Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I – O julgamento da matéria de facto em 2ª instância não se pode limitar a ser um mero controle da flagrante desconformidade com os elementos de prova do julgamento de facto em 1ª instância com os elementos de prova. II – Sendo certo que o recurso não significa um julgamento ex novo, mas a reapreciação da decisão recorrida, tal não quer dizer que essa reapreciação não imponha, da parte da Relação, a formação de uma convicção própria que deverá ser cotejada com aquela que está em apreço. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Por apenso aos autos de execução comum em que são exequentes AA e BB e executado CC, veio este último deduzir oposição. Os exequentes contestaram. O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente a oposição e declarou extinta a execução. Apelaram os exequentes, tendo o Tribunal da Relação julgado procedente o recurso e improcedente a oposição deduzida. Recorre agora o executado, o qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões: 1 A alteração das respostas aos pontos 7, 8, 9 e 11, reformulando-se o primeiro e mudando para “não provado” os restantes, não foi correcta porque não foi baseada numa flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão proferida em 1ª instância. 2 Com o que se violou os princípios da oralidade e da livre apreciação da prova. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II Em 1ª instância provaram-se os seguintes factos: 1 BB e AA instauraram, em 20.10.04, contra CC, execução para pagamento da quantia de € 86.914,00, acrescida dos juros de mora vencidos entre 15.07.04 e 15.10.04, á taxa de 4%, no montante de € 860,00. 2 Na parte do requerimento executivo destinada à exposição dos factos consta o seguinte: “Por sentença de 10.02.03, o executado assumiu a dívida e constituiu-se fiador e principal pagador, tendo deixado de pagar a prestação de 15.08.04 e seguintes, vencendo-se a totalidade das prestações”. 3 O requerimento executivo encontra-se acompanhado de certidão da acta de audiência de julgamento realizada em 10.02.03, no âmbito dos embargos de executado nº 780-A/97, em que eram embargantes DD e EE e embargados BB e AA, os quais correram por apenso à execução ordinária nº 780/97 do 1º Juízo Cível de Vila Franca de Xira, nesta sendo exequentes os referidos embargados e executados aqueles embargantes. 4 Do teor da referida acta consta a prolação de sentença homologatória de transacção, já transitada em julgado, condenando as partes a cumprirem o acordado. 5 Do teor da mesma acta consta que o referido acordo foi o seguinte: 1º Os exequentes reduzem o pedido a 37.500.000$00 (€ 187.049,20) de que declaram já ter recebido a quantia de € 24.940,00, obrigando-se os executados a liquidar o restante em dívida, ou seja, € 162,109,00 nas seguintes prestações: a) Duas prestações no montante, cada uma, de € 14.964,00, nos dias 15.08.2003 e 15.02.04, respectivamente; b) Uma prestação de € 24.940,00, em 15.08.04; c) Uma prestação de € 2.494,00 em 15.12.04; d) 28 prestações no montante cada uma de € 3.740,00, nos dias 15 de todos os restantes meses, vencendo-se a primeira destas prestações em 15.03.03 e a última em 15.010.05. 2º Com vista ao pagamento das prestações referidas em 1ª a) a d) foram nessa data preenchidos e assinados por CC cheques tantas quantas as prestações em causa, ficando os mesmos em poder do mandatários dos exequentes, que deles se constituiu fiel depositário para os entregar aos exequentes nas datas neles efectivamente apostas. 3º Os exequentes obrigam-se a apresentar a desistência em quaisquer outros processos judiciais, ou de qualquer outra natureza que tenham instaurado contra os executados, o que se obrigam a fazer de imediato, bem como a requerer a inutilidade superveniente da lide no processo que instauraram contra os executados e que corre termos com o nº 669/03.4TBVFX, pelo 3º Juízo Cível desta comarca, aí prescindindo das custas de parte e procuradoria na parte disponível. 4º Os exequentes autorizam desde já que sejam cancelados quaisquer ónus ou encargos sobre os prédios registados na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob os nºs 241 e 282, sitos na freguesia de Cachoeiras, nomeadamente quaisquer penhoras que tenham sido ali inscritas no âmbito da execução apensa. 6 O requerimento executivo acima referido encontra-se também acompanhado de um escrito denominado “Fiança”, datado de 10.02.03, assinado por CC, com o seguinte conteúdo: “Aos dez dias de dois mil e três, eu, CC, constituiu-me fiador e principal pagador da quantia de € 187.049,20, a que se obrigou no processo nº 780/97 do 1º Juízo Cível de Vila Franca de Xira”. 7 O executado só declarou constituir-se fiador e principal pagador, nos termos referidos em 6, na perspectiva de poder constituir hipoteca, a seu favor, sobre os prédios mencionados em 5). 8 ...e não o teria feito, caso soubesse, naquela altura, que não lograria constituir hipoteca. 9 Os factos referidos em 7 e 8 eram do conhecimento dos exequentes. 10 Em data não concretamente apurada, mas posterior a 10.02.03, o executado diligenciou no sentido de lograr a constituição de hipoteca, a seu favor, incidente sobre aqueles prédios. 11 ...e não logrou fazê-lo por questões relacionadas com a área, confrontações e anexações anteriores daqueles prédios. A Relação alterou a matéria de facto pelo seguinte modo: Ponto 7 : passou a ter a nova redacção - ”O executado declarou constituir-se fiador e principal pagador , nos termos referidos em F) (6), na perspectiva de poder constituir hipoteca a seu favor, sobre os prédios mencionados em E) (5). Pontos 8, 9, 11: eliminados por não provados. III Apreciando Pede o recorrente a alteração da matéria de facto tal como foi fixada em 2ª instância, a fim de que se mantenha tal como a fixou a sentença da 1ª instância. O STJ apenas pode fixar os factos nos termos do artº 722º do C. P. Civil, nos casos dos meios de prova vinculados, ou no caso da prova plena. Significa isto que essa fixação da matéria factual é normativa, ficando excluído dos seus poderes o sindicar a convicção das instâncias. Neste campo, apenas pode o Supremo averiguar se a mesma convicção se formou obedecendo às regras do direito probatório, nomeadamente, o modo como se operou a reapreciação pelos Tribunais de Relação da matéria de facto. Tem também aqui aplicação a regra de que os recursos não se destinam a produzir decisões ex novo, mas a apreciar as decisões recorridas. Logo, a decisão da 2ª instância sobre os factos não se forma apenas pela análise dos meios de prova à sua disposição, mas compaginando estes com o julgamento dos factos operada pela decisão sob recurso. Por outras palavras, o julgador do recurso não tem de dizer simplesmente qual é a sua convicção, mas referir que esta coincide, ou não com a constante da sentença recorrida. Ressalvando sempre que os princípios da oralidade e da imediação na produção da prova, não estão ao seu alcance, como estiveram do julgador de 1ª instância e que, por essa razão, a convicção deste deve merecer, em princípio uma especial credibilidade. Mas esta ressalva não deve ir tão longe ao ponto de se vir a entender que à Relação compete unicamente detectar as flagrantes desconformidades entre a prova produzida e os factos dados por assentes. No recurso, não se deve fazer uma operação de carácter meramente lógico qual seja a de saber se podia ter sido assim. Se podia então está tudo certo. Não. Não basta a razoabilidade da convicção gerada no tribunal recorrido. No recurso tem de se ir mais longe e comparar convicções. E para isso é necessário que a Relação forme a sua. Se não coincidirem inteiramente, em 2º instância só tem de se ceder à convicção da sentença em aspectos pontuais derivados directamente de circunstâncias ligadas à oralidade e à imediação das provas, indetectáveis pelo meios de registo, como quando o juiz assinala na fundamentação que a testemunha mostrava-se nervosa ou hesitante. No mais, a Relação é livre no julgamento dos factos, ou seja, como já referimos, tem de formar uma convicção própria. Na hipótese dos autos, pretende o recorrente que a Relação ultrapassou os seus poderes de conhecimento dos factos porque exorbitou da regra da apenas alterar a matéria de facto no caso de flagrante desconformidade com os elementos de prova. O que, em seu entender, não era o caso. Pelo que atrás consignámos, se o fez, agiu correctamente. Com efectivamente aconteceu. Apesar de um intróito doutrinal onde o acórdão recorrido parece aderir à tese de que os poderes da Relação na fixação dos factos estão limitados aos casos de flagrante desconformidade com os elementos de prova, o certo é que, na realidade, acaba por fazer uma intensa e exaustiva análise da prova produzida. Como lhe competia. Senão vejamos. Para fundamentar uma resposta restritiva e uma resposta de “não provado” (quesitos 1º e 2º), disse-se no acórdão em causa que “O depoimento desta testemunha torna duvidosas as “certezas” afirmadas pela testemunha M...T..., que nenhum outro suporte concreto têm”. Tais dúvidas foram o suficiente para se dar determinada matéria como não assente. Mas isto não é (e nisso tem razão o recorrente) uma flagrante desconformidade com os elementos de prova. É sim certamente uma outra convicção. E o mesmo se diga da análise dos outros pontos da matéria de facto que foram alterados, com o fundamento nas “regras da experiência” (quesito 3º), ou no facto da prova não ter sido devidamente “ponderada” (quesito 5º). Assim, ao fixar a matéria de facto, agiu a Relação de acordo com as regras do direito probatório. Se a sua convicção foi mais correcta do que a de 1ª instância, é questão que já não compete a este STJ sindicar, nos termos do já referido artº 722º do C. P. Civil. Não tendo o recorrente impugnado a solução jurídica, qualquer outra solução estaria dependente da pretendida alteração dos factos. Tal não acontecendo, só pode improceder o recurso. Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmam o acórdão recorrido. Custas pelo recorrido. Lisboa, 1 de Julho de 2010 Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos |