Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES CADILHA | ||
| Descritores: | INSTITUTO DE FORMAÇÃO TURISTICA INSTITUTO PÚBLICO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO | ||
| Nº do Documento: | SJ200701240029624 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | I – O pessoal do Instituto de Formação Turística, por força do disposto no artigo 38º dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/01, de 19 de Outubro, passou a reger-se, na generalidade, pelas normas aplicáveis do contrato individual de trabalho, e, na especialidade, pelo disposto no regulamento interno, com ressalva apenas dos funcionários e agentes que se encontrassem providos nos quadros do pessoal à data da entrada em vigor desse Decreto- Lei, que puderam manter o vínculo com a função pública; II – Esse regime específico encontra-se ressalvado pelo artigo 44º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e afasta a aplicação da regra do artigo 18º, n.º 4, deste diploma, que proíbe a conversão de contratos de trabalho a termo celebrados por organismos em contratos sem termo; | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório AA e BB intentaram a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra o Instituto de Formação Turística, pedindo que se declare a nulidade da estipulação do termo aposto nos contratos de trabalho que celebraram com essa entidade e, em consequência, se considere a rescisão operada como equivalente ao despedimento sem justa causa, e se condene o réu a reintegrar os autores no seu posto de trabalho e a pagar-lhe as remunerações que são devidas. Em sentença de primeira instância, embora se tenha reconhecido a nulidade da estipulação do termo, entendeu-se que, por força do disposto no artigo 18º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e dada a natureza jurídica da entidade contratante, o contrato a termo certo não podia converter-se em contrato sem termo, assim se julgando improcedente a acção. Esse mesmo entendimento foi mantido pelo Tribunal da Relação do Porto, em recurso de apelação, pelo que, ainda inconformados, os autores vêm interpor recurso de revista, em que, na parte útil, formulam as seguintes conclusões: 1) No entender dos autores, os contratos de trabalho a termo certo em discussão nos autos mais não são do que contratos individuais de trabalho, sujeitos ao regime privado e, portanto, à legislação aplicável ao contrato individual de trabalho, bem como a contratação colectiva aplicável aos estabelecimentos hoteleiros e estabelecimentos de restauração e bebidas, por força da lei orgânica do Instituto de Formação Turística, aprovada pelo DL. n.º 277/2001, de 19 de Outubro, que estabeleceu a possibilidade do recurso à contratação de pessoal mediante contrato individual de trabalho por tempo indeterminado. 2) Tendo o réu a possibilidade de celebrar contratos de trabalho por tempo indeterminado, então os contratos de trabalho a termo em que se verifique a nulidade do termo, por falsidade, como acontece nos autos, podem ser convertidos em contratos de trabalho sem prazo; 3) Tal interpretação não viola os princípios constitucionais consagrados nos artigos 47°, n.º 2, e 50°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, ou mesmo do seu artigo 266°, por violação do princípio da igualdade de oportunidades de todos os cidadãos no acesso à função pública, entendido em sentido lato, ou a cargos públicos, porquanto o recrutamento dos recorrentes observou as regras de publicidade e divulgação impostos pelo respeito daqueles princípios constitucionais, mais concretamente a publicação de anúncios e a realização de entrevistas aos candidatos. O réu, ora recorrido, contra-alegou dizendo, em resumo, o seguinte: 1) O contrato de pessoal na Administração Pública e nos institutos públicos, considerando as disposições conjugadas dos arts. 2.° e 14.° do DL n.º 427/89, de 7 de Dezembro, só pode revestir a modalidade de contrato administrativo de provimento ou contrato de trabalho a termo certo, o que significa que, de acordo com o art. 18.°, n.º 4, de tal diploma, o contrato a termo certo não se converte, em caso algum, em contrato sem termo; 2) Sendo o réu um instituto público, não pode aplicar-se o disposto no art. 42.°, n.ºs 2 e 3, da LCCT, pelo que a nulidade do termo não pode determinar a conversão do contrato em apreço em contrato sem termo; 3) O art. 26.°, n.º 2, do DL n.º 333/79, que criou o Instituto Nacional de Formação Turística (com a nova redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 258/99) definia o seguinte: "A vinculação jurídica, incluindo o regime disciplinar, de todo o pessoal do quadro dos hotéis de aplicação e dos restaurantes de aplicação, é regida pela legislação do trabalho aplicável aos estabelecimentos hoteleiros e estabelecimentos de restauração e de bebidas". 4) Ora, este preceito refere-se tão-só à gestão dos recursos humanos dos quadros do instituto, a fazer segundo a lei geral de trabalho, sendo que a matéria das regras de provimento do pessoal dos seus quadros, ou seja, a matéria de emprego público, estava contemplada no citado DL n.º 333/79, em capítulo distinto, nomeadamente no seu art. 30.°, n.º 1, que estabelecia o seguinte: "O provimento do pessoal dos quadros do Instituto e das Escolas será feito por nomeação, salvo os casos de provimento por contrato, nos termos da lei geral aplicável" . Neste Supremo Tribunal, a Exma Magistrada do Ministério Público pronunciou-se igualmente no sentido do improvimento do recurso, por entender que, dada a natureza jurídica do entidade em causa, o contrato de trabalho a termo nunca poderia converter-se em contrato sem termo, face ao disposto no artigo 18.°, n.º 4, do DL n.º 427/89, de 7 de Dezembro. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto. As instâncias deram como assente a seguinte factualidade: 1 – Em 1 de Março de 2002, o réu admitiu, por escrito o autor ao seu serviço para desempenhar as funções inerentes ao serviço de Apoio à Gestão, correspondentes à categoria profissional de Operador Informático e a autora em 3 de Maio de autor 2002 para desempenhar as funções inerentes ao serviço de Economato correspondentes à categoria profissional de Chefe de Controle, ambos no estabelecimento de restauração/hotelaria de aplicação da Escola de Hotelaria do Porto – Núcleo Escolar da Feira; 2 – Funções a serem exercidas sob as ordens, direcção e fiscalização do réu; 3 – Foi acordado igualmente que o réu pagaria ao autor, como retribuição pelas suas funções, o salário ilíquido mensal de 705,72 euro, acrescida do direito de tomar as refeições naquele Núcleo Escolar ou do respectivo subsídio de refeição, e à autora a importância de 960,45 euro, acrescida do direito de tomar as refeições naquele Núcleo Escolar ou do respectivo subsídio de refeição; 4 – Foi ainda acordado que os autores cumpririam o horário de trabalho de 35 horas semanais, que seriam distribuídas de acordo com o regulamento de horário de trabalho em vigor; 5 – Os contratos em apreço foram celebrados pelo prazo de 6 meses, com início em 1 de Março de 2002 e 3 de Maio de 2002, e termo em 1 de Setembro de 2002 e 3 de Novembro de 2002, respectivamente; 6 – A justificação para o termo de tais contratos consistiu no início da laboração de um restaurante de aplicação no âmbito do Núcleo Escolar da Feira da Escola de Hotelaria e Turismo do Porto, que, no caso do autor implicou a criação de um Gabinete de Contabilidade e de Apoio à Gestão; 7 – Em 5 de Agosto de 2003 e 8 e Outubro de 2003, o réu comunicou aos autores a sua intenção de fazer caducar tais contratos, com efeitos, respectivamente, a partir de 1 de Setembro de 2003 e 3 de Novembro de 2003; 8 – À data em que o autor deixou de trabalhar para a réu, em 1 de Setembro de 2003, auferia o salário ilíquido mensal de 716, 31 euros; 9 – À data em que a autora deixou de trabalhar para a R., em 3 de Novembro de 2003, auferia o salário ilíquido mensal de 974,87 euros; 10 – O contrato de trabalho do autor renovou-se por igual período em 1 de Setembro de 2002 e 1 de Março de 2003 ; 11 – O contrato de trabalho da autora renovou-se por igual período em 3 de Novembro de 2002 e 3 de Maio de 2003; 12 – O réu pagou à autora a importância de 2.340,54 euros a título de caducidade do contrato; 13 - O restaurante de aplicação que funcionava no Núcleo Escolar de Santa Maria da Feira da Escola de Hotelaria e Turismo do Porto não obstante ter sido formalmente criado em 2000 através do despacho do Director Geral nº 4/00, de 21 de Janeiro de 2000, tendo o quadro de pessoal sido aprovado em 28 de Junho de 2000, já se encontrava a laborar pelo menos desde 1991; 14 - O autor encontra-se a trabalhar por conta de outrem desde 1 de Novembro de 2003; 15 – O recrutamento dos autores para trabalharem no réu efectuou-se mediante anúncios e realização de entrevistas aos candidatos ao lugar. 3. Fundamentação de direito A única questão em debate traduz-se em saber se os contratos a termo certo celebrados entre as partes são susceptíveis de se converterem em contratos sem termo, por efeito do reconhecimento da nulidade da estipulação do termo. Esta mesma questão foi já analisada no acórdão do STJ de 13 de Julho de 2006 (Processo n.º 894/06), em que estava igualmente em discussão um contrato a termo certo celebrado com uma escola de hotelaria e turismo, e embora os contratos agora em causa tenham sido já firmados no domínio de vigência do Decreto-Lei n.º 277/01, de 19 de Outubro, que entrou em vigor 30 dias após a sua publicação (artigo 11º), não há motivo para abandonar o entendimento então formulado. Conforme se concluiu nesse aresto, e não vem sequer discutido no processo, o Instituto de Formação Turística (abreviadamente designado por INFTUR), que sucedeu ao antigo Instituto Nacional de Formação Turística, na sequência da reestruturação efectuada pelo citado Decreto-Lei n.º 277/01 (artigo 1º), constitui um instituto público na modalidade de serviço personalizado. As escolas de hotelaria e turismo, que antes detinham personalidade jurídica, embora dependentes hierárquica, administrativa e financeiramente do Instituto Nacional de Formação Turística, passaram a constituir serviços desconcentrados do INFTUR, inserindo-se, portanto, de forma mais evidente, na própria orgânica desse Instituto (artigo 26º dos Estatutos aprovados por aquele diploma). Por outro lado, e de acordo com os objectivos expressamente mencionados no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 277/01, o pessoal do INFTUR passou a reger-se, na generalidade, pelas normas aplicáveis do contrato individual, e, na especialidade, pelo disposto em regulamento interno aprovado pelo Ministro da Economia (artigo 38º dos Estatutos). Sabe-se que o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, que veio definir o regime de constituição da relação jurídica de emprego na Administração Pública, apenas permitia que essa relação jurídica se constituísse através de nomeação e de contrato de pessoal (artigo 3º); e, no tocante a esta última modalidade, apenas admitia a celebração de contrato administrativo de provimento e contrato de trabalho a termo certo, reservando este último tipo de contratação para a satisfação de necessidades transitórias dos serviços (artigos 14º, n.º 1, na sua primitiva redacção, e 18º, n.º 1). E, por efeito da alteração introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 218/98, de 17 de Julho, o artigo 18º, n.º 4, do mesmo diploma veio determinar que o contrato de trabalho a termo certo “não se converte, em caso algum, em contrato sem termo”. Entretanto, a Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, diploma que passou a regular o regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública, deixou de fazer referência específica ao contrato de trabalho a termo certo, e, mediante a alteração introduzida no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, bem como no artigo 14º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, passou a admitir a contratação de pessoal através de contrato individual de trabalho, do mesmo passo que revogou as disposições desses diplomas que regulavam o contrato a termo certo, incluindo o citado artigo 18º do Decreto-Lei n.º 427/89. Por força do que agora estabelece a Lei n.º 23/2004, o Estado e outras pessoas colectivas públicas passam a poder celebrar contratos de trabalho, os quais se regem pelo Código do Trabalho e respectiva legislação especial, com as especificidades que constam dessa Lei. Nos termos do artigo 7º, impõem-se certas limitações à celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado, e segundo o disposto no artigo 8º, em contratos de trabalho firmados por pessoas colectivas públicas, pode ser aposto termo resolutivo nas situações que se encontram aí indicadas. Ora, o Decreto-Lei n.º 277/01, ao estabelecer para o INFTUR um regime jurídico de pessoal baseado no contrato individual de trabalho, mais não fez do que antecipar, em relação a essa entidade, um regime de contratação que passou também a ser admitido genericamente para a Administração Pública por efeito da referida Lei n.º 23/2004. E essa possibilidade encontrava-se já ressalvada, não para a Administração Pública em geral, mas para os institutos públicos que revestissem a forma de serviços personalizados ou fundos públicos, pelo artigo 44º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89. Com efeito, esta disposição, sob a epígrafe “Salvaguarda de regimes especiais”, determina que “ao pessoal dos institutos públicos que revistam a forma de serviços personalizados ou de fundos públicos abrangidos pelo regime aplicável às empresas públicas ou pelo contrato individual de trabalho (…) aplicam-se as respectivas disposições estatutárias”. E no mesmo sentido era já a previsão do n.º 4 do artigo 41º do Decreto-Lei n.º 184/89, regime jurídico que o Decreto-Lei n.º 427/89 se limitou a desenvolver. Consequentemente, estes dois preceitos salvaguardam a existência de regimes especiais, determinando a aplicação das respectivas disposições estatutárias ao pessoal dos institutos públicos que revistam a natureza de serviço personalizado e se rejam pelo regime do contrato individual de trabalho. Deste modo, a existência de um regime especial e diferenciado para o pessoal dos estabelecimentos do INFTUR, possibilitando a constituição de um vínculo laboral através de um regime de contrato individual de trabalho, obsta a que a esse mesmo organismo se aplique o regime geral da relação jurídica de emprego público do Decreto-Lei n.º 427/89. Dito de outro modo, a situação do pessoal contratado pelo INFTUR em regime de contrato de trabalho, segundo o disposto no Decreto-Lei n.º 277/01, não é diversa da que resulta actualmente para o pessoal que o Estado ou qualquer outra pessoa colectiva pública venha a contratar ao abrigo da Lei n.º 23/2004. Existe agora uma autorização legal genérica para que organismos públicos possam celebrar contratos de trabalho, e essa autorização já resultava para o INFTUR por efeito de lei especial. Assim sendo, tendo sido celebrado entre as partes, no caso concreto, contratos de trabalho a termo certo, e encontrando-se tais contratos sujeitos ao regime da LCCT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, face ao sobredito regime especial do Decreto-Lei n.º 277/01, fica afastada a regra do artigo 18º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 427/89. E visto que os estatutos do INFTUR não fixam qualquer regra similar a essa, haverá unicamente que aplicar o regime dos artigos 41º e 42º da LCCT, quanto à admissibilidade e forma dos contratos a termo. E sendo ilegal a estipulação do termo, tal como as instâncias entenderam e a própria entidade requerida reconhece – questão que não está sequer em discussão no recurso -, os contratos têm de considerar-se sem termo por força do que estabelece o artigo 41.°, n.º 2, da LCCT, pelo que as comunicações enviadas pelo réu aos autores em 5 de Agosto de 2003 e 8 de Outubro de 2003, manifestando a intenção de fazer caducar tais contratos, com efeitos, respectivamente, a partir de 1 de Setembro de 2003 e de 3 de Novembro de 2003, consubstanciam um despedimento ilícito, pois, não foi precedido de processo disciplinar. 4. Importa, nestes termos, fixar as consequências da declaração de ilicitude do despedimento. Como resulta do disposto no artigo 13.º, n.º 1, da LCCT, sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora será condenada na reintegração do trabalhador e no pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à sentença. No caso em apreço, ambos os autores peticionaram a sua reintegração na empresa. No tocante às retribuições que deixaram de auferir, cabe referir que não tendo sido proposta a acção nos 30 dias subsequentes ao despedimento, haverá que deduzir as retribuições referentes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da propositura da acção (artigo 13.º n.º 2, alínea a)). Resulta da factualidade assente, que o autor AA deixou de trabalhar para o réu em 1 de Setembro de 2003 e a autora BB em 3 de Novembro de 2003, sendo que as acções foram intentadas em 13 de Fevereiro de 2004, e, por isso, mais de 30 dias depois do despedimento, pelo que apenas poderão ser consideradas as retribuições devidas desde 14 de Janeiro de 2004. Os autores formularam o pedido de que, para efeitos de cálculo das retribuições em dívida, se considerasse a data em que requereram o apoio judiciário (26 de Agosto de 2003, para o autor AA, e 30 de Outubro de 2003, para a autora BB). Todavia, a retroacção dos efeitos da propositura da acção à data da entrada do pedido de apoio judiciário (artigo 34.º, n.º 3, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro) opera apenas quando o interessado tenha formulado o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação prévia de patrono (neste sentido os acórdãos do STJ de 16 de Março de 2005, Processo n.º 4330/04, e de 11 de Outubro de 2005, Processo n.º 681/05), o que não ocorreu, no caso presente, em que os autores se limitaram a requerer a dispensa de taxa de justiça e custas No que respeita à liquidação das retribuições em dívida, importa ainda considerar que há lugar à dedução de importâncias relativas a rendimentos do trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, tal como prevê o artigo 13.º, n.º 2, alínea b), da LCCT, sendo que, conforme se decidiu no acórdão do STJ de 20 de Setembro de 2006 (Processo n.º 899/06), essa liquidação apenas poderá efectuar-se até ao encerramento da discussão em 1ª instância, havendo que remeter as retribuições que se venceram posteriormente para execução de sentença. Sendo assim, haverá a considerar as retribuições intercalares entre 14 de Janeiro de 2004 (30º dia anterior à propositura da acção) e 7 de Dezembro de 2004 (data do encerramento da discussão). Quanto ao autor AA, mostra-se provado que se encontra a trabalhar por conta de outrem desde 1 de Novembro de 2003 (facto n.º 14), desconhecendo-se o montante das remunerações que aufere, pelo que não sendo possível proceder à liquidação, deverá relegar-se para execução de sentença o apuramento das retribuições em dívida (desde 14 de Janeiro de 2004 até efectiva reintegração). A autora BB auferia a retribuição de € 974,87, pelo que a importância em dívida no período de 14 de Janeiro de 2004 a 7 de Dezembro de 2004, é de € 11.437,14 [€ 584,92 de Janeiro (€ 974,87 : 30 x 18), € 9.748,70 de Fevereiro a Novembro (€ 974,87 x 10), € 227,47 de Dezembro (€ 974,87 : 30 x 7) e € 876,05 de subsídio de Natal (€ 974,87 : 365 x 328)], a que deverá deduzir-se a importância de € 2.340,54 que a autora recebeu por caducidade do contrato de trabalho. Posteriormente àquele período e até efectiva reintegração da autora, haverá que relegar para execução de sentença o apuramento do quantitativo devido. 5. Decisão Pelo exposto, acordam em conceder a revista, revogar a decisão recorrida, e julgar procedente a acção, condenando o réu a: a) reintegrar os autores no seu posto de trabalho; b) pagar à autora BB a importância de € 9.096,60 referente a retribuições em dívida no período de 14 de Janeiro de 2004 a 7 de Dezembro de 2004, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde o trânsito em julgado da decisão até integral pagamento; c) pagar à autora BB a importância referente a retribuições que deixou de auferir desde a data 7 de Dezembro de 2004 até à efectiva reintegração, cuja liquidação se relega para execução de sentença; d) a pagar ao autor AA as retribuições em dívida desde 14 de Janeiro de 2004 até efectiva reintegração, cuja liquidação se relega para execução de sentença. Custas pelo recorrido. Lisboa, 24 de Janeiro de 2007 Carlos Alberto Fernandes Cadilha ( relator) Mário Pereira Maria Laura Leonardo |