Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078122
Nº Convencional: JSTJ00022710
Relator: ALCIDES DE ALMEIDA
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
SOCIEDADE IRREGULAR
GERENTE
LEGITIMIDADE
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ198910030781221
Data do Acordão: 10/03/1989
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No processo especial para prestação de contas, cujo objectivo é a prestação e a apreciação das contas, apenas é necessário alegar na petição inicial que os autores têm direito à prestação de contas e que o réu tem obrigação de as prestar.
II - Tendo-se demandado nessa acção a gerente duma sociedade irregular e seu marido, alegando-se, no entanto, quanto a este, apenas que ele, juntamente com aquela, impediram a entrada dos autores no estabelecimento comercial e que ambos eram obrigados a prestar contas, não sendo ele obrigado a prestá-las, por não se ter alegado que ele fosse gerente da sociedade ou, até, que ele era comerciante com referência àquela sociedade, como ele surge na petição inicial como estranho à sociedade, é ele parte ilegítima.
III - Se os réus não alteraram a verdade dos factos, já que apenas se limitaram a interpretar juridicamente os termos constantes dum documento, sem os alterarem, afastada está a aplicabilidade do artigo
456 do Código de Processo Civil.