Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TÁVORA VICTOR | ||
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO OPOSIÇÃO DE JULGADOS DIREITO DE REGRESSO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL SEGURADORA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO TRIBUNAL PLENO REJEIÇÃO DE RECURSO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2018 | ||
| Nº Único do Processo: | |||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Decisão: | NÃO CONHECIMENRO DO MÉRITO DO RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS / PROVAS – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / RESPONSABILIDADE POR FACTOS ILÍCITOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / ACTOS PROCESSUAIS / ACTOS EM GERAL / ACTOS DOS MAGISTRADOS -PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. | ||
| Doutrina: | - AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9.ª Edição, p. 122 e 123. - CASTRO MENDES, Obras completas - Direito processual civil, III Volume, edição AAFDL, p. 117 e 118. - JOSÉ VASQUES, Contrato de Seguro, 1999, p. 127. - PINTO FURTADO, Recursos em Processo Civil, Quid Juris, p. 141. - TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, 2ª Edição, p. 556 e 567. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.º 1 E 483.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 152.º, Nº 3, 627.º, N.º2, 656.º, 688.º, N.º1 E 3 E 692.º, N.ºS 3 E 4. REGIME DO SISTEMA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL, APROVADO PELO DL N.º 291/2007, DE 21-08: – ARTIGO 27.º, N.º 1 AL. C). SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, APROVADO PELO DL Nº. 522/85. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 6/2002, IN I SÉRIE DO DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 18.7.2002; - ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 4/08, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008, IN I SÉRIE, DE 4 DE ABRIL DE 2008, P. 2058 E SS.; - DE 14-1-1997, IN CJ STJ, ANO V, I, 57; - DE 21-01-2014, PROCESSO N.º 13/09. 7TVPRT.P2.S-A, IN SASTJ, CIVEL-2014, WWW.STJ.PT; - DE 10-01-2013, PROCESSO N.º 2363/09.5TBPRD. P1.S1-A; - DE 22-01-2013, PROCESSO N.º 261/09.1TBCHV; - DE 22-04-2014, PROCESSO N.º 2603/10.6TJCBR.C1.S1-A; - DE 02-10-2014, PROCESSO N.º 268/03.0TBVPA.P2.S1-A; - DE 02-10-2014, PROCESSO N.º 296/09.2TBVRL.P2.S1; - DE 13-11-2014, PROCESSO N.º 278/09.4TVPRT.P1.S1; - DE 29-01-2015, PROCESSO N.º 20580/11.4T2SNT.L1.S1-A, IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I - Da conjugação do disposto nos n.os 3 e 4 do art. 692.º do CPC extrai-se que o Pleno pode propender em sentido contrário ao acórdão da conferência (ou ao despacho do relator) que decida positivamente sobre a verificação dos pressupostos materiais e formais de que depende a admissão do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência. II - O primeiro pressuposto substancial de admissibilidade deste recurso é a existência de uma contradição decisória entre dois acórdãos proferidos pelo STJ sobre a mesma questão de direito. III - Para tal é necessário que as soluções divergentes em confronto tenham sido encontradas no mesmo quadro normativo, ainda que de diplomas diferentes e desde que, com a mudança de diploma, a disposição não tenha sofrido, com a sua integração no novo sistema, um alcance diferente do que antes tinha. IV - Inexiste uma contradição de julgados que, no domínio do recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência, se deva ter por relevante quando, a respeito do direito de regresso da seguradora contra o condutor interveniente num acidente de viação com uma taxa de álcool no sangue superior ao limite legal, o acórdão recorrido teve em conta a estatuição da al. c) do n.º 1 do art. 27.º do DL n.º 291/2007, de 21-08, ao passo que o acórdão fundamento sustentou a sua decisão no que resulta do DL n.º 522/85, de 31-12. V - Se bem que a regulação desta matéria em diplomas distintos não se mostre decisiva, a circunstância do DL n.º 291/2007 ter sido elaborado com a intenção de actualizar e substituir o anterior diploma respeitante ao seguro de responsabilidade civil automóvel, o tempo que mediou entre ambos os diplomas (21 anos) e os contextos socioeconómicos absolutamente distintos, bem como a diferente redacção das normas em causa - “tiver agido sob a influência do álcool” vs “tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida” – inculcam uma mudança de perspectiva sobre a questão que leva a concluir pela existência de quadros normativos que apresentam dissemelhanças relevantes. VI - O recurso para uniformização de jurisprudência não tem como escopo colocar termo a dúvidas que existam na comunidade jurídica acerca da interpretação de um determinado preceito. A harmonização da jurisprudência através de acórdão uniformizador e a valia que isso representa para a comunidade em termos de segurança na aplicação do Direito são benefícios que derivam da sua força persuasiva mas não podem, em si mesmo e perante a ausência de uma contradição relevante entre arestos, justificar a sua inopinada prolação. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO. Acordam no Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça. AA veio recorrer para Uniformização de Jurisprudência da decisão proferida por este Supremo Tribunal de Justiça inserta a fls. tendo pedido a revogação daquele aresto, o qual julgou válidos e provados os pressupostos legais do direito de regresso da aqui Recorrida BB sobre o aqui Recorrente AA nos termos do art. 27.º n.º 1 c) do DL 291/2007, condenando o Recorrente a pagar à Recorrida a quantia de € 78.741,45 (setenta e oito mil, setecentos e quarenta e um euros e quarenta e cinco cêntimos). Concomitantemente pretende ainda o requerente que se uniformize jurisprudência nos termos dos arts.º 688.º ss do Código de Processo Civil, fixando-se quanto à interpretação do artigo 27º nº 1 alínea c) do citado Diploma Legal de 21.8, que o mesmo seja interpretado de molde a continuar o entendimento de que o direito de regresso da seguradora nos casos de condução sob o efeito do álcool só surge se tiver havido uma relação causal entre a etilização e a produção do evento, isto é, reporta-se necessário por parte da seguradora à prova do nexo de causalidade revogando-se por via disso a decisão recorrida. Encontram-se provados no acórdão recorrido os seguintes. Factos. 1. A Autora dedica-se à actividade seguradora, conforme certidão permanente cujo código de acesso é 1122-7835-4702 [A dos factos assentes]. 2. Por contrato de seguro celebrado entre BB, Companhia de Seguros, SA. e o Réu, titulado pela apólice 42…9, referente ao veículo de matrícula ...-...-GU, o Réu transferiu para a seguradora a sua responsabilidade civil pela circulação do referido veículo, conforme consta dos documentos a fls. 411 a 414. 3. No dia 30/3/2008, pelas 3h55m, o Réu conduzia o veículo de matrícula ...-...-GU na Rua da …, no sentido F…-V… [B dos factos assentes]. 4. O pavimento era, à data, em betuminoso e não possuía buracos que dificultassem a circulação [resposta a 16 da base instrutória]. 5. O acidente ocorreu quando era de noite e o piso se encontrava molhado, visto o tempo estar chuvoso [resposta a 8 e 24 da base instrutória]. 6. O local onde veio a ocorrer o embate do veículo GU é uma recta com cerca de 8 metros de largura [resposta a 6 da base instrutória]. 7. A recta onde ocorreu o embate do veículo dispõe de iluminação pública [resposta a 15 e 25 da base instrutória]. 8. No automóvel GU, para além do Réu, seguiam quatro passageiros: CC, DD, EE e FF [resposta a 1 e 19 da base instrutória]. 9. Nos dois lugares da frente do veículo GU seguiam o Réu, na posição do condutor, e o passageiro FF [26 da base instrutória]. 10. No banco traseiro do automóvel seguiam três passageiros: CC, DD e EE [27 da base instrutória]. 11. O Réu e o passageiro da frente utilizavam cinto de segurança [resposta a 28º da base instrutória]. 12. Os três passageiros do banco traseiro do automóvel não usavam cintos de segurança [29 da base instrutória]. 13. O veículo GU, no sentido em que seguia – F… V… - e antes do local onde veio a ocorrer o primeiro embate no muro, efectuou uma curva para a direita, atento o aludido sentido de marcha [resposta a 20 da base instrutória]. 14. O Réu, não conseguindo controlar o veículo, despistou-se, indo embater em primeiro lugar no muro da residência com o número 686, de seguida no muro da residência com o número 700 e imobilizando-se, mais à frente, no meio da via [C dos factos assentes]. 15. Aquando do acidente, o Réu apresentava uma taxa de 0,63 gramas de álcool por litro de sangue [D dos factos assentes]. 16. O veículo GU deixou na via um rasto de marcas de travagem de 66,70 metros [resposta a 7 da base instrutória]. 17. Durante o despiste do veículo GU e posteriores embates do mesmo veículo nos muros que, do lado direito, atento o sentido F… - V…, circundam a via, os três passageiros que circulavam no banco traseiro do veículo foram projectados para o exterior do veículo, embatendo a vítima CC na traseira do veículo …-…-CS, que se encontrava estacionado junto do número 735 da Rua da …, e os outros, DD e EE, acabaram prostrados na faixa de rodagem daquela rua [resposta a 2,30 e 31 da base instrutória]. 18. O passageiro CC foi projectado contra a traseira do veículo com a matrícula …-…-CS, o qual se encontrava estacionado junto ao número 735 da referida Rua da … [3 da base instrutória]. 19. Em consequência do embate, CC veio a falecer [E dos factos assentes]. 20. Os outros dois passageiros que seguiam no banco traseiro do automóvel GU, DD e EE, foram projectados para fora do automóvel, ficando prostrados na via [resposta a 4 da base instrutória]. 21. No acidente, os passageiros do banco traseiro, DD e EE, sofreram lesões que obrigaram ao seu internamento hospitalar [resposta a 9 e 32 da base instrutória]. 22. Após o acidente, o passageiro FF manteve-se no interior do automóvel GU, no assento onde seguia, preso pelo cinto de segurança que utilizava [resposta a 33 da base instrutória]. 23. O passageiro FF, após o acidente e antes ainda de comparecer no local a entidade policial GNR, foi transportado para casa por familiar, a quem contactou para o efeito [resposta a 34 da base instrutória]. 24. Posteriormente, FF foi encaminhado pelo seu pai ao hospital, onde recebeu tratamento aos hematomas que sofreu no dito acidente [resposta a 35 da base instrutória]. 25. O motor do veículo GU, com a violência do embate, foi projectado contra o muro da residência com o número 735, a qual se situa do outro lado da via [5 da base instrutória]. 26. O Réu ficou no local do acidente após o mesmo [resposta a 37 da base instrutória]. 27. Do embate resultaram também danos materiais no veículo seguro e em três outros veículos, a saber: a) danos na traseira do veículo de matrícula ...-...-CS, que se encontrava estacionado junto ao número 735 da Rua da …; b} danos na traseira do veículo com a matrícula ...-...-SQ, que se encontrava estacionado no interior da residência da Rua da …, número 706; c) danos na traseira do veículo com a matrícula ...-...-MI, que se encontrava estacionado no interior da residência da Rua da …, número 706 [10 da base instrutória]. 28. O embate causou ainda danos materiais nos muros e frontarias das moradias com os números 686, 700, 706 e 735 da Rua da … [11 da base instrutória]. 29. O acidente foi participado à Autora e, após averiguação, assumiu esta a responsabilidade pela regularização do sinistro [F dos factos assentes]. 30. Na regularização do sinistro em apreço, a Autora despendeu as seguintes quantias: a) A 31/9/2009, a quantia de 95.000,00 € a favor dos herdeiros legais do falecido CC; b) em 14/1/2009, a quantia de 785,88 €, a favor de GG, a título de custo com a reparação do veículo ...-...-CS; c) Em 26/1/2009, a quantia de 2.444,46 € a favor de Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a título de reembolso de despesas com o funeral de CC, que o dito instituto pagou ao pai do falecido, HH [resposta a 18 da base instrutória]. + 2.2. O Direito. Atentos aos dados da questão há que indagar se estão reunidos os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso de uniformização de jurisprudência. Por despacho de fls. 205 a 219, chegou-se a uma conclusão positiva acerca desta questão. Não obstante, detém este Plenário a medida de jurisdição necessária para decidir pela respectiva inadmissibilidade. Com efeito, se, como se extrai da conjugação do disposto no n.º 3 e no n.º 4 do artigo 692.º do Código de Processo Civil, o Pleno pode propender em sentido contrário ao acórdão da conferência que decida positivamente sobre a verificação dos pressupostos materiais e formais de que depende a admissão deste recurso extraordinário, então, por maioria de razão, está também este Pleno habilitado a divergir do entendimento professado pelo Relator no despacho a que alude o n.º 1 do mesmo preceito. Assim, a título de questão prévia e na esteira do que se enunciou no despacho de fls. 309, importa que, primeiramente, se tome posição sobre a admissibilidade do presente recurso. O recurso para uniformização de jurisprudência foi introduzido, entre nós, pelo artigo 66.º do Decreto n.º 12353, de 22 de Setembro de 1926. Actualmente, o recurso de uniformização de jurisprudência acha-se previsto nos artigos 688.º a 696.º. Estamos in casu perante um recurso extraordinário (assim o qualifica parte final do n.º 2 do artigo 627.º) cuja tramitação obedece a requisitos próprios. Resulta do n.º 1 do artigo 688.º que o primeiro pressuposto substancial de admissibilidade deste recurso é a existência de uma contradição decisória entre dois acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça (em revistas normais ou excepcionais ou até com algum Acórdão de Uniformização de Jurisprudência) sobre uma questão fundamental de direito. Equivale isto por dizer que irrelevam as decisões singulares de um relator (cfr. n.º 3 do artigo 152.º e artigo 656.º) ou os acórdãos da Relação. Mas o que se deve entender por contradição? A contradição dos julgados não implica que os mesmos se revelem, no cotejo a efectuar, frontalmente opostos, mas antes que as soluções aí adoptadas, sejam diferentes entre si, i.e. que não sejam as mesmas[1]. Tendo presente esta definição conceptual, é imperioso que as decisões (e não os seus fundamentos) se refiram à mesma questão de direito (o que exclui questões, ainda que genéricas, de facto) e que esta haja sido objecto do acórdão recorrido e do acórdão fundamento. A este propósito, ALBERTO DOS REIS – a quem se deve a reforma do direito processual civil português encetada em 1926 e 1927 – já lucidamente ensinava, em comentário ao artigo 66.º do Decreto n.º 12353, de 22 de Setembro de 1926 “(…) Quando o Supremo Tribunal de Justiça profira um acórdão que esteja em oposição com um acórdão anterior também do Supremo sobre o mesmo ponto de direito, pode a parte interessada recorrer para o tribunal pleno com fundamento na referida oposição (…)”. Impõe-se, por outro lado, que essa antinomia seja expressa e não meramente implícita ou pressuposta. É também imprescindível que a questão de direito apreciada se revele determinante para alcançar as conclusões tiradas num e noutro acórdão, havendo, pois, que desvalorizar argumentos ou razões que não revestiram uma importância decisiva[2]. Noutro conspecto, tem sido pacífica e reiteradamente entendido pela jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça que a contradição pressupõe uma identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto que suportam a aplicação díspar dos mesmos preceitos ou institutos jurídicos[3]. Por fim, é imperioso que as soluções divergentes em confronto tenham sido encontradas no mesmo quadro normativo, i.e. no “domínio da mesma legislação” de acordo com a terminologia legal. Como já doutrinava ALBERTO DOS REIS (…) Dá-se a oposição sobre o mesmo ponto de direito quando a mesma questão de direito foi resolvida em sentidos diferentes, isto é, quando à mesma disposição legal foram dadas interpretações ou aplicações opostas (…). Neste contexto, importa assim que se verifique a “identidade substantiva do quadro normativo em que se insere a questão” ou seja, a “identidade de disposição legal, ainda que de diplomas diferentes, e, desde que, com a mudança de diploma, a disposição não tenha sofrido, com a sua integração no novo sistema, um alcance diferente, do que antes tinha”. A modificação ou supressão da norma que concretamente foi interpretada não afasta a possibilidade de a divergência de respostas justificar o recurso, desde que, na sua substância, o quadro normativo se mantenha inalterado, i.e. desde que a norma aplicável seja substancialmente a mesma. No n.º 3 do artigo 688.º contém-se, enfim, um requisito negativo – a existência de concordância entre a solução adoptada no acórdão recorrido e aquela que foi perfilhada na jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça – cuja razão de ser reside na ideia de que não cabe uniformizar o que já está uniformizado. Em vista do que temos vindo a expor, impõe-se indagar se, entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, ocorre uma contradição que, neste domínio, seja tida como relevante. Como resulta das alegações de recurso, a impetrada uniformização de jurisprudência recairia sobre a questão de saber se a efectivação do direito de regresso a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21-08 implica que a seguradora alegue e demonstre a existência de uma relação causal entre a causação do acidente por parte do condutor do veículo seguro e a circunstância de este ser conduzido por aquele com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida. Perante o quadro fáctico acima exposto, o acórdão recorrido afirmou o seguinte: “A única questão a resolver prende-se com - Direito de regresso - Alcoolemia - Nexo de causalidade. Como flui das conclusões da recorrente, o objecto do presente recurso circunscreve-se à questão de saber se o direito de regresso previsto no art. 27° nº 1 do DL n.º 29112007 de 21 de Agosto implica a prova do nexo de causalidade entre a alcoolemia e o acidente ou, ao invés, tão só da taxa de alcoolemia do demandado no momento do acidente. O Tribunal da Relação entendeu que o nexo de causalidade entre a TAS e o acidente era um dos pressupostos do direito de regresso; logo, deveria ser alegado e demonstrado pela seguradora, como facto constitutivo do seu direito (art. 342° nº 1, CCivil), sob pena de improcedência da acção. (…) Assenta este raciocínio em factualidade que não ficou demonstrada, portanto em factos que não existem. Ao invés o que ficou demonstrado é que conduzia com taxa de alcoolemia superior à legal. Perfilhamos todavia posição contrária, à luz do preceito legal citado, na medida em que o nexo de causalidade não integra os pressupostos do direito de regresso, bastando a prova da TAS superior à legalmente permitida. Compreende-se assim que, nesse caso, o contrato de seguro não funcione quando o condutor conduza com uma TAS proibida ou, de outro modo dito, que funcionará, assim, como uma condição ou pressuposto do direito de regresso (independentemente da sua relação causal com o acidente) e não da responsabilidade civil; logo, a seguradora não tem que demonstrar que foi por causa da alcoolemia e da influência da mesma nas respectivas capacidades psicomotoras que o condutor praticou este ou aquele erro na condução e com isso, deu causa ao acidente, bastando-lhe demonstrar que, nesse momento, ele acusava uma concentração de álcool no sangue superior à permitida por lei. Logo, tendo o acórdão recorrido julgado improcedente a acção de regresso intentada pela recorrente apenas por falta de prova, por esta, do nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente - já que os demais elementos constitutivos do direito de regresso se verificam - e entendendo nós que a procedência do direito de regresso da seguradora, tal como se encontra actualmente configurado no DL nº 291/2007, não exige tal nexo de causalidade, bastando-se com a prova da TAS superior à legalmente permitida, não pode tal acórdão subsistir, impondo-se a sua revogação. Repetimos: a questão releva, a nosso ver, como se disse, no âmbito do contrato de seguro e não no da responsabilidade civil extracontratual. Com efeito, um dos elementos essenciais do contrato de seguro é o risco, definido como o evento futuro e incerto cuja materialização constitui o sinistro"[4] A noção de seguro supõe a de risco, isto é, a exposição à eventualidade de um dano à sua pessoa ou ao seu património e, no caso do seguro de responsabilidade civil, o objecto último da protecção é o património do próprio segurado contra a eventualidade do nascimento de obrigações de indemnização de terceiros lesados por danos emergentes da circulação de veículos automóveis; como prescreve o art. 137° da Lei do Contrato de Seguro (DL nº 72/2008 de 16 de Abril), "no seguro de responsabilidade civil o segurador cobre o risco de constituição, no património do segurado, de uma obrigação de indemnizar terceiros". Ora, é inquestionável o agravamento do risco de acidentes quando a condução tem lugar com uma TAS superior a certo limite, isto é, sob o efeito do álcool e, por isso, é proibida. Logo, como já se disse, o risco (agravado) de acidentes nesse caso nunca poderia ser coberto pelo contrato de seguro. O agravamento do risco de acidentes pelo excesso de álcool no sangue do segurado (ou de pessoas cuja responsabilidade civil é garantida pelo contrato de seguro automóvel implica a perda da cobertura do seguro; agravamento do risco reconduz-se ao aumento das chances de ocorrência de um sinistro. Pelo que a seguradora não está, em princípio, obrigada a cumprir a sua prestação de ressarcimento do lesado, porquanto ocorrendo um sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco resultante de facto do tomador do seguro ou do segurado, o segurador não está obrigado ao pagamento da prestação se demonstrar que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco; é este o princípio normativo geral que se recolhe do art. 94° n. 2 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro anexo ao DL nº 72/2008 de o direito de regresso compreende-se, portanto, porque, o condutor - que é civilmente responsável - tem a sua responsabilidade garantida pela seguradora para quem foi transferida a sua responsabilidade através do contrato de seguro, seguradora essa que, por sua vez, suportou a indemnização devida aos lesados numa situação em que a cobertura do risco estava excluída. A responsabilidade primeira é sempre a do condutor, como autor do facto ilícito que desencadeou a sua responsabilidade civil extracontratual e que, por via do contrato de seguro, foi transferida para a seguradora; logo, a responsabilidade da seguradora é meramente derivada daquela e do contrato de seguro. E se, por qualquer razão (v.g, in casu, agravamento do risco), o contrato de seguro for ineficaz e a seguradora não puder opor essa ineficácia ao lesado e tiver que cumprir a prestação convencionada no contrato de seguro - pagamento da indemnização - o direito de regresso é o único meio que ela tem de recuperar e reembolsar o que despendeu com esse pagamento." Nessa sequência, acordou-se em “conceder a revista e, revogando o acórdão recorrido, mantém-se [manteve-se] a decisão da 1ª instância.” que, como flui do relatório, havia concedido provimento parcial ao pedido. O acórdão fundamento foi proferido no processo n.º 129/08.7TBPTL.G1.S1. O quadro factual considerado foi o seguinte: - A Autora exerce a actividade seguradora e a sua actual designação resulta da fusão por incorporação da Companhia de Seguros AA, S.A., e DD – Companhia de Seguros, S.A., na Companhia de EE, S.A. - No exercício da sua actividade, a Autora, então denominada Companhia de EE, S.A., celebrou com BB um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º 00000000, mediante a qual este transferiu para aquela a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do ciclomotor 00000000. - No dia 29 de Outubro de 2000, pelas 18h45m, ocorreu um embate, em Ponte de Lima, no qual foram intervenientes o ciclomotor 00000000, conduzido por BB, e o motociclo 00-00-00, propriedade de FF, conduzido por GG. - O motociclo 00-00-00 circulava na Rua …, atento o sentido sul–norte, e o ciclomotor 0000000000 circulava na rua …, atento o sentido norte – sul. - No embate, ficou ferida uma ocupante do motociclo, HH, a qual foi assistida no Hospital …, em … . - O condutor do motociclo, GG, sofreu lesões em consequência do embate. - O motociclo 00-00-00 iniciara a marcha cerca de 250 m antes do local onde veio a ocorrer o embate. - O local do embate é mal iluminado. - A via tem 5,70 m de largura. - O condutor do PTL era portador de uma taxa de alcoolemia de 0,94 g/l. - Tal taxa diminuía a sua acuidade visual, com estreitamento do campo visual. - O embate ocorreu na hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido sul-norte. - O condutor do ciclomotor sofreu lesões que lhe determinaram a morte. - O motociclo 00-00-00 sofreu danos. - O valor orçamentado para a reparação do motociclo 00-00-00 excedia o valor de substituição do veículo. - O motociclo NT foi considerado uma perda total. - Em consequência do acidente, a Autora indemnizou o proprietário do NT em € 2.493,99, relativos à perda total do veículo. - O custo da assistência referida em F) importou a quantia de € 232,97. - A Autora pagou tal quantia ao Hospital …, em … . - O condutor do motociclo 00-00-00 foi assistido no Hospital de …, …, e nos serviços clínicos da Companhia. - A assistência prestada no Hospital de … importou a quantia de € 418,49. - A assistência que foi prodigalizada nos serviços clínicos da Autora importou na quantia total de € 2.680,83. - A Autora pagou às entidades clínicas e hospitalares as quantias indicadas. - Em 2 de Junho de 2006, a Autora pagou a quantia de € 22.500,00 a GG, na sequência de sentença proferida no processo nº 1640/03.1T.., do … juízo do Tribunal Judicial de … . - O condutor do ciclomotor não deixou testamento. Sobre a questão decidenda, escreveu-se nesse aresto. “VII – Ao tempo do acidente vigorava o artigo 19.º do DL n.º 522/85, de 31.12, dispondo, na parte que agora importa: “Satisfeita a indemnização a seguradora apenas tem direito de regresso: c) contra o condutor, se não estiver legalmente habilitado ou não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos ou quando haja abandonado o sinistrado”; sublinhado nosso Perante esta redacção, algo simplista, foi-se firmando o entendimento, baseado na própria palavra “agido” e, bem assim, nos princípios gerais da responsabilidade civil, logo plasmados no artigo 483.º do Código Civil, de que a influência do álcool só relevaria se tivesse sido causal relativamente ao acidente. Pode-se ler, efectivamente, no Ac. deste Tribunal de 14.1.1997 (CJ STJ, Ano V, I, 57): “Se o direito de regresso da seguradora não existe em relação a todo e qualquer condutor que provoque por culpa sua o acidente, e porque o direito de regresso se situa dentro do campo das sanções civis reparadoras, a lógica jurídica e o equilíbrio do sistema jurídico importam a adopção da conclusão segundo a qual não deve aquele direito ser estendido a consequências que nada têm a ver com as circunstâncias especiais que o motivaram. Isto quer dizer que o direito de regresso apenas deverá abranger os prejuízos que a seguradora suportou que têm nexo causal com aquelas circunstâncias; não basta que resultem da condução…” Na verdade, interpretação que desprezasse a relação de causalidade levaria, inaceitavelmente, a um objectivar, em benefício da seguradora, das consequências da condução sob a influência do álcool, assacando ao condutor responsabilidades que nada tinham a ver com a conduta culposa consistente na perturbação etílica. VIII - Aquele entendimento deixava, porém, a dúvida sobre o ónus de prova dos factos integrantes da relação de causalidade. Para uns impendia tal ónus sobre a seguradora, para outros, impendia sobre o segurado a demonstração do seu afastamento. O que tinha consequências de monta, porquanto, nos casos, muito frequentes, em que nada se tivesse demonstrado, um modo de ver conduziria ao direito de regresso da seguradora e o outro à sua negação. IX – Foi, então, lavrado por este Tribunal, o Acórdão Uniformizador n.º 6/2002, publicado na I Série do Diário da República de 18.7.2002, com o seguinte teor: “A alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor, por ter agido sob a influência do álcool, o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.” X - Em 21.8.2007, veio a lume o Decreto-Lei n.º 291/2007, portador de um ideário mais exigente para o causador do acidente, obrigado de regresso Foi nestes termos que, no acórdão recorrido e no acórdão fundamento se decidiram, em termos aparentemente dissonantes a mesma questão fundamental de direito – o exercício do direito de regresso pela seguradora na hipótese em que se constata a etilização do condutor do veículo seguro que deu causa a acidente de viação. Feitas estas considerações, é tempo de averiguar se se descortina entre os arestos ora em confronto, uma contradição que, à vista do que expusemos, assuma relevância. Impõe-se, antes de mais, relembrar que, como se assumiu no despacho de fls. 309, este Pleno já foi confrontado como uma situação similar, tendo concluído não estarem reunidos os pressupostos de que dependia o conhecimento do mérito da pretendida uniformização de jurisprudência. Pese embora tal aresto não tenha sido tirado por unanimidade, importa não esquecer o comando que consta do n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil, cabendo, por isso, apenas verificar se, no caso, existem diferenças que permitam afastar o entendimento ali professado e ingressar na apreciação impetrada pelo recorrente. Partindo desse pressuposto, é insofismável que, em ambos os arestos, nos deparamos com acidentes de viação cuja ocorrência é atribuída, a título de responsabilidade civil subjectivo, a condutores de veículos motorizados que, nessas ocasiões, eram portadores de taxas de álcool no sangue superiores àquelas que eram legalmente permitidas, sendo que, por efeito de contratos de seguro que asseguravam responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária desses veículos, as seguradoras ressarciram as vítimas desses infaustos eventos. Assim e sem necessidade de outros considerandos, crê-se que, com propriedade, se pode afirmar que existe, entre aquelas decisões, a falada identidade substancial do núcleo factual. Vejamos, em seguida, se, nos acórdãos em tela, as diferentes interpretações dos mesmos preceitos se revelaram decisivas para as resoluções que, num e noutro aresto, foram alcançadas. Para tal, interessa, primeiramente, apreender o sentido do acórdão fundamento no seu contexto legal e processual, fazendo, para tanto, apelo aos critérios interpretativos a que aludem os artigos 236.º e ss. do Código Civil, obviamente com as adaptações requeridas, quer pela natureza da “declaração” em causa quer pela índole dos destinatários. Assim, constata-se, desde logo, que o acórdão proferido no processo n.º 129/08.7TBPTL.G1.S1 versou sobre um acidente ocorrido em 29 de Outubro de 2000. Nessa data, estava ainda em vigor o Decreto-Lei n.º 522/85, de 31-12, sendo o exercício do direito de regresso pela seguradora nos casos de condução sob a influência do álcool regido pela alínea c) do seu artigo 19.º nos seguintes termos: Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso: (…) c) Contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado; Na vigência deste diploma e na esteira da jurisprudência fixada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2002, de 28 de Maio de 2002, era professado o entendimento de que, nesses casos, o exercício do direito de regresso tinha, como pressuposto necessário, a demonstração, pela seguradora, do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente. Resulta do texto do acórdão fundamento que foi à luz desse diploma e reiterando esse entendimento que foi resolvida a questão ali decidenda. Consequentemente e decerto por esse motivo, a referência à interpretação a atribuir ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21-08 surge-nos, no acórdão fundamento, em resposta à argumentação aduzida pela Autora/recorrente segundo a qual esta norma possuiria um alcance interpretativo (cfr. artigo 13.º do Código Civil) do regime pré-vigente, vindo-se, subsequentemente, a afastar a tal hipótese. Ao invés, o acórdão recorrido debruçou-se sobre factos ocorridos a 30 de Março de 2008 (cfr. ponto n.º 3 do elenco factual supra) e, para alcançar a solução dada ao caso, louvou-se unicamente no que se dispõe na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21-08 (a lei vigente à data dos factos) e nos ensinamentos a ele respeitantes que colheu num outro aresto. É o seguinte o teor daquele preceito: “1 – Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso: (…) c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos”; Perante estas constatações, extrai-se, primeiramente, que o acórdão fundamento aludiu à interpretação que teve como correcta do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21-08 no contexto da refutação de um argumento aduzido na minuta da revista. Por isso, a interpretação preconizada acabou por não ter qualquer reflexo no raciocínio que conduziu à solução adoptada, tanto mais que, como vimos, não foi esse o normativo a que subsumiu a factualidade apurada e que se arredou a aplicação retroactiva desse normativo que seria comandada pelo seu suposto alcance interpretativo. Daí que devamos considerar que a interpretação dada àquela norma, bem vistas as coisas, não se revelou essencial, fundamental ou crítica para a posição adoptada pelo acórdão fundamento. Evidencia-se assim que a divergente interpretação daquele preceito não se constituiu como um elemento decisivo para a adopção de distintas soluções nos dois arestos, figurando antes como uma mera argumentação ou como um elemento de persuasão dirigido aos destinatários da decisão. Ora, tendo em consideração que o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência deve ser reservado para situações em que estejam em causa valores da segurança e certeza jurídicas, inexistem razões para, como faz o recorrente, desprezar ou ter como irrelevante o cariz marginal que flui da contradição exposta. Perante aquelas constatações, é ainda forçoso considerar que nos deparamos com decisões que aplicaram normas jurídicas diversas. O acórdão recorrido teve em conta a estatuição da alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21-08, ao passo que o acórdão fundamento sustentou a sua decisão no que evolava do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31-12. Se bem que devamos desatender a aspectos atinentes à sua inserção em diplomas distintos, não podemos olvidar que o Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21-08 foi elaborado com a expressa intenção de (…) actualização e substituição codificadora do diploma relativo ao sistema de protecção dos lesados por acidentes de viação baseado nesse seguro [de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis], que se justifica desde há muito (…). Importa ainda considerar que estamos em presença diplomas redigidos em momentos temporalmente distantes – entre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31-12 e a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21-08 mediaram cerca de 21 anos – e em contextos socioeconómicos absolutamente diversos, o que, naturalmente, se repercute na forma como se regulamentaram os diferentes aspectos em que se decompõe o regime do seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis. Nessa medida, avancemos para apreensão do conteúdo das normas em causa na estrita medida em que tal se revele indispensável para discernir se se verifica - ou não, como defende o recorrente - a inalterabilidade do regime legal aplicável. Enquanto a alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31-12 aludia ao condutor que “(…) tiver agido sob a influência do álcool (…)”, a alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21-08 reporta-se ao condutor que “(…) tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida (…)”. Estas diferentes redacções inculcam notoriamente uma mudança da perspectiva sobre a questão, não sendo, pois, como inócuas como parece advogar o recorrente. Sem ingressar na apreciação do mérito da uniformização de jurisprudência que vem impetrada, dir-se-á que, no direito pré-vigente, vingou a noção de que o direito de regresso dependia, ademais, da demonstração de que o acidente de viação apenas se dera em virtude da influência da presença de álcool no sangue. Ora, na disposição actualmente vigente, o legislador – decerto conhecedor do entendimento que, na lei antiga, havia prevalecido – bastou-se, neste conspecto, com a presença, no sangue do condutor que dá causa ao acidente, de uma taxa de alcoolemia superior àquela que é legalmente admissível para possibilitar à seguradora o exercício do direito de regresso. Assim, embora tenha cabimento afirmar que os preceitos em causa visam o mesmo propósito – onerar do condutor do veículo seguro alcoolizado com a possibilidade de ter que ressarcir a seguradora pelas indemnizações pagas a terceiros em virtude do acidente a que deu causa –, parece ser notório que as soluções legislativas encontradas num e noutro diploma são assaz díspares entre si. Por isso, se pode, com propriedade e ainda na esteira do que este Plenário decidiu no processo n.º 995/10. 6TVPRT.P1.S1-A, concluir que nos deparamos quadros normativos que apresentam dissemelhanças relevantes. Daí que propendamos a considerar que as diferentes soluções dadas aos litígios documentados no acórdão recorrido e no acórdão fundamento assentaram na diversidade das estatuições sob cuja égide foram, respectivamente, resolvidos. Mostram-se, pois, inverificados os requisitos atinentes à essencialidade da contradição detectada e à identidade dos quadros normativos sobre os quais repousaram as divergentes resoluções judiciais. Desta sorte, perante estas constatações – que emergem da simples leitura das decisões postas em confronto –, é de concluir que inexiste uma contradição que, no domínio do recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência, se deva, em face do que se expôs, ter por relevante. Como bem salienta o Cons. Abrantes Geraldes (…) não se deve ceder ao facilitismo imediatista que pretende ver em qualquer acórdão do Supremo uma contradição relativamente a outro. (…). Aqui chegados, verifica-se, pois, que inexistirá a oposição de julgados que fundamenta o presente recurso extraordinário. Ao contrário do que sustenta o recorrente, o recurso para uniformização de jurisprudência não tem como escopo colocar termo a dúvidas que existam na comunidade jurídica acerca da interpretação de um determinado preceito. A harmonização da jurisprudência e a valia que isso representa para a comunidade em termos de segurança na aplicação do Direito são benefícios que derivam da força persuasiva de um acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, mas não podem, em si mesmo e perante a ausência de uma contradição relevante entre arestos deste Tribunal, justificar a sua inopinada prolação. Na verdade, perante a quase incessante produção legislativa, muitos são os domínios em que se manifestam essas dúvidas, incertezas e perplexidades. Porém e fora do âmbito da resolução de casos concretos em sede de revista (que não é de somenos importância no desempenho da função de uniformidade da jurisprudência), o Supremo Tribunal de Justiça apenas está legitimado a esclarecê-las, através do precedente persuasivo que emana de um acórdão de uniformização de jurisprudência, quando, nos termos acima apontados, se verifique uma contradição entre acórdãos que haja anteriormente proferido. Desde a instituição deste recurso extraordinário e mesmo no contexto do recurso para o Tribunal Pleno com vista à prolação de um assento (artigos 763.º a 769.º do Código de Processo Civil na redacção emergente do Decreto n.º 44129, de 28-12 e artigo 2.º do Código Civil na redacção original) que a unificação das soluções jurisdicionais decisórias sempre pressupôs a existência de um dissenso jurisprudencial neste Supremo e não se vê como se possa ou porque razão se deva entender diferentemente. Abordemos, por fim, a questão da conformidade constitucional da interpretação do n.º 1 do artigo 688.º nos termos que preconizamos. É pacífico que a garantia de acesso ao direito (n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa – e, em particular, a dimensão que se traduz no direito a uma tutela jurisdicional efectiva), contempla, ademais, o direito de recurso, como se infere da previsão de instâncias recursivas (cfr. nsº 1 e 4 do artigo 210.º e n.º 2 do artigo 211.º da Lei Fundamental). Porém e contanto que não o suprima em absoluto, o legislador é livre de estipular limitações a esse direito que sejam racionalmente fundadas (mormente, a racionalização do uso do sistema judicial e a organização dos meios de recurso) e que não sejam excessivas, tanto mais que a exigência constitucional de um duplo grau de jurisdição se acha confinada ao domínio do processo penal (n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa). Para mais, importa notar que a Constituição da República Portuguesa não impõe que a legislação adjectiva civil contemple a existência do recurso de uniformização de jurisprudência, conferindo-se, por isso, ao legislador uma ampla margem de conformação na definição do respectivo regime legal. Mesmo considerando que a exigência de identidade substancial do quadro normativo que se descortina no n.º 1 do artigo 688.º do Código de Processo Civil se acha indubitavelmente inserida nessa margem de determinação do conteúdo do regime recursório, crê-se ser indubitável que a mesma deve ser avaliada à luz das limitações que dimanam dos princípios da proporcionalidade e da igualdade e que impendem sobre o legislador ordinário. Procedendo a esse confronto, parece ser apodíctico que a formulação da exigência em causa não se reconduz, na teoria e na prática, à eliminação do mecanismo processual a que vimos aludindo. Por outro lado, tal exigência encontra ampla justificação na óbvia necessidade de parametrizar os termos em que se verifica uma contradição relevante. É que não se pode esquecer que o recurso extraordinário a que vimos aludindo é susceptível de abalar a confiança e a certeza e a segurança jurídicas inerentes ao caso julgado material – que são também valores imanentes do ordenamento jurídico – formado pelo acórdão recorrido. Entende-se, por isso, que o legislador haja preconizado que só as dissidências decisórias que tenham como único sustento a divergente interpretação do mesmo quadro normativo – o que, como viemos de ver, não é o caso – possam constituir fundamento para o recurso de uniformização de jurisprudência. Destarte, não se vê que a sobredita exigência seja in- tolerada pela Constituição da República Portuguesa por ser tida como uma redução arbitrária ou ilegítima ao direito fundamental de acesso aos tribunais (na dimensão respeitante ao recurso e mesmo até na sua máxima amplitude), não se antevendo assim que a interpretação que acima se efectuou do n.º 1 do artigo 688.º do Código de Processo Civil possa ser crismada de inconstitucional. Ademais, importa notar que o ponto de partida para o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo recorrente é a similitude/identidade das previsões constantes da alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85 e da alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, a qual, como tivemos ensejo de expor, se queda indemonstrada. Não se antevê, por outro lado, que a referida interpretação prive o recorrente do exercício do contraditório, pelo que não se divisa que aquele se encontre numa proibição de indefesa. Aliás, na medida em que se facultou ao recorrente a oportunidade para se pronunciar sobre a eventual rejeição do recurso por este Pleno, é de concluir que tal direito foi inteiramente respeitado. Não explicita o recorrente em que medida o direito a um processo equitativo, o princípio da justiça e os princípios imanentes ao Estado de Direito Democrático se mostram tangidos pela interpretação dada àquele preceito. Destes princípios (e daquele direito) emerge uma rede densa e quase inesgotável de direitos e faculdades atribuídos às partes processuais. Confrontando a vaguidade desta alegação com a sua projectada abrangência e, bem assim, com a justificação daquela limitação, facilmente se conclui que aquela argumentação está fatalmente condenada à improcedência.
Nesta conformidade não iremos conhecer do mérito do recurso. * 3. DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em não conhecer do mérito do recurso. Custas pelo recorrente.
Lisboa, 10 de Maio de 2018
Távora Victor (Relator)
Abrantes Geraldes
Ana Paula Boularot
António Joaquim Piçarra
Pinto de Almeida
Fernanda Isabel Pereira
Tomé Gomes
José Rainho
Maria da Graça Trigo
Roque Nogueira
Olindo Geraldes
Alexandre Reis
Pedo de Lima Gonçalves
Maria Rosa Tching
João Cabral Tavares
Maria do Rosário Morgado
José Sousa Lameira
Fátima Gomes
Rosa Ribeiro Coelho
Henrique Araújo
Maria Olinda Garcia
Helder Almeida
Acácio das Neves
Salreta Pereira
João Bernardo (subscrevendo a declaração de voto da Exmª Consrª Prazeres Beleza)
João Moreira Camilo
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (com declaração, que junto)
Oliveira Vasconcelos
Fonseca Ramos
Garcia Calejo
Helder Roque
Salazar Casanova
Henriques Gaspar
_________ Declaração de voto
Votei o Acórdão, mas não perfilho a interpretação de que o Decreto-Lei nº 291/2007 dispensa a prova da causalidade entre a existência de uma taxa de alcoolemia superior à legal e o acidente. __________________ [1] Assim PINTO FURTADO “Recursos em Processo Civil (de acordo com o Código de Processo Civil de 2013)”, Quid Juris, pág. 141 e ABRANTES GERALDES, ob. cit., pág. 385. No mesmo sentido mas no domínio dos recursos para o Tribunal Pleno, v. CASTRO MENDES, “Obras completas - Direito processual civil”, III Volume, edição AAFDL, págs. 117 e 118.[2] Assim PINTO FURTADO, loc. cit., ABRANTES GERALDES, loc. cit., TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, 2ª Edição, págs. 556 e 567 e AMÂNCIO FERREIRA “Manual dos Recursos em Processo Civil”, Almedina, 9.ª Edição, págs. 122 e 123. Neste sentido, v. ainda, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Janeiro de 2013 – proferido no processo n.º 2363/09.5TBPRD. P1.S1-A -, 21 de Janeiro de 2014 – relatado no processo n.º 13/09. 7TVPRT.P2.S-A e sumariado pela assessoria cível deste Supremo Tribunal em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/sumarios-civel-2014. pdf –, de 2 de Outubro de 2014 – relatado no processo n.º 268/03.0TBVPA.P2.S1-A – e de 29 de Janeiro de 2015 – relatado no processo n.º 20580/11.4T2SNT.L1.S1-A –, estando o primeiro e estes últimos acessíveis em www.dgsi.pt. [3] Neste sentido, v. AMÂNCIO FERREIRA, ob. cit. pág. 116 e o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/08, de 28 de Fevereiro de 2008, publicado no D.R., I Série, de 4 de Abril de 2008, págs. 2058 e ss.. Além do aresto de 2 de Outubro de 2014 citado na nota antecedente, v. ainda os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Janeiro de 2013 - proferido no processo n.º 261/09.1TBCHV e acessível em www.dgsi.pt -, de 22 de Abril de 2014 – relatado no processo n.º 2603/10.6TJCBR.C1.S1-A -, de 2 de Outubro de 2014 – relatado no processo n.º 296/09.2TBVRL.P2.S1 – e de 13 de Novembro de 2014 – relatado no processo n.º 278/09.4TVPRT.P1.S1 –, estes sumariados pela assessoria cível deste Tribunal em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/sumarios-civel-2014.pdf. [4] Cfr. José Vasques, “Contrato de Seguro, 1999”, p. 127. |