Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B924
Nº Convencional: JSTJ00032282
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO
SOLIDARIEDADE
LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO
MORTE
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
Nº do Documento: SJ199707180009242
Data do Acordão: 07/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 91/96
Data: 06/25/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nas obrigações solidárias cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles (solidariedade activa).
II - Nos depósitos solidários constituídos em instituição bancária por marido e mulher, sem qualquer restrição
à sua movimentação, qualquer deles pode efectuar os movimentos, a crédito ou a débito, que muito bem entender, não perdendo o depositante sobrevivo tal faculdade no caso de falecimento do outro cônjuge, ainda que deixando herdeiros.