Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | CONTRATO NEGÓCIO UNILATERAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200602140030221 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | A proposta deve ser completa, no sentido de que deve incluir todas as matérias que devam ficar estipuladas no contrato. A proposta deve possuir os elementos e requisitos de validade necessários para poder inserir-se no contrato, tal como foi emitida, sem necessidade de ulteriores modificações ou aperfeiçoamentos, tem de ser completa no sentido de abranger todos os elementos futuros do contrato, sendo necessário o propósito de fazer um contrato, como algo vinculativo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - "AA" e mulher, BB, intentaram, no tribunal judicial de Santiago do Cacém, acção sumária contra o Estado, pedindo a declaração de que o A. marido é proprietário do prédio urbano constituído por edifício de r/c e quintal, na freguesia de Ermidas-Sado, mediante o pagamento de 500.000$00. Em suma, alegaram que o prédio reclamado lhes pertence por via de acessão industrial imobiliária ou por via contratual, mediante o pagamento da quantia referida. O R. contestou, por impugnação e excepção, e, ainda, por via reconvencional, pedindo a condenação dos AA. no reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o aludido prédio ou, em alternativa, a condenação dos mesmos no pagamento de uma indemnização de 2.000.000$00 . O processo seguiu para julgamento, tendo a acção sido julgada improcedente e a reconvenção procedente. Com tal decisão não se conformaram os AA. que apelaram para o Tribunal da Relação de Évora, mas sem êxito já que a decisão proferida por este tribunal foi confirmatória daquela. Novamente irresignados, os AA. recorreram, ora de revista, para este Supremo Tribunal, pedindo a procedência da acção e a improcedência da reconvenção, tendo, para o efeito, apresentado as competentes alegações que remataram com as seguintes conclusões: - Está em causa nos autos, a aquisição da propriedade sobre o prédio urbano identificado nos mesmos, por parte do apelante marido; - Coloca-se, em primeiro lugar, a questão da titularidade do prédio rústico onde foi edificado o prédio urbano, tendo a decisão recorrida considerado que, após a publicação do edital, a que alude o art. 7º da matéria provada, citando os interessados incertos para no prazo de 60 dias após a publicação do segundo anúncio, ocorrida em 11/1/94, deduzirem os seus direitos sobre o prédio urbano em questão nos autos, nos termos do art. 3º do DL 34 565, os apelantes tinham o ónus da prova de ter efectuado a reclamação dentro do prazo e no local certo, o que não aconteceu; - E mesmo que a reclamação tivesse sido tempestiva, o facto de não ter sido proposta contra o apelante marido a acção judicial a que alude o art. 3º do supra-referido D.-L., não permite concluir que o R. aceitou o direito reclamado, antes se afigurando como um indeferimento tácito; - Como resulta dos autos, o R. no seu requerimento de 17/5/01, juntou como doc. 33, um documento no qual o Chefe da Repartição de Finanças de Santiago do Cacem, estatuía que, em 7/3/94, o apelante marido apresentou reclamação, de acordo com o art. 3 do DL 34 565, invocando o seu direito de propriedade sobre o prédio rústico onde foi edificado o prédio urbano, juntando documentação comprovativa desse seu direito; - O que resulta também dos Doc. 20, 21 e 28 juntos pelo R. no seu requerimento, já referido, de 17/5/01, sendo, também, o Doc. 20 e 21 da autoria do R.; - Assim, é o próprio R. que confirma, por escrito, a apresentação da reclamação nos moldes legais, o que traduz o reconhecimento de um facto que lhe é desfavorável e favorável aos recorrentes, o que corresponde a uma confissão extra-judicial em documento particular, o que, atendendo a que não foi posta em causa pelos A.A. a genuinidade dos does., acarreta a força probatória plena dos mesmos, arts. 352 e 358 n° 2 do C.Civil; - Assim a decisão recorrida ao considerar que o ónus da prova cabia aos A.A. e que os mesmos não a lograram fazer, não obstante os elementos dos autos que apontam em sentido diverso, violou o disposto nos arts. 352 e 358 n° 2 do C.Civil; - Aliás, não tendo sido colocada em causa a genuinidade dos documentos ou colocada em questão a letra e assinatura dos mesmos, considera-se verdadeira a sua letra e assinatura, fazendo prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, considerando-se provados os factos na medida em que forem contrários ao interesse do declarante, cabendo ao julgador apreciar se as notas marginais ou entrelinhas reduzem a força probatória do documento, nos termos dos arts. 374 n° 1, 376 n° 1, 2 e 3 do C.Civil, pelo que a decisão recorrida violou também estes dispositivos legais; - Por outro lado, a falta de interposição de acção judicial contra o recorrente marido, deverá ser interpretada como um aceitação da reclamação apresentada pelo mesmo, dado que nos termos do art. 3º do D.-L. 34565, sendo apresentada reclamação sem vir acompanhada de documentos que imediatamente convençam, será proposta contra o reclamante a competente acção judicial, ou seja, a dedução de reclamação não aceite, " obriga" à interposição da competente acção judicial, não sendo admissível falar-se em indeferimento tácito, pelo que a decisão recorrida violou, a este propósito, o disposto no art. 3º do DL 34565;- Aliás, no caso concreto, tendo sido reclamado o direito de propriedade, deve considerar-se que tal foi aceite, também, por via do deferimento tácito, a que alude o art. 108 n° 1 e 2 do C.P.A.; - Quanto à questão de, inclusivamente, o R. ter reconhecido que o A. marido era proprietário do prédio rústico onde foi edificado o urbano, reconhecendo também o direito do A. à aquisição do referido prédio, mediante a contrapartida de 500 contos - Doc. 3 junto à P. l. e arts. 10 e 11 dos factos provados; - a decisão recorrida considerou que a mesma não passou de correspondência e feita no pressuposto de que o prédio urbano foi edificado no terreno do A., sendo que tal carta assinada por uma funcionária não vincula o R.; - Porém, o R. não conseguiu provar, nem tal resulta da matéria provada, que tal carta tivesse sido escrita no erróneo pressuposto de que o prédio urbano houvesse sido edificado em prédio rústico do A., como resulta da resposta ao art. 3º da Base Instrutória, pelo que a decisão recorrida cometeu, quanto a este ponto, um erro de julgamento; - Constituindo, tal documento, a que se alude em 11 dos factos provados uma verdadeira proposta, com indicação de preço, sendo a mesma aceite pelo A., art. 12 dos factos provados, a mesma tornou-se irrevogável, art. 230 n° 1 do C. Civil, tendo a decisão recorrida violado esta norma legal; - Sendo certo que, a decisão recorrida ao afirmar que tal carta não vincula o R., por estar assinada por uma funcionária, vai contra o art. 11º dos factos dados como provados, em que se deu como provado que tal carta foi enviada pelo R. O recorrido-Estado, em contra-alegações, pugnou pela manutenção do julgado. 2 - As instâncias deram como provados os seguintes factos: - O prédio denominado ..., sito na freguesia de Ermidas do Sado, concelho de Santiago do Cacém, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém sob o nº 14.796 a fls. 105 do Livro B-43 e ficha 198 de 23/3/1987, inscrito na matriz sob o art. 6, secção C, com a área de 36,500 ha, confrontando a Norte com "Mina do Bicho", a Sul com "Monte Silva", a Nascente com "Cartaxo" e Poente com "Mina do Bicho", desanexado do nº 5.304, a fls. 94, do Livro B 19, o qual confrontava a Norte com "Mina", Nascente com "Cartaxo", Sul com "Monte das Almas" e Poente com "Monte da Pedra e Monte da Vinha"; - A aquisição desse imóvel encontra-se inscrita a favor do A., sendo: -1/12 por apresentação de 25/6/1965, por partilha de herança ; -1/2 por apresentação de 6/8/1965, por doação ; -1/6 por apresentação de 13/12/1973, por troca ; -1/12 por apresentação de 13/12/1973, por compra ; -1/6 por apresentação de 13/12/1973, por compra; - O A. endereçou ao Director-Geral do Património do Estado a carta cuja cópia consta a fls. 58, que aí deu entrada em 17/11/1992, onde refere: "Tenho um prédio rústico localizado na freguesia de Ermidas Sado, concelho de Santiago do Cacém. Foi destacado desse prédio rústico registado nas Finanças deste concelho com o artº 6, secção C, um pedaço de terreno (artigo 7, secção C) do prédio citado onde está construída uma casa de cantoneiros. Uma vez que esta casa está desabitada porque o cantoneiro faleceu e segundo informação da Junta Autónoma de Setúbal não está cantoneiro algum interessado em habitá-lo, pergunto qual a probabilidade de compra da mesma uma vez que não tenho habitação na herdade"; - Tal solicitação obteve a resposta que consta a fls. 59, onde se diz: "Cumpre-me informar que o Estado não pode vender directamente os seus bens directamente a particulares, mas sim em hasta pública, pelo que, se aquele prédio for à praça, se informará de conformidade o Sr. AA"; - Em 18/10/1993, na Repartição de Finanças de Santiago do Cacém, foi lavrado o auto de devolução que consta a fls. 145, pelo qual a J.A.E. (Junta Autónoma das Estradas) devolveu ao Ministério das Finanças "o prédio urbano sito ao km 22,058 da E.N. 121 e terreno anexo, casa de cantoneiros nº 32, dupla, no lugar de Monte Silva, freguesia de Ermidas Sado, concelho de Santiago do Cacém, omissa na matriz mas apresentada hoje declaração modelo 129 para sua inscrição"; - No mesmo dia 18/10/1993, na Repartição de Finanças de Santiago do Cacém, deu entrada declaração modelo 129, para inscrição na matriz, em nome do Estado português, desse imóvel, com a área coberta de 90 m2 e descoberta de 840 m2, num total de 930 m2; - Com data de 2/11/1993, pela Repartição de Finanças de Santiago do Cacém, correu edital no qual se citavam os interessados incertos para, no prazo de 60 dias a seguir do segundo anúncio, reclamarem os seus direitos sobre o "prédio urbano composto por casa de habitação de dois cantoneiros com dependências e terrenos anexos, com a superfície coberta de 90 m2 e descoberta de 840 m2, sito ao km 22,058 da E.N. 121, no lugar de Monte Silva, freguesia de Ermidas Sado, concelho de Santiago do Cacém, devolvida ao Ministério das Finanças em 18/10/1993, conforme auto de devolução lavrado nesta repartição, omisso na matriz, apresentada a competente declaração modelo 129 para a sua inscrição em 18 de Outubro de 1993 (...)", sendo os anúncios respectivos publicados no jornal "A Capital" em 10 e 11 de Janeiro de 1994; - Em 6/5/1994, pela Repartição de Finanças de Santiago do Cacém, foi elaborada, por referência à casa em discussão nestes autos, a informação que consta a fls. 54, onde se refere que "a casa e o terreno que lhe serve de logradouro com a área total de 930 m2, encontra-se implantados no prédio rústico denominado "Monte Silva" inscrito na matriz cadastral rústica da freguesia de Ermidas Sado, deste concelho de Santiago do Cacém, sob o artigo 6º da secção C.", documento que o A. anexou à reclamação que apresentou; - Com data de 26/1/1996, o A. dirigiu à Repartição de Finanças de Santiago do Cacém, onde a mesma deu entrada em 30/1/1996, a carta que consta a fls. 128, onde refere "esclarecer que o prédio rústico artigo 7 da secção C da freguesia de Ermidas-Sado foi abusivamente ocupado e registado pela Junta Autónoma de Estradas. Por tal razão e por na Conservatória não ser possível fazer registos como o da situação descrita tudo ali se encontra omisso. A área total de 930 m2, que serve de assento ao prédio urbano, omisso na matriz, embora participado em 18/10/1993, é, de direito, pertença do requerente, o qual tem direito de adquirir a benfeitoria ali instalada contra a sua vontade (...)"; - Em 26/3/1998, o Ilustre Mandatário do A. enviou ao R., para a Direcção-Geral do Património, e esta recebeu-a, a carta que consta a fls. 12, onde por referência à "Casa de Cantoneiros nº 32 - Lugar de Monte Silva", menciona "(...) o meu cliente AA, proprietário do prédio rústico onde se encontra implantada a casa em cima referida, estaria disposto, não obstante considerar-se constituído no direito invocado na carta de 4/12/1996 enviada a V. Exª, a oferecer uma compensação de Esc: 350.000$00 (1.745,79 €), com o propósito de obter uma solução consensual"; - Por carta datada de 20/10/1998, respondeu o R., acusando recepção da carta referida em 10) e pedindo desculpa pelo atraso na resposta que " face à área construída a (e ?) ao estado de conservação do prédio, considerou o Senhor Sub director-geral do Património, por despacho de 13/10 p.p., que seria viável o recurso à figura de acessão imobiliária, mediante o pagamento de 500 contos, valor que se contrapõe ao apresentado por V. Exª. e que agradeço seja ponderado, por forma a concluir satisfatoriamente o processo em causa"; - Por carta datada de 27/10/1998, que o R. recebeu, respondeu o A., sempre através do seu Ilustre Mandatário, que "venho por este meio comunicar que o meu cliente, Sr. AA, estaria na disposição de proceder ao pagamento de 500 contos com o propósito de resolver a situação, de acordo com o solicitado por V. Exª. Assim agradeço que me informem qual o procedimento jurídico que pretendem adoptar para a efectivação do acordo, de molde a concluir-se o processo"; - Em 6/4/1999, e na sequência de esclarecimento solicitado pela Direcção-Geral do património em 16/11/1998, pela Repartição de Finanças de Santiago do Cacém foi elaborada informação dando sem efeito a referida em 8), e referindo que a casa de cantoneiros se encontra de facto implantada no prédio rústico inscrito na matriz predial respectiva sob o artº 7, da secção C, da freguesia de Ermidas Sado e que se encontra actualmente inscrita na matriz urbana da freguesia de Ermidas Sado sob o artº 1679, que tem a área coberta de 90 m2 e descoberta de 840 m2, mais referindo que a matriz rústica do artº 7 da secção C da mesma freguesia se encontra desactualizada ao referir uma habitação com 76 m2 em vez de 90 m2 e logradouro com 840 m2; - Na ficha 858 de 24/5/1999 da Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém, encontra-se descrito um edifício de rés-do-chão com quintal, S.C. de 90 m2, S.D. de 840 m2, com o artigo matricial 1.679, sito na E.N. 121, Km 22,058, confrontando a Norte, Nascente e Poente com "Monte Silva" e a Sul com E.N. 121, cuja aquisição a favor do Estado foi inscrita a favor do R., por apresentação 24 de 24/5/1999, por justificação administrativa; - Tal edifício é uma casa de cantoneiros, construída pelo R., e actualmente designada como casa de cantoneiros nº 32 da Junta Autónoma de Estradas (J.A.E.); tal casa foi construída antes de 1931 e estava afecta à Direcção de Estradas do Distrito de Setúbal, conforme termo de entrega datado de 25/11/1946; - A caderneta predial urbana relativa ao artº 1679 encontra-se datada de 8/2/1995, e na mesma consta, como titular do rendimento, o Estado Português e como localização e descrição: "E.N. 121, Km 22,058. Descrição: Prédio urbano destinado a habitação constituído por r/ch, construído com paredes de alvenaria, cobertura de telha cerâmica e pintura a tinta de água. Confronta do Norte com Monte Silva, do Sul com E.N. 121, do Nascente e Poente com Monte Silva (...) tem a área coberta de 90 m2 e descoberta de 840 m2"; - O artº 7, secção C, da freguesia de Ermidas Sado correspondia a habitação com 76 m2 e cultura arvense com 1.676 m2, num total de 1.750 m2, e consta, desde data anterior a 1973, como titular do rendimento, a Fazenda Nacional - Junta Autónoma das Estradas; - A casa de cantoneiros número 32 encontra-se implantada em terreno a que correspondia o artigo 7, secção C, da matriz rústica de Ermidas-Sado, e que era propriedade do R.; - Durante mais de sessenta anos, desde data anterior a 1931, e até finais dos anos 80 do Século XX, o R. utilizou todas as virtualidades da casa de cantoneiros nº 32 e quintal anexo, sem qualquer interrupção, aí instalando sucessivamente funcionários da J.A.E., mediante pagamento de renda, os quais aí residiram, nessa qualidade, guardando os seus haveres, as suas alfaias e apetrechos de função, mantendo e reparando a casa por conta da entidade patronal (J.A.E.) e cultivando o quintal; - Toda essa utilização do prédio foi sempre feita à vista de todos, nomeadamente dos A.A., e dos que antes foram possuidores do prédio circundante, sem que nunca ninguém haja posto em causa que o prédio pertencia ao Estado; - O Estado sempre se serviu do prédio como proprietário do mesmo, sem uso de qualquer forma de imposição ou atitude de força, e plenamente convencido de ser proprietário do mesmo; - O valor da construção (casa de cantoneiros) é de 7.581,73 € (1.520.000$00). 3 - Tendo em contas as conclusões dos recorrentes, concluímos que as questões que importa conhecer e decidir são as seguintes. - é legítimo concluir que os AA. reclamaram junto da Repartição de Finanças de Santiago do Cacém os direitos de propriedade sobre o prédio aqui em causa no prazo de 60 dias a que alude o D.-L. 34565? - o facto de o Estado não ter intentado contra qualquer interessado a competente acção a que alude o art. 3º do D-L. 34.565, de 02 de Fevereiro de 1945, permite concluir que foi por ele aceite o direito ora reclamado pelos AA.? - a carta junta como doc. nº 3 com a petição inicial terá a virtualidade de servir como reconhecimento por parte do R.-Estado da qualidade de proprietário do A.? - poder-se-á falar aqui de aquisição por acessão? Vejamos. Para melhor compreensão de toda a problemática aqui em jogo, entendemos por bem transcrever na íntegra o já referido art. 3º do D.-L. 34565. Reza assim: "Quando a Fazenda Nacional, por intermédio da Direcção geral da Fazenda Pública, precise de justificar o seu domínio, para efeito de registo, nos termos do artigo 180º do Código de Registo Predial, ou quando surjam dúvidas acerca do limite ou características de qualquer prédio a registar, e não haja interessado certo que deva ser demandado ou quando, havendo, seja desconhecido o seu paradeiro, fará a citação-edital de incertos, para, nos termos do Código de Processo Civil, com as alterações constantes deste diploma, para, no prazo de sessenta dias, a contar do último anúncio, virem apresentar a sua reclamação, devidamente documentada. Se, decorrido o prazo, ninguém se tiver apresentado a reclamar, será lavrado o auto na repartição indicada nos editais para recebimento das reclamações, o qual constituirá título bastante para o registo. Se dentro do prazo for apresentada alguma reclamação que não venha acompanhada de documentos que imediatamente convençam, será proposta contra o reclamante a competente acção judicial". O Acórdão recorrido não pôs em causa que os AA. tivessem reclamado junto da Repartição de Finanças os direitos de propriedade em relação ao prédio aqui em causa. O que o Acórdão da Relação de Évora diz - e bem - é que os AA. não fizeram a prova, como lhes competia (diga-se, por força do art. 342º, nº 1 do C. Civil), de terem apresentado a reclamação dentro do prazo de 60 dias. É verdade que os AA. fizeram juntar com a minuta de recurso de apelação uma cópia de ofício da Repartição de Finanças, escrito à máquina, a reconhecer terem aqueles apresentado um requerimento, nos termos do art. 3º supra citado (cfr. fls. 292). Analisando, porém, tal documento, fácil se conclui que está lá colocada uma data à mão e daí que o tribunal de 2ª instância tivesse concluído que a aposição de tal data nada poderia provar. A decisão ora posta em crise não pode merecer qualquer censura na justa medida em que o nº 3 do art. 376º do C. Civil põe nas mãos do julgador fixar livremente a medida do relevo de tal entrelinha, podendo mesmo excluía-la, na linha do princípio geral consagrado no art. 366 do mesmo diploma. A reforça esta ideia está, ainda, o facto de o documento de fls. 293, junto pelos próprios recorrentes - fotocópia de auto lavrado pela Repartição de Finanças de Santiago do Cacém -, expressar que, no prazo referido de 60 dias, não ter sido apresentada qualquer reclamação após a publicação dos anúncios. Desta forma, a resposta à questão que foi colocada vai no sentido de que os AA. não fizeram, como lhes competia, a prova de terem apresentado junto da Repartição de Finanças, no prazo de 60 dias, qualquer requerimento a reclamar direitos sobre o prédio aqui em causa. Daqui podemos partir, afoitamente, para a resposta à questão seguinte. Na verdade, tendo em devida conta o preceito legal supra citado, dúvidas não pode haver de que o Estado, face à ausência de reclamações após a publicação dos anúncios, ficou com título bastante para poder inscrever no registo predial o prédio em seu nome, como, aliás, o fez. Só se tivesse havido reclamação (reclamação em prazo, entenda-se) é que é que se tornava necessária a declaração do tribunal a titular a propriedade reivindicada por aquela via. E tanto assim que o Estado acabou por registar a aquisição do prédio, como resulta da certidão de fls. 15. A partir daqui, ou seja, da inscrição do registo, o Estado ficou sendo, ex vi art. 7º do C.R.P., o presumido proprietário do prédio em causa. Para afastar tal conclusão, necessário seria que os AA. intentassem acção de reivindicação e no sentido de ilidirem a presunção em causa através da invocação de factos atinentes a uma causa originária de aquisição da propriedade, maxime por via de usucapião. O facto de o Estado ter registado a aquisição do prédio por via administrativa, ao abrigo do preceito legal supra transcrito, é por demais evidenciadora de não aceitou os AA. como proprietários do prédio. De qualquer forma, fica dito, no seguimento da orientação perfilhada pelo acórdão recorrido, que o facto de o Estado não ter intentado a dita acção só faz presumir o indeferimento tácito da pretensão do A.: na verdade, o art. 109º, nº 1 do C.P.A. prescreve que a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final dirigida a órgão da administração competente confere ao interessado, a faculdade de presumir indeferimento tácito. (1) Acresce que o simples facto de a omissão por parte do Estado consubstanciada na não instauração da dita acção nunca poderia ter a virtualidade de alterar o título de aquisição da propriedade da "Casa dos Cantoneiros" a favor dos RR.: nenhuma disposição legal existe a permitir aquisição da propriedade por tal via (cfr. art. 1316º do C. Civil). Passemos à abordagem da 3ª questão colocada. Mesmo que se aceite (e já veremos que não pode ser) como verdadeira proposta a carta junta a fls. 13, com assinatura ilegível e em substituição do Director-Geral do Património -, o certo é que daí, em termos de direito de propriedade, nada pode alterar o já referido. Se com tal alegação os ora recorrentes pretendem fazer valer a ideia de que a propriedade lhes foi transferida por obra e graça de tal "proposta" é caso para perguntamos a razão pela qual não procuraram registar na respectiva Conservatória a aquisição. Claro que isso nunca seria possível: desde logo, a compra e venda de imóveis está sujeita a escritura pública (cfr. art. 875º do C. Civil) e a sua omissão acarreta, naturalmente, nulidade (art. 220º do mesmo diploma). Tal carta não pode ser configurada como uma verdadeira proposta. Desde logo, independentemente de se saber se a pessoa que a subscreveu tinha ou não poderes de representação do Estado para vender, o certo é que do teor da mesma carta é apenas lícito concluir que a senhora directora de serviços transmitiu ao mandatário dos AA. a informação de que o senhor Sub director-geral do Património considerou viável o recurso à figura da acessão imobiliária, mediante o pagamento de 500 contos. Mas, para além deste argumento formal, que é deveras importante in casu, um outro argumento, este de natureza substancial, se coloca a afastar a tese defendida pelos recorrentes de que a dita carta consubstancia uma verdadeira proposta. Na verdade, a proposta deve ser completa, firme e formalmente suficiente, ou seja, deve revelar uma intenção inequívoca de contratar e revestir a forma requerida para o negócio em jogo. "A proposta deve ser completa, no sentido de que deve incluir todas as matérias que devam ficar estipuladas no contrato". "A proposta deve ser firme, no sentido de que deve exprimir uma vontade séria e inequívoca de contratar nos moldes nos moldes projectados na proposta. ...Não respeitam este requisito as declarações que reservem para o proponente alguma margem de liberdade na conclusão". "A proposta deve revestir uma forma que satisfaça a exigência formal do contrato. ... Se o contrato proposto estiver, por lei ou convenção, sujeito a uma exigência de forma - por exemplo, a forma escrita - a proposta terá de ser formulada numa forma que seja, pelo menos, suficiente para satisfazer a forma exigida para o contrato. Se assim não fosse, a aceitação da proposta teria como consequência a conclusão de um contrato nulo por falta de forma".(2) "A proposta (...) deve possuir os elementos e requisitos de validade necessários para poder inserir-se no contrato, tal como foi emitida, sem necessidade de ulteriores modificações ou aperfeiçoamentos", "tem de ser completa no sentido de abranger todos os elementos futuros do contrato, sendo "necessário o propósito de fazer um contrato, como algo vinculativo" (3) Daqui resulta, sem margem para dúvidas, que o teor da carta enviada pela senhora directora de serviços de forma alguma pode ser considerada como uma proposta de venda. Para ser considerada como uma verdadeira proposta tinha, desde logo, de obedecer à forma do contrato em vista, e, por outro lado, deveria conter todos os pormenores relativos ao contrato querido. Ora, a dita carta não passa de uma mera informação, quiçá com vista à iniciação de negociações com vista à resolução por via extra-judicial do problema relativo à dominialidade do prédio urbano em causa. Passemos, portanto, à última questão. Como se sabe, a acessão é uma das formas de aquisição da propriedade (art. 1316º do C. Civil), e a mesma dá-se "quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora coisa que não lhe pertence" (art. 1326º do mesmo diploma). Como bem realça o recorrido, pela pena do seu ilustre representante, na parte final da sua minuta, "ninguém pode adquirir por acessão uma coisa que é propriedade de alguém e está unida a outra que é do mesmo dono". Ora, está definitivamente assente que o Estado registou, após a obtenção de título por via administrativa, a aquisição da propriedade do prédio urbano aqui em causa: o mesmo está descrito como sendo um edifício de r/c - com quintal - s.c. 90 m2 e s.d. 840 m2, com o artigo matricial 1679º, o qual confronta do norte, nascente e poente com Monte Silva (propriedade dos AA.) e do sul com estrada Nacional nº 121 (cfr. certidão junta a fls. 15 e al. N da especificação). Ou seja, denominada "Casa dos Cantoneiros" está implantada em terreno do próprio Estado, razão pela qual está definitivamente afastada a hipótese de acessão. Dir-se-á, no entanto, que para a declaração de tal figura jurídica a favor dos AA. necessário seria a alegação e prova de factos que permitissem concluir pela verificação da previsão do art. 1333º do C. Civil, o que decisivamente não aconteceu. Em conclusão: nem por via contratual, nem por via do instituto da acessão imobiliária se conclui pela aquisição por parte dos AA. do prédio urbano aqui em causa. Improcede, dest’arte, na íntegra, a tese dos recorrentes. 4 - Em conformidade com o exposto, decide-se negar a revista, condenando os recorrentes nas custas totais. Lisboa, 14 de Fevereiro de 2006 Urbano Dias Paulo Sá Borges Soeiro --------------------------------- (1) Como bem salientam Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e Pacheco Amorim, "enquanto o indeferimento tácito é figura-regra em matéria de silêncio nos procedimentos públicos tendentes à aprovação ou autorização da prática de um acto administrativo e nos procedimentos particulares que têm por objecto o descondicionamento administrativo de um direito pré-existente, o indeferimento tácito é a regra geral em todos os outros casos de pretensões dirigidas aos órgãos administrativos para a prática de um qualquer acto da sua competência" - in Código de Procedimento Administrativo - 2ª edição -, pág. 490. (2) Apud Pedro Pais de Vasconcelos, in Teoria Geral do Direito Civil - 2ª edição - pág. 304 e ss.. Vide, ainda, Menezes Cordeiro in Tratado de Direito Civil Português I - Parte Geral - Tomo I - 3ª edição - pág. 552 e ss. (3)Apud Inocêncio Galvão Telles, in Manual dos Contratos em Geral, Refundido e Actualizado, pág. 247. |