Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032282 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | DEPÓSITO BANCÁRIO SOLIDARIEDADE LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO MORTE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199707180009242 | ||
| Data do Acordão: | 07/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 91/96 | ||
| Data: | 06/25/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nas obrigações solidárias cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles (solidariedade activa). II - Nos depósitos solidários constituídos em instituição bancária por marido e mulher, sem qualquer restrição à sua movimentação, qualquer deles pode efectuar os movimentos, a crédito ou a débito, que muito bem entender, não perdendo o depositante sobrevivo tal faculdade no caso de falecimento do outro cônjuge, ainda que deixando herdeiros. | ||