Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069088
Nº Convencional: JSTJ00008483
Relator: HENRIQUES SIMÕES
Descritores: MATERIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
SINAL
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
EXECUÇÃO ESPECIFICA
Nº do Documento: SJ19810429069088X
Data do Acordão: 04/29/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N306 ANO1981 PAG254
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CF ASS STJ DE 1985/01/30 IN BMJ N343 PAG147.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Fixada pelas instancias a vontade real dos contraentes, deve ter-se essa decisão como versando materia de facto que o Supremo não pode censurar.
II - A presunção decorrente da existencia de sinal, estabelecida no n. 2 do artigo 830 do Codigo Civil, pode ser ilidida por prova em contrario, embora não possa inferir-se da propria estipulação do sinal a vontade dos contraentes de não excluirem a execução especifica, sendo antes indispensavel a vontade real dos contraentes e não uma simples vontade presumida, ou conjectural, de sinal oposto, tirado do condicionalismo concreto do contrato.