Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO REQUISITOS NEGÓCIO CELEBRADO POR REPRESENTAÇÃO PROVA TESTEMUNHAL TERCEIROS | ||
| Nº do Documento: | SJ200705290013346 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I – A simulação exige divergência entre a vontade real e a vontade declarada, acordo simulatório e intuito de enganar terceiros . II – Com a intenção de enganar terceiros pode ou não cumular-se a de prejudicar outrem . III – Não é admissível prova testemunhal, nem por presunções judiciais, relativamente ao acordo simulatório, quando invocado pelos simuladores. IV- Mas tal proibição não é aplicável a terceiros . V – Terceiro, para efeito do art. 240 e 394, nº3, do C.C., não é necessariamente alguém que seja alheio ao negócio, pois basta que seja estranho ou alheio ao conluio . VI – No tocante ao negócio simulado e para efeitos do art. 394, nº3, do C.C., é terceiro todo aquele que não interveio no acordo simulatório, nem represente por sucessão quem nele participou, embora posa figurar como parte representada no negócio simulado . VII – Tendo presente o regime do art. 259 do C.C., o representado é terceiro em relação ao negócio celebrado pelo seu representante, em conluio com a contraparte . | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 28-4-04, AA instaurou a presente acção ordinária contra BB, CC, DD e EE, pedindo que : a) seja julgada nula, por reconhecimento judicial de ter existido dolo ou incapacidade acidental, nos termos dos arts. 253 e 257 do C.C., a compra e venda do prédio urbano sito em Porto Liceu, freguesia de Alhadas, concelho da Figueira da Foz, composto por casa de habitação de rés do chão, 1º e 2º andares, dependências e pátio, inscrito na matriz sob o art. 783 e descrito na 1º Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz sob o nº ......, da freguesia de Alhadas, realizada por escritura de compra e venda, celebrada em ..-.-.., no 1º Cartório Notarial da Figueira da Foz, em que interveio como outorgante vendedor FF, na qualidade de procurador da autora, AA, e como outorgante compradora BB; b) seja ordenado o cancelamento de todos os registos prediais de aquisição, inscrições e averbamentos a favor da ré BB; c) seja reposta a situação no “status quo ante”, com o reconhecimento judicial do integral e pleno direito de propriedade da autora, condenando-se os réus a tal reconhecer ; subsidiariamente : d) – caso se entenda que o FF estava em condições de perceber o sentido e alcance da declaração negocial, então deverá ser declarada nula, por simulação absoluta, nos termos do art. 240 do C.C., a compra e venda do mesmo prédio, titulada pela referida escritura ; e) – ser ordenado o cancelamento de todos registos prediais de aquisição, inscrições e averbamentos a favor da ré BB ; f) ser reposta situação no “status quo ante” com o reconhecimento judicial do integral e pleno direito de propriedade da autora, condenando-se os réus a tal reconhecer . Para tanto, alega, resumidamente, que viveu em condições análogas às dos cônjuges, com FF, durante cerca de 18 anos . Os réus , valendo-se da fraqueza psíquica do pai, FF, levaram-no a vender um prédio de que a autora é proprietária, usando uma procuração que esta lhe tinha passado anteriormente, para o caso de surgir um comprador que desse o valor real do prédio, procuração essa que a autora julgava sem validade . O FF não tinha consciência do acto que estava realmente a praticar, facto que era do perfeito conhecimento da ré BB, que sabia da maquinação que seu pai e seus tios preparavam . Subsidiariamente, invoca a simulação absoluta do acto, uma vez que os contraentes não quiseram realizar o acto de compra e venda anunciado pela escritura, actuando de comum acordo, com o propósito de enganar e prejudicar a autora . Os réus contestaram . Houve réplica . * Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente : 1 – absolveu os réus do pedido principal ; 2 – declarou nula, por simulação absoluta, a referida escritura pública de compra e venda, outorgada em 10-9-03, referente ao prédio urbano sito em Porto Liceia, freguesia de Alhadas, concelho da Figueira da Foz, composto de casa de habitação de rés do chão, 1º e 2º andares , dependências e pátio, inscrito na respectiva matriz sob o art. 783 e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz sob o nº ....... ; 3 - determinou o cancelamento de todos os registos prediais de aquisição e averbamentos a favor da ré BB, nomeadamente a inscrição predial coma quota .., Ap. ....., da ficha nº ...../......, da 1ª Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz. 4 – condenou os réus a tal reconhecer . * Apelaram os réus BB, CC e EE, mas sem êxito, pois a Relação de Coimbra, através do seu Acordão de 5-12-06, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida . * Continuando inconformada, a ré BB recorreu de revista, onde resumidamente conclui : 1- O FF outorgou a escritura de compra e venda com poderes de representação conferidos pela autora, em nome desta, em quem foram produzidos os efeitos jurídicos do negócio . 2 – A autora quis vender e o seu procurador cumpriu o negócio desejado pela autora ( a compra e venda ), pelo que nunca poderia existir acordo fraudulento e divergência entre a vontade real e declarada, nem tal acordo ficou demonstrado . 3 – Outrossim, não está preenchido o intuito de enganar terceiros, elemento essencial da simulação, que não se deve confundir com o intuito de prejudicar. 4 – A autora não pode produzir prova testemunhal para demonstrar convenções contrárias ao conteúdo da escritura, nem a autora pode considerar-se terceiro para efeitos do art. 394, nº3, do C.C. 5 – É que o FF outorgou a escritura de compra e venda com poderes de representação conferidos pela autora, através de procuração, cujos efeitos se produziram na sua esfera jurídica, pelo que a autora é o verdadeiro sujeito do negócio, não sendo terceiro . 6 – Os cônjuges dos simuladores não são considerados terceiros para efeitos do disposto no art. 394, nº3, do C.C., por terem juridicamente a mesma posição do cônjuge. 7 – As razões e princípios que retiram ao cônjuge do simulador a qualidade de terceiro não podem deixar de ser aplicadas, por analogia, à situação de quem vive em união de facto. 8 – Tal como o cônjuge do simulador, não pode a autora, que viveu em união de facto com o procurador naquela escritura, recorrer à prova testemunhal para demonstrar o acordo contrário ao conteúdo da escritura pública, e, consequentemente, beneficiar da prova através de presunções judiciais . 9 – Foram violados os arts. 240, 258 e 394 do C.C. * A autora contra-alegou em defesa do julgado . * Corridos os vistos, cumpre decidir : * A Relação considerou provados os factos seguintes : 1 – No dia 10 de Setembro de 2003, no 1º Cartório Notarial da Figueira da Foz, compareceu FF, o qual, na qualidade de procurador e em representação da autora, declarou, em escritura pública, vender a BB, que declarou aceitar a venda, pelo preço de 40.000 euros, o seguinte prédio : “ Prédio urbano composto de, casa de habitação de rés do chão, 1º e 2º andares, sito em Porto Liceia, na freguesia de Alhadas, no concelho da Figueira da Foz, inscrito na matriz urbana sob o art. 783 e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz sob o nº ..... ( cópia da escritura de fls 6 a 9, que aqui se dá por reproduzida ) “. 2 - Pela inscrição ...4, na Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz, sob a ficha ......, encontrava-se então registada a favor da autora, AA, a aquisição por compra, por ela efectuada, do indicado prédio . 3 – Os réus DD, CC e EE são filhos de FF . 4 - A autora viveu, durante 18 anos, em comunhão de cama e mesa com o FF, tendo ambos fixado residência em Porto Liceia, Alhadas, do concelho da Figueira da Foz, até há cerca de 6/7 meses antes da propositura da presente acção . 5 – Cerca de cinco anos antes da instauração desta acção, o FF sofreu algumas tromboses, que lhe afectaram a capacidade de locomoção e causaram, ocasionalmente, a dificuldade em reconhecer as pessoas . 6 – O que era conhecido de todas a gente que com o mesmo se relacionava, . 7 – Em finais de 1998, a autora deslocou-se ao Luxemburgo para passar uma temporada de cerca de dois meses, a fim de descansar e visitar a sua filha residente naquele país . 8 – Como naquela altura pretendia, juntamente com o FF, vender o dito prédio, a autora deslocou-se ao 1º Cartório Notarial da Figueira da Foz, a fim de outorgar procuração a favor do mencionado FF, não fosse o facto de, durante aquele período de ausência, aparecer um potencial interessado em adquirir o prédio . 9 – Os réus CC, DD e EE insistiram com o FF ( pai deles), para que ele obrigasse a autora a vender o imóvel e a repartir o produto da venda. 10 – Os réus CC, DD e EE convenceram o FF a realizar a escritura a dita compra e venda de 10-9-03. 11 – No dia da escritura, os réus CC, DD e EE levaram o FF a almoçar fora de casa e, depois, ao Cartório Notarial, onde o FF assinou a referida escritura . 12 – Bem sabendo todos que a outorga da escritura era contrária à vontade da autora . 13 – O FF, quando outorgou a mencionada escritura, não pretendeu vender o imóvel . 14 – Nem a ré BB o pretendeu adquirir, por compra . 15 – Não tendo esta pago o que quer que fosse pelo declarado negócio . 16 – Aquilo que os réus pretenderam foi unicamente retirar o prédio à autora . 17 – O questionado prédio valia, á data da escritura, cerca de 150.000 euros . * São cinco as questões a decidir : 1- Se estão provados os requisitos da simulação; 2- Se autora não pode produzir prova testemunhal, sobre o acordo simulatório, por não se terceiro, para efeito do art. 394, nº3, do C.C. ; 3- Se a autora pode produzir prova testemunhal para demonstrar convenções contrárias ao conteúdo da escritura . 4- Se o cônjuge do simulador não é considerado terceiro, por ter juridicamente a mesma posição do cônjuge ; 5- Se, tal como o cônjuge do simulador, não pode a autora que viveu em união de facto com o procurador interveniente naquela escritura de compra e venda, recorrer à prova testemunhal e beneficiar de presunção judicial para demonstrar o acordo simulatório. Vejamos, então, cada uma das questões postas, pela ordem enunciada : 1. A simulação é a principal modalidade de divergência entre a vontade real e a vontade declarada . Por simulação entende-se o acordo ( ou conluio) entre o declarante e o declaratário, no sentido de celebrarem um negócio que não corresponde à sua vontade real e no intuito de enganarem terceiros . O art. 240 , nº1, do C.C., exige três requisitos para que haja simulação : - divergência entre a vontade real e a vontade declarada; - acordo simulatório; - intuito de enganar terceiros ( animus decipiendi ) . Com a intenção de enganar terceiros pode ou não cumular-se a de prejudicar outrem (animus nocendi ) . Quando, além da intenção de enganar, haja a de prejudicar, a simulação diz-se fraudulenta . Se existe só animus decipiendi, a simulação é inocente . O negócio simulado é nulo – art. 240, nº2 do C.C. Pois bem . As instâncias consideraram provados todos estes três requisitos . E com razão . Efectivamente, resulta da matéria provada, que, após insistência dos três filhos, CC, DD e EE, estes convenceram o FF, seu pai, a realizar a questionada escritura de compra e venda de 10-9-03, com a ré BB, em representação da autora, muito embora todos soubessem que contrariavam a vontade desta . O FF não pretendeu vender o prédio, nem a BB pretendeu comprar tal imóvel, nem pagou qualquer preço por ele. O que todos quiseram foi apenas enganar e prejudicar a autora, retirando o prédio do domínio da mesma autora, a quem pertencia, e passando-o formalmente para a esfera jurídica da BB . São, pois, patentes a divergência entre a vontade real e a vontade declarada, o acordo simulatório e a intenção de enganar e prejudicar a autora . 2. Os requisitos da simulação foram considerados provados, com base nas respostas aos quesitos, fundamentadas em prova testemunhal, que permitiu às instâncias presumir o acordo simulatório . É sabido que é inadmissível a prova testemunhal ( extensiva à prova por presunção judicial - arts 349 e 351 do C.C.), relativamente ao acordo simulatório, quando invocado pelos simuladores - art. 394, nº2, do C.C. Tal proibição não é aplicável a terceiros – art. 394, nº3, do C.C. Nas conclusões 11ª e 12º das alegações da apelação, os então apelantes vieram dizer que a autora não podia socorrer-se da prova testemunhal para provar qualquer acordo simulatório, por o FF ter outorgado a escritura de compra e venda com poderes de representação conferidos pela autora, produzindo o acto os seus efeitos na esfera jurídica desta, que não tem a qualidade de terceiro . A Relação não abordou expressamente a questão da qualidade de terceiro da autora, mas decidiu-a implicitamente, ao julgar subsistente e válida a produção da prova testemunhal quanto às impugnadas respostas aos quesitos 9º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º , 19º, 20º e 21º . Agora, nas conclusões da revista, a recorrente continua a sustentar que a autora não pode produzir prova testemunhal sobre o acordo simulatório, por não ser “terceiro” para efeitos do art. 394, nº3, do C.C., já que o FF outorgou na escritura de compra e venda com poderes de representação conferidos pela autora, através de procuração, cujos efeitos se produziram na esfera jurídica desta . Mas não é assim, designadamente, por o representante FF e a ré BB se terem conluiado em prejuízo da autora . Terceiro, para efeito do art. 240 e 394, n3, do C.C., não é necessariamente alguém que seja alheio ao negócio . Apenas tem que ser estranho ou alheio ao conluio . A autora, em nome de quem, abusivamente e contra sua vontade, o FF disse contratar, fingindo com a BB um pseudo negócio de compra e venda, com que queria enganar e prejudicar a mesma autora, deve ser considerada terceiro, à luz do princípio contido no art. 259 do C.C. . Dispõe esse preceito que, em regra e a não ser que se trate de elementos em que fosse decisiva a vontade do representado, a falta ou vício da vontade, para efeitos de nulidade ou anulabilidade da declaração, deve verificar-se na pessoa do representante. Tal significa dizer que “ o dominus ao conceder os poderes representativos tem em vista que o representante se determine com uma vontade incólume : só se apropria previamente dos efeitos do negócio jurídico que resulte de uma vontade efectiva e livre do seu representante “ (Almeida Costa, Bol. 127-155 ) . Mas, sendo assim, por maioria de razão, há-de entender-se de modo semelhante, como já se decidiu no Acordão deste Supremo de 5-3-81 ( Bol. 305-261) relativamente aos negócios fictícios ou simulados, que o representante, conluiado com outrem, e para o enganar e prejudicar, diga celebrar em seu nome, manifestando uma vontade que efectivamente não tem . Quando assim procede, embora, formalmente, aparente agir como representante, excede realmente os limites dos poderes que lhe competem, não podendo, por isso, tal negócio, produzir os seus efeitos na esfera jurídica do representado, nos termos do art. 258 do C.C. Pode assim concluir-se que “terceiro”, no tocante ao negócio simulado e para efeitos do art. 394, nº3, do C.C., é aquele que não interveio no acordo simulatório, nem represente por sucessão quem nele participou, embora possa figurar como parte representada no negócio simulado . Face ao art. 259 do C.C., o representado é terceiro em relação ao negócio jurídico celebrado pelo seu representante, em conluio com a contraparte . É neste sentido o melhor entendimento da jurisprudência e da doutrina (Ac. S.T.J. de 5-3-81, Bol. 305-261 ; Ac. S.T.J. de 26-6-00, proferido na revista nº 455/00, da 1ª Secção ; Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, 2ª ed., pág. 245, nota 6 ; Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., pág. 481) . É o que se passa com a autora, que por ser “terceiro”, relativamente ao negócio simulado, pode valer-se da prova testemunhal e por presunção judicial para provar o acordo simulatório . 3. O art. 394, nº1, do C.C. prescreve que é inadmissível prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores . A invocada escritura de compra e venda é um documento autêntico, cujo valor probatório pleno não respeita tudo o que se nele diz ou contém, mas somente aos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo ou que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora - arts 369 e 371, nº1, do C.C. Se, no documento, o notário afirma que, perante ele, o outorgante disse isto ou aquilo, “fica plenamente provado que o outorgante o disse, mas não fica provado que seja verdadeira a afirmação do outorgante, ou que esta não tenha sido viciada por erro, dolo ou coacção, ou que o acto não seja simulado” ( Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed, pág. 327/328) . Por isso, nada obsta a que a autora possa valer-se da prova testemunhal e por presunções para demonstrar a simulação do negócio . 4. Saber se o cônjuge do simulador não pode ser considerado terceiro, para efeitos do art. 394, nº3, do C.C. por ter juridicamente a mesma posição do cônjuge, é uma questão nova, que a recorrente suscita pela 1ª vez, na revista, pelo que dela não pode conhecer-se, como se não conhece, já que não é matéria de conhecimento oficioso e os recursos não se destinam a apreciar questões novas, mas apenas a reexaminar a decisão recorrida . 5 . Finalmente, a recorrente ainda suscita a questão de que, por uma razão de analogia, tal como o cônjuge do simulador, não pode a autora, que viveu em união de facto com o procurador interveniente na escritura de compra e venda, recorrer à prova testemunhal e beneficiar de presunção judicial para demonstrar o acordo simulatório . Mas sendo esta também uma questão nova, que foi invocada apenas na revista, está vedado a este Supremo pronunciar-se sobre ela . De todo o modo, sempre se dirá que o prédio era pertença exclusiva da autora, que esta não era casada com o FF e que viver em união de facto não é a mesma coisa que ser cônjuge . Quem vive em união de facto não tem a mesma posição jurídica do cônjuge e não é titular ou contitular dos direitos adquiridos ou transmitidos através do acto simulado . * Termos em que negam a revista . Custas pela recorrente . Lisboa, 29 de Maio de 2007 Relator .Cons. Azevedo Ramos Adjuntos :Cons. Silva Salazar Cons. Afonso Correia |