Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084522
Nº Convencional: JSTJ00021960
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
MATÉRIA DE DIREITO
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
JUROS
Nº do Documento: SJ199401260845221
Data do Acordão: 01/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TI PAG65
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 912/92
Data: 03/30/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 494 ARTIGO 496 N1 ARTIGO 566 ARTIGO 805 N3.
CPC67 ARTIGO 661 N2.
DL 262/83 DE 1983/06/16.
Sumário : I - A culpa de acidente de viação é matéria de direito se se prende com a infracção de preceitos legais.
II - É culpa do acidente o condutor de veículo automóvel que, por infracção dos artigos 11 e 8 n. 2, alínea a), do Código da Estrada de 1954, dá causa ao sinistro.
III - O dano estético integra-se nos danos não patrimoniais, não tendo, pois, autonomia.
IV - Justificam-se as indemnizações de 1000 contos por danos não patrimoniais e de 2000 contos por danos patrimoniais, respectivamente, se a vítima, que nenhuma culpa teve no acidente, sofreu várias intervenções cirúrgicas, internamentos e tratamentos dolorosos e intensos; ficou com intensas cicatrizes que importam um dano estético considerável; tem dores e rigidez no pulso direito; a mão direita "em garra", de que era portador, se agravou com as lesões do acidente; sente dores na perna direita quando anda muito ou está muito tempo de pé; apresenta deformação da rótula e grave instabilidade do joelho direito; tem limitação da marcha, forma e mobilidade do membro inferior direito; tinha 23 anos de idade, e perdeu a remuneração mensal de 34900 escudos, que começou a ganhar depois do acidente mas antes da propositura da acção.
V - Havendo o acidente ocorrido em 23 de Novembro de 1984, são devidos juros legais desde a citação conforme pedido.
Decisão Texto Integral: