Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P4310
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMANDO LEANDRO
Nº do Documento: SJ200211270043103
Data do Acordão: 11/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5809/02A
Data: 11/22/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I.
"A", identificado nos autos, vem peticionar, invocando o disposto no art. 222º, nºs 1 e 2, al. c), do C.P.P., concessão de providência de Habeas corpus, decidindo-se a sua imediata restituição à liberdade, nos termos do art. 233º, nº 4, al. d), do C.P.P., por dever entender-se ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva, que no seu entender é de dois anos nos termos do art. 215º, nº 1, al. d), do C.P.P.
Como fundamento da petição invocou, em síntese, que se encontra preso preventivamente desde 4 de Novembro de 2000, portanto há mais de dois anos, à ordem do processo comum nº 78/01 da 2ª Secção da 4ª Vara Criminal de Lisboa, onde foi condenado por decisão confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ainda não transitado em julgado por virtude de o ora peticionante dele ter interposto em 22 do corrente recurso para o S.T.J.
Apresentada a petição o Exmo. Juiz Relator do Tribunal da Relação de Lisboa prestou, nos termos do art. 223º, nº 1, do C.P.P., douta informação na qual se pronuncia no sentido de o prazo de prisão preventiva não estar esgotado, podendo prolongar-se até 4 de Maio de 2003, uma vez que, tendo o arguido sido condenado, por decisão ainda não transitada, pela prática de um crime de rapto agravado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos arts. 160º, nº 1, al. a), e nº 2, al. a), e 158º, nº 2, al. b), 2ª parte, do C.P., a que corresponde a pena abstracta de 3 a 15 anos de prisão, o prazo máximo de prisão preventiva é de três anos nos termos do disposto no nº 3, referido ao nº 2, do art. 215º do C.P.
II.
Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal, cumprindo agora apreciar e decidir.
Resulta provado:
O peticionante encontra-se preso ininterruptamente à ordem do acima identificado processo desde 4 de Novembro de 2000, após interrogatório no decurso do inquérito;
Por douto acórdão da 2ª Secção da 4ª Vara Criminal de Lisboa, foi nesse processo condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, resultante do cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares:
- 4 anos e seis meses de prisão, pela co-autoria material de um crime de rapto agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 160º, nº 1, al. a), e nº 2, al. a), e 158º, nº 2, al. b), 2ª parte, do C.P;
- 2 anos e 6 meses de prisão, pela co-autoria de um crime de rapto, p. e p. pelo art. 160º, nº 1, al. a), do C.P.;
- 10 meses de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275º do C.P.;
Recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que por douto acórdão de 5 do corrente a confirmou integralmente.
Interpôs novamente, agora para o S.T.J., recurso que se encontra pendente.
Presente este circunstancialismo provado, apreciemos.
III.
Entre os institutos ou providências que nas sociedades democráticas e plurais visam funcionar como forma célere e eficaz de fazer cessar rapidamente as limitações ilegítimas do direito fundamental à liberdade, actuando por isso igualmente como meio de prosseguir a justiça, sobressai, também pela sua bem conhecida raiz cultural e histórica, a providência de Habeas corpus.
Esta providência tem entre nós compreensível dignidade constitucional ao nível dos «Direitos, liberdades e garantias pessoais». Constitui um verdadeiro «direito garantia» (1), visando reagir «contra o abuso do poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal» - art. 31º, nº 1, da C.R.P.
Trata-se de uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional.
No que respeita à prisão, a providência só poderá ser decretada, conforme estatui o art. 222º, nº 2, als. a), b) e c), do C.P.P, no caso de se verificar a sua ilegalidade proveniente de:
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
Importa apenas verificar da integração da hipótese prevista na referida al. c), sendo evidente que não estão preenchidas as das als. a) e b), aliás não invocadas.
É manifesto que, embora o peticionante se encontre em situação de prisão preventiva, o respectivo prazo não se encontra excedido, considerando que, correspondendo a um dos crimes por que foi deduzida acusação e se encontra até já condenado (crime de rapto agravado) pena abstracta de 3 a 15 anos de prisão, portanto superior a 8 anos, o período máximo de prisão preventiva é não de dois anos como o peticionante invoca, mas, por força do disposto no nº 3, referido ao nº 2 do art. 215º do C.P.P., de trinta meses, a perfazer somente a 4 de Maio de 2003.
É assim manifestamente infundada a pretensão do peticionante.
IV.
Em conformidade, indefere-se a petição de Habeas corpus e condena-se o peticionante, nos termos do nº 6 do art. 223º do C.P.P., na quantia de sete Uc's.
São devidas custas pelo peticionante, fixando-se a taxa de justiça em seis Uc's.
Elaborado pelo relator e revisto.

Lisboa, 27 de Novembro de 2002
Armando Leandro
Flores Ribeiro
Virgílio Oliveira
Lourenço Martins
_________________
(1) Cf. Vieira de Andrade, Os Direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, pp. 171 e 172, e Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, pp. 110 a 112.