Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021960 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA MATÉRIA DE DIREITO DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO JUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ199401260845221 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1994 ANOII TI PAG65 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 912/92 | ||
| Data: | 03/30/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 494 ARTIGO 496 N1 ARTIGO 566 ARTIGO 805 N3. CPC67 ARTIGO 661 N2. DL 262/83 DE 1983/06/16. | ||
| Sumário : | I - A culpa de acidente de viação é matéria de direito se se prende com a infracção de preceitos legais. II - É culpa do acidente o condutor de veículo automóvel que, por infracção dos artigos 11 e 8 n. 2, alínea a), do Código da Estrada de 1954, dá causa ao sinistro. III - O dano estético integra-se nos danos não patrimoniais, não tendo, pois, autonomia. IV - Justificam-se as indemnizações de 1000 contos por danos não patrimoniais e de 2000 contos por danos patrimoniais, respectivamente, se a vítima, que nenhuma culpa teve no acidente, sofreu várias intervenções cirúrgicas, internamentos e tratamentos dolorosos e intensos; ficou com intensas cicatrizes que importam um dano estético considerável; tem dores e rigidez no pulso direito; a mão direita "em garra", de que era portador, se agravou com as lesões do acidente; sente dores na perna direita quando anda muito ou está muito tempo de pé; apresenta deformação da rótula e grave instabilidade do joelho direito; tem limitação da marcha, forma e mobilidade do membro inferior direito; tinha 23 anos de idade, e perdeu a remuneração mensal de 34900 escudos, que começou a ganhar depois do acidente mas antes da propositura da acção. V - Havendo o acidente ocorrido em 23 de Novembro de 1984, são devidos juros legais desde a citação conforme pedido. | ||
| Decisão Texto Integral: |