Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P3823
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FRANCO DE SÁ
Descritores: INFRACÇÃO FISCAL
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
PEDIDO CÍVEL
Nº do Documento: SJ200306040038233
Data do Acordão: 06/04/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALCANENA
Processo no Tribunal Recurso: 39/00
Data: 07/05/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça:

Os arguidos:
I. "A" , com sede na rua ...., em Vila Moreira, Alcanena;
2. B , casado, empresário, nascido a 25/01/58 em Amiais de baixo, filho de C e de D, residente em Amiais de Baixo, Santarém;
3. E, casado, empresário, nascido a 29/03/53 em Amiais de baixo, filho de F e de G, residente em Vila Moreira, Alcanena, foram acusados pelo Ministério Público de terem praticado, em co-autoria, um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p.p. pelo art. 24° nº 1, 4 e 5 do DL n° 20-A/90 de 15 de Janeiro, na redacção do DL n° 394/93 de 24 de Novembro.
Pelo Ministério Público foi formulado um pedido civil, que por lapso foi deduzido contra H, com sede em Covão do Coelho, Minde, Alcanena, pedindo a condenação desta a pagar ao Estado a importância de 1.792.554$00 e juros compensatórios, a título de IVA liquidado e não entregue ao Estado.

E, a final, o douto Colectivo de Tomar decidiu:
Ordenar o arquivamento do processo, por ter sido resposta a verdade fiscal, relativamente a dois crimes de abuso de confiança fiscal p.p. pelo art. 24° nº1 e 26° nº1 do DL n° 20-A/90 de 15 de Junho;
Julgar a acusação improcedente, por não provada, quanto ao arguido E, pelo que vai absolvido;

Condenar a arguida A e o arguido B, como co-autores de dois crimes de abuso de confiança fiscal p.p. pelo art. 24° nº1 do DL 20-A/90, na redacção do DL 394/93, nos termos seguintes:
A arguida em duas penas de 100 dias de multa à taxa diária de 7.000$00, por cada um dos crimes. Em cúmulo, condenamo-la na pena única de 150 dias de multa à taxa diária de 7.000$00.
O arguido B num pena de 18 meses e outra de 12 meses de prisão por um dos crimes. Em cúmulo, vai condenado na pena única de 2 anos de prisão.
Condenar a arguida e o arguido B nas custas do processo, fixando-se em 2 UC's a taxa de justiça, com o acréscimo legal de 1 %.
À ilustre advogada nomeada defensora à arguida, fixam-se de honorários 52.000$00.
As penas em que os arguidos vão condenados ficam suspensas na sua execução pelo período de 3 anos sob a condição de no prazo de 6 meses, demonstrarem nos autos terem pago as quantias em dívida e legais acréscimos.

O ilício em causa reclama uma punição severa pelo desvalor social que revela e por serem imperiosas as exigência de prevenção, geral e especial.
No caso concreto, há que atender ao montante do imposto retido e ao comportamento posterior da arguida que pagou já parte da dívida. bem como à sua dimensão.
A responsabilidade da arguida:
À arguida cabe uma multa entre 20 a 1000 dias, correspondendo a cada dia uma quantia entre 5.000$00 e 500.000$00, artigo 11º nºs 2 e 3.
Ponderando as circunstâncias do caso, temos como adequado sancioná-la com as penas de 100 dias de multa para cada um dos crimes à taxa diária de 7.000$00.
Em cúmulo, temos como adequado a pena única de 150 dias de multa à taxa diária de 7.000$00.

Relativamente ao arguido B.
A ilicitude do facto apresenta-se como elevada: os factos ocorreram numa época de grande actividade económica, não existindo atenuantes para o seu comportamento.
A reposição, parcial, da verdade fiscal só ocorreu depois de o arguido deixar de exercer as funções de gerência.
Quanto à situação económica do arguido apenas se sabe que é motorista e continua sócio da arguida com uma quota no valor de 20.000.000$00
As exigências de prevenção são muito intensas, pelo que se justifica a opção pela pena de prisão, art. 70° do Cód. Penal, por só esta se revelar suficientemente dissuasora de ulteriores reiterações criminosas.
Tudo ponderado, temos como adequado sancionar o arguido com as penas de 18 meses de prisão pelo crime do mês de Julho e 12 meses pelo crime referente à não entrega do IV A no mês de Outubro. Em cúmulo, ponderando os factos e a personalidade do arguido, condenamo-lo na pena única de 2 anos de prisão.
Considerando o bom comportamento anterior e posterior aos factos do arguido, a sua inserção familiar e social, e no caso da arguida o ter já reposto em parte o imposto em dívida, leva-nos a concluir que se justifica suspender a execução da pena aos arguidos por entendermos que a simples censura do facto e a ameaça da execução da pena satisfazem as finalidades da punição, art. 50° do Cód. Penal e art. 11º n° 6 do DL n° 20-A/90.
Boletim ao registo criminal.
Quanto ao pedido cível formulado. absolvemos os arguidos da instância

Inconformado, o arguido B interpôs recurso para este Alto Tribunal, vindo a concluir a respectiva motivação do modo seguinte:
1. - O nº1 do DL. 24 20/ A/90 estabelece que quem se apropriar de prestação tributária legalmente obrigado a entregar ao credor tributário será punido com pena de prisão até 5 anos ou multa não inferior ao valor da prestação.
2. - Os nºs. 4 e 5 dispõem factores a Ter em linha de conta pelo julgador na apreciação do caso concreto. E porque poderá haver uma latitude enorme no imposto indevidamente não entregue ao estado o legislador nesses preceitos sugere de forma exemplificativa os montantes e em função deles os limites máximos de pena de multa mínima e máxima da pena de prisão a partir de determinado momento.
3. - Ora se o montante a partir do qual a pena mínima é um ano e cerca de 3 vezes superior ao total dos montantes dos dois crimes considerados nos autos. parece de elementar justiça que não fosse fixada ao arguido por cada crime pena acima do limite mínimo fixado no citado nº 5 artº 24
4. - Tendo o Tribunal "a quo" decidido de forma diversa. com a devida vénia entendemos que o douto acórdão recorrido deverá ser substituído por outro que aplique ao arguido uma pena mais consentânea quer com os valores em causa quer com o facto de que a pena de multa aplicada à arguida em nosso entender se mostre mais adequada e proporcional.
5. - Finalmente e embora concordando com o período de suspensão da pena aplicada. não pode o arguido deixar de discordar da condição imposta de no prazo de 6 meses demonstrar nos autos Ter pago as quantias em divida e legais acréscimos, uma vez que quer ele quer a sociedade foram absolvidos da instância em relação às quantias peticionadas no pedido cível, precisamente as quantias cm dívida e os legais acréscimos.
6 - Nesse sentido também deverá o douto acórdão também ser revogado, e como tal em sua substituição deverá ser decidido apenas que a prisão a arbitrar ficará suspensa pelo período de 3 anos.
Assim se fazendo Justiça
Preceitos violados: n° 4 e 5 do DL. 20/A/90 de 15/1 na nova redacção e 494 al) i, do C.P.Civil e art 4 do C.Penal

Ao arguido respondeu o digno Magistrado do Ministério Público que concluiu:
1 - Na determinação da medida concreta da pena confluem os diversos factores referidos no art. 71 o do Código Penal, entre os quais, as exigências de prevenção geral que, in casu, são elevadas perante o fenómeno da evasão fiscal que no nosso país se faz sentir.
2 - As penas de prisão aplicadas de 18 e 12 meses, e bem assim a pena única de 2 anos, mostram-se adequadas e bem doseadas, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e a moldura penal abstracta prevista no art. 24° n° 1 do RJIFNA.
3 - O condicionamento da suspensão da execução da pena ao pagamento do imposto devido e legais acréscimos funciona ope legis.
4 - Por isso, bem andou o tribunal a quo ao condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento do imposto devido e legais acréscimos.
Assim, porque o douto acórdão recorrido não viola as disposições legais invocadas pelo recorrente, deverá ser integralmente mantido,
assim se fazendo JUSTIÇA!

Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:
I - A arguida A é uma empresa que se dedica ao transporte de mercadorias, e que de acordo com a certidão da Conservatória do Registo Comercial de Alcanena emitida em 9 de Dezembro de 1998 tem capital social de 50.000.000$00, dividido em duas quotas, sendo uma de 30.000.000$00 pertencente a E e outra no valor de 20.000.000$00 pertencente a B;
II - A gerência pretende aos dois sócios, obrigando-se a sociedade com a assinatura de dois gerentes;
III - Em 1997 os arguidos B e E eram sócios e os gerentes da 1 a arguida, agindo em seu nome e interesse;
IV - A arguida é sujeito passivo de Imposto Sobre Valor Acrescentado, enquadrando-se no regime normal de tributação, com periodicidade mensal;
V - Após acção de fiscalização da Direcção Distrital de Finanças de Santarém, estes serviços verificaram que a arguida, relativamente às operações realizadas no âmbito da sua actividade social, não entregou ao Estado Português, dentro dos respectivos prazos legais, as seguintes importâncias referentes ao Imposto Sobre Valor Acrescentado:
2.212.060$00, referente a Julho de 1997, cujo termo de pagamento ocorreu no dia 22 de Setembro de 1997;
649.761$00, referente a Agosto de 1997, cujo termo de pagamento ocorreu no dia 10 de Outubro de 1997;
1.626.194$00, referente a Setembro de 1997, cujo termo de pagamento ocorreu a 10 de Novembro de 1997;
960.744$00, referente a Outubro de 1997, cujo termo de pagamento ocorreu a 10 de Dezembro de 1997.
VI - A arguida apropriou-se das importâncias que liquidou a título de IVA, que integrou no seu património;
VII - Na altura dos factos, a gestão da arguida era feita pelos arguidos B e E, encontrando-se aquele no escritório e o arguido E fora da sede da empresa, a acompanhar as obras a cargo da arguida que então decorriam com grande intensidade nas obras da Expo, Metro e Gare do Oriente;
VIII - Devido ao facto de o arguido E passar muito tempo fora da empresa, e por ser necessário efectuar pagamentos por meio de cheques, aquele arguido quando passava pelo escritório assinava vários cheques, que ali deixava, para depois serem utilizados no pagamento de compromissos da arguida A ;
IX - Os arguidos sabiam que as importâncias que liquidavam a título de IVA, não pertenciam à empresa e que tinham a obrigação de as entregar ao Estado nos prazos legais ;
X - O arguido B agiu deliberadamente, livre e conscientemente, com a intenção concretizada de a arguida se apoderar das mencionadas quantias ;
XI - Os arguidos sabiam que a apropriação das importâncias do IVA é um acto proibido por lei ;
XII - A Repartição de Finanças do concelho de Alcanena, instaurou contra a arguida o processo de execução fiscal nº98/100843.9, sendo que neste processo foram efectuados pagamentos das importâncias em dívida, a saber :
O IVA referente a Agosto de 1997, no valor de 649.761$00, foi integralmente pago, o que ocorreu nos dias 28 de Outubro e 21 de Dezembro de 1998 ;
O IVA referente a Setembro de 1997, no valor de 1.626.194$00, foi integralmente pago, o que ocorreu nos dias 21 de Dezembro de 1998; 10 de Março e 22 de Abril de 1999 .
Além do IVA, também foi pago o devido a título de juros compensatórios ;
Do mês de Julho de 1997 foi paga já a quantia de 1.292.250$00 de IVA, e 67.018$00 de juros compensatórios ;
XIII - O arguido B trabalhou na empresa arguida até Outubro de 1998 e em Março de 1999 deixou de exercer a gerência, o que aconteceu por decisão judicial proferida numa providência cautelar intentada pelo arguido E contra o co-arguido B ;
XIV - Actualmente o arguido B trabalha como motorista profissional, profissão em que aufere o salário mensal de 130.000$00 . É casado pai de dois filhos, com idades de 19 e 14 anos, ambos estudantes.
O arguido não tem antecedentes criminais.
XV - O arguido E trabalha na arguida A . É casado, tem dois filhos, com 23 e 19 anos, ambos estudantes . Não tem antecedentes criminais.
Foi o arguido E , na qualidade de gerente da arguida, a efectuar os pagamentos entretanto feitos e referidos supra em XII ;
XVI - A arguida ao tempo dos factos tinha uma actividade intensa, chegou a ter mais de 20 trabalhadores ao seu serviço e esteve envolvida nas obras de construção civil que no ano de 1997 decorriam em Lisboa: Expo, Metro, Gare do Oriente e Ponte Vasco da Gama.
Actualmente tem ao seu serviço cinco trabalhadores e três viaturas.

Factos não provados:
Não provado que o arguido E tenha agido deliberada e conscientemente com a intenção de se apoderar das importâncias devidas a título de IVA referidas;

Colhidos os vistos legais, foi depois designado o dia de julgamento que se realizou de acordo com o ritualismo imposto pela lei .
De modo que é agora o momento próprio para apreciar e decidir.
Duas são as questões que o recorrente B coloca à apreciação deste Alto Tribunal:
defende ele que a pena de prisão aplicada a cada crime não deveria ser superior a 12 meses, tendo em conta os valores de IVA em causa e as molduras penais fixadas nos. 4 e 5 do artº 24º do RJIFNA;
E que a suspensão da execução da pena não deveria ser condicionada ao pagamento do IVA em dívida e legais acréscimos, porquanto o arguido foi absolvido da instância em sede de pedido cível onde eram peticionadas tais quantias.

Vejamos então:

A) Da dosimetria Geral
Dispõe o artº 24º do dec.lei nº20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção do Dec.-Lei nº 394/93, de 24 de Novembro:
«1 - Quem se apropriar total ou parcialmente, de prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar ao credor tributário será punido com pena de prisão até 3 anos ou multa não inferior ao valor a prestação em falta nem superior ao dobro sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, nos casos em que a lei o preveja.
3 - .....
4 - Se nos casos previstos nos números anteriores a entrega não efectuada não for inferior a 250.000$00, o agente será punido com multa até 120 dias.
5 - Se nos casos previstos nos números anteriores a entrega não efectuada for superior a 5.000.000$00, o agente será punido com prisão de um a cinco anos ».

Os Senhores Juízes do Círculo Judicial de Tomar acabaram por condenar o arguido B na pena de 18 meses de prisão, em relação ao crime com a dívida fiscal mais elevada, e na pena de 12 meses de prisão, relativamente ao crime com a dívida fiscal de menor montante e, em cúmulo, na pena única de 2 anos de prisão.
E suspenderam-lhe a pena por 3 anos, sob determinada condição.
Tudo com os seguintes pressupostos: - que na determinação da pena, o tribunal atende à culpa do agente e às exigências de prevenção , nos termos do artº 71º do C. Penal;
- que o ilícito em causa reclama uma punição severa pelo desvalor social que revela e por serem imperiosas as exigências de prevenção geral e especial;
- que a ilicitude dos factos se apresenta elevada, já que os mesmos ocorreram numa época de grande actividade económica, não existindo deste modo atenuantes para o seu comportamento;
- que houve reposição parcial da verdade fiscal, em todo o caso ocorrida só depois de o arguido ter deixado de exercer as funções de gerência;
- que, quanto á situação económica do arguido, se apurara apenas que ele era motorista e que continuava a ser sócio da arguida, sendo a sua quota no valor de 20.000.000$00;
- que, justamente por serem muito intensas as exigências de prevenção, é que se justifica a escolha pela pena de prisão, por só esta se revelar suficientemente dissuasora de reiterações criminosas ulteriores.
- que, de todo o modo, tinha cabimento justificado a aplicação ao arguido do instituto da suspensão da pena. A tal conduzem quer o bom comportamento seu, ante et post crimen, quer também a sua inserção familiar e social;
O período de suspensão foi pelo período de três anos;
Pois bem, do nosso ponto de vista, não só nada temos a objectar quanto aos quantitativos penais encontrados pelo douto Colectivo, como, dum ponto de vista positivo, julgamos até que os mesmos foram equilibrados, proporcional e sabiamente fixados de acordo com os critérios legais a praxis da vida.
Afinal de contas, as penas de 18 meses e de 12 meses de prisão correspondem, respectivamente, a metade e a um terço do limite máximo.
Mas vem agora o recorrente alegar que as penas decretadas nunca o deveriam ter sido acima dos 12 meses de prisão.
Com efeito, a pena de 18 meses de prisão é excessiva e deveria se reduzida para 12 meses, no máximo.
Porquê?
Porque pensando bem, diz o recorrente, se as entregas não efectuadas, superiores a 5.000.000$00 corresponde a penalidade de 1 a 5 anos (n.º 5);
E se a soma aritmética das importâncias em dívida (2.212.060$00 + 960.744$00 ) pouco mais é do que metade dos 5.000.000$00, portanto muito inferior ao mínimo legal;
Não faz sentido que as penas estejam fixadas acima daquele limite mínimo de 1 ano de prisão .
Além disso, diz o Recorrente não ter retirado nenhuma vantagem patrimonial para si, que tudo foi parar à sociedade no interesse de esta pagar os seus compromissos sociais .
Ora bem, salvo o devido respeito, o arguido B em vez de se ater ao caso concreto, pôs-se a comparar penalidades que são abstracções.
Já deixámos dito que as penas encontradas pelos Mmos. Juízes , dentro da moldura penal fixada pelo nº1 do artº 24º do dec. Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro (prisão até 3 anos ou multa não inferior ao valor da prestação em falta nem superior ao dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido) obedeceu a todos os critérios plasmados na lei (artº 40º, 70º e 71º , todos do Cód. Penal).
Tudo foi apreciado e contemplado de modo que pode dizer-se esgotante.
Claro que deve haver harmonia entre as várias molduras penais a estabelecer no âmbito do mesmo tipo de crime, mas até aqui estamos no domínio abstracto. Porém, no caso em análise, do que se trata é da determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido B nos termos do precitado n.º 1. E, assim, para o efeito, já são desinteressantes as molduras penais estabelecidas nos nºs. 4 e 5.

B) Da condição da Suspensão

O douto Colectivo do Círculo Judicial de Tomar condicionou a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento do imposto devido com os acréscimos legais .
E fez bem, decretando a suspensão pelo período de três anos, espaço de tempo com o qual o Recorrente concorda, conforme disse expressamente. Do que ele discorda é da condição: - do pagamento, no prazo de 6 meses, das quantias em dívida e legais acréscimos.
Bom, mas quanto ao pagamento das quantias em dívida, mesmo nos termos gerais, visto a natureza da infracção - aqui em estudo e o circunstancialismo envolvente, justificava-se plenamente que o tribunal a quo, no uso dos seus poderes, condicionasse a suspensão ao pagamento das quantias em dívida.
Sucede, no entanto, que, dada a especialidade das infracções fiscais, o tribunal recorrido não podia, sequer, deixar de condicionar a suspensão ao pagamento dos impostos devidos.
É um condicionamento que opera ope legis - artº 11º, nº7 do R.J.I.F.N.A. .
Argumenta o recorrente que tanto ele como a sociedade foram absolvidos da instância em relação aos quantitativos do pedido cível.
Em todo o caso, não se percebe por que motivo o arguido B vê nisso um obstáculo ao condicionamento de que se vem falando .
Com efeito, houve absolvição da instância por se verificar uma situação de litispendência, mas isso nenhuma alteração provocou nos impostos devidos e que em dívida continuam.
De resto, se se fala em absolvição da instância, isso só pode querer significar que o mérito da causa de pedir não chegou a ser apreciado.
Enfim, também neste ponto a pretensão do Recorrente não pode proceder.
Agora, no tocante ao prazo de 6 meses, para o cumprimento da condição, afigura-se-nos ser possível fixar ao Recorrente um regime mais favorável, sendo até certo que ele tem vindo a fazer pagamentos de modo a baixar, já, a dívida fiscal que era de 5.448.759$00 para 1.880.554$00, com os respectivos juros compensatórios .
Então divide-se a dívida faltante em quatro prestações de idêntico valor, as quais serão pagas semestralmente, no prazo de dois anos, portanto.

C) Da sucessão de regimes legais no tempo
Os factos dos autos ocorreram em 1997 e, nessa altura, vigorava, como já se viu, o Dec. Lei nº20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção do Dec-Lei nº394/93, de 24 de Novembro;
Todavia, em 05-06-2001, entrou em vigor a Lei nº15/2001, de 15-06, a qual veio estabelecer um novo regime geral para as infracções tributárias.
Vai ser preciso, assim, eleger, de entre os dois regimes legais sucessivos no tempo, aquele que, em concreto, se revele o mais favorável ao agente, em obediência aos comandos do artº 29º, nº4 da C.R.P. e do artº 2º, nº4 do C. Penal.
Já se viu como é que o crime de abuso de confiança fiscal, do artº 24º do dec. Lei nº394/93, era punível e como é que o arguido B foi punido pelo Colectivo de Tomar, por o haver praticado.
Vejamos agora como se passam as coisas no domínio da lei nova.
Considerando que:
As penas principais aplicáveis aos crimes tributários cometidos por pessoas singulares são a prisão até oito anos ou a multa de 10 a 600 dias - cfr artº 12º .;
Na determinação da medida da pena atende-se, sempre que possível, ao prejuízo causado pelo crime - cfr. artº 13º;
A suspensão da execução de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar, até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa... - cfr. artº 14º ;
O artigo 107º, relativo ao abuso de confiança contra a segurança social estabelece: « 1- As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, são punidas com as penas previstas nos nsº. 1 e 5 do artº 105º .
2 - É aplicável... » .

O artº 105º , n.º 1 dispõe:
«Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias;
E o nº 5 reza : «nos casos previstos nos números anteriores, quando a entrega não efectuada for superior a € 50.000 a pena é a de prisão de 1 a 5 anos e de multa de 240 a 120 dias para as pessoas colectivas ».
Visto todo o circunstancialismo da infracção;
Aplicaríamos ao Recorrente, exactamente, a mesma pena que foi fixada ao abrigo do regime da lex antígua, ou seja :
Condená-lo-íamos, como antes, pela prática dos dois crimes de abuso de confiança fiscal, na pena de 18 meses e de 12 meses por cada um dos ilícitos e, em cúmulo, na pena de dois anos de prisão cuja execução ficaria suspensa por três anos, com a condição de, no prazo de dois anos, serem pagas, semestralmente, as quantias em dívida e legais acréscimos, em prestações de igual valor.
Do cotejo entre os dois regimes não há, pois, que eleger nenhum dos indicados, já que nenhum deles, em concreto, se revela mais favorável ao Recorrente.
De modo que é o regime de lex antígua aquele que acaba por ser o aplicável.
Pelo exposto:
Acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso do arguido B e, por via disso, alargam o prazo para o pagamento das quantias em dívida ao Estado, de 6 meses para 2 anos, conforme o estabelecido.
Custas pelo Recorrente, fixando-se em 3 UC's a taxa de justiça .

Lisboa, 4 de Junho de 2003
Franco de Sá
Armando Leandro
Virgílio Oliveira
Flores Ribeiro