Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005027 | ||
| Relator: | JOÃO MOURA | ||
| Descritores: | DOMINIO PUBLICO REQUISITOS CAMINHO PUBLICO DESAFECTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197512050658092 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N252 ANO1976 PAG156 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. DIR CONST - ADM PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - São coisas de dominio publico, nos termos do artigo 49 da Constituição e do artigo I do Decreto-Lei n. 23565, de 12 de Fevereiro de 1934, as que se achem no uso directo e imediato do publico. II - O artigo 380 do Codigo Civil de 1867 ja não e hoje aplicavel, pelo que para que um caminho seja publico não e necessaria a pratica de quaisquer actos de administração, jurisdição e conservação por parte da autoridade respectiva. III - E tambem não afasta essa qualificação a circunstancia de ha algumas dezenas de anos deixar de haver circulação no seu troço final. IV - Deve ser considerado publico um caminho que existe desde tempo que excede a memoria dos vivos e pelo qual sempre, ate ha cerca de 50 anos, transitaram pessoas, animais e veiculos. V - Um caminho publico so pode ser desafectado de harmonia com os preceitos legais. | ||