Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045043
Nº Convencional: JSTJ00022963
Relator: COSTA PEREIRA
Descritores: ATENUANTES
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199311110450433
Data do Acordão: 11/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 900/92
Data: 02/03/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As circunstâncias atenuantes, mesmo que não venham alegadas, como tais, nas instâncias, são sempre de atender se resultarem da matéria provada, podendo, como tais, serem autorizadas e expressamente invocadas no recurso.
II - Nos termos do artigo 73 n. 2, alínea d) do Código Penal, o tribunal pode atenuar especialmente a pena para além dos casos expressamente previstos na lei, quando tiver decorrido muito tempo sob a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.
III - Todavia, e para aquele efeito, é fundamental que o decurso do tempo e a boa conduta tenha mexido profundamento no facto ou no agente.
IV - Para que o tribunal decrete a suspensão da pena, é necessário vislumbrar que a simples censura dos factos e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime, mas isto em relação com a personalidade do delinquente, as suas condições de vida, a sua conduta anterior e posterior aos factos puníveis e ás circunstâncias destes.