Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01P247
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
CHEQUE POST-DATADO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/29/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Área Temática: DIR PROC PENAL
Sumário : 1 - Por força do n.º 3, do art. 11°, do Decreto-Lei n.º 454/91, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 316/97, veio a emissão de cheque em data posterior à da sua entrega ao tomador a ser descriminalizada.
2 - Sucedendo-se, assim, no tempo dois regimes diversos quanto à penalização do cheque sem provisão emitido com data posterior à sua entrega, podem colocar-se diversos problemas de aplicação da lei no tempo, maxime o da eliminação do facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática do número das infracções pela lei nova, quando já tiver havido condenação com trânsito em julgado (n.º 2 do art.º 2.º do C. Penal).
3 - Se uma pessoa é condenada no domínio da redacção inicial do DL n.º 454/91 como autor de um crime de emissão de cheque sem provisão pode pôr-se, perante o regime instituído pela nova redacção daquele diploma trazida pelo DL n.º 316/97, a questão de saber se não teria essa conduta sido descriminalizada por se tratar de cheque postdatado , devendo distinguir-se três situações:
- a sentença dá como assente que o que era postdatado mas condena por entender que essa conduta era penalizada pela redacção original do DL 454/91, caso em que o tribunal onde se encontrar o processo (tribunal da condenação ou o tribunal de recurso) perante a entrada em vigor da nova redacção verifica que a sentença condenatória estabelece os pressupostos da descriminalização e declara-o com as consequências legais (independentemente de já ter transitado em julgado a condenação);
- a sentença não toma expressamente posição sobre essa questão, mas dos factos fixados é possível extrair, sem margem para dúvidas, a conclusão de que assim fora, caso em o Tribunal extrai a consequência inevitável dos factos provados e procede da mesma forma que na primeira situação;
- a sentença não fornece qualquer subsídio para essa questão, podendo ser requerida a revisão da sentença, com fundamento na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP.
4 - Se é certo que a sentença condenatória terá sido "justa" no momento da sua prolação, tendo em conta os factos (ao tempo provados) e o direito aplicado, não é menos certo que a questão se impõe igualmente no decurso da aplicação, da execução da sentença condenatória; e deve concluir-se que a mesma é injusta quanto à sua aplicação que ocorre num momento em que a conduta sancionada já não é punível, por o cheque ser postdatado .
5 - E os factos são novos no sentido de não terem sido tidos em consideração pelo Tribunal, mesmo que não desconhecidos para as partes e são-no essencialmente, no significado jurídico da sua consideração, podendo concluir-se que, se tivessem sido levados à sentença, o problema se reconduziria às situações enunciadas não impeditivas da decisão em matéria de descriminalização.
6 - Se não se descobriram novos factos sobre a postdatação do cheque que suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, é de negar a revisão.
Decisão Texto Integral: