Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | CLÁUSULA PENAL REDUÇÃO SINAL CONTRATO-PROMESSA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ200411180038377 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 701/04 | ||
| Data: | 05/26/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. A redução da cláusula penal não permite circunscrevê-la ao dano real sofrido pelo credor em razão do incumprimento ou do atraso de cumprimento, mas corrigi-la em função do seu manifesto exagero, no quadro dos juízos de equidade. 2. A cláusula penal é manifestamente excessiva quando, ponderando o interesse do credor, contradiga manifestamente as exigências da justiça e da equidade. 3. Embora sob a envolvência de bilateralidade de efeitos e diversificada estrutura jurídica, assume o sinal no contrato-promessa relevante vertente de cláusula penal, ambos tendo finalístico escopo comum de meio compulsório de cumprimento obrigacional e de prévia fixação da indemnização. 4. Não obstante as respectivas diferenças de natureza jurídica, o normativo de redução da cláusula penal é aplicável, verificados os respectivos pressupostos, ao sinal passado no âmbito do contrato-promessa. 5. O instituto do enriquecimento sem causa envolve a inexistência de qualquer negócio jurídico ou facto justificativo da apropriação ou liberação de valores, o que não ocorre em relação ao sinal passado no âmbito do contrato-promessa de compra e venda. 6. A circunstância de o promitente vendedor, perante a recusa de contratar do promitente comprador, haver alienado a outrem, cerca de seis meses depois, pelo mesmo preço convencionado com aquele de € 44 891,81, a fracção predial negociada, não justifica, só por si, a redução sinal que foi passado pelo primeiro no montante de € 22 445,91, nem o funcionamento do subsidiário instituto do enriquecimento sem causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I A e B intentaram, no dia 14 de Março de 2003, contra C acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a restituir-lhes € 22 445,91, que mantinha em seu poder, correspondentes ao montante que lhe entregaram a título de sinal e juros de mora à taxa legal no âmbito da celebração de um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção predial, sob o fundamento de a ré não ter tido qualquer prejuízo pelo facto de não se ter realizado o contrato definitivo, em razão de ter vendido a fracção predial objecto daquele contrato por 9 000 000$, invocando a aplicação analógica do disposto no artigo 812º do Código Civil.A ré não contestou a acção, os factos articulados foram declarados provados por confissão e documentos e, por sentença proferida no dia 5 de Dezembro de 2003, foi a ré absolvida do pedido. Apelaram os autores, e a Relação, por acórdão proferido no dia 26 de Maio de 2004, julgou o recurso improcedente. Interpuseram os apelantes recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o rendimento recebido à data da propositura da acção acrescido do sinal e do reforço de pagamento cifra-se em € 44 033, 34; - o sinal tem natureza penitencial pelo que lhe é analogicamente aplicável o regime da redutibilidade judicial da pena com base na equidade previsto no artigo 812º do Código Civil; - a pena é excessiva quando, ponderado o interesse do credor, esteja em aberta contradição com as exigências da justiça e da equidade; - como interesse do credor deve ter-se em conta o dano material sofrido em consequência da infracção contratual; - na determinação da manifesta excessividade do sinal releva a existência ou não de prejuízos; - é abusiva e excessiva a retenção de € 44 033, 34, ofendendo o sentimento jurídico dominante, porque a recorrida não sofreu prejuízos, dado que vendeu a fracção predial pelo preço convencionado no contrato-promessa; - a indemnização que resulta do critério fixado no artigo 442º, n.º 2, do Código Civil é imoral e ocorre contradição entre as exigências da justiça e da equidade; - o acórdão recorrido violou os artigos 442º, n.º 1 e 812º do Código Civil, pelo que deverá ser revogado e a recorrida condenada no pedido. Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão de alegação: - os recorrentes não provaram os prejuízos que invocaram, e o recorrente é que desistiu do negócio, tendo a recorrida feito tudo o que estava ao seu alcance e lhe era exigido para que o contrato prometido fosse celebrado; - não houve abuso, o sinal não foi excessivo, e não se verificam os pressupostos de redução a que se reporta o artigo 812º do Código Civil. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. No dia 19 de Novembro de 1992, o representante da ré, por um lado, e A, por outro, declararam, por escrito, prometer: - ela vender-lhe e ele comprar-lhe, por 9 000000$, uma parte do rés do chão do seu prédio, segunda fase da urbanização da Quinta do Olho Marinho, situado na Vila de Ponte de Lima, destinada a ser constituído em propriedade horizontal, com a área aproximada de 89 m2, destinada a loja comercial; - a entrega de sinal e princípio de pagamento de 1 000 000$, 3 500 000$ até 25 de Dezembro de 1992, 4 500 000$ quando a loja estivesse pronta e fosse entregue a A; - sendo o incumprimento do contrato imputável a "C", ela pagaria a A o dobro das quantias entregues até essa data; - sendo o incumprimento imputável a A, este perderia a totalidade da quantia entregue até essa data; - poder, a parte não faltosa, em alternativa, requerer a execução especifica de acordo com o disposto no artigo 830º do Código Civil. 2. O autor entregou à ré 1 000 000$ no dia em 19 de Novembro de 1992 e 3 500 000$ no dia 25 de Dezembro de 1992, correspondentes às duas primeiras prestações. 3. Na constituição da propriedade horizontal do prédio, a ré criou uma única fracção designada pela letra K, correspondente à totalidade da área prometida vender ao autor. 4. No dia 23 de Março de 1994, o autor e o representante da ré comparecerem no Cartório Notarial de Ponte de Lima para outorgarem na escritura de compra e venda, que não foi outorgada. 5. Ficou expresso no instrumento público notarial então lavrado no cartório notarial, o seguinte: - ter a ré, por carta registada com aviso de recepção, datada de 25 de Fevereiro de 1994, notificado o autor para comparecer naquele Cartório, pelas 14.30 horas de hoje, para outorgar na escritura de compra e venda da fracção autónoma designada pela letra K, correspondente a uma loja comercial, sita na 2ª fase da Urbanização da Quinta do Olho Marinho; - ter a ré apresentado os necessários documentos para a celebração da escritura, e apenas faltar o conhecimento da sisa, da responsabilidade do autor; ter o autor declarado não estar disposto a outorgar tal escritura de compra e venda por a ré não haver cumprido o contrato-promessa de compra e venda que havia; - celebrado com ele e que não aceitava os termos da escritura que lhe foram comunicados por ela pela carta de 25 de Fevereiro de 1994. 6. Por escritura pública datada de 29 de Agosto de 1994, lavrada no Cartório Notarial de Ponte de Lima, a ré, através do seu representante, declarou vender a D, e este comprar-lhe, por 9 000 000$, a fracção K mencionada sob 3. 7. No dia 3 de Maio de 1996, os autores instauraram contra a ré uma acção judicial com processo ordinário, pedindo se declarasse válido o contrato promessa de compra e venda bem como a falta da ré ao seu cumprimento e lhes assistir o direito de requerer a sua execução específica; - a ré contestou no sentido de ser julgada improcedente, expressando já ter já efectuado a venda da fracção predial K. - na réplica, os autores pediram contra a ré, para o caso de ser julgada procedente a excepção de inviabilidade da execução especifica por falta de objecto, subsidiariamente ao pedido inicial, a sua condenação a pagar-lhes 9 000 000$ e juros à taxa legal desde a citação para a acção, e afirmaram manter os dois primeiros pedidos que haviam formulado; - na tréplica a Ré afirmou dever improceder também o pedido subsidiário de condenação. 8. Por acórdão datado de 18 de Dezembro de 1998, foi a acção julgada improcedente e a ré absolvida dos pedidos contra ela formulados pelos autores, no qual se expressa: - os autores não cumpriram assim a obrigação a que estavam vinculados, isto é, a celebração da escritura. Assim, não podem vir invocar que foi a ré que faltou ao cumprimento desse contrato, pois esta, quando tinha a loja prometida vender pronta a ser utilizada para o fim a que se destinava, e uma vez que no contrato não se faz menção à data da entrega da loja, endereçou cartas comunicando a realização da escritura de compra e venda - quanto à restituição do dobro da quantia entregue teremos de referir que foram os promitentes compradores que entraram em falta não celebrando a escritura em causa; - a promitente vendedora não tem, porque nenhuma causa lhe é imputável, que pagar aos aqui autores. Antes pelo contrário, o autor, ao não assinar a escritura pública de compra e venda marcada, decidiu-se pelo incumprimento do contrato que lhe é imputável e, conforme o clausulado no contrato promessa, que aceitou, perdeu deste modo a totalidade da quantia que entregou à ré. Assim o estipula o nº 2 do artigo 442º do Código Civil. 9. O Tribunal da Relação Porto, por acórdão datado de 26 de Novembro de 2001, julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelos autores e confirmou o decidido na 1ª instância, expressando, além do mais, que “apenas ficou estabelecido que os apelantes não têm direito ao pagamento da quantia que peticionaram, pois que a apelada foi absolvida dos pedidos contra ela formulados pelos apelantes. Nada mais se decidiu, designadamente que os apelantes não têm direito ao reembolso das quantias que entregaram à apelada, tal como pretendem fazer crer. III A questão essencial decidenda é a de saber se os recorrentes têm ou não o direito de exigir da recorrida a devolução da quantia de € 22 445,91 ou de parte dela e os correspondentes juros de mora. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação dos recorrentes e da recorrida, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - síntese do quadro fáctico envolvente do litígio; - efeitos do incumprimento pelo recorrente do contrato celebrado com a recorrida e natureza do sinal; - pressupostos de redução da cláusula penal; - a redução da cláusula penal é ou não susceptível de se estender ao sinal? - ocorrem ou não no caso espécie os pressupostos da redução do montante do sinal? - verificam-se ou não no caso os requisitos do enriquecimento sem causa? Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Comecemos pela síntese do quadro fáctico envolvente do litígio com relevo no recurso. No dia 19 de Novembro de 1992, o representante da recorrida por um lado, e e o recorrente, por outro, declararam, por escrito, prometerem, a primeira vender e o segundo comprar-lhe, por 9 000 000$, uma fracção predial destinada a loja comercial, e acordarem entregar o segundo à primeira, o referido valor a título de sinal e princípio de pagamento, na altura 1 000000$, no dia 25 de Dezembro de 1992, 3 500$ e 4 500 000$ aquando da entrega da loja, e que o incumprimento do convencionado pelo recorrente implicava a perda a favor da recorrida do que tivesse entregue até essa data. O recorrente entregou à recorrida 1 000 000$ no dia 19 de Novembro de 1992 e 3 500 000$ um mês e seis dias depois, a primeira notificou o segundo para a outorga da escritura no dia 23 de Março de 1994, mas ele recusou-se outorgá-la, e aquela, cinco meses e seis dias depois, alienou a outrem, por 9 000 000$, a aludida fracção predial. Um ano e oito meses depois os recorrentes pediram em juízo contra a recorrida a execução específica do contrato promessa ou, subsidiariamente, a sua condenação a pagar-lhe 9 000 000$, correspondentes ao dobro do sinal passado, que foi julgada improcedente por sentença proferida no dia 18 de Dezembro de 1998, a recorrida absolvida do pedido sob o fundamento de ter sido o recorrente quem incumprira o contrato, a qual foi confirmada por acórdão da Relação Porto de 26 de Novembro de 2001. 2. Atentemos agora, resumidamente embora, nos efeitos do incumprimento pelo recorrente do contrato que celebrou com recorrida e na natureza do sinal. As declarações negociais da recorrida, através do seu representante, e do recorrente, consubstanciam a celebração entre eles de um contrato-promessa de compra e venda bilateral (artigo 410º, n.º 1, do Código Civil). Por via do referido contrato vincularam-se, a recorrida como promitente-vendedora e o recorrente como promitente comprador, a outorgar em futuro contrato de compra e venda, ou seja, a uma recíproca prestação de facto infungível, cujo objecto mediato era uma fracção predial autónoma destinada ao exercício da actividade comercial. É indubitável estarmos no caso vertente perante a passagem pelo recorrente à recorrida da quantia de 4 500 000$ a título de sinal, certo que eles lhe atribuíram essa natureza (artigos 440º e 441º do Código Civil). Expressa a lei, por lado, que havendo sinal a coisa entregue deve ser imputada na prestação devida, ou restituída quando a imputação não for possível e, por outro, que se quem constituir o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue (artigo 442º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil). Ademais, expressa a lei que na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste ou do aumento do valor da coisa ou do direito à data do não cumprimento (artigo 442º, n.º 4, do Código Civil). O antecedente histórico do n.º 2 do artigo enunciado em último lugar consta no proémio do artigo 1548º do Código Civil de 1867, segundo o qual, se houvesse sinal passado, ou seja, qualquer quantia recebida pelo promitente vendedor, a perda dele ou a sua restituição em dobro valia como compensação de perdas e danos. No domínio da vigência do referido normativo de pretérito, entendia-se que o sinal se consubstanciava essencialmente, em razão da sua natureza e finalidade, em cláusula penal, e que apenas dela divergia na medida em que o sinal era entregue antecipadamente a um dos promitentes para assegurar mais eficazmente o cumprimento da obrigação (GUILHERME ALVES MOREIRA, “Instituições do Direito Civil Português”, vol. II, Coimbra, 1925 pág. 619). Tendo em conta a estrutura do normativo do n.º 2 do artigo 442º do Código Civil, em conjugação do que se prescreve no seu n.º 4 ao referir-se à proibição de outra indemnização, a finalidade do sinal a que a lei actual se reporta continua essencialmente a ser a de confirmação ou consolidação do contrato-promessa celebrado e a de delimitar, predeterminadamente, o montante da indemnização decorrente do seu incumprimento (INOCÊNCIO GALVÃO TELLES. “Direito das Obrigações”, Coimbra, 1997, pág. 132). Nesta perspectiva, a conclusão é a de que resulta do regime legal do sinal em análise que o mesmo assume uma vertente de cláusula penal, embora na envolvência de bilateralidade ou reciprocidade de efeitos. 3. Vejamos agora os pressupostos de redução da cláusula penal no quadro da fixação contratual dos direitos do credor. As partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível, e tal é chamado cláusula penal (artigo 810º, n.º 1, do Código Civil). Dir-se-á que a cláusula penal se consubstancia na convenção por via da qual as partes fixam o quantitativo da indemnização para a hipótese de incumprimento do negócio jurídico ou para o seu mero atraso. Visa a determinação antecipada do montante indemnizatório dos prejuízos para o credor advenientes do incumprimento do contrato, ou seja, a forfait, certo que então se ignora não apenas o quantitativo dos prejuízos mas também se eles ocorrerão ou não. Conforme a cláusula penal vise a fixação da indemnização para o caso de incumprimento definitivo do contrato, ou o mero atraso no seu cumprimento ou mora, assim a sua função se configura como compensatória ou moratória. A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente, sendo nula qualquer estipulação em contrário e, tendo a obrigação sido parcialmente cumprida, admitida é a redução nas mesmas circunstâncias (artigo 812º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil). Assim, poderá o tribunal reduzir a cláusula penal sob juízo de equidade se ela vier a revelar-se manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente, mas não pode, suprimi-la ou invalidá-la, em razão de ter sido convencionada pelas partes e, cm princípio, dever ser cumprida. Como a lei não traça o critério de determinação da excessividade da cláusula penal, tendo em conta o fim da lei, devem considerar-se a situação de incumprimento do devedor, incluindo a gravidade da sua culpa, e os efeitos patrimoniais negativos ou não na esfera do credor, tudo na envolvência de um juízo de proporcionalidade. Assim, para o referido efeito, deve atender-se, na ponderação envolvente, à gravidade do ilícito contratual do devedor, ao seu grau de culpa e às vantagens que lhe advieram do incumprimento. Importa, porém, ter em linha de conta que o funcionamento da salvaguarda legal da redução da cláusula penal não depende apenas da sua excessividade, porque a lei exige que ela seja manifesta. Essa excessividade resulta normalmente de as partes avaliarem em excesso os interesses em confronto ou, por alguma circunstância que lhes não seja imputável, o montante fixado exorbite em grave desproporção do dano sofrido pelo credor em razão do incumprimento ou do atraso de cumprimento em causa. Mas a redução não visa circunscrever a cláusula penal ao montante do dano real sofrido pelo credor em razão do incumprimento contratual ou do atraso de cumprimento, mas corrigi-la em função do seu manifesto exagero no quadro e juízos de equidade (INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, obra citada, pág. 442). Dir-se-á, em breve síntese decorrente da interpretação da lei, que a pena só deverá ser considerada manifestamente excessiva quando, ponderado o interesse do credor, esteja em evidente contradição com as exigências da justiça e da equidade (Ac. do STJ, de 8.3.77, BMJ, n.º 265, págs. 210 a 214). De qualquer modo, incumbe ao devedor que pretenda a redução da cláusula penal, em termos de ónus, a afirmação dos factos respectivos e a sua prova (artigos 342º, n.º 1, do Código Civil e 264º, n.º 1, do Código de Processo Civil). 4. Atentemos agora na questão de saber se a redução da cláusula penal a que se fez referência é ou não susceptível de se estender ao sinal. Trata-se de uma questão assaz controvertida, sobretudo na doutrina, certo que alguns autores entendem não se verificarem os pressupostos justificativos da aplicação ao sinal do regime de redução da cláusula penal prevista no artigo 812º, n.º 1, do Código Civil (ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 119º, n.º 3752, págs. 346 e 347; e JOÃO CALVÃO DA SILVA, “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, Coimbra, 1997, págs. 303 a 309). É indubitável que entre o regime legal do sinal e o regime legal da cláusula penal ocorrem diferenças de natureza jurídica, designadamente porque o primeiro só existe com a entrega da coisa, enquanto a segunda deriva de mera convenção, e porque o primeiro é bilateral ou recíproco, enquanto os segundo só visa sancionar um dos contraentes. Não obstante, o sinal e a cláusula penal assumem um escopo finalístico comum, certo que ambos se consubstanciam em meios compulsórios de cumprimento obrigacional e de fixação prévia da indemnização, no primeiro caso indirecta e no segundo indirectamente. Por isso, a conclusão é no sentido de que os referidos pontos de diferença de estrutura do sinal e da cláusula penal não justificam diverso tratamento de situações, tendo em conta que o artigo 812º, n.º 1, do Código Civil veicula um princípio que também decorre de outras normas do mesmo diploma (Ac. do STJ, de 8.3.77, BMJ, n.º 265, pág. 210). 5. Vejamos, ora, se ocorrem ou não na espécie os pressupostos da redução do montante do sinal entregue pelo recorrente à recorrida. Como os recorrentes afirmaram, a título de causa de pedir da sua pretensão de restituição do sinal, que este era, na espécie, manifestamente excessivo, cabia-lhes articular e provar os factos positivos ou negativos reveladores dessa situação de excessividade (artigos 342º, n.º 1, do Código Civil e 264º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Conforme acima se referiu a propósito da cláusula penal, o sinal deve ser considerado excessivo quando, ponderado o interesse do credor, esteja em manifesta contradição com as exigências da justiça e da equidade. No juízo equitativo sobre a determinação do aludido excesso deve, além do mais, ter-se em linha de conta o dano patrimonial efectivamente sofrido pelo credor. O contrato de compra e venda em causa não foi celebrado por exclusiva culpa do recorrente, no confronto com a recorrida que tudo fez para que o mesmo fosse celebrado. Os factos provados apenas revelam que o recorrente entregou à recorrida, a título de sinal, 4 500 000$ e que, pouco mais de cinco meses depois da data em que o primeiro recusou outorgar no contrato de compra e venda, a segunda alienou a fracção predial pelo mesmo preço convencionado com o recorrente. Para além da circunstância de a recorrida não ter recebido metade do preço da fracção predial cerca de cinco meses antes, os factos provados não revelam que ela sofreu, em razão da omissão culposa do recorrente, algum prejuízo. Mas também não revelam, como é natural, que a recorrida não tivesse sofrido prejuízos em razão da recusa da outorga da escritura de compra e venda no dia 23 de Março de 1994. Perante este quadro fáctico, à luz de um juízo de equidade e de proporcionalidade, inexiste fundamento legal para concluir no sentido da desproporção ou manifesta excessividade da quantia entregue pelo recorrente à recorrida, a título de sinal, e a situação de incumprimento do contrato-promessa que ele operou por via da sua recusa de contratar. Não se vislumbra, pois, na espécie alguma situação em que a indemnização correspondente ao sinal passado seja abusiva ou exagerada em termos de envolver desproporção intensamente afrontante da justiça e da equidade do caso. A pretensão dos recorrentes no sentido da restituição do sinal que um deles passou à recorrida não pode, por isso, com base nos mencionados fundamentos, proceder, seja em termos absolutos ou relativos. 6. Vejamos, finalmente, se ocorrem ou não na espécie os pressupostos do enriquecimento sem causa. O princípio geral do enriquecimento sem causa consta no artigo 473º do Código Civil, segundo o qual, por um lado, aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou: (n.º 1). E, por outro, a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou (n.º 2). Assim, são elementos do enriquecimento sem causa o enriquecimento de um património e o correlativo empobrecimento de outro decorrentes do mesmo facto e a ausência de causa justificativa para a concernente deslocação patrimonial por eles envolvida. No quadro deste instituto, o enriquecimento não é uma consequência legal de qualquer facto jurídico que a lei preveja como idóneo para o gerar, isto porque, nesse caso, seria sua causa justificativa como facto jurídico que, à luz do direito, era idóneo à concernente aquisição ou liberação. Finalmente, importa considerar a natureza subsidiária da obrigação de restituição fundada no enriquecimento sem causa, no quadro da qual não há lugar à restituição por enriquecimento quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento. (artigo 474º do Código Civil). Decorre do referido regime que o enriquecimento sem causa se caracteriza pela inexistência de qualquer negócio ou facto a justificar a apropriação de valores cuja restituição é pedida e que tal apropriação seja obtida à custa de quem pede a restituição. Ora, no caso vertente, existe um contrato-promessa juridicamente justificativo da apropriação pela recorrida dos valores que lhe foram passados pelo recorrente a título de sinal. Não ocorrem, por isso, na espécie, os pressupostos de aplicação das normas integrantes do instituto do enriquecimento sem causa invocado pelos recorrentes. Improcede, por isso, o recurso. Vencidos, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condenam-se os recorrentes no pagamento das custas respectivas.Lisboa, 18 de Novembro de 2004 Salvador da Costa Ferreira de Sousa Armindo Luís |