Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3741/15.4JAPRT.P1-B.S1
Nº Convencional: 5.º SECÇÃO
Relator: NUNO GOMES DA SILVA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
ADMISSIBILIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MEDIDA DA PENA
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 10/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADA A REVISÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / DECISÕES QUE NÃO ADMITEM RECURSO / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / REVISÃO / FUNDAMENTOS E ADMISSIBILIDADE DA REVISÃO.
DIREITO PENAL – FACTO / FORMAS DO CRIME – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES DE FALSIFICAÇÃO / FALSIFICAÇÃO DE MOEDA, TÍTULO DE CRÉDITO E VALOR SELADO.
Doutrina:
- Paulo P. Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4ª ed., p. 1212-1213.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 400.º, N.º 1, ALÍNEA E) E 449.º, N.º 1, ALÍNEAS D) E F).
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 26.º, 255.º, ALÍNEA D) E 266.º, N.º 1, ALÍNEA A).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 18.º, N.º 2 E 32.º, N.º 1.
LEGISLAÇÃO DE COMBATE À DROGA, APROVADO PELO DL N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO: - ARTIGOS 21.º E 25.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 24-09-2003, PROCESSO N.º 03P2413;
- DE 16-01-2014, PROCESSO N.º 81/05.0PJAMD.S1;
- DE 29-01-2014, PROCESSO N.º 212/04.8PBCLD-B.S1;
- DE 29-01-2014, PROCESSO N.º 528/06.9TAVIG-A.S1;
- DE 06-03-2014, PROCESSO N.º 201/09.6S3LSB.S1;
- DE 12-03-2014, PROCESSO N.º 41/05.1GAVLP-C.S1.


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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

- DE 13-11-2018, PROCESSO N.º 595/2018;
- ACÓRDÃO N.º 429/2016, IN DR-II DE 06-10-2016.
Sumário :
I - O que de essencial está em causa no recurso extraordinário de revisão de sentença é o princípio da prevalência da justiça material. Como se consignou no acórdão deste STJ de 24-09-2003 «o recurso extraordinário de revisão aspira a obter o equilíbrio entre a imutabilidade do caso julgado (vertente da segurança) e a necessidade de assegurar o respeito pela verdade material (vertente da Justiça)».
II - O assento tónico está, pois, colocado, na reapreciação do valor intrínseco da decisão condenatória, da sua essencialidade, da realidade que expressa e não de uma qualquer condição de matriz processual. Então, se, na apreciação da relação jurídica material que levou à condenação, foi tida em conta uma norma que haja sido declarada inconstitucional e se essa norma for de conteúdo desfavorável a quem foi condenado haverá lugar a revisão de sentença.
III - A norma declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo acórdão do TC, de 13-11-2018, com o n.º 595/2018, a do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP que dispõe não ser admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, não é susceptível de suportar um pedido de revisão de sentença com base na al. f) do nº 1 do art. 449.º, do CPP, pois nada tem a ver com a essencialidade da decisão, com o seu valor inerente à aplicação de norma ou normas de direito substantivo, antes se trata de uma norma de direito adjectivo respeitante às condições de admissibilidade de recurso em certas situações.
IV - Mesmo numa perspectiva que sufragasse um entendimento tão lato quanto absurdo segundo o qual a declaração de inconstitucionalidade de uma norma de cariz processual poderia, nestes termos, suportar o pedido de revisão, ainda assim a situação em apreço não estaria coberta pela declaração do acórdão n.º 595/2018 do TC pois o seu âmbito de aplicação é outro.
V - É que o TC declarou «com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição.» (negrito e sublinhado acrescentados).
VI - Ora, o recorrente não foi absolvido na 1ª instância. Foi alvo de uma condenação pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade do art. 25.º, do DL 15/93 e por um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, do art. 266º, nº 1, al. a), com referência aos arts. 255.º, al. d) e 26.º, do CP.
VII - Na sequência do recurso interposto pelo MP houve somente uma mudança de qualificação relativamente ao tráfico de estupefacientes, passando a considerar-se integrarem os factos, que se mantiveram sem mutação, não o crime privilegiado do art. 25.º, mas o tipo base do art. 21º do DL 15/93. Foi daqui que adveio a alteração da pena e a aplicação de uma pena efectiva e não de uma pena de substituição. Esta é, portanto, uma situação bem diversa daquela que esteve na base da declaração de inconstitucionalidade pelo que a sua invocação nunca poderia fazer sentido.
VIII - A pretensão do recorrente de que, mediante a procedência deste recurso, fosse revogado o acórdão do Tribunal da Relação do Porto e mantida a sentença da 1ª instância – como proposto expressamente nas conclusões aludindo-se ainda às «condições pessoais», à «personalidade» do recorrente e a um «prognóstico favorável» bem como ao «momento relevante para o apuramento das necessidades preventivas» – também não poderia proceder.
IX - Como é sabido o recurso extraordinário de revisão comporta duas fases: a “fase do juízo rescindente” e a “fase do juízo rescisório” e só a primeira corre perante o STJ terminando com a decisão que concede ou nega a revisão. E apenas se a primeira for procedente é que tem lugar a segunda, perante as instâncias, havendo lugar a novo julgamento.
X - Além disso, o modo como o recorrente configura o recurso, aludindo a aspectos de facto de natureza pessoal não só não cabe no pressuposto de revisão exigido pela al f) do n.º 1 do art. 449.º, do CPP, que expressamente invoca como também, perante a circunstância de se manter imutável, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto que é apresentado como a decisão revidenda, a matéria de facto fixada na 1ª instância e perante a invocação dessas condições de natureza pessoal não poderia a revisão prosseguir a coberto da al. d) do dito n.º 1 do art. 449.º, pois no n.º 3 seguinte se dispõe que não é admissível recurso de revisão com o fim de corrigir a medida concreta da pena aplicada.
Decisão Texto Integral:

P. 3741/15.4JAORT.P1-B.S1

1. – No processo nº 3741/15.4JAORT do Juízo Central de …, J8, da Comarca do …, por acórdão de 2017.03.15, AA, foi condenado, em co-autoria, nos seguintes termos:

- Por um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, do artigo 266º, nº 1, al. a) com referência aos artigos 255º, al. d) e 26º do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão;

-Por  um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, do artigo 25º, al. a) do Dec. Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão.

Em cúmulo foi condenado na pena única de 4 anos de prisão, com a execução suspensa por igual período, com sujeição a regime de prova.

O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 2017.10.11, lhe deu provimento parcial condenando o arguido AA por um crime de tráfico de estupefaciente do art. 21º do Dec. Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro na pena de 4 anos e 2 meses de prisão.

Em cúmulo com a pena imposta pelo crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação em que fora condenado na 1ª instância foi-lhe imposta a pena única de 4 anos e 8 meses de prisão.

O arguido recorreu, em seguida, para o STJ recurso esse que não foi admitido, acabando por interpor também recurso para o Tribunal Constitucional que, primeiro em decisão sumária e, seguidamente, perante a reclamação apresentada, por acórdão lhe negou provimento.

Já na condição de condenado interpõe agora recurso extraordinário de revisão de sentença invocando os «artigos 449º, nº 1, al. d); 450º, nº 1, al. c), 451º, 452º e 453º todos do Código de Processo Penal»[1] formulando na motivação respectiva as seguintes conclusões (transcrição):

  I. - Antes de tudo, importa, desde logo, mencionar que o aqui Recorrente foi julgado e condenado por Acórdão do Tribunal Coletivo da 1ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca do … datado de 15 de Marco de 2017,

II. Pela prática de um crime de aquisição de moeda falsa, p. e p. pelos artigos 266.°, n.° 1, a), 255.°, d) e 26.°, todos do Código Penal, e um crime de tráfico de estupefacientes, p .e p. pelo artigo 25.°. ai. a), da Lei 15/93 de 22 de Janeiro,

III. Na pena única de quatro anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período e tempo, com sujeição a regime de prova.

IV. De tal decisão, interpôs recurso o Ministério Público, tendo o Tribunal da Relação do Porto alterado a decisão proferida pelo Tribunal de 1º Instância, condenando o aqui Recorrente na pena, em cúmulo jurídico, de 4 anos e oito meses de prisão efetiva.

V. Por inconformado com a mesma, dela interpôs recurso, o aqui Recorrente, para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido com fundamento no disposto no artigo 400.°, n.° 1, al. e) do Código de Processo Penal,

VI. O que levou a que apresentasse competente reclamação ao abrigo do artigo 405.º, do Código de Processo Penal, a qual acabou por ser indeferida.

VII. Em face disso, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional que, em decisão sumária, negou provimento ao mesmo,

VIII. Decisão da qual o aqui Recorrente reclamou sem êxito.

IX. E diz-se que o aqui Recorrente não obteve qualquer êxito, porquanto tudo isto teve lugar pela razão puramente formal de que, no caso subjudice, não era possível recorrer do Acórdão proferido pela Relação do Porto para o Supremo Tribunal de Justiça,

X. Dada a constitucionalidade da norma constante no artigo 400.°, n.° 1, al. e) do C.P.P. conjugado com o artigo 432.°. n.° 1, al. b) do mesmo diploma legal.

XI. Ora, sucede, porém, que o Tribunal Constitucional, em Acórdão, datado de 13 de Novembro de 2018, declarou, com forca obrigatória geral, a inconstitucionalidade dessa norma constante no artigo 400°, n.° 1 al. e) do C.P.P., na redação da Lei n.° 20/2013, de 21 de Fevereiro, por violação do artigo 32.°, n.° 1, conjugado com o artigo 18.°, n.° 2 da Constituição,

XII. Norma essa que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente, em face da decisão ocorrida em 1ª instância, condenou o Arguido em pena unitária de prisão efetiva de quatro anos.

XIII. Nessa conformidade, salienta-se, no mesmo, em síntese e em suma, que ao negar o acesso a uma reapreciação por um Tribunal superior (no caso o Supremo Tribunal de Justiça) esta norma atinge o Direito ao recurso de forma excessivamente gravosa,

XIV. Nomeadamente consequências fundamentais na posição jurídica do Arguido designadamente na sua liberdade,

XV. E tendo, por isso, sido declarada inconstitucional por clara violação daquele artigo 32.°, nº 1 conjugado com o artigo 18.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa.

XVI. Tudo isto, diremos nós, decidido, finalmente, pelo Tribunal Constitucional, no sentido de serem violadas as garantias do processo criminal, ou seja, as garantias de defesa do Arguido incluindo o Recurso, o qual pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição.

XVII. E que, lamentavelmente, não sucedeu no caso sub judice em que, também, se não teve em consideração que a Lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Lei,

XVIII. Já que, para além do facto da decisão do Tribunal da Relação do Porto configurar uma notória violação à proibição do princípio reformatio in peius,

XIX. Na medida em que modificou, na sua espécie e medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo do aqui Recorrente,

XX. A não admissão do recurso que o Arguido interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça constitui um ato de denegação de Justiça, não lhe permitindo o exercício de um direito básico e fundamental como é o direito ao recurso,

XXI. Denegação essa que importa um muito gravoso efeito prejudicial para o aqui Arguido, na medida em que daí resultou que: tendo sido condenado, em 1ª Instância, em pena de prisão suspensa, passou a ser condenado, pelo Tribunal da Relação, numa muito mais grave pena de prisão e, além disso, efetiva.

XXII. Assim, o princípio, ou seja a proibição de "reformatio" denominada nesta modalidade direta, é fortemente limitativa do poder decisório do tribunal,

XXIII. Ou seja, o tribunal inferior, diz-se, não há-de ter poderes mais amplos do que o tribunal superior,

XXIV. Tudo isto significando que se a proibição de "reformatio" limita o tribunal superior, por maioria de razão, há-de limitar o inferior, atenta a cadeia hierárquica que se estabelece entre ambos e a íntima conexão entre o decidido nas instâncias, dada a decorrência lógica entre a solução a alcançar.

XXV. Aliás, sempre que o titular da ação penal não manifesta discordância, não se concebe que o Estado, através dos seus órgãos de administração da justiça, sobrepondo-se ao Arguido, lhe possa impor uma reação penal mais severa do que a cominada do antecedente, como sucedeu no caso presente.

XXVI. E a este propósito, há que salientar que o aqui Arguido não interpôs recurso da decisão da 1ª Instância, por com ela se conformar e a achar aceitável,

XXVII. O mesmo não sucedendo, como é evidente, relativamente à condenação, injustificada e desmesurada, do Tribunal da Relação do Porto, com a qual não concordou (nem concorda de modo algum},

XXVIII. Tendo, por isso, interposto o competente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apelando à revogação da decisão recorrida por manifesta violação da "reformatio in pejus"

XXIX. Não tendo, porém, o mesmo sido aceite por esse Tribunal, apesar de ser bem sabido que constitui um dos fundamentos do direito ao recurso a ideia de redução do risco de erro judiciário,

XXX. Nem o interposto Recurso para o Tribunal Constitucional, não se encontrando o mesmo imbuído de efeito prático nesse dado momento.

XXXI. Ao contrário do que acontece à data, tendo em conta o Acórdão, datado de 13 de Novembro de 2018, declarou, com forca obrigatória geral, a inconstitucionalidade dessa norma constante no artigo 400.°, n.° 1 al. e) do C.P.P., na redação da Lei n.° 20/2013, de 21 de Fevereiro, por violação do artigo 32°, n.° 1, conjugado com o artigo 18.°, n.° 2 da Constituição.

XXXII. E diz-se que o recurso constitui um dos fundamentos do direito ao recurso a ideia de redução do risco de erro judiciário, pois a análise da decisão condenatória realizada por outro Tribunal Superior, quer dos factos, quer do Direito e da Justiça subjacente ao caso garante, em princípio, constitui uma mais-valia para a tutela dos Direitos do Arguido, maxime do Direito à sua liberdade,

XXXIII. Liberdade essa em que sempre se manteve em todo o decurso do presente processo penal, cumprindo com as impostas apresentações diárias em posto policial,

XXXIV. Para não mencionar o facto da decisão de não admitir o recurso, colocar o aqui Recorrente, quanto ao Ministério Público, em posição de desigualdade de armas.

XXXV. Para além disso, cumpre apontar, nesta senda, que o direito do Arguido a essa liberdade deve sobrepor-se a qualquer pretensão desnecessária de segurança, como foi manifestamente salientado pela bem elaborada decisão da 1ª Instância,

XXXVI. Decisão essa proferida numa maior proximidade dos factos ocorridos e da personalidade do Arguido, o que não ocorreu com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto,

XXXVII. E tal, necessariamente, tem de conduzir à reapreciação desta decisão, sob pena de haver uma prevalência de um interesse meramente burocrático à custa de uma das mais elementares garantias do Arguido.

XXXVIII. Tudo isto a revelar que a irrecorribilidade desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça constitui uma manifesta restrição do direito do Arguido ao recurso, que leva à sua total ablação, por não permitir que o próprio Arguido se pronuncie e reaja contra a mesma e que outro Tribunal superior a não aprecie e decida sobre ela.

XXXIX. E tanto assim é que o Tribunal Constitucional, numa melhor e mais justa decisão, acabou por proferir o já supra alegado Acórdão com forca obrigatória geral, datado de 13 de Novembro de 2018, declarando a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.° 1, al. e) do C.P.P.,

XL. O que, manifestamente, permite que o Arguido interponha recurso extraordinário de revisão ao abrigo do disposto na al. f) do n.° 1 do artigo 449.° do C.P.P. que preceitua que a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: "Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, de norma de conteúdo menos favorável ao Arguido (..}"

XLI. E, no caso sub judice, evidente se torna que o artigo 400.°, n.° 1, al. e) do C.P.P., na interpretação literal que lhe era dada, no sentido de não permitir o recurso, é muito menos favorável ao Arguido do que aquela que declara a sua inconstitucionalidade, permitindo a interposição de recurso da decisão do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça.

XLII. Nessa conformidade é que o Arguido, aqui Recorrente, interpõe o presente recurso extraordinário de revisão.

XLIII. Para que esse Supremo Tribunal de Justiça possa e deva apreciar a decisão do Tribunal da Relação do Porto, que transformou, injustificada e insolitamente, uma pena de prisão suspensa na sua execução numa pena quantitativamente mais grave e efetiva.

XLIV. E no caso sub judice justifica-se essa especial restrição, em face do supra exposto, e sobretudo porque está em causa a liberdade do Arguido, que é o direito fundamental de qualquer pessoa humana.

XLV. E, fundamentalmente, porque, para além de constar da sentença proferida pela Iª Instância, quanto às suas condições pessoais, o aqui Arguido apresenta assinaláveis fatores de proteção, nomeadamente laços familiares sólidos, coesos e estruturados, encontrando-se socialmente inserido e com regulares hábitos de trabalho,

XLVI. O que, de modo particular, dispensa toda e qualquer significativa necessidade de reinserção, tanto mais que tem, atualmente, como sempre teve hábitos de trabalho constantes, designadamente trabalhos como motorista e negócios com artigos têxteis e de calçado,

XLVII. Aplicando aquilo que aufere nas despesas diárias e normais do seu agregado familiar e auxiliando, ainda, os pais dele em tarefas rurais, criação de animais e agricultura de subsistência.

XLVIII.   No que diz respeito à sua personalidade, não apresenta qualquer antecedente criminal, tendo manifestado, em sede de audiência de discussão e julgamento, uma postura de assunção e arrependimento da ilicitude dos factos praticados

XLIX. E como é bem sabido, a suspensão da execução da pena de prisão tem como pressuposto material, de acordo com o estabelecido no artigo 50.°, n.° 1 do CP., um prognóstico favorável, em primeira linha, relativamente à personalidade do agente,

L Uma prognose legal, tendo em conta, também, as demais condições constantes de tal disposição legal e que estão plenamente preenchidas pelo agente e por toda a sua conduta e teor devida,

LI. Sendo meramente excecional e circunstancial o envolvimento do agente na prática da infração.

LII. Ora em face de tal circunstancialismo, é de referir que tal conduta justifica, a todas as luzes, a suspensão da execução da pena de prisão decretada, e bem, pelo Tribunal da 1.a Instância, e que se impõe que venha a ser decretada como corolário do presente recurso e das muito válidas razões supra alegadas para o efeito,

LIII. Dando-se, desse modo, ao aqui Recorrente, oportunidade de continuar em liberdade, tal como vem sucedendo sem qualquer perturbação da sua parte, durante um já longo período de tempo decorrido desde a prática dos factos ocorridos em 10 de Dezembro de 2015, ou seja, já há quatro anos,

LIV. Sabido como é que a privação da liberdade configuraria, no caso presente, um forte e desmesurado estigma sempre de evitar como V/Exas., Venerandos Conselheiros, com toda a certeza decidirão, revogando o Acórdão da Relação e fazendo, como sempre, inteira Justiça material.

LV. E porque já decorreu, como supra se alegou, um longo período de tempo desde da data da prática do facto (10 de Dezembro de 2015), mais se torna pungente a eventual aplicação e cumprimento de uma pena de prisão efetiva,

LVI. Ou seja, menos se justifica este tipo de prisão aplicado, e mal, no Acórdão da Relação, por já não serem tão prementes as necessidades de prevenção, quer geral, quer especial.

LVII. Tendo em conta, como também já supra se referiu, o seu presente modo de vida, o seu ambiente familiar, o seu trabalho profissional e o seu envolvimento social, em suma, a sua vida estável.

LVI11. O que significa que seria chocante, a todos os títulos, a manutenção da prisão efetiva decretada pelo Tribunal da Relação.

LIX. Devendo acentuar-se, também, que o momento relevante para o apuramento das necessidades preventivas é o do julgamento e não o da prática do facto,

LX. Como acontece de modo manifesto no caso presente em que o aqui Recorrente mantém uma conduta, a todos os títulos, séria e louvável, fazendo a vida normal de um cidadão cumpridor, digamos de um bónus bater famílias,

LXI. O que tem de relevar, quer em sede de revoqação do Acórdão da Relação, mantendo-se a pena e suspensão decretada pelo Tribunal de Iª Instância, quer em sede de eventual medida preventiva, que nunca poderá cifrar-se em qualquer modo de privação da liberdade do aqui Recorrente.

LXII. Assim, por tudo o supra exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, devem V/Exas., Venerandos Conselheiros, proferir decisão revogando o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto e mantendo a sentença do Tribunal da 1.a Instância nos seus precisos termos,

LXIII.  Com o que farão, como sempre, inteira Justiça material e evitando, assim, mais uma vez um ato de denegação de justiça ao aqui Recorrente.

O magistrado do Ministério Público junto do TR Porto respondeu ao recurso dizendo, em síntese, que não deve ser autorizada a revisão porque:

- a norma julgada inconstitucional não serviu de fundamento à condenação;

- quando muito serviria para rever o despacho que não admitiu o recurso do TR Porto para o STJ;

- mas esse despacho não admite recurso de revisão;

- mesmo que se considerasse formalmente admissível a revisão ela nunca poderia ser concedida porque a decisão do TR Porto não inovou em relação á decisão da 1ª instância, pois aí, o ora recorrente não foi absolvido mas sim condenado embora em pena com a execução suspensa.

A Sra. Juíza Desembargadora prestou a informação a que alude o art. 454º consignando nela o seguinte (transcrição):

O arguido recorrente veio expressar a sua intenção de interpor recurso extraordinário de revisão para o STJ ao abrigo do disposto no art. 449 do CPP, fundamentando a admissibilidade da revisão no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 595/2018, publicado na lª série do DR de 11/12/2018, que declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma contida no art. 400 nº l al. e) do CPP.
Porém, em concreto, consideramos não estar verificado nenhuma das hipóteses previstas nas alíneas do nº l do art. 449 do CPP, porquanto, o referido Acórdão do Tribunal Constitucional apenas estabelece a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma prevista no art. 400 al.e) do CPP, nos casos em que seja revogada absolvição proferida em primeira instância e haja lugar a condenação em prisão efetiva pelo Tribunal da Relação, o que não sucedeu no caso vertente em que o recorrente havia sido condenado em pena de prisão em primeira instância, embora a execução da mesma tivesse sido suspensa na sua execução.
Com efeito, e atento o nº 3 do art. 449 do CPP não parece ser admissível recurso de revisão com a exclusiva finalidade de alterar a medida da sanção aplicada.

Tudo visto e ponderado, é nossa opinião de que não existe, in casu, fundamento para o recurso extraordinário de revisão.

Neste Supremo Tribunal, na” vista” a que se refere o art. 455º, nº 1 CPP (diploma a que pertencem as normas adiante referidas sem menção de origem) o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se nos seguintes termos (transcrição com excepção do “relatório” e das notas de rodapé):

IV.       Mérito do recurso.

h. Cumprindo tomar posição, diz-se já que também o Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça é pela improcedência do recurso, secundando o posicionamento dos Ex.mos Magistrados do Tribunal da Relação do Porto, mormente o do Exmo. Procurador-Geral Adjunto.

Com efeito e começando por duas ou três considerações gerais acerca do recurso de revisão:

1. Considerações gerais.

i.    O recurso de revisão é um meio extraordinário de reacção contra sentenças e, ou, despachos a elas equiparados, transitados em julgado, nos casos em que «o caso julgado se formou em circunstâncias patológicas, susceptíveis de produzir injustiça clamorosa. Visa eliminar o escândalo dessa injustiça».

O caso julgado concede estabilidade à decisão, servindo por isso o valor da segurança na afirmação do direito que é um dos fins do processo penal.

Mas fim do processo é, também e antes do mais, a realização da justiça. Por isso se não confere valor absoluto ao caso julgado, que deve ceder em situações de gravíssima e comprovada injustiça, admitindo-se - di-lo a Constituição da República Portuguesa, art.º 29º n.º 6 - a revisão da sentença «nas condições que a lei prescrever».

Espaço de realização, assim, do compromisso adequado entre os valores da segurança e da justiça, o recurso de revisão penal está regulado nos art.os 449º a 466º do CPP, enunciando, logo, o primeiro deles os - todos os - fundamentos da revisão.

E entre esses fundamentos encontra-se, em boa verdade, no n.º 1 f) do art.º 449º referido o da superveniência de declaração «pelo Tribunal Constitucional, [d]a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação» de que o Recorrente se vale.

Por outro lado:

Sendo, um expediente excepcional, que «prevê a quebra do caso julgado e, portanto, uma restrição grave do princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito» só «circunstâncias "substantivas e imperiosas"», podem legitimar o recurso de revisão.

E, na sua concreta actuação, não se pode transformar em «uma apelação disfarçada (appeal in disguise), num recurso penal encapotado, degradando o valor do caso julgado e permitindo a eternização da discussão de uma causa».

E muito menos deve ser encarado como «um recurso contra os recursos ou o recurso dos recursos, de que se lança mão em desespero de causa, quando todos os demais já redundaram em fracasso».

Por outro lado, ainda:

Para que se verifique o fundamento previsto no art.º 449º n.º 1 f) do CPP é necessário que, a um tempo, se esteja perante uma norma declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional com força obrigatória geral nos termos dos art.os 281º e 282º da CRP, que essa norma seja menos favorável ao arguido e que tal norma tenha servido de fundamento à condenação.

Havendo quem entenda que, perante o disposto no art.º 282º n.º 3 da CRP, importa, ainda, que a própria declaração de inconstitucionalidade ressalve expressamente a derrogação dos casos julgados formados, chegando-se a defender que  a «al.ª f) n.º 1 [do art.º 449º do CPP] deve ser sujeita a uma interpretação» restritiva «conforme ao art.º 282.º, n.º 3, parte final, da CRP, no sentido de só constituir fundamento de revisão a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral relativamente aos casos julgados determinados pelo TC».

Por fim:

Embora o n.º 1 do art.º 449º do CPP apenas fale da revisão de sentença - isto é, de acto decisório que, nos termos do art.º 97º n.º 1 a) do CPP, conhece «a final do objecto do processo» -, o n.º 2 equipara-lhe o «despacho que tiver posto fim ao processo».

Distinguindo a al.ª b) do mesmo art.º 97º n.º 1 entre os despachos que conhecem de questões interlocutórias dos que põem termo ao processo, ponto é, assim, que o acto seja desta segunda espécie, é dizer, seja um acto decisório que «faz cessar a relação jurídico-processual, por razões substantivas (conhecimento do mérito da causa) ou meramente adjectivas», tendo «como consequência o arquivamento ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não tenha conhecido do mérito» ou obstando «ao prosseguimento do processo para apreciação do seu objecto». O que, v. g., acontece - e trata-se apenas de exemplos mais comummente referenciados -com os despachos de arquivamento de inquérito do Ministério Público proferidos ao abrigo do art.º 277º n.os 1 e 2, 280º n.os 1 e 2 e 282º n.º 3 do CPP; com os despacho judiciais de não pronúncia - art.º 308º n.º 1, parte final, do CPP - e de «não recebimento do processo nos termos do art.° 311o n.°s 1 e 2 do CPP, ou ainda de apreciação de questões prévias ou acidentais que impedem o conhecimento do mérito, de acordo com o art. 338° n° 1 do CPP»; e com «por fim, as decisões sumárias proferidas no âmbito dos recursos ordinários».

E ponto é, ainda, que a revisão se funde em causas «"pro societate", ou seja das al.as a) e b) do n° 1 do art. 449o» do CPP, que só essas, e não também as (exclusivamente) pro reo viabilizam a revisão. Sendo que, no entendimento mais corrente, as causas previstas nas al.as c), d), e), f) e g) do n.º 1 citado são (exclusivamente) pro reo, podendo as das al.as a) e b) ser, consoante os casos, pro reo ou pro societate.

2. Fundamentos do recurso.

j. Presentes, então, estas considerações e revista a motivação do recurso, tem-se então que, referenciando-se à norma do art.º 449º n.º 1 al.ª f) do CPP, o Recorrente funda a revisão na superveniência da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do AcTC n.º 595/2018.

Veja-se, então, da viabilidade do recurso, começando por esclarecer que, nesses momentos, se vão hipotizar dois cenários, um, o de o acto recorrido ser o Acórdão de 10.11.2017, o outro, o do Despacho 3.10.2018.

E, assim, dois cenários porquanto, havendo na peça de motivação indicações de que o acto de que o Condenado quer recorrer bem pode ser o Acórdão da Relação - é o caso das referências que lhe faz nas, v. g., conclusões I. a IV. e XVIII. a XIX., e do pedido de revogação dele que insere na conclusão XLIII - certo é que, na economia da mesma peça, também não é de excluir em absoluto que tal acto possa ser, antes, o do Despacho de indeferimento do recurso - para o que parecem apontar as, pelo menos, conclusões V. a XVII., XX., XXIX. a XXXV., XXXVIII e XXXIX. a XLIII., e o próprio de fundamento de revisão invocado, relativo a norma  que apenas foi aplicada no despacho de rejeição do recurso.

Desse modo:

2.1. Acto recorrido - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.11.2017.

k. Nesta perspectiva de o acto revidendo ser o Acórdão de 10.11.2017 que -recorde-se -, mantendo o sentido condenatório do acórdão do tribunal colectivo de ..., agravou os respectivos termos - requalificação dos actos de tráfico no tipo (mais grave) do art.º 21º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93; decretamento da pena parcelar (mais grave) de 4 anos e 2 meses de prisão; decretamento da pena única (mais grave) de 4 anos e 8 meses de prisão, efectiva -, a refutação argumentação recursória não exigirá, salvo melhor opinião, grandes reflexões:

- A causa de revisão invocada é, como repetidamente afirmado, a da al.ª f) do n.º 1 do art.º 449º do CPP, no caso, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma do art.º 400º n.º 1 al.ª e) do CPP na redacção da Lei n.º 20/2013, de 21.2, enquanto «estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face a absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos».

- Para lá de dever ser de conteúdo menos favorável ao Condenado - o que, in casu, se concede, mas apenas em abstracto, na medida em que, na sua interpretação não corrigida, restringe o âmbito do direito ao recurso -, a norma questionada haveria de ter sido aplicada no acórdão impugnado e, mais do que isso, haveria de ter aí servido de fundamento à condenação.

- Nada disso, porém, acontece na situação: o art.º 400º n.º 1 al.ª f) do CPP não foi aplicado no acórdão recorrido e muito menos aí fundou, nem podia ter fundado, uma qualquer condenação, que nem directa nem indirectamente respeita à definição da responsabilidade criminal do agente nos seus pressupostos e dimensão, antes cuida - e apenas cuida - das condições de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdão condenatórios proferidos em recurso pelos Tribunais da Relação que apliquem pena não privativas da liberdade ou penas de prisão não excedentes a 5 anos.

- E na hipótese igualmente em nada relevam as acusações de que o acórdão do Tribunal da Relação violou a proibição da reformatio in pejus ou que, perante as condições pessoais, de personalidade e de comportamento do arguido e o tempo já decorrido se justificava pena de prisão menos severa e a sua suspensão executiva, isso pois que, em primeiro lugar, não ocorreu qualquer violação do mencionado  princípio,  que o agravamento ocorreu  em  recurso  movido  pelo
- Ministério Público no exclusivo interesse do Estado-Colectividade - cfr. art.º 409º n.º 1 do CPP, a contrario -, e, depois, porque, essa e as demais razões invocadas, ainda que suposta a sua procedência - no que, de qualquer modo, se não concede -, não integram nem o fundamento de revisão do art.º 449º n.º 1 al.ª f) do CPP invocado nem nenhum dos previstos nas restantes seis alíneas da norma, antes apenas podem constituir base de um recurso ordinário, de uma «apelação disfarçada» como se assinalou supra, que o recurso de revisão não é nem pode ser.
- l. E tudo assim sendo, como lhe parece que é, emite o signatário de imediato pronúncia no sentido da improcedência do recurso e da denegação da autorização da revisão.
- 2.2. Acto recorrido - Despacho de 6.3.2018 do Exmo. Vice-Presidente do STJ, proferido na Reclamação n.º 3741/15.4JAPRT-B.S1.
- m. Mesmo que o acto recorrido seja o Despacho de 6.3.2018 e pese não lhe ser oponível a mesma crítica de não ter feito aplicação da norma do art.º 400º n.º 1 al.ª f) do CPP - bem pelo contrário, é uma evidência que tal disposição constituiu a sua principal ratio decidendi -, nem assim o desfecho do recurso pode ser diferente do que acaba de se propor para o Acórdão de 10.11.2017.
- E por vários motivos.
- Com efeito:
- n. O Despacho de 6.3.2018 é, sem margem para dúvidas, um despacho no sentido do art.º 97º n.º 1 b) do CPP.
- Não é porém um despacho que põe termo ao processo no sentido que acima se assinalou - no de que, recorde-se, «faz cessar a relação jurídico-processual, por razões substantivas (conhecimento do mérito da causa) ou meramente adjectivas», tendo «como consequência o arquivamento ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não tenha conhecido do mérito» ou obstando «ao prosseguimento do processo para apreciação do seu objecto» -, antes acto que conhece da questão interlocutória da admissão de um recurso.
- Pelo que, para efeitos de revisão, não cabe na equiparação prevista no art.º 449º n.º 2 do CPP:
- «[O] despacho que é equiparado a sentença, nos termos do n.º 2 do art. 449.º, do CPP, é apenas aquele que contenha “decisão que fizer terminar um processo com a fixação do sentido do direito do caso; em processo penal, com a definição, positiva ou negativa, da responsabilidade de um sujeito relativamente a matéria com relevo criminal, fundamentado em razões de substância, sejam factuais, sejam de projecção normativa material: será o caso do despacho de não pronúncia ou que aplique normas sobre prescrição.
- Com efeito, só nesta medida se pode equiparar - no âmbito e funcionalidade processual - o despacho à sentença.
- A equiparação só pode ter sentido quando, funcionalmente, o despacho, tal como a sentença, definiu o direito do caso, com uma determinação final de facto ou de direito, mas relativa à substância, sobre a matéria da causa que esteja em apreciação. Fora deste âmbito estão, por isso, as decisões que funcionalmente se não referem à matéria da causa, mas apenas a incidências estritamente processuais, próprias do desenvolvimento e da ordenação sequencial do processo, como são os despachos proferidos nos limites, estritamente processuais, da admissibilidade de um recurso».
- Motivos por que, logo por aqui, o Despacho de 6.3.2018 não é susceptível de revisão.
- Mas que assim não seja:
- o. Como se referiu, o fundamento de revisão invocado é o previsto na al.ª f) do art.º 449º n.º 1 do CPP, de sua natureza exclusivamente pro reo. E referiu-se também que, mesmo tratando-se de despacho que ponha termo ao processo, só com base nos fundamentos por societate das suas al.as a) e b) 21 é lícita a sua revisão.
- Motivos por que, também por aqui, não pode a revisão prosseguir.
- Mas que ainda assim não seja:
- p. Convoca, então, o Condenado como fundamento de revisão a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do AcTC n.º 592/2018, que derrogando a regra da irrecorribilidade para o STJ prevista no art.º 400º n.º 1 al.ª e) do CPP nos casos em que o Tribunal da Relação tiver revertido absolvição de 1ª instância e condenado em pena de prisão efectiva não superior a cinco anos, viabilizará - presume-se, porque não o chega a dizer expressamente - a revogação do Despacho de 6.3.2018 e a sua substituição por outro que receba e dê seguimento ao recurso do Acórdão de 10.11.2017 cuja interposição requereu.

E tanto mais assim - acrescenta - quanto a interpretação da norma acolhida no sempre referido Despacho restringe inadmissivelmente o seu direito ao recurso, privando-o, injustificadamente contra as garantia constitucionais dos art.os 32º n.º 1 e 18 n.º 2 da CRP, do direito ao duplo grau de recurso, traduzindo-se em denegação de justiça e em violação do princípio da igualdade de armas relativamente ao Ministério Público e ofendendo o seu direito fundamental à liberdade.

Tal argumentário, nas suas linhas mais decisivas, tinha-o já o Condenado desenvolvido na Reclamação que deu origem ao Despacho de 6.3.2018 e, principalmente, no recurso que deste moveu para o Tribunal Constitucional, julgado, a final, pelo Acórdão n.º 476/2018 referido, invocando, então, como parâmetro de inconstitucionalidade o Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 429/2016, in DR-II de 6.10 - aliás, um dos três que viabilizou o procedimento de fiscalização abstracta 22 que culminou no AcTC n.º 592/2018 e na declaração com força obrigatória geral sempre referida -, que, em processo de fiscalização concreta, declarara a inconstitucionalidade da mesma dimensão normativa do art.º 400º n.º 1 al.ª f) do CPP, nos mesmos termos e com os mesmos fundamentos que, depois, o acórdão com força geral veio a acolher.

Ora, como melhor se pode ver dos (alargados) trechos deles que se transcreveram em d. e e. supra - que aqui se recordam -, tanto o douto despacho do Exmo. Vice-Presidente do STJ como o douto Acórdão do Tribunal Constitucional rebateram, ponto por ponto, esse argumentário, chamando particularmente a atenção para a circunstância de a hipótese dos autos não se acomodar na declaração de inconstitucionalidade do AcTC n.º 429/2016 - o mesmo é, ora, dizer, na do AcTC 592/2018 -, isso, logo, por a condenação do Recorrente não ter sido inovatoriamente decretada no recurso julgado no Tribunal da Relação - a 1ª instância já o condenara, embora em pena(s) menos gravosa(s) e substituída, a única, pela de suspensão de execução prevista no art.º 50 do CP -, depois, por não procederem os demais reparos de inconstitucionalidade (também) arguidos.

A eloquência, a propriedade e a completude das doutíssimas considerações ali produzidas - que o signatário, naturalmente e com a devida vénia, subscreve - dispensam quaisquer considerações adicionais, evidenciando a manifesta inoperatividade da invocação da declaração de inconstitucionalidade geral do Acórdão TC n.º 592/2018 para o efeito de justificar a revisão do Despacho de 6.3.2018 por via da al.ª f) do art.º 449º n.º 1 do CPP e a manifesta falta de fundamento das demais acusações do mesmo parâmetro legal.

q. Razões por que, mesmo neste (derradeiro) cenário hipotético e com o fundamento que se acaba de analisar, o recurso haverá de soçobrar.

V. Parecer.

r. Termos em que, com atenção a todo o exposto e por considerar que o presente recurso extraordinário de revisão não encontra fundamento no art.º 449º n.º 1 al.as f) do CPP invocado pelo Recorrente, nem em qualquer uma das restantes seis alíneas do preceito, pronuncia-se o Ministério Público por que, na sua improcedência, seja negada a autorização da revisão pretendida, nos termos deduzidos ou em quaisquer outros.

O recorrente foi notificado para, querendo, exercer o contraditório tendo respondido a reiterar a sua posição no sentido de que o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 595/2018 se aplica ao caso presente.

                                             *

2. - O requerente funda a sua pretensão no presente recurso extraordinário de revisão de sentença na alínea f) do nº 1 do art. 449º segundo a qual a revisão de sentença transitada será admissível quando seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento á condenação.

Trata-se, neste caso como nos previstos nas demais alíneas do nº 1 do citado art. 449º, da consagração na lei ordinária da garantia constitucional prevista no art. 29º, nº 6 CRP segundo o qual «os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença».

Como tem sido afirmado exaustivamente pela jurisprudência o recurso de revisão é o meio processual adequado, o «remédio», para reagir contra manifestos e intoleráveis erros judiciários fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do direito e a força do caso julgado embora de forma limitada, naquilo que se tem entendido ser uma solução de compromisso ou um ponto de equilíbrio que à custa da segurança que o «caso julgado» em geral visa proporcionar acabe por permitir reparar uma dada situação que seria chocante para a própria paz jurídica[2].

Porém, como também já realçado pela jurisprudência constitucional, «no novo processo, não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias»[3] pois de outro modo o recurso de revisão transformar-se-ia numa «apelação disfarçada»[4].

O que de essencial está em causa é o princípio da prevalência da justiça material. Como se consignou no já algo distante Acórdão deste STJ de 2003.09.24[5] «o recurso extraordinário de revisão aspira a obter o equilíbrio entre a imutabilidade do caso julgado (vertente da segurança) e a necessidade de assegurar o respeito pela verdade material (vertente da Justiça)».

Por conseguinte, o assento tónico está colocado, na reapreciação do valor intrínseco da decisão condenatória, da sua essencialidade, da realidade que expressa e não de uma qualquer condição de matriz processual. Então, se, na apreciação da relação jurídica material que levou à condenação, foi tida em conta uma norma que haja sido declarada inconstitucional e se essa norma for de conteúdo desfavorável a quem foi condenado haverá lugar a revisão de sentença.

Não foi isto que ocorreu no caso presente.

A norma declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo Acórdão de 2018.11.13, com o nº 595/2018 nada tem a ver com a essencialidade da decisão, com o seu valor inerente à aplicação de norma ou normas de direito substantivo pois se trata de uma norma de direito adjectivo respeitante às condições de admissibilidade de recurso em certas situações.

Essa norma, a do art. 400º, nº 1, al. e), dispunha não ser admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos.

Em consequência, não é susceptível de suportar um pedido de revisão de sentença com base na referida al. f) do nº 1 do art. 449º.

De resto, mesmo numa perspectiva que sufragasse um entendimento tão lato quanto absurdo segundo o qual a declaração de inconstitucionalidade de uma norma de cariz processual poderia, nestes termos, suportar o pedido de revisão, ainda assim a situação em apreço não estaria coberta pela declaração do Acórdão nº 595/2018 do TC pois o seu âmbito de aplicação é outro.

É que o Tribunal Constitucional declarou «com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição.» (negrito e sublinhado acrescentados).

Ora, o recorrente não foi absolvido na 1ª instância. Foi alvo de uma condenação.

No que aqui especificamente interessa, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade do art. 25º do Dec. Lei nº 15/93 e por um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, do artigo 266º, nº 1, al. a) com referência aos artigos 255º, al. d) e 26º do Código Penal.

 Na sequência do recurso interposto pelo Ministério Público houve somente uma mudança de qualificação relativamente ao tráfico de estupefacientes, passando a considerar-se integrarem os factos que se mantiveram sem mutação não o crime privilegiado do art. 25º mas o tipo base do art. 21º do Dec. Lei nº 15/93. Foi daqui que adveio a alteração da pena e a aplicação de uma pena efectiva e não de uma pena de substituição.

Esta é, portanto, uma situação bem diversa daquela que esteve na base da declaração de inconstitucionalidade pelo que a sua invocação nunca poderia fazer sentido.

Importa frisar ainda que a pretensão do recorrente de que mediante a procedência deste recurso fosse revogado o Acórdão do TR Porto e mantida a sentença da 1ª instância – como proposto expressamente nas conclusões LXII e LXIII, aludindo-se ainda às «condições pessoais», à «personalidade» do recorrente e a um «prognóstico favorável» bem como ao «momento relevante para o apuramento das necessidades preventivas»  –  também não poderia proceder.

Desde logo porque, como é sabido o recurso extraordinário de revisão comporta duas fases: a “fase do juízo rescindente” e a “fase do juízo rescisório” e só a primeira corre perante o Supremo Tribunal de Justiça terminando com a decisão que concede ou nega a revisão. E apenas se a primeira for procedente é que tem lugar a segunda, perante as instâncias, havendo lugar a novo julgamento.

Além disso, porque – sempre será de o referir –o modo como o recorrente configura o recurso aludindo a aspectos de natureza pessoal, como exposto, não só não cabe no pressuposto de revisão exigido pela alínea f) do nº 1 que expressamente invoca como também, perante a circunstância de se manter imutável, no acórdão do TR Porto que é apresentado como a decisão revidenda, a matéria de facto fixada na 1ª instância e perante a invocação das condições de natureza pessoal não poderia a revisão prosseguir a coberto da alínea d) do dito nº 1 do art. 449º pois no nº 3 seguinte se dispõe que não é admissível recurso de revisão com o fim de corrigir a medida concreta da pena aplicada.

A pretensão do recorrente não tem, pois, suporte adequado para ser procedente.

                                            *

4. - Em face do que se decide no Supremo Tribunal de Justiça não autorizar o pedido de revisão de sentença.

Pagará o recorrente 3 UC de taxa de justiça.

Feito e revisto pelo 1º signatário.

2019-10-10

Nuno Gomes da Silva - Relator

Francisco Caetano

Manuel Joaquim Braz

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[1] Dever-se-á a lapso a referência à alínea d) do nº 1 do art. 449º CPP pois, adiante, na motivação (designadamente no ponto 41) faz-se referência à alínea f) do citado nº 1 do art. 449º.

[2] Cfr, entre muitos, os Acs deste Supremo Tribunal de 2014.01.16, proc 81/05.0PJAMD.S1; de 2014.01.29, proc 528/06.9TAVIG – A.S1; de 2014.01.29, proc 212/04.8PBCLD-B.S1; de 2014.03.06, proc 201/09.6S3LSB.S1; de 2014.03.12, proc 41/05.1GAVLP-C.S1.
[3] Cfr Acórdão do Tribunal Constitucional nº 376/2000.
[4] Cfr Paulo P. Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal, 4ª ed., anot 20  ao art. 449º, pag. 1212-1213)
[5] No proc 03P2413. Distante mas nem por isso menos pertinente.