Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00033604 | ||
| Relator: | LEMOS TRIUNFANTE | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA PODERES DA RELAÇÃO CONTRATO-PROMESSA EXECUÇÃO ESPECÍFICA MORA RECUSA DE CUMPRIMENTO NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199806170003081 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9631482 | ||
| Data: | 11/13/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É da competência exclusiva das instâncias a determinação e aplicação da matéria de facto, com interesse para a decisão. II - A "ratio" da execução específica consiste na substituição da vontade faltosa, através da emissão de declaração equivalente à vontade do prometente relapso. III - A recusa de cumprimento do contrato-promessa faz incorrer o faltoso em mora. IV - A mora constitui o pressuposto próprio e idóneo para a execução específica. V - Só há nulidade por omissão de pronúncia se na decisão se deixa de conhecer de qualquer "questão" submetida a apreciação, e não a falta de consideração de meros argumentos, motivos ou razões esgrimidas pelas partes em defesa das suas conclusões. Também não ocorre tal causa de nulidade se a questão omitida se encontrar prejudicada pela solução dada a qualquer outra. VI - Operada a declaração de nulidade de condenação em objecto diferente do pedido, deve a Relação tomar conhecimento do objecto da apelação, nos termos do artigo 715 do CPC. | ||