Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024317 | ||
| Relator: | JOÃO MOURA | ||
| Descritores: | RECURSO QUESTÃO NOVA EXCESSO DE PRONÚNCIA FACTO NOTÓRIO ILAÇÕES MATÉRIA DE FACTO ERRO SOBRE O OBJECTO DO NEGÓCIO ANULABILIDADE CULPA IN CONTRAHENDO RESPONSABILIDADE CIVIL CULPA DO LESADO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ197607090662152 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se a condenação do reconvindo em indemnização já se verificara na 1. instância e, não obstante, a questão do excesso de pronúncia não foi levantada na apelação nem tratada pela Relação, o S.T.J. está inibido de conhecer dela, por se tratar de questão nova. II - A conclusão, tirada pela Relação de factos alegados e provados, de que o vendedor de um camião conhecia, não devendo ignorá-la, a essencialidade relativamente ao comprador do elemento negocial sobre que incidiu o erro não se baseia em facto que não careça de alegação e prova, por ser notório. Trata-se, antes, de uma ilação sobre a qual o Supremo está inibido de exercer censura. III - Tendo o erro atingido os elementos determinantes da vontade referente ao objecto do negócio, este é anulável. IV - O artigo 227 do C.CIV. consagra o princípio da culpa in contrahendo. Trata-se de uma responsabilidade baseada na culpa, ou seja, numa conduta antijurídica do agente, não podendo a Relação, quanto à determinação dela, ser censurada pelo S.T.J. V - Quem procede com culpa não pode ser ressarcido dos danos produzidos pela sua conduta. VI - Assim, se o veículo referido em II foi apreendido por o comprador o fazer circular, sabendo que isso era proibido, o vendedor não é responsável pelos prejuízos resultantes da paralisação. | ||