Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A775
Nº Convencional: JSTJ00039016
Relator: GARCIA MARQUES
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
MORA DO DEVEDOR
DEFEITO DA OBRA
DONO DA OBRA
DEVER DE ESCLARECIMENTO PRÉVIO
FIXAÇÃO DE PRAZO
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
Nº do Documento: SJ199912090007751
Data do Acordão: 12/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 934/98
Data: 12/03/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N2 N3.
CCIV66 ARTIGO 798 ARTIGO 808 ARTIGO 1221 N2 ARTIGO 1222 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC743/97 DE 1997/11/13 2SEC.
ACÓRDÃO STJ PROC688/96 DE 1997/04/10 2SEC.
ACÓRDÃO STJ PROC255/96 DE 1996/06/18 2SEC.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/03/14 IN BMJ N445 PAG464.
ACÓRDÃO STJ PROC87604 DE 1996/11/19 1SEC.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/05/11 IN CJSTJ ANOI TII PAG697.
Sumário : I - O Supremo não pode censurar a apreciação da matéria de facto realizada nas instâncias e não pode exigir a produção de prova sobre outros factos, podendo no entanto verificar se o facto considerado provado através de certo meio de prova é compatível com outros igualmente julgados provados.
II - O Supremo pode servir-se de qualquer facto que, apesar de não ter sido utilizado pela Relação deve considerar-se adquirido desde a 1ª instância, podendo ainda o Supremo considerar os factos notórios e de conhecimento funcional.
III - Se o atraso no cumprimento da empreitada por parte da ré não resultou de causa que se provasse ter-lhe sido imputável, já que a obra se foi arrastando, contribuindo para os atrasos verificados, para além da falta de definição de diferentes questões prévias condicionantes, a cargo do dono da obra, a circunstância de a mesma ter introduzido alterações na sua execução e ordenado a realização de trabalhos a mais, o que teve reflexos na concretização do programa/calendário da execução dos trabalhos por parte da ré, não há lugar à aplicação da cláusula penal contratualmente prevista para o atraso na conclusão da obra.
IV - O dono da obra, face a defeitos da empreitada deve, em primeiro lugar, fixar um prazo razoável para a ré executar as obras em falta e eliminar os defeitos, e só na sua falta ocorre o direito de exigir a redução do preço.
Decisão Texto Integral: