Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00015024 | ||
| Relator: | RICARDO DA VELHA | ||
| Descritores: | INQUERITO JUDICIAL QUESTÃO PREJUDICIAL ARBITRAMENTO SUSPENSÃO DA INSTANCIA CONTRATO DE CONTA CORRENTE CASO JULGADO LETRA DESPESAS DO PROTESTO ONUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199203050805192 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 42 | ||
| Data: | 10/02/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS / TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 276 N1 C ARTIGO 279 ARTIGO 512 ARTIGO 522 ARTIGO 570 ARTIGO 646 N4 ARTIGO 655 N1 ARTIGO 671 ARTIGO 1479 N1 N3 ARTIGO 1480. CCOM888 ARTIGO 63 ARTIGO 344 ARTIGO 346 N2 N4 ARTIGO 348 ARTIGO 349 ARTIGO 350. CCIV66 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 859. LULL ARTIGO 46 ARTIGO 48 N3 ARTIGO 49 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1963/11/05 IN BMJ N131 PAG414. ACÓRDÃO STJ DE 1965/03/19 IN BMJ N145 PAG366. ACÓRDÃO STJ DE 1981/07/02 IN BMJ N309 PAG319. ACÓRDÃO STJ DE 1986/06/12 IN BMJ N358 PAG558. | ||
| Sumário : | I - A suspensão da instancia com fundamento na prejudicialidade visa evitar decisões contraditorias, alem de ter por pressuposto um principio de economia processual. II - Como o inquerito judicial não se destina a obter uma decisão judicial, mas tão so a averiguar determinados pontos de facto, nos livros, documentos, contas e papeis da sociedade, nos termos do artigo 1479 n. 1 do Codigo de Processo Civil, não se pode dizer que a acção de condenação no pagamento de certa importancia a sociedade autora esteja dependente do "julgamento de outra ja proposta", como exige o artigo 279 n. 1 do mesmo Codigo. III - Para que haja contrato de conta corrente, nos termos do artigo 344 do Codigo Comercial, e preciso que seja convencionado entre as partes que elas, tendo de entregar valores uma a outra, se obrigam a transformar os seus "creditos" em artigos de "deve" e "ha-de haver", de sorte que so o saldo final resultante da sua liquidação seja exigivel, liquidação que e feita atraves da prestação de contas, constituindo o saldo uma novação das obrigações reciprocas das partes. IV - Por isso o contrato de conta corrente não se confunde com a forma tecnica de registar numericamente o movimento de determinadas transacções, designadamente fornecimentos ou emprestimos e respectivas amortizações, inclusive atraves do registo de letras aceites. V - A sentença que decidiu definitivamente qual era o saldo da conta da letra, não havendo contrato de conta corrente, não constitui caso julgado acerca da responsabilidade pelas despesas das letras sacadas pela autora que não foram abrangidas pela mencionada decisão, nos termos do artigo 671 do Codigo de Processo Civil. VI - Não tendo os reus, reconvintes, demonstrado que tinham direito a haver o montante das despesas nem beneficiando do disposto no n. 3 do artigo 48 da L.U.L.L. por não serem portadores das letras, a duvida sobre a responsabilidade pelas despesas resolve-se contra eles nos termos do n. 2 do artigo 342 do Codigo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |