Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020827 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA SILVA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL SOCIEDADE POR QUOTAS EXCLUSÃO DE SÓCIO DELIBERAÇÃO SOCIAL ACÇÃO IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199309290842672 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 774 | ||
| Data: | 02/11/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A exclusão de um sócio pressupõe sempre uma deliberação da sociedade, seja para determinar directamente a perda forçada da respectiva participação social, seja para promover a acção judicial de exclusão. II - O processo de exclusão por deliberação dos sócios não afasta a intervenção do tribunal, apenas a difere para depois da exclusão à qual o sócio pode opor-se impugnando a deliberação tomada pela sociedade. III - As deliberações dos sócios só podem ser tomadas por algumas das formas admitidas por lei para cada tipo de sociedade. Quanto as sociedades por quotas além de deliberações tomadas nos termos do artigo 54 do Código das Sociedades Comerciais, os sócios podem tomar deliberações por voto escrito e deliberações em assembleia geral. IV - O facto da respectiva deliberação não estar fundamentada em factos concretos, não impede, nem dificulta os recursos aos meios de defesa contra ela. | ||