Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA NETO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO TRABALHO SUPLEMENTAR ABUSO DE DIREITO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ200303120043014 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1605/02 | ||
| Data: | 06/27/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA À RÉ E CONCEDIDA AO AUTOR. | ||
| Sumário : | I – O motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias que provou ter passado no estrangeiro, nas viagens que aí efectuou, determinados sábados, domingos e feriados, deve considerar-se ao serviço da sua entidade patronal, ainda que não esteja provado que neles haja conduzido. II – Embora não se possa ficcionar a não provada condução em tais dias, basta contudo a guarda e vigilância do veículo e sua carga – anexo I ao CCT entre a ANTRAM e a FESTRU publicado no B.T.E. n.º 16 de 1982 com PE no B.T.E. n.º 33 de 1982 e cláusula 12ª do mesmo CCT – para dever considerar-se que o autor está em serviço pois, como é sabido, nas viagens ao estrangeiro o motorista encontra-se de alguma forma isolado, longe da sua terra e dos seus, permanecendo por vezes em locais recônditos, zelando nestas circunstâncias pelo veículo e sua carga de acordo com os padrões do homem médio e com as obrigações decorrentes do IRCT, estando desta forma ao dispor da entidade patronal, situação que hoje expressamente o art.º 2º da Lei n.º 73/98 de 10.11 considera como tempo de trabalho. III – A retribuição especial constante da cláusula 74ª, n.º 7 do CCT afasta a retribuição do trabalho nocturno e do trabalho suplementar nos termos do n.º 8 da mesma. IV – Apesar da regra da impossibilidade de a entidade patronal alterar unilateralmente a estrutura da retribuição no que se refere a elementos que derivam da lei ou dos IRCTs, é possível que, por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, ou mesmo unilateralmente, através de um compromisso vinculativo para a entidade patronal, se crie um regime especial de retribuição que seja mais favorável para este último – arts. 12, 13 e 29, n.º 1, al. c) da LCT e 14, nº1 da LRCT –, o que tem que ser demonstrado. V – Não pode considerar-se que as quantias que a entidade patronal inscreve nos recibos sob as rubricas “ajudas de custo” e “compensação” constituem o prémio TIR e a retribuição específica prevista na cláusula 74ª do CCT se não fica provado que tais quantias englobassem, integrassem ou substituissem aqueles prémio e retribuição específica, pelo que não é legítimo falar-se em abuso do direito ou enriquecimento sem causa por parte do trabalhador. VI – O cálculo da retribuição específica prevista na cláusula 74ª do CCT deve ter por base todos os dias do mês e não somente os dias úteis, já que se destina a compensar os trabalhadores dos TIR pela maior penosidade e pelo esforço acrescido inerentes à actividade de que se ocupam e é uma retribuição mensal | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "AA" intentou acção emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, L.da, alegando em resumo o seguinte: Trabalhou para a demandada desde 9.8.93 até 31.1.00, data da rescisão do contrato de trabalho; Todavia, a Ré pagou-lhe retribuição inferior à legalmente prevista, incluindo nas férias e respectivo subsídio. A Ré também não lhe pagou o trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados, com o acréscimo de 200%, nem lhos deu a gozar juntamente com as 24 h antes da saída de cada viagem. Pediu, por isso, a condenação da empregadora no pagamento da quantia de 8.841.780$00 e na que se liquidar em execução de sentença, acrescidas de juros de mora à taxa legal. Notificada após a audiência das partes, contestou a Ré invocando, em suma, que o A. já recebeu a retribuição a que tinha direito e que a permanência no estrangeiro aos fins de semana não significa prestar trabalho para a entidade patronal, concluindo assim pela improcedência da acção. Prosseguindo o processo seus regulares termos, veio afinal a ser proferida decisão que na parcial procedência da acção condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de 8.373.731$00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 1.2.00 até integral pagamento, absolvendo-a do restante pedido. Inconformada a Ré apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra, recurso a que foi concedido parcial provimento, absolvendo-se a Ré do peticionado a título de pagamento de trabalho suplementar aos sábados, domingos e feriados e respectivos juros moratórios legais, mantendo-se no restante a sentença impugnada. Irresignados, A e Ré recorreram de revista. O A. apresentou oportunamente as suas alegações, que concluiu assim: “ 1 - A posição que cremos terem vindo a ser adoptada na jurisprudência tem sido a de que basta que o trabalho suplementar tenha sido prestado com o conhecimento da entidade patronal sem que a mesma se tenha oposto e que, consequentemente o tenha recebido, para que mesma incumba o dever de proceder ao respectivo pagamento. 2 – No caso concreto não pode deixar de se atender às condições específicas do trabalho prestado pelos trabalhadores dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, os quais, são incumbidos pela entidade patronal de efectuar diversas viagens ao estrangeiro, o que implica necessariamente a passagem de sábados, domingos e feriados nessas viagens. 3 – Há que concluir que a Ré ao incumbir o Autor de efectuar viagens ao estrangeiro tinha conhecimento implícito ou tácito do trabalho suplementar prestado por aquele em sábados, domingos e feriados, e daí que seja exigível o pagamento desse trabalho suplementar prestado à Ré pelo Autor. 4 – O douto acórdão em recurso fez uma errada aplicação do direito aos factos provados, ao decidir que pelo facto de o Recorrente “passar” os sábados e domingos em viagem, não ter provado que esteve a trabalhar e, por conseguinte não tem direito ao pagamento desses dias. 5 – Porquanto - o motorista não pode, sob pena de responder disciplinarmente e também pelos prejuízos causados, abandonar o camião e a carga que transportava e vir passar os fins-de-semana, seja à boleia, seja de avião, à sua casa em Portugal. 6 - Porque tal não lhe é permitido pela sua categoria profissional, conforme consta do CCT, nem pela entidade patronal. 7 - O termo “ trabalho prestado”, tem que ser, sim, interpretado em termos de razoabilidade, ou seja, quer conduza ou não o veículo, está a prestar trabalho para a entidade patronal. 8 - Ao “ passar” no estrangeiro determinados sábados e domingos, está a trabalhar para a R. 9 - Pelos documentos juntos aos autos ( mapas de viagem e discos de tacógrafo), com base nos quais foram dados como provados os sábados e domingos que passou no estrangeiro, se verifica que esteve a trabalhar para a recorrida. 10 - Ao julgar parcial provimento à apelação absolvendo a ré do peticionado a título de trabalho suplementar aos sábados, domingos e feriados e respectivos juros moratórios legais, violou o douto acórdão o disposto na cl.ª 41ª nº 1 e 6 e 20ª n.º 3 do CCT. Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, alterando-se o douto acórdão, de acordo com as conclusões apresentadas, como é de Direito e de Justiça.” A Ré, por seu turno, também alegou o seu recurso, extraindo as seguintes conclusões: “ 1) Sempre a Recorrente pagou ao Recorrido importâncias superiores aquelas que lhe eram devidas. 2) O facto de não ter especificado, em determinados períodos o pagamento de Prémio Tir ou da retribuição específica prevista no nº 7, da cláusula 74ª, e atento o dito acima, não origina novo pagamento da Recorrente das mesmas importâncias que, não tendo sido assim descriminadas lhe foram pagas. 3) Decisão contrária sempre daria origem a abuso de direito e a enriquecimento sem causa. 4) Tendo tais pagamentos sempre sido feitos de acordo e com o acordo do Recorrido dever-se-á considerar ter existido, através de contrato individual de trabalho, um acordo que sempre foi mais favorável para o Recorrido, representando um pagamento acima dessa protecção mínima estabelecida pela cláusula 74ª, nº 7 do CCT. Sem conceder e por mera hipótese. 5) O denominado” prémio tir” é qualificado pelo próprio CCT como “ ajuda de custo mensal” !!!! ( ver, p. ex. STE, 1.ª Série, nº 30, 15/8), fls. 1499, nota do anexo II). 6) E sendo assim, não pode o Recorrido pretender novamente receber essa ajuda de custo se nos recibos, já era discriminada uma importância mensal a esse título. Sem conceder e por mera hipótese. 7) Não tendo ficado provado, nem alegado, que o Recorrido era filiado num sindicato Outorgante o CCT só se torna aplicável à relação de trabalho sub índice após a publicação das competentes Portarias de Extensão: 8) E sendo assim, como parece ser, o Recorrido só teria direito a receber 86.400$00 como salário mensal a partir de 1/7/94 e não a partir de 1/1/94 e a receber 98.200$00 como salário mensal a partir de 1/5/97 ( sentença, fls. 312), pelo que devem os valores ser corrigidos. 9) Ou seja, o Acórdão recorrido acompanha a errada interpretação e a violação dos artigos 7º e 27º e ss. do DL 519-C1-79. Sem conceder e por mera hipótese. 10) O cálculo da retribuição específica deve ter por base somente os dias úteis face às formas de cálculo através do valor/ hora. 11) E esta forma de cálculo obrigatoriamente implica que, para efeitos mensais, se entre em linha de conta obrigatoriamente com os dias úteis, que o valor de duas horas extraordinárias se multiplique, por encontrar esse valor mensal, por 22 dias. 12) Sendo certo que se for prestado trabalho suplementar em dia de descanso haverá a aplicação da cláusula 41ª do CCT, que a cláusula 74ª não afasta. Mesmo que assim se não entenda. 13) De resto, mesmo fazendo o cálculo contando 30 dias, o valor da condenação é sempre superior ao que resulta da fórmula constante do CCT, pelo que devem ser corrigidos. Termos em que, e nos melhores do Direito, sempre com o ( …) .... de V Ex.ª deve ser dado provimento ao recurso interposto pela Recorrente, alterando-se o douto acórdão, de acordo com as conclusões apresentadas, como é de direito, assim se fazendo Justiça”. As partes contra-alegaram no sentido de ser negado provimento aos recursos. A Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta em exaustivo parecer ( fls. 340 a 345), concluiu no sentido de que deve ser negada a revista da Ré e concedida a do Autor. Notificado o mesmo às partes, não houve resposta. Correram os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. Vem dada como provada pelas instâncias a seguinte matéria de facto: “ 1 – A Ré dedica-se ao Transporte Rodoviário de Mercadorias; 2 – A Ré admitiu o A ao seu serviço em 19/8/93, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização como motorista, tendo desempenhado as funções de motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias; 3 - À relação laboral estabelecida entre a A e Ré aplica-se o contrato colectivo vertical convencionado entre a ANTRAM e a FRESTRU – Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e outros ( publicado no BTE, 1.ª Série n.º 16 de 29/4/82), o qual é aplicável a todos os trabalhadores mesmo que não inscritos naqueles Sindicatos, por força da P.E. publicada no BTE 1.ª Série, nº 33 de 8/9/82; 4 – A Ré não pagava ao A as refeições à factura; 5 – A Ré, para além da remuneração base, pagava ao A uma determinada quantia por cada viagem: a quantia de 22.000$00 sob a rubrica “ compensação” e a quantia de 16.500$00 sob a rubrica “ajudas de custo”; 6 – A quantia de 16.500$00 sob a rubrica “ ajudas de custo” deixou de ser paga a partir de Junho de 1995; 7 – A “compensação” passou para 31.500$00 a partir de Junho de 1996; para 32.500$00 a partir de Dezembro de 1996; para 34.0000$00 a partir de Julho de 1997 e até Janeiro de 1998 inclusive; 8 – A Ré a partir de Fevereiro de 1998, para além do vencimento base, das diuturnidades e de uma determinada quantia por viagem, pagou ao A a título de cláusula 74ª nº 7 do CCTV e a título de prémio TIR, as quantias descriminadas nos recibos de vencimento, junto aos autos – que aqui se dão por reproduzidos - ; 9 – Por carta de 2/12/99, o A rescindiu o contrato de trabalho com efeitos a partir de 3171/00; 10 – A Ré pagou ao A os subsídios de férias e de Natal pelos valores constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos – que aqui se dão também por reproduzidos – 11 – O A passou nas viagens ao estrangeiro os seguintes Sábados e Domingos; Ano de 1993: Agosto- dias- 7, 8, 14, 15, 21, 22, 28 e 29; Setembro - dias- 4, 5, 11, 12, 18,19, 25 e 26; Outubro – dias - 2, 3, 5, 9, 10,16,17, 23 e 30; Novembro – dias - 6, 7, 13, 14, 20,21, 27 e 28; Dezembro – dias- 4, 5, 8, 11, 12, 18, 19; Ano de 1994 Janeiro – dias, 1, 2, 8, 9, 15, 16, 22, 23, 29 e 30; Fevereiro – dias 5, 6, 12, 13, 19, 20, 26 e 27; Março - dias 5, 6, 12,13,19, 20, 26 e 27; Abril – dias 1, 2, 9, 10, 25 e 30; Maio – dias 7, 8 e 14; Junho – dias 2, 4, 5, 10, 11, 12, 25 e 26; Julho – dias 2, 3, 16, 17, 23, 30 e 31; Agosto – dias 7, 13, 14, 15, 20, 27 e 28; Setembro – dias 10, 11, 17, 18 e 24; Outubro – dias 1, 2, 5, 8, 9, 15, 16, 22, 23, 29 e 30; Novembro – dias 1, 5, 6, 12, 13 e 19; Ano de 1995 Janeiro – dias 1, 7, 8, 14, 15, 28 e 29; Fevereiro – dias 4, 5, 11, 12, 18 e19; Março – dias 4, 5, 11, 12, 18, 19, 25 e 26; Abril- dias 1, 8, 9 e 25; Ano de 1996 Fevereiro- dias 10,11,18 e 24; Março – dias 2, 3, 9, 10, 16, 17, 23, 30 e31; Ano de 1997 Janeiro – dias- 18, 25 e 26; Fevereiro- dias - 1, 2, 8 e 22; Março – dias 1, 15, 16, 29 e 30; Abril – dias -5, 6, 12, 13, 19, 20, 25 e 26; Maio - dias - 3, 4, 10, 11, 17, 24, 25 e 31; Junho- dias - 1, 7, 10,14,15, 21, 28 e 29; Julho -dias – 5,12,19, 26 e 27; Agosto – dias – 2, 3 e 9; Setembro – dias – 20, 21, 27 e 28; Outubro – dias 4, 5, 11, 12, 18, 19, 25 e 26; Novembro – dias – 1, 2, 8, 9, 15, 16, 22, 23 e 30, Dezembro – dias – 1, 6, 13 e 14; Ano de 1998 Julho –dia 26, Agosto- dia-1, Setembro – dias -12, 13, 19, 20 e 26; Outubro- dias - 3, 4, 5, 10, 11, 17,18, 24, 25 e 31; Novembro – dias – 1, 7, 8, 14, 15 e 21; Dezembro – dias – 1, 5, 6, 12, 13 e 19 Ano de 1999 Janeiro – dias – 9, 16, 17, 23, 24, 30 e 31; Fevereiro – dias – 13, 14, 20, 21 e 27 Março - dias – 6, 13, 14, 20, 21, 27 e 28 Maio – dias – 29 e 30; Junho- dias – 3,10, 12, 13, 26 e 27; Julho – dias – 3, 4 Agosto – dias 28 e 29; Setembro – dias 4, 12, 19; Outubro – dias – 3, 5, 9, 17; Novembro- dias – 13, 14, 20, 21, 27 e 28; Dezembro – dias – 1, 4, 5, 8, 11, 18 e 19. Ano de 2000 Janeiro – dias – 8, 9, 15, 16, 22, 23. Conhecendo de direito. Comecemos pelo recurso interposto pelo Autor AA. O objecto do mesmo consiste na aprovação do pedido de pagamento de trabalho suplementar, que alegou ter prestado aos sábados, domingos e feriados, no estrangeiro, e da retribuição correspondente aos dias de descanso suplementar, que não gozou. O A como motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias, passou no estrangeiro os sábados, domingos e feriados referidos no ponto II da matéria de facto. O Tribunal da Relação ao contrário da 1.ª instância, entendeu que tais dias não deviam ser remunerados, por não vir provado que o A. neles haja conduzido. Pois bem. Quando é que deve entender-se que um motorista como o A. está em serviço no estrangeiro em tais dias? Será apenas quando exercita a condução do veículo? Ou bastará a guarda e vigilância do veículo e sua carga? O Anexo I do CCT aplicável, celebrado entre a Antram e a Frestru, publicado na BTE 1.ª Série, nº 16/82, com Portaria de Extensão publicada na BTE, 1.ª Série, nº 33/82, de 8.9, define motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias como aquele que"…Tem a seu cargo a condução de veículos automóveis pesados, com ou sem atrelado, sendo responsável pelo material que transposta e sua distribuição. Deve assegurar os trâmites necessários nas alfândegas dos países de trânsito ou destruir e fazer-se acompanhar pelas autoridades dos respectivos países quando tal seja necessário. Em caso de avaria ou acidente, tome as providências adequadas e recolhe os elementos necessários para apreciação das entidades competentes. Compete-lhe zelar, sem execução pelo bom estado de funcionamento, conservação e limpeza da viatura e proceder à verificação directa dos níveis de óleo, água e combustível e estado e pressão dos pneumáticos”. E de acordo com a cláusula 12.ª, alínea e), do mesmo CCT, são deveres dos trabalhadores “ velar pela conservação e pela boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhes forem confiados pela empresa (…)” o que reproduz o art. 20º, nº 1, alínea e) da LCT . Ora, relativamente à condução em tais dias – sábados, domingos e feriados – tal não foi provado, sendo que a Ré contestou essa possibilidade. E como facto constitutivo do seu direito, ao A. é que competia prová-lo ( art. 342º, nº 1, do CC). Portanto, não se pode ficcionar agora tal condução, sendo certo que são conhecidas as restrições ao trânsito em fins de semana e que, em tal período, e normalmente, os estabelecimentos comerciais e industriais não se encontram abertos. Resta o dever de guarda e vigilância. É sabido que nas viagens ao estrangeiro o motorista encontra-se longe da sua terra e dos seus, de alguma forma isolado, tendo de, permanecer em sítios por vezes em locais recônditos. E é em tais circunstâncias que, dentro dos padrões do homem médio e de acordo com as obrigações decorrentes dos citados normativos, deve zelar pelos veículos e sua carga. Estão nessa medida, e de certa forma, ao dispor da entidade empregadora, situação que hoje, expressamente, o art. 2.º da Lei nº 73/98, de 10.11, considera como tempo de trabalho. E essa tarefa é obviamente desenvolvida com o conhecimento do empregador e sem a sua oposição, pois que co- natural do serviço determinado. E tanto basta segundo a jurisprudência corrente deste Supremo Tribunal e o Ac. do Tribunal Constitucional nº 635/99 de 23.11 DR., II Série, de 21.3.00, para se ter por preenchido o requisito do art. 7.º, nº 4, do Dec-Lei nº 421/83, de 2.12 ( v., por todos, os Acs de 8.5.02 , proc 1969/01 6.3.02, proc. 3916/01 e 18.12.01, proc. 2387/01. E nem se objecte – por absurdo – que assim teriam de ser pagas 24 horas por dia, pois que, além do mais, a retribuição específica constante da cláusula 74ª, nº 7 do CCT, afasta a retribuição do trabalho nocturno e do suplementar nos termos do nº 8 da mesma. Consequentemente, tem o A. direito a ser remunerado pelos dias em questão com o acréscimo de 200% e bem assim pelos dias de descanso suplementar não gozados, nos moldes da cláusula 41ª, nºs 1 e 6, do CCT e nos exactos termos do apurado em 1.ª instância, ... impugnados. Passemos ao recurso interposto pela Ré. Para começar dir-se-á que não se pode conhecer da questão levantada pela recorrente e respeitante ao alegado facto de o CCT em causa só ser aplicável às relações entre o A. e a Ré a partir das correspondentes Portarias de Extensão. É que em sede de recurso não é possível, por princípio, apreciar questões novas. Ora esta questão não foi colocada ao Tribunal da Relação. O que a Recorrente alegou então foi que havia uma contradição entre a decisão e os seus fundamentos, pois que não se tendo alegado e provado que o recorrido era filiado num sindicato, outorgante do CCT, o mesmo só lhe era aplicável após a publicação das competentes Portarias de Extensão. Daí a nulidade ( art. 668º, nº 1, al. a) do CPC ). Acontece mesmo que o tribunal recorrido, apesar das considerações que teceu, não conheceu da arguidade nulidade, por a ter intempestivamente invocada. Assim, as considerações que a Recorrente faz a partir do alegado facto, são irrelevantes. Sustenta depois a impugnante que, apesar da descriminação nos recibos, indeterminados períodos sempre pagou ao A. o prémio Tir e a retribuição específica prevista no nº 7 da cláusula 74ª do CCT. Trata-se até, acrescenta, de um acordo mais favorável ao trabalhador. A entender-se de maneira diversa, haveria um abuso de direito e enriquecimento sem causa. Ora, apesar da regra ser a da impossibilidade da entidade patronal alterar unilateralmente a estrutura da retribuição, no que se refere a elementos, que derivam da lei ou dos instrumentos, de regulamentação colectiva de trabalho, é concebível que por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, ou mesmo unilateralmente, se crie um regime especial de retribuição que seja mais favorável para este último ( v. art.ºs 12º, 13º e 29º, nº 1, al. c) da LCT e 14º, nº 1, do Dec. Lei nº 519-C 1/79, de 29.12, e acórdãos de 27.1.99, proc 266/98 e de 17.10.01, proc 1190/01). Porém, no caso, não existiu acordo algum e nem se pateuleta um compromisso unilateral vinculativo para a Ré. Mais, como refere a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, “ no caso em apreço não ficou demonstrado que o sistema de retribuição praticado pela Ré fosse mais favorável para o Autor do que aquele que é estabelecido pelos CCT entre a Antram e a Frestru.” Acontece ainda, como se realça e bem, no acórdão recorrido que não ficou provado que as quantias pagas sob as rubricas “ compensação” e “ajudas de custo” englobassem, integrassem ou substituem-se a retribuição específica e o prémio tir. Como também se salienta no mesmo acórdão, “ … nada impede (por vezes até é obrigatório que além destas remunerações, refere-se à retribuição específica e ao prémio tir), e- claro – do salário base, a entidade patronal pague ao trabalhador outras importâncias, p.ex. as tais” ajudas de custo” destinadas a operar compensações por despesas feitas com refeições, dormidas, etc. que o trabalhador deslocado faz e que não teria se se mantivesse na sua residência e o “trabalho suplementar” eventualmente efectuado. Acresce ainda que como é consabido, por vezes determinadas empresas, para evitar incidência tributária, inscrevem certos pagamentos sujeitos a tributação fiscal, em rubricas que não revelam para tal efeito. Tudo isto serve para demonstrar que não está comprovado – e essa prova competia à Ré nos termos do art. 342º, nº 2, do Cód Civil – que as tais compensações e ajudas de custo tenham qualquer coincidência com o prémio tir e a retribuição específica. Assim sendo, não é legítimo falar-se em abuso de direito ou enriquecimento sem causa por parte do A.. Insurge-se ainda o Recorrente contra o modo de cálculo da retribuição específica, entendendo que deve ter por base somente os dias úteis face à fórmula de cálculo valor/hora. Sem razão, porém. Na verdade, como refere a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta apoiada no Ac. do STJ de 13.10.98, BMJ 480º-179, “a retribuição especial prevista no nº 7 da cláusula 74.ª do CCT, destina-se a compensar os trabalhadores dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias pela maior penosidade e pelo esforço acrescido inerentes ao tipo de actividade na qual se ocupam e trate-se de uma retribuição mensal, devida em relação a todos os dias do mês, independentemente da prestação efectiva de qualquer trabalho, acrescendo sempre à retribuição base devida. Assim, a referida retribuição especial é devida em relação a todos os dias do mês e não somente em relação “ aos dias úteis…”. Por último o Recorrente afirma simplesmente, sem mais, que “ mesmo fazendo o cálculo, contando 30 dias, o valor da condenação é sempre superior ao que resulta da fórmula constante do CCT”. Uma questão assim, insuficientemente centrada, e sem a adução de quaisquer argumentos, haverá naturalmente de improceder. De qualquer forma, não se divisa incorrecção alguma no apuramento dos montantes encontrados. Em tais termos, e tudo visto, acorda-se em negar a revista, relativamente à Ré Empresa-A, L.da e em concedê-la quanto ao A. AA. Por isso, o acórdão recorrido é revogado na parte respeitante ao trabalho suplementar e correspondente descanso – em que ficava a subsistir a sentença da 1.ª instância -, mantendo-se, no demais. Custas de ambos os recursos por Empresa-A, L.da. Lisboa, 12 de Março de 2003 Ferreira Neto Manuel Pereira Azambuja Fonseca |