Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065809
Nº Convencional: JSTJ00005027
Relator: JOÃO MOURA
Descritores: DOMINIO PUBLICO
REQUISITOS
CAMINHO PUBLICO
DESAFECTAÇÃO
Nº do Documento: SJ197512050658092
Data do Acordão: 12/05/1975
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N252 ANO1976 PAG156
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. DIR CONST - ADM PUBL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - São coisas de dominio publico, nos termos do artigo
49 da Constituição e do artigo I do Decreto-Lei n. 23565, de 12 de Fevereiro de 1934, as que se achem no uso directo e imediato do publico.
II - O artigo 380 do Codigo Civil de 1867 ja não e hoje aplicavel, pelo que para que um caminho seja publico não e necessaria a pratica de quaisquer actos de administração, jurisdição e conservação por parte da autoridade respectiva.
III - E tambem não afasta essa qualificação a circunstancia de ha algumas dezenas de anos deixar de haver circulação no seu troço final.
IV - Deve ser considerado publico um caminho que existe desde tempo que excede a memoria dos vivos e pelo qual sempre, ate ha cerca de 50 anos, transitaram pessoas, animais e veiculos.
V - Um caminho publico so pode ser desafectado de harmonia com os preceitos legais.