Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A265
Nº Convencional: JSTJ00030295
Relator: HERCULANO LIMA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARRESTO
LETRA
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Nº do Documento: SJ199605140002651
Data do Acordão: 05/14/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 15/95
Data: 10/20/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Ainda que, das letras juntas aos autos conste que as mesmas se referem a transacções comerciais, nada impede que se faça prova em contrário, designadamente no domínio das relações imediatas e, mormente, quando o requerente de providência cautelar pretende servir-se delas como meros instrumentos de prova de uma obrigação civil subjacente.
II - Estando-se perante um pedido de arresto preventivo em que se pretende acautelar o cumprimento de uma obrigação civil alheia à actividade comercial do requerido, desnecessária se torna a prova de que este não está matriculado como comerciante.
III - Destinando-se a providência a garantir o cumprimento de uma obrigação pecuniária e não se situando os bens a apreender na área do tribunal em que foi requerida a providência, o tribunal territorialmente competente é o do domicílio do credor.