Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085081
Nº Convencional: JSTJ00024595
Relator: COSTA MARQUES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA
MATÉRIA DE FACTO
ACTIVIDADES PERIGOSAS
Nº do Documento: SJ199407070850812
Data do Acordão: 07/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TIII PAG47
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 592
Data: 03/18/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais:
R BASTOS NOTAS VOLIII PÁG351 - PAG360.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 483 N2 ARTIGO 493 N2 ARTIGO 497 N2.
CPC67 ARTIGO 660 N2 ARTIGO 713 N2 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 726 ARTIGO 729 N1 N2.
DL 376/84 DE 1984/11/30 ARTIGO 30 N1 ARTIGO 36 N1 ARTIGO 38.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1990/05/17 IN BMJ N397 PAG484.
Sumário : I - O Supremo Tribunal só conhece de questões de direito, pois mesmo nos casos excepcionais do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil, actua em questões dessa natureza, como é óbvio.
II - A culpa fundada na omissão dos deveres gerais da diligência, constitui matéria de facto, da competência das instâncias, só constituindo matéria de direito, se fundada na violação de qualquer norma legal ou regulamentar.
III - A culpa que a seguradora quer atribuir ao menor lesado, funda-se, precisamente, na omissão por este desses deveres de diligência, de cautela ou prudência, matéria de facto, decidida pelas instâncias que o Supremo Tribunal não pode censurar.
IV - A responsabilidade civil pelo risco ou objectiva só existe, por excepcional, em casos expressos da lei, não havendo nesse sentido qualquer disposição no Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto 376/84, de 30 de Novembro.
V - O lançamento de foguetes, simples ou de artificío,
é inquestionavelmente uma actividade perigosa pela sua própria natureza, a tal actividade sendo aplicável o disposto no artigo 493 n. 2 do código Civil.
Decisão Texto Integral: