Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029085 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO ANULAÇÃO DE JULGAMENTO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199512140879162 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8984/94 | ||
| Data: | 03/14/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal não pode censurar o uso que a Relação fez do disposto no artigo 12 do C.P.C. quanto à formulação de novos quesitos, pois a fixação dos factos materiais da causa é da competência exclusiva das instâncias, a menos que se verifiquem as hipóteses da parte final do n. 2 do artigo 722 do mesmo Código, não podendo censurar se os factos são ou não indispensáveis, pois tudo se situa ao nível da matéria de facto. II - Desde que a Relação reconheça que determinada resposta ao quesito é obscura, deve anular o julgamento, com nova produção de prova, sendo a solução legal. III - Desde que nas respostas aos quesitos haja matéria conclusiva, ter-se-á como não escrita a resposta, pois nos quesitos e nas suas respostas só devem existir factos concretos, da vida real que se apreenda pelos sentidos. | ||