Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
058041
Nº Convencional: JSTJ00004317
Relator: SOUSA MONTEIRO
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
ALTERAÇÃO DO PACTO SOCIAL
DIREITOS DOS SOCIOS
VOTAÇÃO
INTERESSE PESSOAL DO SOCIO
CONSENTIMENTO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ196105260580411
Data do Acordão: 05/26/1961
Votação: MAIORIA COM 6 VOT VENC
Referência de Publicação: DG IªS 23-06-1961; BMJ 107 , 352
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO
Decisão: UNIFORMIZADA JURISPRUDÊNCIA
Indicações Eventuais: ASSENTO 5/1961
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: LSQ ARTIGO 39 PAR3 ARTIGO 41 ARTIGO 42 PAR2.
CCIV867 ARTIGO 10 ARTIGO 702.
CPC39 ARTIGO 763.
CCOM888 ARTIGO 114 N6.
Legislação Estrangeira: CCOM ALEMÃO ART35.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1960/04/29 IN BMJ N96 PAG374.
ACÓRDÃO STJ DE 1932/12/13 IN GRL ANO49 PAG170.
ACÓRDÃO STJ DE 1934/05/08 IN GRL ANO49 PAG172.
Sumário : I - Para a alteração dos direitos especiais de um socio, concedidos no pacto de uma sociedade por quotas, não basta a maioria referida no artigo 41 da Lei de 11 de Abril de 1901, sendo ainda indispensavel o consentimento do respectivo socio.
II - Nos termos do paragrafo 3 do artigo 39 da Lei de 11 de Abril de 1901, o socio so esta impedido de votar sobre os assuntos em que tenha um interesse imediatamente pessoal, individual, oposto ao da sociedade.
Decisão Texto Integral:
A sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, "A, Limitada" tem o capital social de 60000 escudos, dividido em tres quotas: uma, de 40000 escudos, pertence a B; outra, de 10000 escudos, pertence a C; a terceira, tambem de 10000 escudos, e pertença de D e de seus dois filhos menores E e F, por ele representados.

O respectivo pacto social constava de escrituras publicas celebradas em 29 de Março de 1944 e 6 de Outubro de 1954, e nele se achava consignado que os lucros, depois de feitas determinadas deduções, seriam divididos pelos socios em partes iguais.


Mas, em assembleia geral de 6 de Maio de 1957, foi deliberada a alteração de alguns artigos do pacto, entre eles o referente a distribuição dos lucros, sendo a alteração deste artigo no sentido de os lucros, depois de feitas as deduções, serem distribuidos pelos socios na proporção das suas quotas. A deliberação foi votada pelos socios B e C.


O socio D não chegou a tomar parte na votação, porque se retirou depois de ler e deixar uma declaração em que dizia discordar das alterações que se pretendia fazer ao estatuto social.


No dia 10 do mesmo mes, foi reduzida a escritura publica aquela deliberação.
O socio D intentou depois, pela 4 Vara Civel da comarca de Lisboa, contra os socios B e C e contra a sociedade "A, Limitada", esta acção de processo ordinario, em que pediu a declaração de nulidade da deliberação tomada na assembleia de 6 de Maio de 1957 e da alteração ao pacto social constante da escritura de 10 do mesmo mes.


Os reus, em contestação, defenderam a legalidade desses actos.
A acção foi julgada improcedente no despacho saneador, que conheceu do merito e assim ficou com o valor de sentença.


Em apelação, a segunda instancia confirmou o que assim se decidiu, e o respectivo acordão foi por sua vez mantido por este Supremo Tribunal em decisão de recurso de revista.


Do acordão de folhas 259, datado de 29 de Abril de 1960, que negou a revista e se acha publicado no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 96, pagina 374, traz o Do presente recurso para Tribunal Pleno, com respeito a duas questões juridicas nele resolvidas, por estar em oposição com o que o Supremo Tribunal decidiu anteriormente, noutros processos.


Consiste a primeira dessas questões em saber que interpretação se deve dar ao artigo 41 da Lei de 11 de Abril de 1901, reguladora das sociedades por quotas, de responsabilidade limitada. Como ai se preceitua que toda a deliberação sobre alteração do pacto social deve obter tres quartas partes dos votos correspondentes ao capital da sociedade, bem como satisfazer as demais condições exigidas pelo contrato, levanta-se a duvida de essa maioria de votos bastar mesmo no caso de a alteração do pacto respeitar a direitos ou vantagens especiais neste concedidos a algum ou a alguns socios, e não ter o assentimento destes, ou de, pelo contrario, em tal hipotese ser necessaria a concordancia dos socios beneficiados, pelo principio estabelecido no artigo 702 do Codigo Civil. No acordão recorrido adoptou-se a primeira solução, ao passo que em acordão de 13 de Dezembro de 1932, publicado na Gazeta da Relação de Lisboa, ano 49, a paginas 170, se seguiu a segunda.


A outra questão esta ligada ao verdadeiro sentido do paragrafo 3 do artigo 39 da referida Lei. Mais precisamente: trata-se de averiguar se naquela alteração do contrato social, quanto a direitos ou vantagens especiais que nele hajam sido concedidos a algum ou alguns socios, podem votar os outros socios, que com a alteração venham a lucrar. Pronunciou-se pela afirmativa o acordão recorrido: em sentido oposto julgou o acordão de 8 de Maio de 1934, publicado na mencionada revista de direito, ano 49, a paginas 172.


O recurso foi mandado prosseguir pelo acordão de folhas 293, da respectiva secção, por se ter entendido, contra a opinião dos recorridos, que estavam verificados os pressupostos legais.


Alegaram as partes: o recorrente, a sustentar a doutrina seguida nos acordãos de 13 de Dezembro de 1932 e 8 de Maio de 1934; os recorridos, a insistirem em que o recurso não e admissivel por serem diversas as situações de facto contempladas nesses acordãos, por um lado, e por outro lado, as contempladas no acordão recorrido, e ainda, para o caso de assim não ser entendido, a defenderam o criterio adoptado no acordão de que se recorreu.
Tambem o excelentissimo magistrado do Ministerio Publico deu o seu douto parecer. Considerando haver fundamento legal para o recurso, pronunciou-se, relativamente a primeira questão, a favor da doutrina do acordão de 13 de Dezembro de 1932, e quanto a segunda, a favor da doutrina do acordão recorrido.


Tudo visto e ponderado:


A simples diversidade das situações de facto existentes nos processos em que hajam sido proferidos acordãos reputados opostos, não e obice ao recurso para Tribunal Pleno. A despeito dessa diversidade (que rarissimas vezes deixara de se verificar), o recurso e de admitir desde que a divergencia das decisões incida sobre "a mesma questão de direito", como se diz no artigo 763 do Codigo de Processo Civil.


No caso vertente, o acordão recorrido esta realmente em oposição com os outros, atras referidos, sobre as mesmas questões de direito. Por isso, e porque tambem se verificam os demais requisitos legais (dominio da mesma legislação - artigos 702 do Codigo Civil e 41 e 39, paragrafo 3, da Lei de 11 de Abril de 1901; transito em julgado, presumido, dos acordãos de 1932 e 1934), ha que conhecer do recurso.


Vejamos a primeira questão suscitada.


No presente processo, trata-se duma sociedade por quotas em cujo pacto social se convencionou que os lucros seriam divididos igualmente pelos socios, não obstante serem desiguais as respectivas quotas (o que dava vantagens especiais aos socios com quotas menores). Nada se estipulou a respeito de alteração do pacto.


Posteriormente, em assembleia geral, foi deliberado pela maioria de tres quartas partes dos votos correspondentes ao capital social, mas contra a vontade de um dos socios que tinha aquelas vantagens especiais, alterar o pacto de maneira a que os lucros passassem a ser divididos pelos socios na proporção das suas quotas.


Foi valida essa deliberação?


O artigo 702 do Codigo Civil contem a regra de que os contratos legalmente celebrados devem ser particularmente cumpridos e so podem ser revogados ou alterados por mutuo consentimento dos contraentes. Por sua vez, o artigo 41 da Lei de 11 de Abril de 1901 diz que toda a deliberação sobre alteração do pacto social deve obter tres quartas partes dos votos correspondentes ao capital da sociedade, bem como satisfazer as demais condições exigidas pelo contrato.


A primeira parte deste ultimo texto representa, por certo, um desvio ao principio da contratualidade expresso no artigo 702, mas a segunda parte, mandando observar as "demais condições exigidas pelo contrato", mostra claramente que não quis afasta-lo em absoluto. E seria realmente atentatorio de elementares principios, não so da segurança dos contratos, como tambem da moral e da justiça, o permitir que clausulas essenciais do estatuto social, convencionadas em proveito de um ou de mais socios, sem as quais, porventura, não teria sido constituida a sociedade ou não teriam entrado para ela esses socios, pudessem ser alteradas, pouco depois, por simples votação maioritaria, contra a vontade desses mesmos socios.
Compreende-se que, no proposito de dar maior facilidade a vida das sociedades por quotas, o artigo 41 tenha por suficiente a maioria de tres quartos dos votos para deliberações tendentes a alterar condições do pacto social que não envolvam direitos especificos dalguns socios, vantagens a estes concedidas com exclusividade. Mas ja se não compreenderia que aquele proposito fosse levado ao ponto de, atraves do meio facil e perigoso da votação maioritaria, colocar sem garantia a estabilidade de tais direitos e vantagens.
E esta diversidade de situações que o corpo do artigo 41 contempla, não obstante a sua pouca nitidez na primeira parte, considera suficiente a maioria de tres quartos dos votos para as deliberações destinadas a alterar, duma maneira geral, o pacto social; mas, na segunda parte, ressalva, a fim de que quanto a ela subsiste a regra do artigo 702 do Codigo Civil, a alteração das condições estatutarias que envolvam direitos especiais dos socios discordantes, direitos de que os socios não possam ser privados contra vontade sua, sem grave ofensa da ordem juridica.
Diversamente do que sucede na lei alemã (artigo 35 do Codigo Comercial), não se encontra na lei portuguesa um texto explicito que proiba a lesão dos direitos especiais de um socio sem o seu consentimento. Mas este principio, harmonico com a estrutura juridica do nosso pais, esta abrangido pelo outro principio mais generico a que se fez referencia - o do artigo 702 do Codigo Civil -, corroborado pela segunda parte do corpo do artigo 41 da Lei de 1901.


Neste sentido se tem orientado, com predominancia, a doutrina.
No caso dos autos, o recorrente tinha direito, pelo estatuto da sociedade, as vantagens especiais na distribuição dos lucros. Esse direito so podia ser-lhe retirado com a sua anuencia. Como esta não se deu, a deliberação que lho retirou e nula, por contraria a lei (artigo 10 do Codigo Civil).
Agora quanto a segunda questão.


Dispõe o paragrafo 3 do artigo 39 da mencionada Lei de 1901 que nenhum socio, por si ou como mandatario, pode votar sobre assuntos que lhe digam directamente respeito.


Sob pena de se paralisar a vida das sociedades por quotas, pela impossibilidade pratica de se tomarem deliberações, não pode dar-se a esta disposição legal a interpretação ampla que o recorrente pretende.
Cada socio tem sempre um interesse ligado a vida da sociedade, e consequentemente a toda e qualquer das deliberações nela tomadas. Seja qual for o assunto sobre que recaia uma deliberação, sempre ele, porque respeita a sociedade, tambem interessa ao socio, como tal. O socio não pode deixar de ser admitido a votar, porque so assim se forma a vontade social. O seu interesse identifica-se com o da sociedade.

E possivel, porem, que determinado assunto, pela sua especial natureza, importe tambem para o socio um interesse meramente pessoal, individual, a sobrelevar o que ele tem na qualidade de socio; interesse oposto, portanto, ao da sociedade. Colocado nessa duplice posição, o socio não esta em condições de ajudar a formar a verdadeira e correcta vontade social. Na realidade, o seu voto não representaria a vontade do socio propriamente dito, do componente da sociedade, mas sim, e exclusivamente, a do particular, do individuo. So formalmente ele expressaria a vontade do socio. Em tal caso não deve ser admitido a votar.
E para esta ultima situação que a lei prove com a restrição contida no paragrafo 3, do artigo 39. A proibição de votar refere-se aos assuntos que directamente digam respeito ao socio. Esses assuntos são unicamente aqueles que envolvem um interesse directo, imediato, do socio considerado como pessoa particular, como simples individuo, e so mediatamente interessam ao socio, propria e rigorosamente nesta qualidade. São assuntos que, desse modo, provocam um interesse do socio oposto ao da sociedade.
Mas não estão nessas condições os problemas em que o socio, votando, actua caracterizadamente nessa qualidade de socio, para criar a real vontade social - ainda que da deliberação possa vir a resultar para ele, de modo mediato, algum proveito pessoal. Não havendo divergencia entre o interesse da sociedade e o do socio, o assunto respeita imediata e directamente a sociedade, so mediata e indirectamente ao socio.
Aplicando estes principios ao caso concreto do recorrente e dos recorridos, logo se ve que não havia impedimento legal a que o socio B interviesse na votação sobre a alteração da clausula social relativa a distribuição dos lucros. Não havia oposição de interesses entre ele e a sociedade; a oposição era so entre ele e os outros socios. Alias, se ele não pudesse votar, tambem o não podiam fazer os demais socios, pois que ao interesse do B em obter maior proporção nos lucros contrapunha-se o interesse dos consocios em não verem diminuida a proporção que tinham. Chegar-se-ia assim a absurda situação de não poder ser modificada uma condição do contrato, pelo motivo de nenhum dos socios ter o direito de votar sobre a materia.
Por todos estes fundamentos, da-se provimento parcial ao recurso, revoga-se o acordão recorrido na parte referente a primeira das questões atras apreciadas e determina-se que os autos baixem a secção a fim de, em novo acordão, ser observada a doutrina do primeiro dos assentos que a seguir se formulam:
1 - "Para a alteração dos direitos especiais de um socio, concedidos no pacto de uma sociedade por quotas, não basta a maioria referida no artigo 41 da Lei de 11 de Abril de 1901, sendo ainda indispensavel o consentimento do respectivo socio".
2 - "Nos termos do paragrafo 3 do artigo 39 da Lei de 11 de Abril de 1901, o socio so esta impedido de votar sobre os assuntos em que tenha um interesse imediatamente pessoal, individual, oposto ao da sociedade".
As custas deste recurso são da responsabilidade do recorrente e dos recorridos, metade por estes e metade por aquele.



Lisboa, 26 de Maio de 1961

Sousa Monteiro (Relator) Vencido quanto ao primeiro assento, pelas razões que passo a expor:
O artigo 702 do Codigo Civil, depois de estabelecer a regra a que no presente acordão se fez referencia, acrescenta: "salvas as excepções especificadas na lei".
Uma destas excepções assim ressalvadas expressamente e a estabelecida no artigo 41 da Lei de 1901, para as deliberações que alterem o pacto social das sociedades por quotas.
Com efeito, ai se declara que toda a deliberação sobre alteração do pacto social deve obter tres quartas partes dos votos correspondentes ao capital da sociedade. No intuito de facilitar a vida daquelas sociedades, de tornar mais pronta a formação da vontade social, a Lei de 1901, que no artigo 39 ja tem por suficiente, para a validade das deliberações em geral, a simples pluralidade de votos, ate mesmo para as deliberações que importem alteração do estatuto social se contenta (citado artigo 41) com a maioria de tres quartos dos votos, afastando assim claramente a unanimidade exigida, para os contratos em geral, pela regra do artigo 702. E para vincar bem essa maioria basta, seja qual for a alteração ao pacto, o artigo diz: "Toda a deliberação sobre alteração do pacto social..." as palavras "toda a deliberação" são nitidas: não admitem restrições.
Assim, e sem quebra do respeito que me merece a opinião que fez vencimento, tenha por destituido de base legal o intento de fazer destrinça entre alteração do pacto social em geral e alteração das clausulas desse pacto que concedam a algum ou alguns socios direitos ou vantagens especiais - para aplicar o artigo 41 so a primeira dessas alterações e manter a regra do artigo 702 para a segunda.
Nada autoriza a destrinça; pelo contrario, as palavras terminantes do artigo 41 impedem, de modo seguro, que ela se faça.
Nem e de admitir que o legislador não tenha pensado na possibilidade de no contrato social haver vantagens especiais concedidas a algum socio e essas vantagens virem a desaparecer por uma votação maioritaria. Essa previsão, da parte dele, era certa, porque a lei tambem preve de forma expressa as referidas vantagens especiais (artigo 114, n. 6, do Codigo Comercial).
Acresce, por um lado, que não se ve razão para permitir a alteração dalgumas clausulas contratuais por maioria de votos e exigir a unanimidade destes para a doutras; e por outro lado, que em determinados casos se tornara puramente arbitrario classificar certas clausulas na primeira categoria ou classifica-las na segunda.
O que venho dizendo tem pressuposta a inexistencia no contrato social dalguma estipulação expressa sobre a unanimidade ou mais elevada maioria de votos (do que a prescrita no artigo 41) para ser deliberada a alteração do contrato, no seu todo e em relação a determinada materia.
Se houver essa estipulação expressa, ela tem de ser observada. Na verdade, o falado artigo 41, depois de declarar que toda a deliberação sobre alteração do pacto social deve obter tres quartas partes dos votos, ainda, diz: "bem como satisfazer as demais condições exigidas pelo contrato".Isto significa que a maioria de tres quartos dos votos e o requisito minimo para se deliberar a alteração do pacto, mas que se no contrato ainda tiverem sido estabelecidas outras condições para a deliberação (tais como uma mais elevada maioria ou mesmo a totalidade dos votos), essas outras condições tambem terão de ser satisfeitas. Os socios, ao constituirem a sociedade, podem fazer inserir no estatuto clausulas com maiores exigencias para as deliberações tendentes a modifica-lo.
Se o não fizerem, a unica exigencia a ter em conta e a da maioria estabelecida no artigo 41. E uma situação paralela a regulada no paragrafo 1 do artigo 42, para a dissolução da sociedade.
O entendimento assim dado ao artigo 41 e o que melhor se adapta a sua letra e ao espirito, e afasta muito do caracter de violencia ou de injustiça que a essa disposição legal tem sido atribuido. Alias, se e certo que, dum modo geral, parece injusta a alteração, sem consentimento do interessado, de direitos especiais dados na escritura social a algum socio, tambem não e dificil figurar hipoteses em que, por terem cessado as razões motivadoras desses direitos especiais, se apresenta como injusta a manutenção deles, resultante de o interessado não se dispor a abandona-los.
Por ultimo, direi que, a meu ver, não ha que ter em conta a legislação estrangeira estruturada como e em moldes diversos do da nossa. Mas, quando a ela se devesse atender, seria principalmente ao paragrafo 53 da lei alemã sobre sociedades de responsabilidade limitada, fonte da nossa Lei de 11 de Abril de 1901.
Diz-se nesse paragrafo 53:
"A alteração do pacto social so pode fazer-se por deliberação dos socios.
A deliberação deve ser provada judiciaria ou notarialmente e carece de uma maioria de tres quartos dos votos manifestados. Os estatutos podem estipular ainda outras exigencias.
Um aumento das prestações, impostas aos socios pelos estatutos, so pode ser resolvido com o acordão de todos os socios interessados".
Este texto da lei alemã, mais claro do que o nosso artigo
41, mostra a razão do meu parecer. Salvo o caso de os estatutos conterem maior exigencia do que a de tres quartos dos votos, so na hipotese de aumento de prestações e que e obrigatorio o acordo de todos os socios).


F. Toscano Pessoa - Barbosa Viana - Da Mesquita - Amorim Girão - Alfredo Jose da Fonseca - Eduardo Coimbra - Mario Cardoso - Pinto de Vasconcelos (Vencido pelas razões do voto do excelentissimo relator) - Amilcar Ribeiro (Vencido quanto ao primeiro assento, pelos fundamentos do excelentissimo relator) - Carlos de Miranda (Vencido quanto ao primeiro assento pelas razões apresentadas pelo excelentissimo Conselheiro relator) - Jose Moreira (Vencido quanto ao primeiro assento pelas razões expostas pelo excelentissimo Conselheiro relator) - João de Barros Morais Cabral (Vencido pelas razões expendidas pelo excelentissimo relator).
Tem voto de conformidade, quanto aos dois assentos, do excelentissimo Conselheiro Bravo Serra, que não assina por não estar presente. Sousa Monteiro.