Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA FLOR | ||
| Descritores: | RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO ACORDÃO DA RELAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200601250036333 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário : | I - A impugnação da matéria de facto, nos temos do art. 412.°, n.º 3, do CPP, constitui a área por excelência em que se verifica o duplo grau de jurisdição em matéria de facto. II - Daí que esteja vedado às Relações refugiarem-se em considerações genéricas sobre a apreciação da prova, sem analisar em concreto as razões da impugnação, inutilizando desse modo aquele direito dos sujeitos processuais. III - Ao não fundamentar adequadamente a decisão de considerar improcedente a impugnação da matéria de facto, formulada em conformidade com a lei, uma vez que sobre aquela matéria o acórdão recorrido se limitou a dizer «...ao procedermos à leitura das declarações e dos depoimentos transcritos, verificamos também que a fundamentação está conforme com a prova produzida em sede de audiência», o mesmo violou o disposto nos arts. 97.º, n.º 4, e 374.°, n.º 2, do CPP. IV - A falta dessa fundamentação constitui nulidade, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. No Tribunal Judicial de Sever do Vouga, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, AA foi condenado pela prática de dois crimes de incêndio, previstos e punidos pelo artigo 272.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão por cada um deles, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 4 meses de prisão. Foi também condenado a pagar: aos ofendidos BB e CC a quantia de € 25.000,50 ao primeiro, e à segunda a quantia de € 3.000,00, e a quantia que se liquidar em execução de sentença quanto aos demais danos sofridos; ao ofendido DD a quantia de € 14.992,00, acrescida de juros de mora até integral pagamento, à taxa de 7% até 8-04-2003 e de 4% desde então. Inconformado, o arguido recorreu para a Relação de Coimbra, que julgou improcedente o recurso. De novo irresignado, o arguido recorreu para este Supremo Tribunal, formulando na motivação do recurso as conclusões que em seguida se reproduzem: 1ª Por duplo grau de jurisdição deve entender-se a possibilidade de se obter o reexame de uma decisão jurisdicional, no seu todo, por outro juiz, pertencente a um grau de jurisdição superior, configurando o direito ao recurso consagrado no n° 1 do artigo 31° da Constituição da República Portuguesa. 2ª Tal comando constitucional tem espelho no Código de Processo Penal que consagra um amplo e efectivo principio de duplo grau de jurisdição, isto é, permite a sindicância da decisão proferida em toda a sua amplitude através da reponderação da matéria de facto e de direito, conforme os artigos 427°, 428°, 363° e 364° daquele diploma legal e no que concerne aos poderes das Relações, tendo o arguido, cumprido como se lhe impunha e como supra se alegou, o ónus de impugnação especificada imposto pelo n° 3 do artigo 412° do CPP. 3ª No Acórdão da Relação, verifica-se clara omissão de fundamentação e de pronúncia sobre a impugnação efectuada pelo arguido e recorrente da matéria de facto provada, pois o mesmo não se debruçou, como era seu dever, sobre a questão suscitada, partindo da fundamentação para os factos provados, dando-os como assentes, não descendo à análise da matéria de facto e não a reexaminando, como lhe era exigível e facultado pelos artigos 428°, n° 1, 431° e 412°, n° 3, todos do CPP, violando assim tais preceitos legais. 4ª Ao confirmar a decisão de primeira instância quanto à matéria de facto dada como provada, sem a fundamentar e sem se pronunciar sobre os argumentos contra ela levantados nas páginas 16° a 25° e doas conclusões 3ª. 7ª, 9ª, 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ªda motivação de recurso do recorrente, cometeu o douto Acórdão da Relação a nulidade de omissão de pronúncia prevista no artigo 379°, n° 1, alínea c) do CPP, violando também o dever de fundamentação exigido pelos art°s. 97°, n° 4 e 374°, n° 2, do mesmo Diploma Legal. 5ª Tais preceitos (428°, n° 1, 431° e 412°. n° 3, todos do CPP) sofrem sempre de vício de inconstitucionalidade material, por violação do princípio constitucional da legalidade, consagrado no art° 205°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa, quando entendidos e interpretados, tal como faz o douto Acórdão recorrido, que para cumprimento dos mesmos, basta à segunda instância confirmar a decisão da primeira. 6ª A fundamentação das decisões judiciais em matéria de facto não se basta com a mera indicação dos elementos de prova, exigindo-se uma súmula das razões decisivas da convicção formada por forma a comprovar o processo lógico e racional da decisão quanto à matéria de facto. 7ª A decisão sobre a matéria de facto deve ser motivada com a indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, conforme dispõe o artigo 374°, n° 2 do Código de Processo Penal. 8ª Tal indicação na sentença, para além de permitir salvaguardar que não foram usados meios de prova proibidos, destina-se principalmente a garantir que o Tribunal seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova e na inerente formação da convicção do Tribunal em determinado sentido, valorando de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência e, tal indicação, deverá ser de molde a permitir sindicar e efectuar o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz. De forma a confirmar que essa decisão sobre a matéria de facto não seja ilógica, contraditória, arbitraria ou notoriamente violadora das regras de experiência comum na apreciação da prova. 9ª Do douto acórdão recorrido não se vislumbra qualquer fundamentação sobre as razões, regras de experiência e ou critérios lógicos que levaram o Colendo Colectivo a considerar provado que "no dia 18 de Outubro de 2001, a hora não apurada, mas antes das 4h20, o arguido dirigiu-se ao Lugar de ..., em ...., Sever do Vouga e introduziu-se, de forma não apurada, na garagem que pertence ao ofendido DD", "Já no interior da referida garagem, também por forma não apurada, o arguido AA ateou fogo ao veículo da CC, fogo que se alastrou ao veículo do ofendido DD e à sua garagem", e que "Deste modo, no dia 31 de Outubro de 2001, a hora não apurada, mas antes das 1h40, o arguido AA deslocou-se junto do veículo ligeiro de passageiros, de marca «Honda», modelo «Civic CRX VTI», com a matrícula CG, que pertencia ao ofendido BB e se encontrava parado na rua principal, em ..., ...., junto de diversas habitações, aí, o arguido AA colocou um pedaço de tecido envolvido em diluente debaixo do automóvel do ofendido BB, junto da roda dianteira, do lado direito e ateou-lhe fogo, tendo-se este propagado a todo o veículo". 10ª A ausência desse requisito, de decisiva importância pois tais factos são por si só aptos a preencherem o tipo de crime pelo qual o arguido vinha acusado e foi condenado, constitui nos termos do artigo 379° do Código de Processo Penal, nulidade do douto acórdão recorrido. 11ª O douto Acórdão da Relação dá por demonstrado o que importa demonstrar, ou seja, que se encontra suficientemente fundamentada a decisão do Tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto dada como provada nos parágrafos 5°, 7°, 12° e 13° dos factos provados. 12ª As decisões judiciais e, in casu, o douto acórdão de primeira instância deve ter força suficiente para não só convencer o arguido mas também os membros da comunidade jurídica e todos os que com aquele sejam confrontados relativamente à bondade da decisão proferida, o que só por si impõe que a mesma respeite os requisitos constantes do art.º 374°. n° 2 do CPP. 13ª Não é possível, face à escassa prova produzida e sem quaisquer outros elementos, que o Tribunal a quo tivesse afastado qualquer dúvida razoável sobre a prática pelo arguido dos factos constantes dos parágrafos 5°. 7°. 12° e 13° dos "factos provados". 14ª O Tribunal de primeira instância ao deduzir os factos supra referidos (os constantes dos parágrafos 5°, 7°. 12° e 13° dos «factos provados») e que "o arguido AA agiu com intenção de provocar o incêndio ocorrido em 18.10.01" e que "o arguido quis ainda provocar o incêndio ocorrido em 31.10.01", errou, com notória inobservância das regras de experiência e notória preterição do princípio «in dubio pro reo», na apreciação daqueles factos, violando o disposto nos artigos 126°, 127° e 374°, n° 2, todos do CPP. 15ª As normas dos artigos 126° e 127° do CPP, interpretadas, da forma como o foram pelo douto Acórdão da Relação, isto é, de modo a permitir que possam ser provados factos sem que exista uma prova directa deles e sem a explicitação clara e concreta das regras de experiência e ou dos critérios lógicos a que o Tribunal lançou mão para formar a sua convicção, viola a constituição e torna aqueles preceitos (na interpretação assim sobre eles efectuada) feridos de inconstitucionalidade material por violação dos princípios constitucionais da legalidade, das garantias de defesa, da presunção de inocência e do contraditório, consagrados no art°. 32°. n° 1, 2, 5 e 8 da Constituição da República Portuguesa. 16ª Ao não ter valorado o facto de a pratica dos crimes se ter ficado a dever única e exclusivamente ao despeito que o arguido sentiu face ao facto de ter findado a relação amorosa que mantinha com a assistente CC e ao não considerar o bom comportamento do arguido, anterior e posterior aos factos, circunstâncias que atenuariam especialmente a culpa do arguido e as necessidades ou exigência de prevenção, violou o douto Acórdão recorrido o disposto no artigo 72°, n° 2, alíneas b) e d) do CP e, consequentemente deve ser revogado, e substituído por outro que diminua para metade as penas parcelares e fixe, em limite inferior a três anos, o cúmulo jurídico efectuado. 17ª E tendo sido tal questão suscitada na motivação de recurso para o Tribunal da Relação (conclusão 26ª), foi omitida pronúncia sobre esta questão no douto Acórdão recorrido, que assim também por esta via padece de nulidade (art° 379°, n° 1, alínea c) do CPP) e desprezou o dever de fundamentação a que a Lei o obrigaria (artº. 97°, n° 4 e 374°. n° 2. do mesmo Diploma Legal). Assim, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e consequentemente revogado o douto Acórdão recorrido, com as consequências legais. Os assistentes BB e CC, bem como o Ministério Público junto da Relação responderam à motivação do recurso, sustentando que o mesmo não merece provimento. Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto disse nada obstar ao conhecimento do recurso. Colhidos os vistos teve lugar a audiência, com produção de alegações, cumprindo agora apreciar e decidir. II. Foram dados como provados os seguintes factos: O arguido AA e a ofendida CC mantiveram, ao longo de pelo menos quatro anos, uma relação amorosa. Em Agosto de 2001, a CC terminou tal relação com o arguido, tendo então iniciado um relação amorosa com o ofendido BB. O arguido AA ficou ressentido com o fim da relação que vinha mantendo com a CC e, também, com o facto de ter sido "trocado" pelo BB. Assim, no período decorrido entre a data em que o arguido e a ofendida terminaram a sua relação e a data dos factos, o arguido, em datas não apuradas, mas por diversas vezes e em diversos locais, proferiu expressões, em relação aos ofendidos CC e BB, como as que seguem: "que havia de os pôr na miséria" ; "que se haveria de vingar". Deste modo, no dia 18 de Outubro de 2001, a hora não apurada, mas antes das 04h20, o arguido dirigiu-se ao Lugar de ...., em ..., Sever do Vouga, e introduziu-se, de forma não apurada, na garagem que pertence ao ofendido DD, onde se encontrava o automóvel da CC, um veículo da marca "Fiat", modelo "Uno", com a matrícula UL. Também no interior da referida garagem se encontrava o automóvel do ofendido DD, um veículo da marca " Austin", modelo "Metro", com a matrícula ND. Já no interior da referida garagem, também por forma não apurada, o arguido AA ateou fogo ao veículo da CC, fogo que se alastrou ao veículo do ofendido DD e à sua garagem, tendo, assim, provocado a destruição dos dois veículos que ali se encontravam e, também da própria garagem. Do comportamento do arguido resultaram, para a CC, prejuízos no valor de 1.000 €, e para o DD, prejuízos no valor de 997,60 € (mais IVA), relativos à viatura destruída, e prejuízos no valor de 9.500 € (mais IVA), relativos à garagem. O incêndio foi combatido durante duas horas e dezassete minutos pêlos Bombeiros Voluntários de Sever do Vouga, com a intervenção de 6 homens e de 3 viaturas. Posteriormente, em data não apurada, mas situada entre os dias 18 de Outubro e 31 de Outubro de 2001, o arguido AA deslocou-se ao local de trabalho do ofendido BB e disse-lhe para deixar a CC, pois se não o fizesse a vida iria correr-lhe mal já que não pretendia deixar as coisas por ali. No dia 30 de Outubro de 2001, cerca das 22h00, o arguido AA deslocou-se até ao bar "...", sito em Sever do Vouga, onde permaneceu cerca de 15 minutos e ali esteve com EE, tendo dito: "aquela puta pôs-me os cornos, anda lá metida com o pretito, mas isto não fica assim!". Deste modo, no dia 31 de Outubro de 2001, a hora não apurada, mas antes da 0lh40, o arguido AA deslocou-se junto do veículo ligeiro de passageiros, de marca "Honda", modelo "Civic CRX VTI", com a matrícula CG, que pertencia ao ofendido BB e se encontrava parado na rua principal, em ..., ..., junto de diversas habitações. Aí, o arguido AA colocou um pedaço de tecido envolvido em diluente debaixo do automóvel do ofendido BB, junto da roda dianteira, do lado direito e ateou-lhe fogo, tendo-se este propagado a todo o veículo. Do comportamento do arguido resultou a destruição do veículo automóvel do ofendido BB, o que lhe causou, desse modo, um prejuízo no valor de Esc. 4.612.129$00, o que equivale a 23.005,206. O incêndio foi combatido durante uma hora e catorze minutos pelos Bombeiros Voluntários de Sever do Vouga, com a intervenção de três homens e duas viaturas. O arguido AA agiu com intenção de provocar o incêndio ocorrido em 18.10.01, para assim destruir o veículo automóvel da CC, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que aquele se encontrava no interior da garagem do DD, parado junto do veículo deste. Mais sabia o arguido que ao atear fogo ao veículo da CC poderia destruir completamente aquele veículo e, ainda, que criava perigo de alastrar o fogo ao veículo do DD e à sua garagem, tal como alastrou. O arguido quis ainda provocar o incêndio ocorrido em 31.10.01, a fim de destruir o veículo automóvel do ofendido BB, bem sabendo que este não lhe pertencia e que se encontrava parado numa rua, junto de diversas habitações, pelo que ao atear fogo àquele veículo, o arguido sabia que poderia destruir completamente o veículo e ainda, que o fogo se alastrasse às habitações contíguas. O arguido AA agiu livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei. O arguido é de modesta condição social, apresenta antecedentes criminais, tendo sido condenado por condução sob influência do álcool, ofensas à integridade física e omissão de auxílio. O arguido exerce actividade na empresa titulada pela ex- mulher, e é tido no meio em que vive por pessoa quezilenta e violenta quando sob influência de álcool. Em relação ao pedido cível deduzidos pelos ofendidos BB e CC: Com vista a salvaguardar os seus direitos e a obter a responsabilização do arguido, os ofendidos efectuaram diligências, quer junto da G.N.R. quer junto do Tribunal para prestar declarações, quer junto de um Advogado para os orientar e informar acerca das "démarches" necessárias. Os ofendidos ficaram privados dos respectivos veículos e sem meios próprios para se deslocarem de e para o trabalho, bem como para todas as actividades, saídas para compromissos assumidos, para ir ao médico, e tudo o mais que era necessário. Os ofendidos são pessoas pacíficas e cordatas, respeitadas e respeitadoras, bem integrados e aceites no meio social em que vivem, reconhecidos por todos como pessoas trabalhadoras, íntegras e de bem. Sofreram um enorme desgosto, vexame e abalo moral, por verem os seus veículos totalmente destruídos, Sentem-se amedrontados e receosos pelo seu futuro e pela sua própria vida, face às ameaças do Arguido de que os há-de pôr na miséria e vingar-se dos mesmos, E sofreram vergonha pelas injúrias e insultos que aquele profere publicamente. Quanto ao pedido cível formulado pelo ofendido DD: A actuação criminosa do demandado AA provocou a inutilização da garagem, cujo restauro importará em e 11.305 (e 9.500 + IVA), conforme orçamento oportunamente junto aos autos. De igual modo, ardeu, completamente, o AUSTIN METRO, cujo valor era, à data do sinistro, de € 1.187 (e 997,60 + IVA), conforme documento igualmente junto aos autos. A destruição da garagem e do seu automóvel causaram ao demandante um profundo desgosto pela respectiva perda. O impetrante ficou abalado com o sucedido. Encontra-se, ainda, angustiado e atemorizado pela perspectiva de voltar a ser vítima de novos actos de vandalismo. III.1. Como resulta das conclusões da motivação do recurso, que delimitam o objecto deste, sem prejuízo do conhecimento oficioso de outras, suscitam-se as seguintes questões: ─ Omissão de fundamentação e de pronúncia sobre a impugnação da matéria de facto provada; ─ Nulidade do acórdão por falta de fundamentação da decisão da matéria de facto; ─ Insuficiência da prova produzida para dar como provados alguns factos; ─ Não valoração na medida da pena de um facto provado. III.2. Questão da omissão de fundamentação e de pronúncia sobre a impugnação da matéria de facto provada Alega o recorrente que no acórdão recorrido se verifica omissão de fundamentação e de pronúncia sobre a impugnação efectuada pelo arguido e recorrente da matéria de facto provada, pois o mesmo não se debruçou, como era seu dever, sobre a questão suscitada, partindo da fundamentação para os factos provados, dando-os como assentes, não descendo à análise da matéria de facto e não a reexaminando, como lhe era exigível e facultado pelos artigos 428°, n° 1, 431° e 412°, n° 3, todos do CPP, violando assim tais preceitos legais. Ao confirmar a decisão de primeira instância quanto à matéria de facto dada como provada, sem a fundamentar e sem se pronunciar sobre os argumentos contra ela levantados nas páginas 16° a 25° e das conclusões 3ª. 7ª, 9ª, 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª da motivação de recurso do recorrente, cometeu o acórdão recorrido a nulidade de omissão de pronúncia prevista no artigo 379°, n° 1, alínea c) do CPP, violando também o dever de fundamentação exigido pelos art°s. 97°, n° 4 e 374°, n° 2, do mesmo diploma. Desde já importa reter que o acórdão da Relação, proferido em recurso, não tem, nem pode ser elaborado nos mesmos termos do acórdão da 1.ª instância no que concerne à fundamentação da matéria de facto. Com efeito, trata-se de corrigir erros de julgamento ou erros processuais suscitados no recurso, e não de proceder a uma nova avaliação da prova na sua totalidade para proferir uma nova decisão da matéria de facto, fazendo tábua rasa da decisão da 1.ª instância, com desprezo do valor insubstituível do princípio da imediação. E porque assim é, não tem a relação de fundamentar a decisão da matéria de facto como se a prova tivesse sido produzida perante ela. Como expendeu o Dr. Cunha Rodrigues, em Jornadas de Direito Processual Penal, pg. 386, a propósito da entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987, o julgamento em que é legítimo apostar como instrumento preferencial de uma correcta administração da justiça é o da 1.ª instância. Por isso se enfatiza a importância do tribunal colectivo ser constituído por juízes privativos, se constroem segundo novas perspectivas questões como as da documentação e do modelo de audiência e se abandona o processo de ausentes. Do exposto não resulta, porém, que as relações não devam em caso algum fundamentar a decisão da matéria de facto. Deverão fazê-lo, designadamente, quando tenham de apreciar a impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, no âmbito dessa impugnação. Questão diferente é a censura da fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença ou acórdão da 1.ª instância, para verificação do cumprimento das exigências legais nessa matéria, o que claramente está dentro dos seus poderes de cognição. Voltando ao caso dos autos. No recurso para a Relação o recorrente expendeu a fls. 355 v. que «Pretende ainda... demonstrar que existiu erro da apreciação da prova produzida e, consequentemente que há factos dados como provados que nunca o poderiam ter sido, tendo havido assim violação do disposto no artigo 127.º (fundamentação objectiva) encontrando-se assim verificada a hipótese do artigo 412.º, n.º 3, alínea a) e b) do Código de Processo Penal.» A fls. 363 v. e seguintes, o recorrente, impugnando os factos constantes dos pontos 4, 5, 7, 12, 13, 15 e 16 a 18, da descrição da matéria de facto, analisa o depoimento da assistente CC, dos ofendidos BB e DD, e da testemunha FF, com menção dos respectivos suportes técnicos, para concluir que tais depoimentos impunham uma decisão sobre os referidos factos contrária à que consta do acórdão da 1.ª instância. E nas conclusões 21.ª a 25.ª volta a referir-se a esses depoimentos e à discordância sobre o veredicto factual. Trata-se de uma impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. A Relação apreciou a arguição da falta de fundamentação da decisão da matéria de facto constante do acórdão do tribunal colectivo, para concluir pela sua improcedência. Mas sobre aquela matéria limitou-se a dizer: «...ao procedermos à leitura das declarações e dos depoimentos transcritos, verificamos também que a fundamentação está conforme com a prova produzida em sede de audiência.» Nenhuma referência é feita àquelas provas, nem às razões que em concreto justificavam o acerto da decisão quanto aos factos impugnados ou pelo menos a improcedência do que fora alegado pelo recorrente, não estando aquela asserção apoiada na apreciação das provas referidas pelo recorrente no sentido de infirmar o veredicto factual da 1.ª instância. Tal análise deveria ter-se verificado ao abrigo do disposto nos artigos 428.º, n.º 1, 431.º, e 412.º, do Código de Processo Penal. A impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 412.º. n.º 3, constitui a área por excelência em que se verifica o duplo grau de jurisdição em matéria de facto. Daí que esteja vedado às relações refugiarem-se em considerações genéricas sobre a apreciação da prova, sem analisar em concreto as razões da impugnação, inutilizando desse modo aquele direito dos sujeitos processuais. Ao não fundamentar adequadamente a decisão de considerar improcedente a impugnação da matéria de facto, formulada em conformidade com a lei, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 97.º, n.º 4, e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. A falta dessa fundamentação constitui nulidade, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal. Assiste assim razão ao recorrente nesta parte do recurso, embora se considere que a nulidade consiste em falta de fundamentação e não em omissão de pronúncia. O acórdão terá pois de ser anulado para que a Relação supra essa falta. Consequentemente, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso. IV. Nestes termos, concedendo provimento ao recurso, anulam o acórdão recorrido, devendo ser proferida nova decisão suprindo a referida nulidade, se possível pelos mesmos Juízes Desembargadores. Cada um dos assistentes BB e CC pagará 5 UCs de taxa de justiça. Lisboa, 25 de Janeiro de 2006 Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte |