Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7693/16.5T8VNF.G3.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÃO
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
VALOR DA CAUSA
ALÇADA
NULIDADE PROCESSUAL
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 10/27/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - A admissibilidade da revista, ao abrigo do regime recursório especial do art. 14.º do CIRE, impõe a verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade atinentes ao valor da causa e da sucumbência.
II - O obstáculo à admissibilidade de recurso em função do valor da causa, ainda que pela diferença de um cêntimo não constitui minudência adjectiva, pois trata-se de um limite legalmente estabelecido, que não permite derrogação, designadamente em função da natureza dos processos ou das questões a apreciar.
Decisão Texto Integral:


Acordam (em conferência) na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,


I – Relatório

1. Nos autos de Processo Especial de Revitalização em que é devedora FRIGOFAMA – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES, LDA., aprovado e homologado plano de recuperação, a Devedora veio (em 10-10.2018) requerer a Rectificação ou Alteração do Plano de Revitalização e da douta, sentença homologatória, pretensão indeferida por despacho que foi confirmado por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (de 05-03-2020), que julgou a apelação improcedente.

2. Inconformada a Devedora recorre de revista fundamentando o recurso ao abrigo do artigo 14.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), invocando que o acórdão proferido nos autos se encontra em contradição com o acórdão da Relação de Évora, de 08-06-2016, proferido no processo n.º 8951/15.1T8STB.E1, já transitado em julgado.

Alega para esse efeito que os referidos acórdãos constituem decisões proferidas no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, reportada a saber se Plano de Revitalização de um PER é (ou não) susceptível de ser alterado ou rectificado por requerimento.

3. Ao processo foi atribuído o valor de €30.000,00 (o indicado pela Devedora no requerimento de 13-12-2016 quando do pedido de revitalização), que não foi alterado ao longo do processo, designadamente na sentença homologatória do plano de revitalização aprovado (sentença de 03-05-2017, transitada em julgado em 06-08-2017).

4. Estando em causa recurso de decisão proferida no âmbito de processo especial de revitalização e sendo-lhe assim aplicável o regime especial recursório previsto no artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, mostrando-se pacífico o entendimento de que o citado preceito, ao restringir a admissibilidade do recurso de revista à hipótese de o acórdão recorrido estar em oposição com outro, não dispensa a verificação das condições gerais de admissibilidade de recurso, entre as quais figura a relação entre o valor da causa e a alçada, foi determinada a notificação das partes, nos termos do artigo 655.º, n.º1, do Código de Processo Civil (doravante CPC), por se considerar, que encontrando-se o valor da causa (€30.000,00) contido na alçada do Tribunal recorrido, isto é, da Relação, não se verificava a condição prevista no n.º1 do artigo 629.º do CPC (causa com valor superior à alçada do Tribunal da Relação), passível de permitir a admissão do recurso.

4. Em resposta a Recorrente reiterou a admissibilidade da revista aduzindo, fundamentalmente, os seguintes argumentos:

- o artigo 629.º, n.º2, alínea d), do CPC, constitui uma situação excepcional (fundada na contradição de acórdãos) para os casos em que, em condições normais a revista não seria admissível, não exigindo, como requisito de admissibilidade do recurso, que o valor da causa exceda a alçada do tribunal de que se recorre;

- a admissão e julgamento do recurso tem importância jurisprudencial fundamental para a segurança de resoluções futuras sobre a mesma questão de direito;

- embora o valor inicial do processo não ultrapasse o valor da alçada do Tribunal da Relação de que se recorre, tendo em conta a insignificância da diferença (em um cêntimo) para atingir tal requisito, a não admissão do recurso constitui um abuso do direito;

- sendo a sucumbência de €87.899,58 (que corresponde, no mínimo, ao prejuízo que lhe advém caso o recurso não obtenha êxito) deverá ser esse o valor a ter em conta para a admissão da revista e não o valor da causa.

5. Proferida decisão singular de não conhecimento do objecto do recurso por inadmissibilidade da revista, vem a Recorrente reclamar para a conferência, reafirmando os fundamentos aduzidos no requerimento apresentado após notificação do artigo 655.º, do CPC, pretendendo a nulidade da decisão singular com proferimento de acórdão que admita o recurso de revista ou ordene a baixa do processo ao tribunal a quo para ser atribuído o valor ao Incidente e/ou ao Recurso.

6. A decisão objecto de reclamação, que considerou inviabilizada a pretendida revista tem o seguinte teor:

(…) VI - Como já referido no nosso anterior despacho, à situação aplica-se o regime especial de recursos ínsito no artigo 14.º, do CIRE, pelo que se encontra afastada a aplicabilidade do artigo 629.º, n.º2, alínea d), do CPC.

VII – Mostra-se pacífico o entendimento no sentido de que o artigo 14.º, do CIRE, ao restringir a admissibilidade do recurso de revista à hipótese de o acórdão recorrido estar em oposição com outro, não dispensa a verificação das condições gerais de admissibilidade de recurso, entre as quais figura a relação entre o valor da causa (e da sucumbência) e a alçada (Acórdão deste Tribunal de 28-03-2017, Revista n.º 2168/15.2T8AVR.P1.S1, 6.ª Secção, acessível por http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/Mensais/Civel_2017_03.pdf. No mesmo sentido, Acórdão deste Tribunal de 22-11-2016, Revista n.º 1495/12.5TBSTS-F.P1.S1, 6.ª Secção, onde consta do respectivo sumário “a norma do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, não garante um regime especial de recurso, exigindo ainda a verificação dos pressupostos gerais de recurso (legitimidade, tempestividade, valor processual e valor da sucumbência).”,acessível por http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/Civel2016.pdf .).

VIII – Relativamente aos requisitos gerais de admissibilidade do recurso, atento o que dispõe o artigo 629.º, n.º1, do CPC, o recurso de revista só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada da Relação (tribunal de que se recorre, no caso) e se o acórdão recorrido tiver sido desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal da Relação, ou seja, superior a 15.000 euros.

Nesse sentido e ao invés do que pretende a Recorrente quando invoca o valor de €87.899,58 a título de sucumbência, os requisitos reportados ao valor da causa e da sucumbência são cumulativos, como flui do citado preceito.

Acresce, no que se reporta à interpretação do artigo 629.º, n.º2, alínea d), do CPC (que no caso não assume aplicação), que embora o n.º 2 do referido artigo 629.º do CPC preceitue Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso, a admissibilidade da revista ao abrigo da alínea d) não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade atinentes ao valor da causa e da sucumbência, como tem vindo a ser pacificamente entendido em face do segmento referente ao “motivo estranho à alçada”, nele ínsito (cfr. entre outros Acórdãos de 23-06-2016, Revista n.º 2023/13.0TJLSB.L1., com sumário disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/Civel2016.pdf).

Igualmente não vislumbramos qualquer abuso de direito na fixação do valor da causa, sendo certo que tal valor tem origem no próprio requerimento da Requerente.

Cumpre ainda sublinhar que a Recorrente, ao fazer apelo a valores de segurança de resoluções futuras sobre a mesma questão de direito, parece querer justificar a admissibilidade da revista excepcional ao abrigo das alíneas a) e/ou b) do n.º1 do artigo 672.º do CPC. Trata-se, porém, de pretensão insustentável face ao regime especial de recurso aplicável (artigo 14.º, do CIRE, que afasta o regime da revista excepcional), sendo que, tal como nas situações do artigo 14.º, do CIRE, a admissibilidade da revista excepcional não prescinde da prévia verificação dos requisitos gerais de admissão do recurso.

IX - Tendo-se presente os valores da alçada da Relação (€30 000,00), verifica-se que, no caso, o valor fixado para a causa (em 30.000,00€) se encontra contido na alçada do Tribunal recorrido, isto é, da Relação.

Consequentemente, não se verifica a condição prevista no n.º1 do artigo 629.º do CPC, passível de permitir a admissão do recurso: causa com valor superior à alçada do Tribunal da Relação.”.

II - Apreciando

1. O entendimento da decisão proferida não pode deixar de ser reiterado.

2. Na reclamação o Recorrente persiste em defender que a inadmissibilidade da revista por diferença de um cêntimo, não pode ter cabimento no caso face ao elevado interesse sócio-económico e financeiro em causa no processo, tratando-se, por isso, de “minudência adjectiva” que “(…) não se acredita que o legislador ao pensar a norma do art. 629º, nº 1 do C.P.Civil, não tivesse admitido na sua componente prática, a elasticidade necessária, permitida, para que o poder executivo não pudesse enquadrar nela, uma questão como a dos presentes autos”.

Considera, por isso, tratar-se de um insignificante obstáculo que a ter acolhimento no âmbito de um verdadeiro “Conflito de Interesses” redunda em “Abuso de Direito” pela prevalência da opção da componente adjectiva.

Defende ainda que o processo deveria baixar ao tribunal da Relação para ser suprida a nulidade processual aí cometida ao não ser fixado o valor à causa nos termos por si apresentados quando notificado para o efeito.

Esclarece ainda que o pedido de alteração/rectificação do Plano de Revitalização deverá ser entendido como um “Incidente”, com valor próprio (a fixar no montante de €87.899,58), valor a considerar também para efeitos da admissão do recurso.

3. Conforme sublinhado na decisão singular, estando em causa recurso de decisão proferida no âmbito de um Processo de Revitalização (indeferimento do pedido de rectificação ou Alteração do Plano de Revitalização e da sentença homologatória), é-lhe aplicável o regime recursório previsto no artigo 14.º, do CIRE, o qual, para além do pressuposto específico de oposição de acórdãos, não prescinde da verificação dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso nos termos do artigo 629.º, n.º1, do CPC, reportados quer ao valor da causa, quer ao da sucumbência.

Assim, e no caso, a admissibilidade da presente revista encontrava-se dependente do valor da causa ser superior à alçada do tribunal da Relação (tribunal de que se recorre, no caso) e de o acórdão recorrido se mostrar desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da referida alçada.

Considerando o valor fixado legalmente para a alçada da Relação (€30 000,00), e tendo em conta o valor atribuído à causa, que aqui se impõe respeitar - em €30.000,00 –, não pode deixar de se concluir que, encontrando-se o mesmo contido na alçada do tribunal recorrido, isto é, do tribunal da Relação, impede a admissibilidade da revista.

Ao invés do entendimento da Recorrente, o obstáculo à admissibilidade de recurso em função do valor da causa, ainda que pela diferença de um cêntimo (entre o valor da causa e o da alçada para efeitos de revista) de modo algum pode ser tido como minudência adjectiva, pois trata-se de limite legalmente estabelecido em norma que não permite derrogação, designadamente em função da natureza dos processos ou das questões a apreciar.

Com efeito, na orgânica dos tribunais judiciais, caracterizada pela existência de três níveis de hierarquia, a alçada dos tribunais fixada por lei (artigo 44.º, da Lei n.º 61/13, de 26-08 – LOSJ) condiciona o direito de interposição de recuso em função do valor atribuído à respectiva causa.  

4. Igualmente não merece acolhimento a pretensão da Requerente em ver alterado o valor da causa designadamente com a remessa dos autos ao tribunal a quo para proceder à respectiva fixação.

Com efeito, como realçado no despacho reclamado, nesta fase recursória o valor do processo a ter em conta para o efeito não pode deixar de ser o que resulta definitivamente fixado nos autos (que, aliás, sublinhe-se, tem origem no próprio requerimento da Requerente onde atribuiu ao processo o valor de €30.00,00), carecendo por isso de cabimento legal a pretendida alteração do mesmo.

Por outro lado, não se mostra cometida pelo tribunal a quo qualquer nulidade (a ocorrer a alegada nulidade processual a mesma sempre se mostraria extemporânea e, como tal, não passível de ser apreciada) pois, contrariamente ao alegado pela Recorrente, não foi requerida nos autos qualquer alteração do valor da causa, como aliás evidencia o despacho do tribunal recorrido que determinou a remessa do processo para este tribunal: “Apesar do exposto no precedente requerimento, maxime quanto à sucumbência, o certo é que a recorrente, apesar de para tal auscultada, nada disse, quanto ao valor da causa, em contrário do fixado (30.000,00€) que se lê no Citius e, aliás, corresponde ao por si própria indicado no formulário e no final do articulado com que iniciou estes autos.”.

III- Decisão

Nestes termos, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a reclamação da decisão que não conheceu do objecto do recurso por inadmissibilidade da revista.

Custas pela Recorrente, fixando-se em 2 Uc´s a taxa de justiça.


Lisboa, 27 de Outubro de 2020

Graça Amaral - Relatora

Henrique Araújo

Maria Olinda Garcia

Tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Adjuntos (artigo 15ºA, aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).