Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074927
Nº Convencional: JSTJ00011927
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: DIVIDA DE CONJUGES
PRESUNÇÕES
PROVEITO COMUM
ACTIVIDADE COMERCIAL
Nº do Documento: SJ198707210749272
Data do Acordão: 07/21/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN DIREITO DE FAMILIA PAG330.
VASCO LOBO XAVIER IN RDES ANOXXIV PAG241.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : Para harmonizar os dois textos - artigo 1691, n. 1, d) do Codigo Civil e artigo 15 do Codigo Comercial -
- estabeleceu-se uma dupla e articulada presunção: as dividas comerciais de qualquer dos conjuges, desde que comerciante, presumem-se realizadas no exercicio da sua actividade comercial, e, desde que presuntivamente realizadas no exercicio do comercio do devedor, presumem-se contraidas em proveito comum do casal.