Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022963 | ||
| Relator: | COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | ATENUANTES ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199311110450433 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 900/92 | ||
| Data: | 02/03/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As circunstâncias atenuantes, mesmo que não venham alegadas, como tais, nas instâncias, são sempre de atender se resultarem da matéria provada, podendo, como tais, serem autorizadas e expressamente invocadas no recurso. II - Nos termos do artigo 73 n. 2, alínea d) do Código Penal, o tribunal pode atenuar especialmente a pena para além dos casos expressamente previstos na lei, quando tiver decorrido muito tempo sob a prática do crime, mantendo o agente boa conduta. III - Todavia, e para aquele efeito, é fundamental que o decurso do tempo e a boa conduta tenha mexido profundamento no facto ou no agente. IV - Para que o tribunal decrete a suspensão da pena, é necessário vislumbrar que a simples censura dos factos e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime, mas isto em relação com a personalidade do delinquente, as suas condições de vida, a sua conduta anterior e posterior aos factos puníveis e ás circunstâncias destes. | ||