Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016010 | ||
| Relator: | LOPES NEVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ACÇÃO DE DESPEJO DENÚNCIA DE CONTRATO CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198503260723472 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A causa impeditiva do despejo, resultante de denúncia do contrato, tem de verificar-se com referência ao termo do prazo ou da renovação do arrendamento e não ao momento em que se faz a denúncia, sendo irrelevante a circunstância de a acção ter sido proposta ou de o réu haver sido citado antes de os vinte anos se completarem. II - A denúncia do senhorio deve ser feita em acção judicial com a antecedência mínima de seis meses relativamente ao fim do prazo do contrato, devendo o senhorio fazer citar o arrendatário com aquela antecedência mínima. III - Provado que a mulher e os filhos do autor-senhorio fazem a sua vida em Coimbra, onde aquela é professora e os segundos estudantes (vivendo em casa de um tio) e que o autor e a mulher não têm em Coimbra casa própria ou arrendada, preenchido se mostra o requisito da alínea a) do n. 1 do artigo 1096 do Código Civil com referência ao prédio despejado que possuem em Coimbra. IV - O artigo 1096 do Código Civil em nada contraria o artigo 65 da Constituição da República, sabido como é que, no confronto de interesses entre a necessidade de habitar a casa por parte do senhorio e do inquilino, o que a lei fez foi o segundo cedesse. | ||