Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000238
Nº Convencional: JSTJ00016756
Relator: SANTOS VICTOR
Descritores: RECURSO
QUESTÃO NOVA
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
DEVERES DO TRABALHADOR
ENTIDADE PATRONAL
OBRIGAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR
DEVERES DA ENTIDADE PATRONAL
Nº do Documento: SJ198112100002384
Data do Acordão: 12/10/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos recursos, que são meios de impugnação de decisões anteriores, não podem ser atendidas questões ou fundamentos novos sobre os quais não se pronunciaram os tribunais inferiores.
II - O dever de colaboração é recíproco. Assim, se é dever específico do trabalhador comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência,
é também dever específico da entidade patronal pagar aos trabalhadores, pontual e integralmente, a retribuição ajustada.
III - O tribunal deve atentar na opção que, nos termos do n. 3 do artigo 12 do Decreto-Lei 372-A/75, o trabalhador haja feito no decurso do julgamento em 1. instância pela indemnização de antiguidade, em vez da reintegração, pelo não deve condenar a empresa a reintegrá-lo, mas sim a pagar-lhe a citada indemnização.