Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GONÇALVES ROCHA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO INCIDENTE DE REVISÃO INCAPACIDADE VALOR | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL LABORAL - RECURSOS / VALOR DA CAUSA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / INSTÂNCIA / INCIDENTES DA INSTÂNCIA. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 306.º, N.º2. CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT), NA VERSÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELO D.L. N.º 480/99, DE 9/11: - ARTIGOS 79.º, AL. B), 120.º, N.º 1 E 3. LEI Nº 41/2013 DE 26/6: - ARTIGO 5.º, N.º 1. | ||
| Sumário : |
I- Não tendo a sinistrada indicado qualquer valor nos seus requerimentos que iniciaram o incidente de revisão de incapacidade e os incidentes de pagamento de despesas alegadamente resultantes das lesões do acidente, deve entender-se que aceitou o valor da causa que resultava dos direitos que lhe foram reconhecidos no auto de conciliação que foi homologado, conforme resulta do artigo 316º, nº 1 do CPC em vigor na data da apresentação desses requerimentos. II- Para efeitos de alteração do valor da causa nos processos de acidente de trabalho, ao abrigo do nº 3 do artigo 120º do CPT/99, a referência às “demais prestações” previstas no nº 1 do mesmo artigo só abrange aqueles valores que tenham sido aceites pelas partes ou que tenham resultado de expressa determinação do Tribunal.
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
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AA foi vítima dum acidente de trabalho ocorrido em 4.12.2006, quando se encontrava ao serviço da sua empregadora,
BB, que tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho parcialmente transferida para
CC, S.A.
Tendo esta efectuado a participação do acidente da sinistrada ao TT de Lisboa, correu termos a fase conciliatória do processo em cuja tentativa de conciliação a seguradora reconheceu o acidente dos autos como de trabalho, o nexo causal entre as lesões da sinistrada que estão descritas nos autos e o acidente, bem como a sua responsabilidade pelo salário anual de € 12.239,57. A entidade empregadora também reconheceu o acidente dos autos como de trabalho, e que as lesões consideradas pelo perito médico do Tribunal no seu exame médico são consequência directa do acidente participado nos autos, aceitando a sua responsabilidade pelo acidente de trabalho pela retribuição anual de € 492,99, valor que não estava transferido para a seguradora.
E assim, aceitaram pagar à sinistrada o capital de remição de uma pensão anual global de € 356,51, cabendo à seguradora, o montante de € 342,71 e à entidade empregadora, o montante de € 13,80, tudo com início em 05/06/08. Aceitou ainda esta última pagar a quantia de € 342,93, a título de indemnizações devidas pelas incapacidades temporárias respeitantes à parte salarial não transferida para a seguradora.
Este acordo foi homologado, tendo a sinistrada recebido o respectivo capital de remição. Não se fixou o valor da causa.
Posteriormente, em 10 de Setembro de 2009, a sinistrada veio aos autos invocar que enviou carta à Seguradora solicitando que fosse aceite que tinha sido vítima duma recaída, dando conhecimento de que até àquela data ainda não lhe tinha sido dada qualquer resposta, nem quanto ao pagamento de despesas de transporte e outras que havia reclamado da seguradora.
Não atribuiu valor a este incidente.
E em 18.09.2009, veio a sinistrada invocar um agravamento do estado das lesões resultantes do acidente, requerendo, por isso, e ao abrigo do disposto no artigo 145º do CPT, a revisão da sua incapacidade, não tendo também atribuído qualquer valor ao incidente.
Foi realizado exame médico de revisão, que lhe fixou a IPP em 9% (0,06% x 1.5), desde a data do pedido de revisão, resultado com que não se conformou a seguradora, que ao abrigo dos artigos 138, nº 2 e 145º, nº 4 do CPT requereu exame por junta médica, indicando como valor do incidente o montante de € 7.788,66.
Realizada junta médica, os peritos, por unanimidade, atribuíram à sinistrada uma IPP de 6% desde a data do pedido de revisão.
Por fim, a 29.1.2014, foi proferido despacho que decidiu o incidente de revisão da incapacidade, nos seguintes termos:
“ Face ao exposto e nos termos das normas jurídicas supra referidas, julga-se procedente o presente incidente de revisão da incapacidade suscitado pela Sinistrada AA contra as Entidades Responsáveis, Seguradora CC, S.A, e Entidade Patronal BB, e, consequentemente, decide-se: 1) Fixar em 6%, desde 10/09/2009, a IPP de que padece a Sinistrada em consequência do acidente de trabalho objecto dos presentes autos; 2) E condenar a Seguradora e a Entidade Patronal a pagarem à Sinistrada o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de € 534,77 (quinhentos e trinta e quatro euros e setenta e sete cêntimos), a partir de 10/09/2009, sendo a Seguradora responsável pelo pagamento da quota - parte da pensão no valor de € 616,04 e sendo a Entidade Patronal responsável pelo pagamento da quota-parte da pensão no valor de € 18,73, deduzida a quantia de € 4.454,95 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e quatro euros e noventa e cinco cêntimos) já apurada e liquidada a título de capital de remição pela sua incapacidade inicial (cfr.fls.169), acrescendo juros de mora sobre tal diferença, à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada, desde 10.09.2009 até integral e efectivo pagamento. Custas do incidente pela Seguradora e pela Entidade Patronal na proporção da respectiva responsabilidade. Sem custas no que concerne à remição. Proceda-se, oportunamente, a novo cálculo do capital de remição. Registe-se e notifique-se.”
“II- Requerimento de fls. 864/865 (Sinistrada). Atento o teor da decisão supra proferida que concluiu pela existência de agravamento e atento que quer o exame de revisão singular, quer a junta médica consideram a necessidade da Sinistrada ser sujeita a tal tipo de tratamentos, notifiquem-se Seguradora e Entidade Patronal para, no prazo de 10 dias, pagarem à sinistrada as despesas aqui reclamadas (apenas estas) na proporção das respectivas responsabilidades, bem como comprovarem nos autos os respectivos pagamentos.”
Não se conformando com esta decisão, apelou a sinistrada, arguindo nulidades.
Por acórdão de 28 de Janeiro de 2015, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.
Notificada do acórdão, veio a sinistrada invocar que este não havia fixado o valor do incidente, nem tampouco o havia feito a 1ª instância, requerendo assim que o mesmo fosse fixado.
Por despacho da Relatora foi decidido o incidente do valor da causa nos seguintes termos:
“ A fls.2050 veio a recorrente requerer que seja fixado o valor do incidente, dado que nem o Tribunal de 1ª instância, nem a Relação o fez. Decidindo ao abrigo do disposto no artigo 652º nº 1 do CPC: Ao abrigo do disposto no artigo 120º do CPT fixa-se à causa o valor de € 7.754,68 (534,77 x 12,259 + 342,93 (ITA) + 856,00 (despesas). Notifique.”
A Recorrente, inconformada com o acórdão e com o despacho da relatora que havia fixado o valor da causa, deles interpôs recurso de Revista, tendo a Relação convolado o recurso de revista sobre o incidente do valor numa reclamação para a conferência, alegando a sinistrada que o seu valor deveria ter sido calculado tendo em conta o seguinte:
“- Multiplicação da pensão pela respectiva taxa constante das tabelas práticas aplicáveis ao cálculo do capital de remição + ITA: 534,77 x 12,259 + 342,93 = 6.898,68 - As despesas expressamente liquidadas nas alegações de recurso, a saber: - Despesas medicamentosas: € 2.0040,82; - Apoio de 3ª pessoa: € 14.994,00; - Consultas: € 512,05; - Correio: € 19,07; - Despesas de transportes: € 108,29; - Exames médicos: 208,00 - As restantes despesas solicitadas no processo e cuja devolução à Sinistrada foi ordenada, nos montantes mensais a seguir discriminados (vide requerimento de fls.e…)
- Setembro de 2013: € 369,45; -Outubro de 2013: € 405,27; - Novembro de 2013: € 365,56; - Dezembro de 2013: € 398,63; - Janeiro de 2014: € 414,32; - Fevereiro de 2014: € 350,50; - Março de 2014: € 404,30; - Abril de 2014: € 371,45; - Maio de 2014: € 491,72; - As demais despesas realizadas conforme se segue: -Junho de 2014: € 336,65; - Julho de 2014: € 393,65; - Agosto de 2014: € 349,29; - Outubro de 2014: € 364,00; - Novembro de 2014: € 362,25; - Dezembro de 2014:€ 419,93; - Janeiro de 2015: € 392,20; - Baixas devidas:
Desde o mês de Janeiro de 2011, não recebe a Sinistrada o valor da baixa, pelo que lhe são ainda devidas as quantias seguintes, tendo em conta que o salário (€ 889,10/mês) e o abono de falhas (7,50/mês) são pagos 14 vezes por ano e o subsídio de alimentação (€ 93,94) é pago 11 meses por ano [(889,10 x 57) + (7,50 x 57 + 93,94 x 45)] x 70% = 38.733,45.”
Conclui que o total perfaz a quantia de € 70.086,38, pelo que o valor do incidente excede a alçada do Tribunal da Relação.
Sobre esta pretensão disse a Relação no seu acórdão, tirado em Conferência: “… Ora, no caso em apreço o pedido tem por objecto pensões pelo que o valor da causa é igual, ao das somas das reservas matemáticas correspondentes a cada uma delas, acrescido das demais prestações, conforme determina o nº 1 do artigo 120º do CPT. Assim, atendendo a que a Sinistrada nasceu a 23 de Fevereiro de 1953 e que em Setembro de 2009, data em que foi requerido o incidente de revisão da incapacidade tinha 56 anos de idade, mas sendo de considerar a idade correspondente ao aniversário mais próximo da data a que se referem os cálculos, então há que ter em conta a idade de 57 anos e a taxa correspondente de 12,016 e não de 12,259, como, por lapso, se considerou anteriormente. Multiplicando o valor da pensão anual e vitalícia fixada pelo Tribunal de 1ª instância pela referida taxa, obtém-se o valor de € 6.425,80 (534,77 x 12,016).
Ao valor assim obtido acrescem as demais prestações. Entende a recorrente que “as demais prestações” se reportam a todas as despesas que peticionou nos autos, mesmo aquelas que não foram reconhecidas pelo Tribunal de 1ª instância, tendo, para tanto, chamado à colação, para além do artigo 120º do CPT, o disposto nos artigos 10º, 16º e 17º nº 1 da Lei 100/97 de 13 de Setembro.
De acordo com o artigo 10º da referida Lei: “O direito à reparação compreende, nos termos que vierem a ser regulamentados, as seguintes prestações: a) Em espécie: prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa; b) Em dinheiro: indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho; indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente; pensões aos familiares do sinistrado; subsídio por situações de elevada incapacidade permanente; subsídio para readaptação de habitação, e subsídio por morte e despesas de funeral.” E nos termos do artigo 16º da mesma Lei: 1 - Nos casos de recidiva ou agravamento, o direito às prestações previstas na alínea a) do artigo 10.º mantém-se após a alta, seja qual for a situação nesta definida, e abrange as doenças relacionadas com as consequências do acidente. 2 - O direito à indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, prevista na alínea b) do artigo 10.º, em caso de recidiva ou agravamento, mantém-se: a)Após a atribuição ao sinistrado de nova baixa; b) Entre a data da alta e a da nova baixa seguinte, se esta última vier a ser dada no prazo de oito dias. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, será considerado o valor da retribuição à data do acidente actualizado pelo aumento percentual da remuneração mínima mensal garantida mais elevada. Por fim, o artigo 17º, nº 1, al.e) refere: “1 - Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, este terá direito às seguintes prestações: (…) e) Na incapacidade temporária absoluta: indemnização diária igual a 70% da retribuição;”
Ora, os referidos preceitos definem as prestações que se compreendem no direito à reparação por acidente de trabalho. Mas tal não significa que tal direito abrange todas as despesas peticionadas nos autos, alegadamente realizadas em consequência do acidente de trabalho. Na verdade, aquele direito materializa-se no processo através da prova da realização das invocadas despesas ou da aceitação por acordo da existência das mesmas, ou da prova dos pressupostos que determinam o seu pagamento. E tal é, salvo o devido respeito, o âmbito da expressão “das demais prestações” a que alude o artigo 120º do CPT. Ora, das despesas alegadamente suportadas pela sinistrada o Tribunal de 1ª instância apenas considerou as realizadas no valor de € 856,00, reclamadas a fls. 864 e 865, a que acresce ainda o valor da indemnização aceite pela Empregadora na tentativa de conciliação no montante de €342,93. Assim, o valor da causa é de € 7.624,73 (6.425,80 + 856,00 + 342,93), rectificando-se o anterior valor fixado à causa.
III- Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal e Secção em fixar o valor da causa em € 7.624,73 e em não atender à reclamação da recorrente. Custas pela recorrente, tendo-se em atenção que beneficia do apoio judiciário.”
É desta deliberação que, inconformada, nos traz a sinistrada revista, que a Relação admitiu e mandou subir em separado, em virtude de ainda estar pendente de admissão o recurso também interposto sobre o acórdão que decidiu o incidente de revisão. Para tanto, rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: …. E. Considera a Recorrente que o valor do incidente foi incorrectamente fixado, sendo o valor processual do mesmo superior ao valor da alçada do Tribunal da Relação. G. Com efeito, nos termos do disposto no art. 120° do C.P.T., o valor da causa é igual ao do resultado da multiplicação de cada pensão pela respectiva taxa constante das tabelas práticas aplicáveis ao cálculo do capital da remição acrescido das demais prestações, G. Assim, nos termos do disposto nos arts. 120 do C.P.T., bem como dos arts. 10°, 16° e 17°, n.º1, al. e), da Lei nº 100/97, de 13.09, o valor do incidente deveria ter tido em consideração a multiplicação de cada pensão pela respectiva taxa constante das tabelas práticas aplicáveis ao cálculo do capital da remição acrescida de despesas medicamentosas, apoio de 3ª pessoa, consultas, correio, despesas de transporte, exames médicos e diferenças entre os valores das baixas recebidos da Segurança Social e os que deveriam ter sido pagos pela Seguradora e a Entidade Empregadora na proporção das suas responsabilidades, H. Calculado esse valor, o mesmo perfaz a quantia de € 70.086,38, pelo que é admissível o presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
As recorridas, seguradora e empregadora, não alegaram.
Admitido o recurso sobre a deliberação que fixou o valor do incidente e tendo este subido em separado, emitiu o Senhor Procurador-Geral Adjunto proficiente parecer, onde conclui pela improcedência da revista, o qual suscitou reacção discordante da sinistrada. E preparada a deliberação, cumpre decidir.
2----
Está em causa o valor dos incidentes suscitados pela recorrente, ou seja, do incidente de revisão e de pagamento das diversas quantias reclamadas pela sinistrada, questões que foram decididas no despacho proferido pela 1ª instância em 29.1.2014.
Nesta altura já vigorava o CPC na versão que lhe foi conferida pela Lei nº 41/2013 de 26/6, regime que já se aplica ao presente caso por força do artigo 5º, nº 1 deste diploma legal.
No entanto, temos que considerar que os incidentes supramencionados foram requeridos em 10 de Setembro de 2009, e em 18 do mesmo mês, pelo que temos de atender também ao regime legal então em vigor.
Resultava do nº 1 do artigo 316º do CPC vigente nestas datas[1]que se a parte que deduzir um qualquer incidente não indicar o respectivo valor, considera-se que aceita o valor dado à causa, podendo a parte contrária impugná-lo com fundamento em que o incidente tem valor diverso. Ora, os requerimentos apresentados pela sinistrada são totalmente omissos quanto à indicação do valor, pelo que se tem de aplicar a doutrina advinda do referido normativo. É nesta linha que se compreende o despacho exarado a fls. 257 dos autos principais (1º volume) e que é do seguinte teor:
“Considerando o requerimento de fls. 215 (agora 256), e para efeitos de emissão das guias solicitadas, deverá ser considerado o valor de 4 454,95 euros (capital de remição já pago)”
Por isso, a pretensão da recorrente de ver fixado o valor do incidente em € 70.086,38 tem que improceder, pois ainda que se entenda que a seguradora tenha impugnado o valor fixado em 4 454,95 euros no requerimento de junta médica, propondo o montante de € 7.788,66, deveria a sinistrada ter suscitado esta questão na altura própria, reagindo contra o referido despacho.
É certo que competia ao juiz da 1ª instância fixar o valor dos incidentes na decisão final em que os decidiu, conforme resulta do nº 2 do artigo 306º do CPC actual, e que tendo começado a vigorar em 1 de Setembro de 2013, já estava vigente quando aquele despacho foi proferido (29.1.2014). Não o tendo feito, podia ainda fixá-lo no despacho que admitiu a apelação.
No entanto, como em nenhum daqueles momentos se alterou o valor fixado no despacho de fls. 257, temos de considerar que este é de 4 454,95 euros, valor que em nada interferiu com a admissão da apelação, pois face ao disposto no artigo 79º, alínea b) do CPT aplicável[2], esta era sempre admissível.
De qualquer forma, e conforme estabelece o artigo 120º, nº 3 do CPT[3], em qualquer altura o juiz pode alterar o valor fixado em conformidade com os elementos que o processo fornecer, tendo sido ao abrigo desta norma que a Relação fixou o valor em € 7.624,73, argumentando para tanto que a referência às “demais prestações” previstas no nº 1 do artigo 120º do CPT, se reporta apenas àquelas que integram o direito à reparação resultante do acidente de trabalho, e que tenham sido aceites pelas partes ou que tenham resultado provadas no âmbito do processo.
Sendo contra tal entendimento que reage a recorrente, temos, no entanto, de concordar com esta determinação da Relação.
Na verdade, a sinistrada nunca indicou qualquer valor aos incidentes que foi suscitando depois de receber o capital de remição correspondente ao montante da pensão anual que foi acordada.
Por isso, tem que se considerar que aceitou o valor da causa que resultava dos direitos que lhe foram reconhecidos no auto de conciliação que foi homologado, e que foi fixado no despacho de fls. 257 em 4 454,95 euros.
Por outro lado, ainda que se admita que a Relação podia alterar aquele valor ao abrigo do nº 3 do artigo 120º do CPT, a referência às “demais prestações” previstas no artigo 120º do CPT, só pode abranger os valores que tenham sido aceites pelas partes ou que tenham resultado provadas no âmbito do processo, conforme esta decidiu.
Ou seja, nesta fase do processo a Relação só podia fixar o valor ao abrigo daquele preceito do CPT tendo em conta as responsabilidades efectivamente assumidas pelas partes, seja em termos de acordo, seja por determinação do tribunal.
Efectivamente, o nº 3 do supracitado preceito parte do pressuposto que os montantes das pensões a atribuir podem não ser definitivos, pois podem ser alterados em função dos novos elementos trazidos ao processo, tal como acontece nos casos em que a incapacidade permanente é controvertida, só sendo, por isso, determinada após a realização do exame por junta médica previsto no artigo 138º do CPT. Além disso, estando-se perante indemnizações devidas por incapacidades temporárias ainda antes da atribuição da alta definitiva, sendo o valor da causa fixado de acordo com a primeira parte do artigo 120º, nº 2 (5 vezes o montante anual da indemnização), também estas podem evoluir no tempo, pelo que também o valor da causa é susceptível de alteração.
É por esta razão que este normativo permite atribuir novo valor à causa, alterando o anteriormente fixado de acordo com os novos elementos de responsabilização das partes que o processo fornecer.
Tendo sido nesta linha que a Relação atribuiu o valor, alterando o que fora fixado no despacho de fls. 257 de acordo com os novos elementos constantes dos autos, improcede a revista.
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Termos em que se nega a revista com custas pela recorrente.
Anexa-se sumário do acórdão.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2016
Gonçalves Rocha (Relator) Leones Dantas Belo Morgado
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