condenação do arguido, em pena de 5 meses de prisão substituída por multa, por crime de emissão de cheque sem provisão; considerou apropriadamente, em favor do arguido, a confissão dos factos, com utilidade para o seu apuramento, a utilização das verbas apropriadas em benefício da empresa, com vista à sua recuperação, e bem assim o lapso de tempo decorrido após a prática dos factos. Nem mesmo a circunstância de a pena aplicável dever ser determinada, como se referiu, somente considerando a conduta mais grave que integrou a reconhecida continuação criminosa, desequilibra significativamente aquela medida concreta da pena, devendo apenas implicar uma pequena diminuição da dessa pena, que não deveria porém ser inferior a dezasseis meses de prisão, medida compatível com o nível da culpa, cujo limite não desrespeita, e adequada às concretas necessidades de prevenção geral e especial. No que respeita ao novo regime, consagrado na Lei nº 15/2001, é, como vimos, possível a pena alternativa de multa e, para o caso concreto, a moldura da pena de prisão é inferior, situando-se entre um mês e três anos. Acresce ainda que, para o caso de suspensão de pena de prisão, embora, como no regime anterior, a suspensão tenha de ser condicionada ao pagamento da prestação tributária não entregue e legais acréscimos, o Tribunal pode fixar o prazo para esse pagamento até ao limite de 5 anos (art. 14º da Lei nº 15/2001), enquanto que no regime anterior esse prazo era limitado a 2 anos (art. 11º, nºs 7 e 8, do RJIFNA). Este regime é, em geral, para as hipóteses em que se integra o caso dos autos, manifestamente mais favorável aos arguidos do que o anterior, tudo indiciando que o é também em concreto. Importa porém verificá-lo. Observando o critério de escolha estabelecido no art. 70º do C.P., conclui-se que - apesar de, no nosso actual sistema penal, a pena de multa se apresentar com acentuadas e acrescidas relevância e possibilidades de adequação e eficácia, a justificar a sua frequente aplicação em termos correspondentes ao papel que esse sistema lhe reserva - as circunstâncias do caso concreto são de molde a concluir que a pena de multa não se apresenta como apta a realizar de forma adequada e suficiente as finalidades concretas da punição. Sobretudo as de prevenção geral positiva ou de integração, mas também as de prevenção especial de socialização. Apesar da circunstância favorável ao arguido de ter utilizado as importâncias dos impostos para fazer face a despesas da empresa, tendo sempre pago os salários aos trabalhadores, o tempo durante o qual decorreu a não entrega e a apropriação dos impostos liquidados e os avultados montantes destes revelam uma acentuada deficiente interiorização da importância do bem jurídico protegido com a incriminação da apropriação de impostos liquidados e recebidos pela empresa para entrega Fazenda Nacional, essencial à concretização de funções fundamentais de um Estado de Direito democrático. A justificar clara e forte censura jurídico-penal, mediante uma pena de prisão que assinale o acentuado desvalor da conduta, em harmonia com o actualmente indubitável reconhecimento de que os crimes fiscais se revestem de uma incontestável ressonância ética grave, a exigir a radicação de uma cultura de exigência generalizada, que já não pode prescindir da intervenção penal, apesar da sua característica de ultima ratio. Conclui-se assim que é de aplicar pena de prisão, sendo de determinar a sua medida concreta à luz do novo regime. Tendo em consideração a moldura abstracta de um mês a três anos e atendendo aos elementos fácticos atrás referidos a respeito da determinação da pena concreta segundo o regime do RJIFNA, relativos aos critérios e factores enunciados nos arts. 40º e 71º do C.P., entende-se ser de aplicar a pena de um ano de prisão. Respeita o limite inultrapassável correspondente à medida da culpa e satisfaz adequadamente as exigências concretas de prevenção geral positiva ou de integração, apesar de elevadas como se referiu. Também corresponde equilibradamente às significativas, ainda que não muito acentuadas, necessidades concretas de prevenção especial de socialização, consideradas estas dentro da «moldura da prevenção geral» - moldura esta com um limite superior oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos pretendidos proteger com a incriminação pelo abuso de confiança fiscal e um limite inferior constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, avaliadas em função da manutenção ou recuperação da confiança comunitária na validade das normas concretamente violadas. Conclui-se assim que, no que respeita à pena concreta, o novo regime é mais favorável aos arguidos. Avaliemos agora o reflexo do aspecto da suspensão da execução da pena de prisão na determinação do regime em concreto mais favorável. Ambos os regimes admitem a suspensão da execução da pena, impondo igualmente que seja condicionada ao pagamento da prestação tributária não entregue e legais acréscimos, mas a nova lei permite que o Tribunal fixe o prazo para esse pagamento até ao limite de 5 anos (art. 14º da Lei nº 15/2001), enquanto que no regime anterior esse prazo era limitado a 2 anos (art. 11º, nºs 7 e 8, do RJIFNA). De tal resulta manifestamente que o novo regime é mais favorável aos arguidos, não só em abstracto, como em concreto, se, em apreciação da questão sintetizada sob a alínea d), for de manter a suspensão da execução da pena condicionada ao pagamento das prestações tributárias não entregues e acréscimos legais. Do exposto resulta, por força do disposto no art. 2º, nº 4. do C.P. a aplicabilidade do novo regime, por concretamente mais favorável aos arguidos. VIII. Considerando o que sob o nº VI se desenvolveu relativamente à medida da pena concreta de prisão a aplicar ao arguido B pelo crime de abuso fiscal, conclui-se, em decisão da questão sintetizada sob a alínea c), que deve fixar-se essa pena em um ano de prisão. IX. Cumpre agora apreciar as questões sintetizadas sob as alíneas d) e e), referentes aos termos do condicionamento da suspensão da pena e à invocada inconstitucionalidade das normas constantes do art. 11º, nºs 6 a 10, do RJIFNA, devendo considerar-se alargada essa apreciação relativamente à norma, com igual conteúdo, do art. 14º, nº 1, da Lei 15/2001, integrada no regime que concluímos aplicável, por mais favorável aos arguidos. Justifica-se a suspensão da execução da pena de prisão, decidida no douto acórdão, uma vez que as circunstâncias apuradas, nomeadamente a confissão do arguido, a utilização das quantias em favor da empresa, sem deixar de pagar os salários dos funcionários, o ser considerado como pessoa honesta pelos ex-funcionários da empresa, o dedicar-se ao trabalho e ter como antecedente criminal apenas a condenação, em 1996,, por crime de emissão de cheque sem cobertura, na pena de 5 meses de prisão substituída por multa, são de molde a justificar juízo de prognose positivo no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão são suficientes para satisfazer as finalidades concretas de prevenção especial da punição sem comprometer as de prevenção geral (cf. art. 50º do C.P.), desde que, como entendeu o acórdão, se subordinasse a suspensão ao pagamento de quantia relacionada com as prestações liquidadas mas não entregues e apropriadas, ainda que em benefício da empresa arguida. A questão que se colocou na motivação do recurso é relativa ao montante dessa quantia e ao prazo para o seu pagamento. O acórdão fixou-o na totalidade das «quantias em falta», a pagar no prazo de três anos. O recorrente defende que, totalizando essas quantias 11.500.077$00, a pagar naquele prazo, e considerando o factualismo provado quanto à situação económica da empresa e do arguido (aquela encontra-se encerrada e não possui quaisquer bens e o arguido trabalha como técnico de serralharia, auferindo cerca de 200.000$00 mensais, vive com a companheira e paga 100.000$00 de renda de casa - cf. nºs 28 e 29 do elenco dos factos provados) mostra-se impossível o cumprimento da condição. cuja imposição viola por isso o disposto no art. 51º, nº 2, do C.P., o qual estatui: Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir. O recorrente invoca ainda que, embora o acórdão tenha só citado as disposições dos arts. 50º e 51º do CP para fundamentar a suspensão nos termos citados, a considerar-se que a decisão se fundamentou no disposto no art. 11º, nº 7, conjugado com o nº 8, do RJIFNA, deve ter-se por não aplicável tal norma, em virtude da sua inconstitucionalidade, resultante de violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da C.R.P. A referida norma do art. 11º, nº 7, referido ao nº 8º, impõe que a suspensão seja sempre condicionada ao pagamento de todos os montantes indevidamente obtidos e acréscimos legais, ainda que com a possibilidade de, atendendo à situação económica e financeira do condenado, o tribunal autorizar o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à condenação. Também a Lei nº 15/2001 prescreve no seu art. 14º a mesma obrigatoriedade da imposição do referido pagamento como condição da suspensão da execução da pena de prisão, alargando porém para cinco anos o limite do prazo, a fixar, dentro do qual poderá ser efectuado o pagamento. É provável que, embora sem o citar, o acórdão recorrido tenha tido em mente o referido art. 11º, nº 7, do RJIFNA ao condicionar a suspensão ao pagamento da totalidade das «quantias em falta», considerando a relação do conteúdo dessa norma com os referidos termos do condicionamento da suspensão da execução da pena. Por isso e atendendo a que a Lei nº 15/2001 (RGIT), que se concluiu aplicável ao caso, contém disposição impondo a mesma obrigatoriedade do condicionamento da suspensão ao pagamento da totalidade das quantias não entregues e acréscimos legais, apreciaremos a invocada questão da inconstitucionalidade da norma, inserta em ambos os Regimes, impondo o condicionamento nesses termos. O recorrente perspectiva a inconstitucionalidade que invoca numa dupla vertente: Por um lado, na assunção pela lei de um privilegio do Estado lesado, enquanto credor de uma obrigação, face às pessoas singulares e colectivas também credoras e lesadas; Por outro, na discriminação negativa dos arguidos - como sucederia com o arguido dos autos - que, embora se encontrem em situação de beneficiar da suspensão da execução da pena de prisão, estão impossibilitados de efectuar o pagamento das referidas quantias para satisfazer a aludida condição, por virtude de situação económica e financeira inferior à de outros arguidos autores de idêntica infracção e em condições de beneficiar da suspensão e de efectuar o pagamento, assim se impedindo que, contrariamente ao que sucede com estes arguidos que têm possibilidades de satisfazer a condição, aqueles não possam beneficiar da suspensão ou da sua efectividade apenas pelas razões da sua diversa, por deficiente, situação económica. Na perspectiva do arguido, considerando que a impossibilidade do cumprimento da condição imposta implicaria o cumprimento da pena de prisão, estaríamos ainda face a uma «prisão por dívidas», constitucionalmente inadmissível. Apreciando: Como é defendido na doutrina e vem sendo afirmado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, o princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não impede que a lei possa estabelecer distinções de tratamento, desde que material, objectiva e razoavelmente fundadas. Antes implica que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diversamente o que for diferente. O que esse princípio constitucional impõe à lei ordinária é a proibição do arbítrio, as descriminações ou diferenciações fundadas em categorias ou situações meramente subjectivas, materialmente infundadas, isto é, sem um fundamento sério, sem um sentido legítimo, sem uma fundamentação razoável, segundo os critérios de valor objectivo constitucionalmente relevantes (3). Tendo presente este conteúdo jurídico-constitucional do princípio da igualdade, verifica-se a improcedência da referida 1ª vertente da invocação de inconstitucionalidade, traduzida na alegada consagração legal de privilégio indevido para o Estado enquanto credor lesado. Essencialmente pelas razões seguintes: O dever de os cidadãos pagarem impostos constitui uma obrigação pública com assento constitucional, considerando a importância que assume num Estado de direito democrático o dever que lhe incumbe de, no respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, procurar contribuir para a concretização de uma democracia económica, social e cultural, tentando que se possa garantir a todos a possibilidade de uma existência em condições de dignidade. O que implica levar a cabo tarefas fundamentais para que é essencial a criação e a cobrança de impostos no respeito pelos princípios da igualdade tributária, da generalidade e da uniformidade, na base do critério da capacidade contributiva (4). Apesar da natureza de ultima ratio da intervenção penal, a relevância dos interesses públicos imanentes a essas obrigações do Estado e dos cidadãos justifica a criminalização, por que optou o nosso sistema legal, das infracções mais graves, com relevância ético-social, lesivas de bens jurídicos correspondente àqueles interesses, como o são a fraude e o abuso de confiança fiscal. E a opção legislativa de impor sempre o condicionamento da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais e dos benefícios indevidamente obtidos, importando embora discriminação positiva do Estado, na veste da Fazenda Nacional, não deve ter-se como lesiva do princípio da igualdade, face aos casos de lesão de interesses privados, ainda que objecto também de protecção criminal. A força dos aludidos interesses públicos muito relevantes, constitucionalmente reconhecidos, fundamento da referida incriminação específica, afasta aquela opção de política criminal (no sentido do mencionado condicionamento) do nível de ofensa do princípio da proibição do arbítrio, exigido para que possa considerar-se violado o princípio constitucional da igualdade (entendido aquele princípio da proibição do arbítrio não como simples princípio de limite, mas integrado pelo referido critério material objectivo de a disciplina jurídica não ter um sentido legítimo e/ou um fundamento sério e razoável à luz dos valores constitucionais). A referenciada importância dos interesses públicos em causa, envolvendo a prossecução de funções fundamentais do Estado em favor da generalidade dos cidadãos, importa efectivamente fundamento legítimo da opção da lei pela mencionada discriminação positiva do Estado. Deverá porém concluir-se pela invocada inconstitucionalidade (por ofensa do art. 13º da C.R.P.) resultante de tratamento desigual dos arguidos que por dificuldades económicas não possam satisfazer a condição do pagamento das prestações tributárias não entregues e desencaminhadas? É naturalmente discutível a opção legal da obrigatoriedade do condicionamento da suspensão ao pagamento total das prestações tributárias e acréscimos legais, atento o princípio geral do instituto da suspensão implicando o dever para o Tribunal de ponderar a real capacidade de cumprimento da obrigação a impor ao condenado, conforme resulta do disposto no nº 2 do art. 51º do C.P., em harmonia com os fundamentos e objectivos do instituto penal da suspensão. Essa obrigatoriedade da imposição do referido condicionamento (independentemente da verificação da razoabilidade da exigência do pagamento total), se entendida no sentido de que teria como efeito que o não cumprimento da condição, no prazo estabelecido, implicaria necessariamente a revogação da suspensão, poderia mesmo envolver ofensa do princípio da culpa que informa todo o sistema penal como exigência incontornável do respeito pela eminente dignidade da pessoa humana, importando inconstitucionalidade da norma (constante do art. 11º, nº 7 do RJIFNA e do art, 14º, nº 1. do RGIT) que impõe se condicione a suspensão ao referido pagamento (cf. arts. 1º e 27º da C.R.P) (5). Afigura-se-nos porém que, mesmo tendo em conta os termos, objectivamente limitativos, da letra da disposição do art. 14º, nº 2, do RGIT, o conteúdo da norma que em cada um dos citados Regimes impõe a obrigatoriedade do condicionamento da suspensão da execução ao dever de pagamento total das prestações tributárias não entregues e legais acréscimos não obsta a que, buscando o seu espírito, se interprete de forma harmónica com a legítima presunção, porque não claramente ilidida, do respeito da lei especial pelo referido princípio da culpa, estrutural do nosso sistema. Resultando assim que essa norma deve ser interpretada no sentido de que o seu conteúdo não abrange nem implica a derrogação do princípio consagrado no nosso sistema penal de que a falta de cumprimento das condições da suspensão não determina automaticamente a revogação desta, antes impondo a lei ao Tribunal que averigúe do carácter culposo desse incumprimento e que, mesmo verificando a existência de culpa (sem o que a revogação não é possível), considere a possibilidade de alguma das legalmente previstas soluções alternativas à revogação, esta só determinável nas situações de acentuada gravidade expressamente previstas na lei penal (cf. arts. 55º e 56º do C.P., correspondente aquele actual art. 55º ao art. 50º do C.P., na versão de 1982, cuja aplicação, quanto às suas alíneas b), c) e d), a parte final do nº 7 do art. 11º do RJIFNA expressamente estatuía, e sendo o art. 56º do C.P. aplicável ex vi dos arts. 4º, nº 1, do RJIFNA e 3º, alínea a), do RGIT). Salvaguardado assim na apreciada norma (constante dos arts. 11º, nº 7, do RJIFNA e 14º do RGIT), quando interpretada no sentido mencionado, o aludido princípio de que os efeitos legais do incumprimento das condições da suspensão estão dependentes da verificação do carácter culposo desse incumprimento, conclui-se que não está comprometida, na perspectiva da consideração do respeito pelo princípio da culpa, a legitimidade dessa norma restritiva, à luz da Constituição. Por outro lado, verificam-se outros elementos tendentes a fazer concluir que a referida opção legal da obrigatoriedade do condicionamento da suspensão nos aludidos termos não atinge o limite do arbitrário, situando-se ainda na margem de liberdade das opções de política criminal possivelmente reclamadas pela premência da satisfação dos interesses protegidos pela incriminação, reconhecido como é actualmente o papel determinante da política criminal, desde que as respectivas finalidades e proposições se compatibilizem séria e razoavelmente com os interesses, valores e princípios fundamentais com expressão constitucional (6). É o que resulta nomeadamente das circunstâncias seguintes: - o já enfatizado relevo, a nível constitucional, das obrigações tributárias como instrumento para o cumprimento pelo Estado de funções fundamentais; - a frequência e a amplitude da violação dos deveres fiscais; - estar-se face a uma imposição legal aplicável a todo e qualquer arguido condenado pelos referidos crimes fiscais; - tratar-se de prestações tributárias que foram efectivamente recebidas e apropriadas por cada um dos específicos condenados. Não há assim ofensa do princípio constitucional da igualdade. Improcede também a invocação de que o condicionamento da suspensão ao dever de pagamento da totalidade das quantias implicaria, no caso de impossibilidade económica do condenado, uma verdadeira «prisão por dívidas», constitucionalmente inadmissível. Como se tem acentuado, nomeadamente na jurisprudência do Tribunal Constitucional (7), sendo embora indiscutível face ao nosso sistema legal que uma eventual prisão por dívidas viola os princípios constitucionais da previsão e da necessidade das restrições dos direitos fundamentais (art. 18º, nº 2, do C.R.P.), bem como o princípio da culpa decorrente da dignidade da pessoa humana (arts. 1º e 27º Da C.R.P.), a impossibilidade legal da prisão por dívidas não abrange as obrigações não contratuais, derivadas da condenação por ofensa de interesses jurídicos com protecção jurídico-criminal, como é o caso de condenação pelo crime de abuso de confiança fiscal. Conforme assinala Figueiredo Dias (8), no caso de não pagamento de quantia indemnizatória, a que se condicione a suspensão da execução, a efectivação da prisão em virtude da falta de pagamento dessa quantia não configura, manifestamente, «prisão por dívidas», uma vez que a prisão é cumprida por força da condenação que o Tribunal efectua ao determinar a pena por crime praticado. Improcede assim a invocação de inconstitucionalidade. X. Tendo-se concluído pela improcedência da invocação da inconstitucionalidade da referida imposição legal, quer no domínio do RJIFNA, quer da Lei nº 15/2001, da obrigatoriedade do condicionamento da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento das prestações tributárias não entregues e desencaminhadas, importa agora decidir os termos concretos do condicionamento da suspensão ao pagamento das prestações tributárias. Considerando o disposto no citado art. 14º, nº 1, da Lei nº 15/2001, como também no art. 11º, nº 7. do RJIFNA, esse condicionamento não poderá deixar de abranger o montante total dos benefícios indevidamente obtidos, incluindo os montantes das prestações tributárias e acréscimos legais, conforme decidiu o douto acórdão recorrido. Relativamente aos prazos de suspensão e de pagamento desse montante, a globalidade do circunstancialismo atendível, nomeadamente as modestas condições económicas do arguido, aponta manifestamente para que, ao abrigo do disposto no art. 50º, nº 5, do C.P. e no art. 14º, nº 1, da Lei nº 15/2001, de 5/6, que acima concluímos aplicável, deve ser fixado, congruentemente, em cinco anos quer o período de suspensão de execução da pena, quer o prazo para o pagamento daquela importância como condição da suspensão, parecendo adequado o estabelecimento de prestações anuais de igual montante. XI. Em conformidade com as razões expostas, revoga-se parcialmente o douto acórdão recorrido, considerando-se praticado pelos arguidos, na forma continuada, crime de abuso de confiança fiscal, previsto pelos arts 6º e 24º, nºs 1, 2, 5 e 6, do RIFNA (aprovado pelo DL nº 20-A/90, de 15/1, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 394/93, de 24/11) e pelos arts. 6º e 105º, nºs 1, 4 e 7, do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5/6), mas punível, por força do disposto no art. 2º, nº 4, do C.P., nos termos do citado art. 105º, nº 1, dessa Lei nº 15/2001, fixando-se em um ano de prisão a pena em que arguido B vai condenado, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, sob a condição de, em igual prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, proceder ao pagamento, em prestações anuais de igual montante, da quantia total de 57 362 Euros (correspondente a 11.500.077$00) e legais acréscimos, correspondente às prestações de imposto sobre valor acrescentado que, por intermédio do arguido B, seu gerente, a arguida "A, Lda.", no exercício da sua actividade, liquidou, recebeu e não entregou na Fazenda Nacional, delas se apropriando. Mantém-se no mais o decidido no douto acórdão. São devidas custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em seis Uc. Fixam-se em 5Ur os honorários à Exma. Defensora Oficiosa. Lisboa, 22 de Janeiro de 2003. Armando Leandro Virgílio de Oliveira Flores Ribeiro Lourenço Martins _______________ (1) De notar que também o recorrente assim entendeu, como resulta evidente da sua pretensão de ver reduzida a um ano a pena de prisão aplicada, referindo tratar-se de medida correspondente ao mínimo da moldura abstracta da pena. (2) De referenciar que no caso objecto do recurso decidido pelo Ac. da Relação de Coimbra de 24/01/01, in CJ ano XXVI., tomo I, p. 56, invocado pelos recorrentes, não está em causa a aplicação da referida Lei nº 51-A/96, aplicável no caso a que os presentes autos respeitam. (3) Neste sentido, cf., v. g., Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, pp. 127 a 130, e Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, pp. 389 a 392, Acs do TC nºs 1007/96 (DR, II, de 12/12/95), 68/97 (DR, II, DE 19/3/97), 245/00, de 12/4/00, 358/00, de 5/7/00, 548/01, de 7/12/01. (4) Cf., v. g., arts. 103º, 104º e 9º, al. d), da C.R.P. e Ac. do T.C. nº 348/97 (DR, II, de 25/7/97). (5) No sentido de que «O princípio da dignidade da pessoa humana está na base de todos os direitos constitucionalmente consagrados...», cf., v. g., Viera de Andrade, Constituição Portuguesa de 1976», Almedina, 1983, p 102. (6) Cf., v. g., Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, pp.15 e ss., nomeadamente de pp. 23 a 26. (7) Cf., v. g., Acs. do T.C. nº 596/99, de 2/11/99, 312/00, de 20/6/00, nº 305/01, de 27/6/01, de 389/01, de 26/9. (8) Cf. Direito Penal Português, Aequitas, Editorial Notícias, p. 353. |