Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7/04.9TAPVC.L1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACORDÃO DA RELAÇÃO
CONDIÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVEL
LEGITIMIDADE
NULIDADE INSANÁVEL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 07/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO
Sumário : I - Um dos segmentos do recurso interposto pelos assistentes e demandantes incide sobre a vertente criminal do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, concretamente na parte em que esta instância entendeu reenquadrar juridicamente o comportamento delituoso protagonizado por um dos arguidos. Contudo, essa parte da decisão é irrecorrível para o STJ, quer por a respectiva decisão não se pronunciar definitivamente sobre aquele concreto segmento do objecto do processo – al. c) do n.º 1 do art. 400.º – visto que relegou para a 1.ª instância a determinação e fixação da pena a aplicar ao arguido, quer por a pena que a 1.ª instância irá determinar e fixar não pode exceder 5 anos de prisão, consabido que ao crime cometido – art. 277.º, n.ºs 1, al. a), e 2, do CP – cabe a pena de prisão até 5 anos.
II - A decisão do Tribunal da Relação que confirmou a condenação de um arguido na pena de 3 anos de prisão, com suspensão da sua execução, sob condição de, no prazo de 2 anos, pagar aos demandantes as indemnizações em que foi condenado, é também insusceptível de recurso para o STJ, nos termos da al. e) do n.º 1 do art. 400.º. A subordinação da suspensão da execução da pena de prisão à obrigação de pagamento daquelas indemnizações é parte integrante da decisão.
III - Um dos arguidos invoca no corpo da motivação de recurso que o Tribunal da Relação não apreciou a ilegitimidade passiva dos intervenientes no pedido de indemnização civil, por falta de intervenção no processo da Câmara Municipal, entidade que, na contestação que apresentou ao despacho de pronúncia e aos pedidos de indemnização civil contra si formulados, responsabilizou pelos eventos que subjazem àqueles pedidos de indemnização. Mais invoca que sendo necessária a intervenção no processo da edilidade, a competência para conhecimento da vertente civil da causa, tal como também alegou na contestação, é do tribunal administrativo, questão esta sobre a qual o Tribunal da Relação também não se pronunciou, muito embora a haja suscitado no recurso que interpôs da decisão de 1.ª instância.
IV - O tribunal de 1.ª instância não se pronunciou sobre qualquer uma daquelas concretas questões suscitadas pelo arguido e demandado, razão pela qual este na motivação de recurso que interpôs do acórdão da 1.ª instância para o Tribunal da Relação arguiu a nulidade daquele por omissão de pronúncia.
V - O Tribunal da Relação, por seu turno, conquanto haja abordado questão atinente à eventual nulidade por omissão de pronúncia do acórdão de 1.ª instância, tendo transcrito alguns dos factos articulados na motivação de recurso do arguido, não emitiu juízo directo sobre se o acórdão de 1.ª instância incorreu ou não na nulidade arguida, tendo optado por assumir a posição que incumbia ao tribunal de 1.ª instância, julgando da relevância/irrelevância de (alguns) dos factos articulados pelo arguido e demandado para a decisão dos pedidos de indemnização civil deduzidos, factos sobre os quais o tribunal de 1.ª instância não se pronunciou minimamente.
VI - Não tendo o Tribunal da Relação emitido juízo directo sobre a nulidade arguida pelo arguido e demandado, tal como lhe foi solicitado, ou seja, não tendo verificado se o tribunal de 1.ª instância se pronunciou ou não sobre as questões que lhe foram colocadas por aquele na contestação, tendo optado por apreciar da relevância/irrelevância de alguma dessas questões para a decisão da causa, dúvidas não restam de que incorreu em omissão de pronúncia, sendo, consequentemente, nulo o acórdão do Tribunal da Relação no que tange com a sua vertente civil.
VII - Tal não significa, obviamente, que o Tribunal da Relação não disponha de poderes de cognição para apreciar da relevância/irrelevância das questões sobre as quais o tribunal de 1.ª instância se deveria ter pronunciado e não pronunciou. Tais poderes, porém, só podem ser exercidos no âmbito do disposto no n.º 2 do art. 379.º do CPP, para eventual suprimento de nulidade da decisão recorrida, ou seja, após o Tribunal da Relação verificar se o tribunal de 1.ª instância sobre aquelas questões emitiu ou não pronúncia.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 7/04.9TAPVC, do Tribunal Judicial da comarca de Povoação, AA, com os sinais dos autos, foi condenado pela prática de um crime de infracção de regras de construção, agravado pelo resultado, na pena de 3 anos de prisão, com suspensão da sua execução, sob condição de, no prazo de 2 anos, pagar aos lesados as indemnizações em que foi condenado.
Pelo mesmo crime e em igual pena foi condenado BB - (1) .
Na procedência de pedidos de indemnização civil deduzidos contra estes dois arguidos, foram ambos condenados, solidariamente, a pagar:
- Aos demandantes EE e FF, € 140.000,00, acrescidos de juros vencidos e vincendos desde a data da notificação para contestarem o pedido civil até integral pagamento;
- Aos demandantes GG e HH, € 140.000,00, acrescidos de juros vencidos e vincendos desde a data da notificação para contestarem o pedido civil até integral pagamento;
- A cada uma das demandantes II e JJ, € 30.000,00, acrescidos de juros vencidos e vincendos desde a data da notificação para contestarem o pedido civil até integral pagamento.
Interpostos recursos para o Tribunal da Relação de Lisboa pelo Ministério Público e pelos arguidos AA e BB foi decidido - (2) :
a) No que diz respeito ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogar a decisão absolutória do arguido JJ e declarar a irregularidade praticada, determinando a reabertura da audiência de julgamento da 1.ª instância para que assim se possa dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal e para que o arguido possa exercer os direitos que essa disposição lhe confere.
b) Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA.
c) No que diz respeito ao recurso interposto pelo arguido BB:
Alterar a matéria de facto nos termos indicados no ponto 20 deste acórdão;
Alterar o crime pelo qual este arguido foi condenado, que passa a ser o p. e p. pelo artigo 277.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Código Penal;
Determinar que, após o processo ter sido remetido à 1.ª instância, aí se reabra a audiência para a determinação da pena a aplicar por aquele crime; e
Revogar a condenação deste arguido no pagamento das indemnizações civis.
d) Condenar os recorrentes AA e BB nas custas do recurso, sendo a taxa de justiça de 8 (oito) UC quanto ao arguido AA e de 4 (quatro) UC quanto ao arguido BB.
Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso os assistentes e demandantes EE, FF, GG, HH, II e JJ, bem como o arguido e demandado AA.
É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação de recurso dos assistentes e demandantes:
1. O presente recurso ordinário é interposto pelos ora assistentes, tendo como objecto a sua absoluta discordância, em matéria de Direito, quanto à decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu alterar o enquadramento penal da conduta do arguido BB, determinado, assim, a sua não agravação pelo resultado morte e decidiu revogar a condenação deste arguido no pagamento das indemnizações civis que havia sido condenado.
2. Da discussão da causa e com interesse para o presente recurso resultaram, entre outros, como provados, os factos que se encontram vertidos a fls.3 a 11 do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, factos estes que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos.
3. Na sua análise, entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa alterar a matéria de facto, nos exactos termos de fls.52 a 53 do douto acórdão, que aqui se dá por reproduzida para os devidos e legais efeitos.
4. Do mesmo modo, entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa, após análise da matéria considerada assente, alterar a qualificação jurídica da conduta do arguido BB, decidindo-se pela sua condenação pelo tipo incriminador descrito no artigo 277º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do Código Penal.
5. Defendendo, todavia, que não se verificava a agravação pelo resultado morte, nos termos do artigo 285º, do Código Penal.
6. Ora, com o devido respeito, não podem os assistentes concordar com tal conclusão de direito, e isto porque, com o devido respeito, a responsabilidade criminal e civil do arguido BB é por demais notória.
7. Saliente-se que, o arguido BB celebrou um contrato de empreitada com o arguido CC para a construção dos prédios identificados nos factos considerados como provados.
8. Foi o arguido BB que acompanhou sempre todos os procedimentos para a construção dos referidos prédios; que aceitou na íntegra as alterações ao projecto solicitadas pelo arguido CC; que executou, por si e por meio dos seus trabalhadores, a construção do imóvel, onde vieram a falecer a KK e a LL e onde sofreram ofensas à integridade física a II e a JJ; que teve pleno conhecimento e ordenou aos seus trabalhadores a deslocação para norte do balcão de cozinha, bem sabendo que tal implicava a supressão das chaminés do imóvel, o que aceitou, bem como as suas consequências.
9. Do mesmo modo, o arguido BB teve pleno conhecimento e ordenou que fosse instalada, na aludida parede norte do imóvel, uma conduta de 14 metros, na horizontal, para evacuação dos gases tóxicos; que ordenou a construção da conduta que saía do esquentador em direcção à conduta de 14 metros na horizontal, caracterizada por apresentar menos de 30 centímetros na vertical, seguida de duas curvas, cada uma delas com um ângulo de 90 graus.
10. Em síntese, resultou provado que o arguido BB tinha pleno conhecimento que a construção do imóvel que efectuou violava as mais elementares regras de construção, sendo certo que a sua conduta foi adequada a produzir o resultado morte que infelizmente se veio a verificar, no caso dos autos.
11. Assim, em nosso entendimento, dúvidas não existem que o arguido BB cometeu dolosamente o crime de infracção de regras de construção, p. p. pelo artigo 277º, n.º 1, alínea a) e 2, do Código Penal.
12. Por outro lado, importa referir que não podemos concordar com o argumento defendido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de que a conduta do arguido CC, ao ter montado um exaustor mais potente, é que foi determinante para a produção do resultado morte.
13. Na verdade, e sempre com o devido respeito, não fora a actuação do arguido BB, ao infringir as regras de construção, poderia o arguido CC instalar os exaustores que bem entendesse na referida moradia.
14. Ademais, nunca o arguido BB informou o arguido CC, que este não poderia alterar o exaustor que aquele havia montado.
15. A conduta do arguido CC ao instalar um exaustor mais potente, pode ter potenciado o perigo, mas não anulou o perigo criado pela infracção de regras de construção criado dolosa e exclusivamente pelo arguido BB, tendo este, de modo objectivo, contribuído para o resultado morte, que se veio a verificar no caso dos autos.
16. Pelo exposto, o tipo incriminador imputado ao arguido BB deve ser sempre agravado pelo artigo 285º, do Código Penal.
17. Caso assim não se entenda, a responsabilidade de indemnizar por parte do arguido BB é sempre objectiva decorrente da sua responsabilidade contratual, designadamente, pelo contrato de empreitada que celebrou com o arguido CC, devendo, sempre responder civilmente pelo resultado derivado da infracção das regras da construção que resultaram provadas.
18. Pelo exposto, o Tribunal da Relação de Lisboa, ao enquadrar a conduta do arguido BB no âmbito do artigo 277º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 , do Código Penal, mas ao decidir-se pela sua não agravação, violou o disposto no artigo 285º, do Código Penal, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.
19. Sendo certo que ao determinar a revogação da condenação do arguido em indemnizar os assistentes, violou o artigo 483º, do Código Civil.
O arguido e demandado AA extraiu da motivação de recurso as seguintes conclusões:
1. Do cotejo dos autos decorre que o recorrente não obstante, eventualmente, ter originado um perigo concreto para a vida da assistente e demais ocupantes do local onde os eventos danosos ocorreram, na parte em que o mesmo legitimou perante as autoridades administrativas o licenciamento de actos violadores das regras legais do escoamento de gases a verdade é que
2. O mesmo é alheio aos eventos danosos em resultado desses eventos terem origem na actuação do dono da obra que alterou o modo de funcionamento do sistema de evacuação de fumos e gases pelo que
3. Deverá o recorrente ser absolvido da liquidação da obrigação de indemnização civil à semelhança, aliás, do que foi determinado relativamente ao co-arguido MM.
4. Arguido este que no plano dos acontecimentos descritos nos autos encontra-se na mesma situação que o aqui recorrente devendo, a um e outro, ser aplicado o mesmo juízo de censura que no caso passa, e repete-se, pela absolvição do peticionado civil sendo que
5. Ao assim não se entender, estar-se-ia legitimando um juízo cognitivo expresso em dois pesos e duas medidas para o mesmo circunstancialismo fáctico e
6. Consequentemente, a legitimar-se uma contradição insanável da fundamentação do decidido em matéria civil porquanto, para os mesmos factos e para o mesmo comportamento adoptaram-se dois juízos de censura antagónicos, vício de que enferma a decisão recorrida.
7. Caso assim não se entenda, verdade é que, a decisão de punir o co-arguido MM pela prática de um crime de infracção de regras de construção, nos termos explicitados pelo acórdão da Relação de Lisboa, ora em discussão, implica a necessária admissão de que aquele violou direitos de outrem assim devendo ser igualmente condenado em sede de condenação solidária no pedido de indemnização civil formulado.
8. Sempre sem prescindir, e no capítulo da indemnização civil, o tribunal conheceu de matéria que lhe era vedado conhecer, materialmente, por necessária a intervenção passiva da edilidade e, consequentemente, intervenção do tribunal administrativo.
9. Da mesma forma, e nos estritos termos em que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa foi proferida, condena o mesmo a pagar no prazo de três anos, sob pena de cumprimento de prisão, uma quantia que ponderados os juros vencidos e vincendos ascende a mais de € 360.000,00, ou seja, o equivalente a € 120.000,00 anuais ou equivalente a cerca de cinco vezes o salário do recorrente sendo que
10. Neste particular o tribunal recorrido partiu duma suposição irrealista e desenquadrada de tempo e de espaço porquanto, olvida que o recorrente aufere cerca de € 2.000,00 mensais, mais olvidando que o mesmo presentemente sobrevive, tão só e apenas do seu vencimento de funcionário público, e ignora a profunda crise económica que assola o país e a dificuldade, corrente, em obter empréstimos bancários, de modo que é forçoso concluir que
11. Sujeita o arguido (funcionário público com uma situação económica normal) a uma obrigação ilegal de pagamento na parte em que, suspendeu a execução da pena de prisão aplicada ao arguido, não tendo apurado a sua situação económica e exigindo-lhe o cumprimento de obrigações que não são razoáveis de exigir.
12. Por último, condenou o recorrente no valor de € 10.000,00, por danos não patrimoniais, na vertente de direito à vida da menor LL, em valor superior ao peticionado pelos pais desta e demandantes.
13. Ao assim ter actuado, o Tribunal “a quo” atentou contra o disposto nos artigos 72º, 377º, n.º 1, 379º, n.º 1, alínea c), todos do Código Penal, artigo 52º, do Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro (Licenciamento de Obras Particulares), artigos 483º, 487º, 490º, 497º e 570º, do Código Civil, ex vi artigo 129º, do Código Penal, bem assim o assento 7/99, DR I Série, 99.08.13, devendo, pelo exposto, ser considerada nula a decisão com a consequente absolvição do pedido cível, ou
14. Caso assim não se entenda, por violação do artigo 661º, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4º, do Código de Processo Penal., reduzir-se o montante indemnizatório arbitrado.
Na contra-motivação apresentada o Ministério Público pugna pela rejeição do recurso interposto pelos assistentes e demandantes no que concerne à vertente criminal da decisão, concretamente na parte em que vem impugnada a alteração do enquadramento jurídico-penal do comportamento do arguido e demandado BB, alteração operada na sequência da modificação da matéria de facto, com o fundamento de que naquela vertente a decisão é irrecorrível, quer por o tribunal não haver conhecido, a final, do objecto do processo no que tange àquele arguido, visto que relegou para a primeira instância a decisão sobre a medida da pena a aplicar, quer por esta sanção não poder exceder 5 anos de prisão, face à moldura penal estabelecida para o crime pelo qual o arguido foi condenado.
Quanto ao recurso interposto pelo arguido e demandado NN, sob o entendimento de que a impugnação é limitada à vertente civil da causa, relativamente à qual carece de legitimidade para responder, o Ministério Público não contra-motivou.
Por sua vez, o arguido e demandado BB na contra-motivação que apresentou formulou as seguintes conclusões:
1. Das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, pelas quais se define e delimita o objecto do recurso (artigo 412º, n.º 1, do C.P.P.), emerge que se impugna o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa exclusivamente sobre a matéria de facto, visando, antes de mais, uma nova apreciação jurídica da mesma, peticionando a condenação solidária do ora arguido no pedido de indemnização civil formulado pelos assistentes, pela prática do crime de infracção de regras de construção (artigo 277º, do C.P.).
2. Acontece que, por um lado, após a revisão operada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, o STJ só é competente para discutir matérias exclusivamente de direito, o que resulta também do artigo 439º, n.º 1, alínea c), do C.P.P., na redacção da Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto.
3. Dispõe o artigo 420º, n.º 1, do C.P.P., que o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência.
4. Nos termos do artigo 434º do mesmo diploma, o recurso para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, salvo nos casos previstos no artigo 410º, n.º 2, e nos limites aí estabelecidos quanto à apreciação da matéria de facto.
5. Os recorrentes pretendem nova apreciação da matéria de facto, nunca alegando ou demonstrando a verificação dos requisitos a que alude o n.º 2 do artigo 410º do C.P.P., razão pela qual deve o recurso interposto ser liminarmente rejeitado, por inadmissibilidade do mesmo, tal como, desde já se requer.
6. À cautela e não concedendo, também se dirá que o acórdão recorrido realizou uma reapreciação dos elementos probatórios que compõem os autos, seguindo a lógica da experiência comum, fundamentando de forma clara e objectiva, de facto e de direito, todo o raciocínio que constitui o substrato da respectiva decisão.
7. Aliás, na página 53 do douto acórdão proferido, entendeu-se claramente, após alteração da respectiva matéria de facto dado como provada e não provada, que “A morte das vítimas não pode (…) ser imputada a este arguido porque, posteriormente ao termo da construção e sem que o responsável por ela tivesse nisso qualquer intervenção, o dono da obra alterou o modo de funcionamento do sistema de evacuação de fumos e gases propiciando o resultado fatal (…). Uma vez que este arguido pode ser responsável pelo resultado de perigo (…) e não por qualquer dano efectivo que se tenha verificado não pode deixar de ser revogada a condenação deste arguido na obrigação de indemnizar imposta pela 1ª instância (…)”.
8. O pedido de indemnização formulado nestes autos é concernente ao dano morte. Este, como ficou devidamente esclarecido, não foi nem é da responsabilidade do arguido BB.
9. Mantendo, nos precisos termos, o douto acórdão proferido, que não viola qualquer norma legal, nem padece de nulidades, farão Vossas Excelências a habitual e costumada Justiça.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no qual também se pronuncia no sentido da rejeição do recurso interposto pelos assistentes e demandantes no que tange à vertente criminal da causa, concretamente no segmento em que é impugnado o reenquadramento jurídico do comportamento do arguido e demandado BB operado em segunda instância, com fundamento na sua inadmissibilidade, quer por a respectiva decisão não pôr termo ao processo, posto que relegou para a primeira instância a determinação e fixação da pena a aplicar, quer por esta sanção não poder exceder 5 anos de prisão, face à moldura penal estabelecida para o crime pelo qual o arguido foi condenado.
No exame preliminar, por razões de economia e de celeridade processual, relegou-se para conferência a decisão sobre a eventual rejeição parcial do recurso interposto pelos assistentes e demandantes, bem como sobre a eventual rejeição parcial do recurso interposto pelo arguido e demandado AA.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
As instâncias consideraram provados os seguintes factos - (3) :
1. JJ entendeu construir apartamentos, na Lomba do Carro, concelho de Povoação, para, depois, os dar de arrendamento.
2. Para o efeito, contratou com AA a elaboração de um projecto a submeter a aprovação camarária.
3. AA é engenheiro civil inscrito na respectiva ordem.
4. Dos trabalhos por ele realizados resultou o projecto de edificação de um conjunto de quatro apartamentos, em socalco, sensivelmente voltados a Sul, com um par deles na cota menor e outro par na cota maior.
5. Esses apartamentos vieram a ser designados por letras – e por elas serão identificados na presente acusação – do seguinte modo:
Apartamento “A”, o apartamento da cota menor, localizado a nascente;
Apartamento “B”, o apartamento da cota menor, a poente do anterior e a ele contíguo;
Apartamento “C”, o apartamento da cota maior, a nascente;
Apartamento “D”, o apartamento da cota maior, contíguo ao apartamento “C” e a poente dele.
6. Cada apartamento teria dois pisos, ficando no piso inferior uma sala com cozinha e uma casa de banho e, no superior, um compartimento para arrumações e um terraço a céu aberto.
7. O acesso ao piso superior far-se-ia por uma escada interior que partiria da sala e terminaria numa abertura feita na laje separadora de pisos, de cujo topo (da escada) se teria acesso imediato ao compartimento aí existente.
8. Cada sala dos apartamentos “A” e “C” ocuparia todo o comprimento da parte nascente do piso respectivo, isto é, da parede Sul à parede Norte, e as cozinhas e as casas de banho, a parte poente;
9. Pelo seu lado, nos apartamentos “B” e “D” as salas ocupariam a parte poente dos respectivos pisos e também em todo o comprimento deles, ao passo que as cozinhas e as casas de banho ficariam dispostas a nascente;
11. Desta maneira, os apartamentos “A” e “B” seriam simétricos entre si, o mesmo se passando com os apartamentos “C” e “D”, funcionando como linha de simetria a parede de cada par que, orientada no sentido Sul/Norte, os dividia.
12. Não existiria qualquer parede ou divisória de outro tipo a separar o espaço da cozinha do espaço da sala.
13. As portas de comunicação com o exterior seriam feitas (e foram-no) de alumínio e de vidro, sem frestas, fissuras, postigos ou outras aberturas que permitissem a circulação de ar entre o interior e o exterior.
14. Para escoamento de vapores, fumos e gases que fossem produzidos nas cozinhas, foi concebido, para cada par de apartamentos, uma chaminé comum que albergaria o tubo de evacuação de cada um dos apartamentos e que se ergueria a meio do telhado desse mesmo par, de modo a que as condutas de evacuação ficassem na vertical do lugar destinado ao fogão respectivo.
15. O projecto foi aprovado pela Câmara Municipal da Povoação.
16. Para o levar a efeito, JJ contratou com a sociedade “OO, Lda.” a execução dos trabalhos de construção e com AA a direcção técnica da obra, mormente no que respeita à conformidade da obra com o projecto aprovado pela Câmara.
17. AA responsabilizou-se perante a Câmara Municipal pela execução da obra em conformidade com o projecto aprovado, por declaração que apresentou em 18/1/02.
18. A “OO, Lda.” tinha como sócios e gerentes os arguidos BB e DD, estando aquele encarregado de dirigir as obras e este de fazer a gestão do estaleiro e dos equipamentos.
19. Os trabalhos de construção iniciaram-se em 20 de Fevereiro de 2002.
20. Em 18 de Março de 2002, JJ requereu à Câmara Municipal a apreciação de um projecto de alteração ao inicialmente aprovado, também elaborado por AA e por ele subscrito.
21. Consistiam, as alterações, em edificar um novo compartimento no flanco poente do apartamento “B”, para que lhe servisse de cozinha e para que o espaço a esta destinado no projecto inicial ficasse disponível para outros fins.
22. Na respectiva memória descritiva, fazia-se constar que o projecto inicial se manteria em tudo o que não fosse referido como alteração.
23. Também essas alterações foram aprovadas.
24. Durante a execução das obras, JJ entendeu que a posição do bloco das chaminés dos apartamentos “A” e “B” afectaria a vista de que gozavam os apartamentos “C” e “D” e que os odores por elas libertados poderiam ser incómodos para os respectivos moradores e decidiu suprimi-lo.
25. Do mesmo passo, também entendeu que a cozinha do apartamento “A” deveria ser deslocada da posição prevista no projecto aprovado, ou seja, ao longo de parte da parede que o dividia do apartamento “B”, para ser colocada no topo Norte da sala.
26. Propôs essas alterações ao arguido BB, gerente da “OO, Lda.”, encarregado de dirigir as obras que esta sociedade levava a cabo, o qual as aceitou e as ordenou aos operários da “PP, Lda.”, que as executaram.
27. Desta forma, a bancada, o fogão, o esquentador e os armários da cozinha do apartamento “A” foram colocados no topo norte da sala, ou seja, ao longo do espaço da parede norte que ficava entre a casa de banho e a parede de nascente.
28. Considerada esta disposição da cozinha, no seu extremo poente, foi colocado o fogão, provido de exaustor eléctrico.
29. E, no topo nascente, um esquentador com potência inferior a 69,4 kw, dentro de uma das divisórias do armário suspenso da parede e sob a abertura feita na laje para acesso ao compartimento do primeiro piso.
30. O fogão e o esquentador usavam gás como combustível.
31. Para escoamento de fumos, gases e vapores resultantes do uso do fogão e do esquentador, seguindo o pretendido pelo dono da obra e as instruções que lhes foram dadas pelos gerentes da “PP, Lda.”, os operários desta sociedade tinham embutido, ao longo de toda a parede norte dos apartamentos “A” e “B” e, sob a laje separadora de pisos, num trajecto horizontal, uma conduta de PVC com 110 mm de diâmetro.
32. Para levar os produtos da combustão feita no esquentador a tal conduta, foi colocada uma conduta de ligação que partia daquela, em ângulo de 90º, para, logo de seguida e sem que se seguisse qualquer secção recta, baixar na direcção da chaminé do esquentador, fazendo novo ângulo de 90º, onde se incrustava pelo interior, sem calafetagem.
33. No seu total, essa tubagem tinham um comprimento de 14 m e não dispunha de outro envoltório que não os próprios materiais de construção da parede.
34. Depois da saída do esquentador, percorria toda a parede Norte dos apartamentos “A” e “B”, sempre na horizontal, para terminar numa abertura com o diâmetro do tubo, feita na parede poente da cozinha do apartamento “B”, ou seja, a cozinha edificada de acordo com a alteração ao projecto inicial.
35. Pelo seu lado, os fumos, vapores e produtos da combustão do fogão, eram levados para a referida conduta, por uma outra que partia da chaminé do exaustor e nela entroncava, em “T”.
36. AA deu por concluída a obra em 21 de Novembro de 2002.
37. Ao longo da sua execução, competindo-lhe a direcção técnica da obra, foi preenchendo o livro de obra com as fases respectivas, sem lhe anotar nenhum desvio ao projecto aprovado, sendo certo que nunca se deslocou ao local da obra para constatar o seu andamento e que desconhecia a existência da aludida conduta, instalada na sequência das alterações combinadas entre os arguidos CC e BB.
38. Em 25 de Março de 2003, subscreveu, para ser entregue, um termo de responsabilidade pelo qual garantia à Câmara Municipal de Povoação que a obra tinha sido concluída na referida data de 21 de Novembro de 2002, e que tinha sido “executada de acordo com o projecto aprovado com as condições de licenciamento e com o uso previsto no alvará de licença de construção e se observaram as normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como com as disposições legais e regulamentares ao projecto aprovado, nomeadamente o RGEU e as disposições legais a que alude o artigo 66.º do DL 250/94, de 15 de Outubro”.
39. Diante do requerimento e de tal declaração, a Câmara Municipal deferiu a emissão de alvará de utilização, em 3/4/03.
40. Em 5.09.2002, II contratou com JJ fazer do apartamento “A” o local de sua residência, contra o pagamento mensal da quantia de 300 €.
41. CC, para esse efeito, já o tinha equipado com mobílias, designadamente camas no primeiro andar e os já referidos esquentador e fogão provido de exaustor.
42. II é mãe de JJ, nascida a 20 de Maio de 2000;
43. E com ela se instalou no apartamento em 15 de Setembro de 2002, passando a praticar ali os actos do dia-a-dia comuns à generalidade das pessoas, como seja dormir, confeccionar refeições, praticar os actos de higiene, repousar, receber amigos e correspondência, etc.
44. Logo nos primeiros tempos de permanência no local, II deu-se conta de que o esquentador não se mantinha aceso por tempo superior a 3 minutos.
45. Deu notícia do facto a JJ e ele tomou a iniciativa de substituir o exaustor do fogão por outro de maior tiragem e recomendou a II que o ligasse quando fizesse uso do esquentador.
46. II adoptou esse procedimento e o esquentador passou a manter-se aceso pelo tempo por que era ligado.
47. II tinha a regra de, ao fim do dia, dar banho à filha, tomar ela o seu, cozinhar a refeição para ambas e, depois de arrumar a cozinha, permanecer por algum tempo na sala a ver televisão.
48. Depois de tais práticas, quando se deitava, sentia tremores, palpitações, aceleração cardíaca, vómitos, perda de domínio dos esfíncteres, perdas episódicas de consciência por períodos breves, perda da audição e de forças e incapacidade de falar.
49. Em número não contado de vezes, teve ela de pedir auxílio aos bombeiros voluntários, que a conduziram ao hospital.
50. Na procura de uma explicação clínica para aqueles padecimentos, sujeitou-se a consultas de clínica geral e de neurologia e a exames clínicos, como análises e electroencefalograma.
51. A filha de II tinha manifestações idênticas às da mãe e, como ela, foi socorrida pelos bombeiros e sujeita a consultas médicas e a exames.
52. À falta de causa orgânica que se tivesse apurado, em qualquer delas, foram os sintomas imputados a reacções psico-somáticas desencadeadas pelo divórcio recente de II e, quanto à filha, a reacções miméticas das da mãe, a manifestações de epilepsia e de sonambulismo, a incómodos e dores provocados pelos dentes, ouvidos e garganta, maleitas próprias da idade que tinha.
53. Tais consultas e tratamentos ocorreram entre Outubro de 2002 e Janeiro de 2004.
54. Na noite de 23 para 24 de Fevereiro de 2004, II, sua irmã KK e sua prima LL foram jogar ao Carnaval com outros amigos, a uma discoteca da Povoação.
55. Por volta das cinco horas da manhã, regressaram a casa.
56. II e LL decidiram tomar banho, para remover as pinturas que tinham usado a compor a máscara de Carnaval.
57. Foi LL a primeira a fazê-lo, demorando-se por cerca de 20 minutos; II fê-lo de seguida, demorando-se por cerca de 30 minutos. Pelo menos esta, manteve a torneira permanentemente aberta, durante o banho.
58. KK e LL ficaram na sala, aguardando que II terminasse o seu banho; quando tal sucedeu, despediram-se e subiram ao segundo piso para se deitarem; II, pelo seu lado, deitou-se no sofá da sala.
59. Cerca das 6h e 35m, II acordou com o choro de KK e subiu para se inteirar do que se passava.
60. Deparou com ela em decúbito dorsal, gJJndo e esperneando e com LL a tentar vomitar.
61. Procurou sacudir LL, chamou por ela e por KK, que não reagiram aos seus gestos e vozes.
62. Sentindo aceleração cardíaca, pressão no cérebro, falta de energia, as pernas sem força e tonturas, de imediato procurou descer, a fim de, pelo telefone, providenciar por socorro.
63. Conseguiu descer as escadas, mas no fim delas perdeu a consciência e caiu no chão.
64. Entre as 18h e 45m e as 19h, o agente da PSP QQ deslocou-se ao referido conjunto de apartamentos, a pedido do pai de II, que, pelo telefone, mostrava aflição pelo facto de não conseguir contactá-la.
65. QQ, pelos vidros da porta, deu conta de que II jazia no chão da sala. Providenciou por lhe prestar socorro, pela comparência do dono dos apartamentos, dos bombeiros voluntários e da autoridade de saúde concelhia.
66. E deslocou-se ao primeiro andar onde deparou com os corpos de KK e de LL.
67. A autoridade concelhia de saúde constatou que já não havia vida nos corpos de KK e de LL pelo que ambos foram removidos para o Gabinete Médico-Legal de Ponta Delgada.
68. Desde sempre e sem que II o soubesse, a coluna de ar frio contido na conduta de escoamento, porque de maior densidade, a que acrescia a resistência criada pelas duas angulosidades, a 90º da conduta de ligação, impedia a saída dos gases produzidos pelo esquentador.
69. Inicialmente, foram esses factores a causa directa e necessária de os gases se verterem sobre o aparelho que os produzia e accionarem o respectivo mecanismo térmico que, pelo seu lado, desligava o mecanismo da combustão.
70. Também este fenómeno era consequência directa e necessária do conjunto de factores constituído pela extensão da conduta, da sua posição horizontal e dos ângulos rectos que havia no seu percurso.
71. A tudo acrescia o facto de todo o ar posto em circulação pelo exaustor ser o contido no apartamento, adicionado dos gases que fossem produzidos pelos aparelhos de queima, por não haver pontos de intercâmbio com o ar do exterior.
72. Deste modo, o monóxido de carbono produzido pela combustão operada no esquentador durante os banhos referidos, porque quente e, já de si, menos denso que o ar, elevava-se pela já descJJ abertura de acesso ao piso superior, situada, exactamente, sobre a fonte que o produzia, foi acumular-se no compartimento do piso superior.
73. A construção feita contra não de acordo com as regras devidas foi a causa directa e necessária deste efeito.
74. Da inalação do monóxido de carbono que KK e LL não puderam deixar de fazer, resultaram as respectivas mortes; e para II e JJ, os efeitos já descritos, também susceptíveis de lhes provocar a morte; A inalação do monóxido de carbono por parte de JJ desde que passou a viver naquela casa provocou lesões da sua integridade física e era susceptível de lhe provocar a morte.
75. A determinação da execução da obra, a própria execução e o consentimento na sua execução por parte de quem tinha a obrigação, contratual e legal, de impedir que fosse feita em desconformidade com o projecto aprovado, nos termos referidos, foram levadas a efeito de modo livre, deliberado e consciente, com conhecimento de que se tratava de conduta que era proibida por lei.
76. Por força das respectivas actividades, estava ao alcance dos arguidos BB e AA ponderar, e era obrigação deles fazê-lo, que a obra executada nos termos em que o foi, proporcionava a possibilidade de os produtos da combustão dos aparelhos de queima do apartamento se acumularem no interior e afectarem a integridade física e a vida de quem o habitasse.
77. Porém, nenhum representou essa possibilidade, nem a da morte e da ofensa da integridade física de habitantes do apartamento.
78. Os arguidos são condição social média.
79. Gozam de situação financeira desafogada.
80. Não têm antecedentes criminais.
81. A LL e a KK sofreram dores e viveram a angústia de perspectivarem a morte nos momentos que precederam esta.
82. Os requerentes EE e FF eram pais da LL.
83. A LL era alegre e bem-disposta, gozando de plena saúde.
84. A sua morte provocou em seus pais profundo desgosto e grande mágoa.
85. Passaram estes a ser mais tristes e perderam parte da alegria de viver.
86. A LL trabalhava como assistente administrativa, auferindo o salário líquido mensal de 631,33 €.
87. Vivia com os seus pais, contribuindo para as despesas do agregado familiar.
88. Os requerentes GG e HH eram pais da KK.
89. A KK era uma criança alegre e bem-disposta, gozando de plena saúde.
90. A sua morte provocou em seus pais profundo desgosto e grande mágoa.
91. Sofreram eles um grande choque, passando a ser mais tristes e perderam parte da alegria de viver.
92. A II e a JJ sofreram várias intoxicações, durante o período em que viveram naquela casa, as quais lhes provocaram profundo mal-estar físico.
93. Sofreram tremores, batimento cardíaco acelerado, dificuldades respiratórias, dores de cabeça, suores, vómitos, perda de apetite e de audição, cansaço, quedas e desmaios.
94. Foram assistidas várias vezes no Centro de Saúde da Povoação e no Hospital.
95. Nesse período, a II teve grande preocupação com o estado de saúde de si própria e de sua filha.
96. No dia 24 de Fevereiro de 2004, a II temeu pela sua vida.
97. Esteve internada uma semana no Hospital de Ponta Delgada.

Questões que desde já cumpre apreciar, já que prévias, por susceptíveis de condicionarem o conhecimento dos recursos interpostos, são as da rejeição parcial dos mesmos.
Apreciando, dir-se-á.
A lei adjectiva penal - (4) – n.º 1 do artigo 420º – manda rejeitar o recurso sempre que seja manifesta a sua improcedência, se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414º ou o recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afectar a totalidade do recurso nos termos do n.º 3 do artigo 417º.
De acordo com o n.º 2 do artigo 414º, o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação.
A decisão de rejeição limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos processuais e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão – n.º 3 do artigo 420º.

Recurso dos Assistentes e Demandantes:
Um dos segmentos do recurso interposto pelos assistentes e demandantes incide sobre a vertente criminal do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, concretamente na parte em que esta instância entendeu reenquadrar juridicamente o comportamento delituoso protagonizado pelo arguido e demandado BB.
Como bem refere o Ministério Público em ambas as instâncias, a decisão do Tribunal da Relação na parte em que requalificou o comportamento delituoso do arguido BB é irrecorrível, quer por a respectiva decisão não se pronunciar definitivamente sobre aquele concreto segmento do objecto do processo – alínea c) do n.º 1 do artigo 400º –, visto que relegou para a primeira instância a determinação e fixação da pena a aplicar ao arguido, quer por a pena que a primeira instância irá determinar e fixar não poder exceder 5 anos de prisão, consabido que ao crime cometido – artigo 277º, n.ºs 1, alínea a) e 2, do Código Penal – cabe a pena de prisão até 5 anos - (5) .
Deste modo, há que rejeitar o recurso dos assistentes e demandantes na parte em que põem em causa vertente criminal da decisão impugnada.

Recurso do Arguido e Demandado AA
Na motivação que apresentou o arguido e demandado AA impugna a decisão recorrida na parte em que condicionou a suspensão da execução da pena de 3 anos de prisão pela qual foi condenado à obrigação de pagamento da indemnização civil arbitrada a favor dos demandantes, com o fundamento de que é ilegal a obrigação imposta.
Certo é que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a condenação do arguido e demandado AA na pena de 3 anos de prisão com suspensão da sua execução, sob condição de, no prazo de 2 anos, pagar aos demandantes as indemnizações em que foi condenado, é insusceptível de recurso nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 400º.
A subordinação da suspensão da execução da pena de prisão à obrigação de pagamento daquelas indemnizações, como é óbvio, é parte integrante daquela decisão.
Deste modo, por irrecorribilidade, há que rejeitar o recurso interposto pelo arguido e demandado AA na parte em que impugna a decisão que condicionou a suspensão da execução da pena de 3 anos de prisão à obrigação de pagar aos demandantes as indemnizações em que foi condenado.

Questão que também há que decidir antes de entrar na apreciação de mérito, visto que pode precludir o conhecimento do fundo da causa é a da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, questão suscitada pelo arguido e demandado AA.
Invoca aquele no corpo da motivação de recurso que o Tribunal da Relação de Lisboa não apreciou a ilegitimidade passiva dos intervenientes no pedido de indemnização civil, por falta de intervenção no processo da Câmara Municipal de Povoação, entidade que, na contestação que apresentou ao despacho de pronúncia e aos pedidos de indemnização civil contra si formulados, responsabilizou pelos eventos que subjazem àqueles pedidos de indemnização, por haver licenciado uma obra e haver emitido licença de utilização do prédio construído sem haver solicitado previamente um projecto de gás, que era legalmente exigível.
Mais invoca que sendo necessária a intervenção no processo da edilidade, a competência para conhecimento da vertente civil da causa, tal como também alegou na contestação, é do tribunal administrativo, questão esta sobre a qual o Tribunal da Relação também não se pronunciou, muito embora a haja suscitado no recurso que interpôs da decisão de 1ª instância, decisão esta que sobre aquela questão também omitiu pronúncia.
Decidindo, dir-se-á.
Do exame da contestação ao despacho de pronúncia e aos pedidos de indemnização civil apresentada pelo arguido e demandado AA (fls. 796/806), resulta que este ali articulou factos responsabilizando a Câmara Municipal de Povoação pelos eventos danosos objecto daqueles pedidos e pela correspondente obrigação de indemnizar, daí concluindo no sentido da sua absolvição, da necessidade de intervenção no processo da edilidade e da incompetência material do tribunal.
Certo é que o tribunal de 1ª instância (quer através do juiz do processo quer do colectivo de juízes), não se pronunciou sobre qualquer uma daquelas concretas questões suscitadas pelo arguido e demandado AA, razão pela qual este na motivação do recurso que interpôs do acórdão de 1ª instância para o Tribunal da Relação de Lisboa arguiu a nulidade daquele por omissão de pronúncia.
Sucede que esta instância, conquanto haja abordado questão atinente à eventual nulidade por omissão de pronúncia do acórdão de 1ª instância, tendo transcrito alguns dos factos articulados na motivação de recurso através dos quais o arguido e demandando AA justificou a ocorrência da nulidade arguida, não emitiu juízo directo sobre se o acórdão de 1ª instância incorreu ou não na nulidade arguida, tendo optado por assumir a posição que incumbia ao tribunal de 1ª instância, julgando da relevância/irrelevância (de alguns) dos factos articulados pelo arguido e demandado para a decisão dos pedidos de indemnização civil deduzidos, factos sobre os quais, repete-se, o tribunal de 1ª instância não se pronunciou minimamente.
Melhor explicitando, o Tribunal da Relação em vez de verificar, como lhe era pedido e era seu dever, se o tribunal de 1ª instância se pronunciou ou não sobre as questões indicadas pelo arguido e demandado AA, na base das quais arguiu a nulidade do acórdão de 1ª instância por omissão de pronúncia, substituindo-se ao tribunal recorrido, emitiu pronúncia sobre parte daquelas questões, considerando-as irrelevantes e, por via disso, julgou não verificada a nulidade arguida.
Ora, não tendo o Tribunal da Relação emitido juízo directo sobre a nulidade arguida pelo arguido e demandado AA, tal como lhe foi solicitado, ou seja, não tendo verificado se o tribunal de 1ª instância se pronunciou ou não sobre as questões que lhe foram colocadas por aquele na contestação, tendo optado por apreciar da relevância/irrelevância de algumas dessas questões para a decisão da causa, dúvidas não restam de que incorreu em omissão de pronúncia.
Tal não significa, obviamente, que o Tribunal da Relação não disponha de poderes de cognição para apreciar da relevância/irrelevância das questões sobre as quais o tribunal de 1ª instância se deveria ter pronunciado e não pronunciou. Tais poderes, porém, só podem ser exercidos no âmbito do disposto no n.º 2 do artigo 379º, para eventual suprimento de nulidade da decisão recorrida, ou seja, após o Tribunal da Relação verificar se o tribunal de 1ª instância sobre aquelas questões emitiu ou não pronúncia.
Uma vez que o acórdão recorrido é nulo, prejudicado fica o conhecimento das demais questões suscitas pelos recorrentes nas respectivas motivações de recurso.

Termos em que se acorda:
- Rejeitar parcialmente os recursos interpostos pelos assistentes e demandantes EE, FF, GG, HH, II e JJ e pelo arguido e demandante AA na parte em que põem em causa a vertente criminal do acórdão impugnado;
- Declarar nulo o acórdão recorrido no que tange à sua vertente civil, por omissão de pronúncia, ordenando-se se proceda à sua reformulação.
Custas pelos assistente e demandantes, com 5 UC de taxa de justiça, a que acresce o pagamento de 3 UC, a título de sanção processual nos termos do n.º 3 do artigo 420º, sanção processual que será também paga pelo arguido e demandado, fixando-se em 3 UC.

Supremo Tribunal de Justiça, 7 de Julho de 2010
Oliveira Mendes (Relator)
Maia Costa
________________________
1- Ao invés, os arguidos CC e DD foram absolvidos de igual crime.
2 - O texto que a seguir se transcreve corresponde integralmente ao da decisão recorrida.
3- O texto que a seguir se transcreve corresponde à decisão de facto proferida 1ª instância com as alterações ordenadas em 2ª instância.
4- Serão do Código de Processo Penal todos os demais preceitos a citar sem menção de referência.
5- Constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal o entendimento de que é irrecorrível a decisão do Tribunal da Relação, proferida em recurso, quando a pena cominada é não superior a 5 anos de prisão – cf. por todos, o acórdão de 09.02.18, proferido no Processo n.º 102/09.