Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013976 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONCORDATA CONCEITO JURÍDICO MATÉRIA DE FACTO TRIBUNAL DA RELAÇÃO INTERPRETAÇÃO CRÉDITO JUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ199112050813272 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7905 | ||
| Data: | 01/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A concordata é um negócio jurídico formado pelo entrecruzar de várias declarações de vontade, cujas cláusulas, por força da lei e da autoridade do tribunal, se, impõem aos credores, ainda que discordantes, constituindo essas cláusulas, sua interpretração e alcance, matéria de facto. II - É correcta a interpretação feita pela Relação, no sentido de que a cláusula "...pagará 10% dos respectivos créditos.... em seis prestações semestrais, iguais e sucessivas, sem juros..." significa, não que os créditos a pagar não incluam os juros vencidos, mas que o seu pagamento diferido e em prestações não vence juros. | ||