Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A308
Nº Convencional: JSTJ00033604
Relator: LEMOS TRIUNFANTE
Descritores: COMPETÊNCIA
PODERES DA RELAÇÃO
CONTRATO-PROMESSA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
MORA
RECUSA DE CUMPRIMENTO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: SJ199806170003081
Data do Acordão: 06/17/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9631482
Data: 11/13/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - É da competência exclusiva das instâncias a determinação e aplicação da matéria de facto, com interesse para a decisão.
II - A "ratio" da execução específica consiste na substituição da vontade faltosa, através da emissão de declaração equivalente à vontade do prometente relapso.
III - A recusa de cumprimento do contrato-promessa faz incorrer o faltoso em mora.
IV - A mora constitui o pressuposto próprio e idóneo para a execução específica.
V - Só há nulidade por omissão de pronúncia se na decisão se deixa de conhecer de qualquer "questão" submetida a apreciação, e não a falta de consideração de meros argumentos, motivos ou razões esgrimidas pelas partes em defesa das suas conclusões. Também não ocorre tal causa de nulidade se a questão omitida se encontrar prejudicada pela solução dada a qualquer outra.
VI - Operada a declaração de nulidade de condenação em objecto diferente do pedido, deve a Relação tomar conhecimento do objecto da apelação, nos termos do artigo 715 do CPC.