Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072347
Nº Convencional: JSTJ00016010
Relator: LOPES NEVES
Descritores: ARRENDAMENTO
ACÇÃO DE DESPEJO
DENÚNCIA DE CONTRATO
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Nº do Documento: SJ198503260723472
Data do Acordão: 03/26/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A causa impeditiva do despejo, resultante de denúncia do contrato, tem de verificar-se com referência ao termo do prazo ou da renovação do arrendamento e não ao momento em que se faz a denúncia, sendo irrelevante a circunstância de a acção ter sido proposta ou de o réu haver sido citado antes de os vinte anos se completarem.
II - A denúncia do senhorio deve ser feita em acção judicial com a antecedência mínima de seis meses relativamente ao fim do prazo do contrato, devendo o senhorio fazer citar o arrendatário com aquela antecedência mínima.
III - Provado que a mulher e os filhos do autor-senhorio fazem a sua vida em Coimbra, onde aquela é professora e os segundos estudantes (vivendo em casa de um tio) e que o autor e a mulher não têm em Coimbra casa própria ou arrendada, preenchido se mostra o requisito da alínea a) do n. 1 do artigo 1096 do Código Civil com referência ao prédio despejado que possuem em Coimbra.
IV - O artigo 1096 do Código Civil em nada contraria o artigo 65 da Constituição da República, sabido como
é que, no confronto de interesses entre a necessidade de habitar a casa por parte do senhorio e do inquilino, o que a lei fez foi o segundo cedesse.