Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011927 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | DIVIDA DE CONJUGES PRESUNÇÕES PROVEITO COMUM ACTIVIDADE COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198707210749272 | ||
| Data do Acordão: | 07/21/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN DIREITO DE FAMILIA PAG330. VASCO LOBO XAVIER IN RDES ANOXXIV PAG241. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Para harmonizar os dois textos - artigo 1691, n. 1, d) do Codigo Civil e artigo 15 do Codigo Comercial - - estabeleceu-se uma dupla e articulada presunção: as dividas comerciais de qualquer dos conjuges, desde que comerciante, presumem-se realizadas no exercicio da sua actividade comercial, e, desde que presuntivamente realizadas no exercicio do comercio do devedor, presumem-se contraidas em proveito comum do casal. | ||