Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
035852
Nº Convencional: JSTJ00008568
Relator: BOTELHO DE SOUSA
Descritores: TRAFICO DE ESTUPEFACIENTE
PROVA PERICIAL
APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: SJ198004090358523
Data do Acordão: 04/09/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N296 ANO1980 PAG160
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O nosso sistema processual, em relação a decisão da materia de facto pelo Colectivo, e o da livre apreciação da prova, julgando-se por convicção dos julgadores face aos elementos probatorios recolhidos (artigos 653, 712 e 772, n. 2, do Codigo de Processo Civil, e 665 e outros do Codigo de Processo Penal).
II - Tal decisão tem de ser acatada quer pela Relação, quer pelo Supremo, salvo os casos do artigo 712 do Codigo de Processo Civil, quanto aquela ou, na hipotese prevista no n. 2 do artigo 722 do mesmo diploma legal, relativamente ao Supremo.
III - E evidente que resulta do disposto nos artigos 175 e outros do Codigo de Processo Penal e 568 e seguintes do Codigo de Processo Civil, dever recorrer-se a produção de prova pericial, sempre que esta seja conveniente e possivel.
IV - Porem, nos termos do disposto no artigo 198 do Codigo Processo Penal, se o exame se não puder fazer por qualquer motivo, a sua falta sera suprida por outro meio de prova.
V - O Colectivo pode, nos termos do artigo 443 do Codigo de Processo Penal e outras disposições, oficiosamente ou a requerimento das partes, realizar as diligencias que reputar necessarias para a descoberta da verdade.
VI - Nada ha legislado no sentido de, somente, se poderem considerar como produtos constantes da tabela anexa ao Decreto-Lei n. 420/70, de 3 de Setembro, aquelas que atraves de exame ou peritagem, como tal, tenham sido qualificadas.