Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030295 | ||
| Relator: | HERCULANO LIMA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ARRESTO LETRA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE COMPETÊNCIA TERRITORIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199605140002651 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 15/95 | ||
| Data: | 10/20/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ainda que, das letras juntas aos autos conste que as mesmas se referem a transacções comerciais, nada impede que se faça prova em contrário, designadamente no domínio das relações imediatas e, mormente, quando o requerente de providência cautelar pretende servir-se delas como meros instrumentos de prova de uma obrigação civil subjacente. II - Estando-se perante um pedido de arresto preventivo em que se pretende acautelar o cumprimento de uma obrigação civil alheia à actividade comercial do requerido, desnecessária se torna a prova de que este não está matriculado como comerciante. III - Destinando-se a providência a garantir o cumprimento de uma obrigação pecuniária e não se situando os bens a apreender na área do tribunal em que foi requerida a providência, o tribunal territorialmente competente é o do domicílio do credor. | ||