Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087916
Nº Convencional: JSTJ00029085
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199512140879162
Data do Acordão: 12/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8984/94
Data: 03/14/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal não pode censurar o uso que a Relação fez do disposto no artigo 12 do C.P.C. quanto à formulação de novos quesitos, pois a fixação dos factos materiais da causa é da competência exclusiva das instâncias, a menos que se verifiquem as hipóteses da parte final do n. 2 do artigo 722 do mesmo Código, não podendo censurar se os factos são ou não indispensáveis, pois tudo se situa ao nível da matéria de facto.
II - Desde que a Relação reconheça que determinada resposta ao quesito é obscura, deve anular o julgamento, com nova produção de prova, sendo a solução legal.
III - Desde que nas respostas aos quesitos haja matéria conclusiva, ter-se-á como não escrita a resposta, pois nos quesitos e nas suas respostas só devem existir factos concretos, da vida real que se apreenda pelos sentidos.