Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081327
Nº Convencional: JSTJ00013976
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: CONCORDATA
CONCEITO JURÍDICO
MATÉRIA DE FACTO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
INTERPRETAÇÃO
CRÉDITO
JUROS
Nº do Documento: SJ199112050813272
Data do Acordão: 12/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 7905
Data: 01/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A concordata é um negócio jurídico formado pelo entrecruzar de várias declarações de vontade, cujas cláusulas, por força da lei e da autoridade do tribunal, se, impõem aos credores, ainda que discordantes, constituindo essas cláusulas, sua interpretração e alcance, matéria de facto.
II - É correcta a interpretação feita pela Relação, no sentido de que a cláusula "...pagará 10% dos respectivos créditos.... em seis prestações semestrais, iguais e sucessivas, sem juros..." significa, não que os créditos a pagar não incluam os juros vencidos, mas que o seu pagamento diferido e em prestações não vence juros.