Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022710 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS SOCIEDADE IRREGULAR GERENTE LEGITIMIDADE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ198910030781221 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No processo especial para prestação de contas, cujo objectivo é a prestação e a apreciação das contas, apenas é necessário alegar na petição inicial que os autores têm direito à prestação de contas e que o réu tem obrigação de as prestar. II - Tendo-se demandado nessa acção a gerente duma sociedade irregular e seu marido, alegando-se, no entanto, quanto a este, apenas que ele, juntamente com aquela, impediram a entrada dos autores no estabelecimento comercial e que ambos eram obrigados a prestar contas, não sendo ele obrigado a prestá-las, por não se ter alegado que ele fosse gerente da sociedade ou, até, que ele era comerciante com referência àquela sociedade, como ele surge na petição inicial como estranho à sociedade, é ele parte ilegítima. III - Se os réus não alteraram a verdade dos factos, já que apenas se limitaram a interpretar juridicamente os termos constantes dum documento, sem os alterarem, afastada está a aplicabilidade do artigo 456 do Código de Processo Civil. | ||