Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | FORMAÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | PROCURAÇÃO MORTE EXTINÇÃO HERANÇA RELEVÂNCIA JURÍDICA | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | ADMITIDA A REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): – ARTIGOS 258.º, 262.º, 265.º E 2025.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): – ARTIGO 672.º, N.º 1, AL. A). | ||
| Sumário : | Reveste particular relevância jurídica, sobre a qual não existe consenso jurisprudencial, a questão da extinção ou não da procuração por morte do representado e da consequente validade dos atos de disposição da herança praticados ao abrigo dela, admitindo-se o recurso de revista excecional por força do disposto no art. 672.º, n.º 1, al. a), do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Formação a que alude o artigo 672.º, n.º3 do Código de Processo Civil: 1. AA, por si e na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de BB, veio propor a presente ação declarativa contra: CC, DD e mulher, EE.
Pediu que: Seja declarado nulo e de nenhum efeitos o contrato de compra e venda identificado no artigo 9º da petição, com as demais legais consequências; Seja ordenada a restituição de tais prédios à herança de BB. Contestaram os réus, tendo ainda deduzido reconvenção.
2. Na devida oportunidade, foi proferida sentença que os absolveu dos pedidos e considerou prejudicado o conhecimento da reconvenção.
3. Apelou o autor, mas o Tribunal da Relação, por unanimidade e com fundamentação, no essencial, não divergente, confirmou a decisão.
4. Ainda inconformado, pede revista. Como pressupostos de admissibilidade, invoca os das alíneas a) e c) do n.º1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.
5. No presente caso, discute-se, fulcralmente, a questão da validade dum contrato de compra e venda de bem cujo proprietário (em comunhão com a esposa) já falecera, levada a cabo através de procuração por ele outorgada a ela. A Relação escreveu: “Delimitado como se encontra o objecto do recurso pelas conclusões da alegação – artigos 635º, n.º 4 e 640º do Código de Processo Civil – das formuladas pelo Apelante resulta que a questão submetida à nossa apreciação consiste em saber se a relação de representação estabelecida por procuração se não extingue por morte do representado. ………… De acordo com o disposto no artigo 262º, n.º 1 do Código Civil, procuração é o acto jurídico pelo qual alguém, voluntariamente, confere poderes de representação a outrem, isto é, poderes para celebrar, em nome do dador de poderes, um ou vários negócios jurídicos, de modo que o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último – artigo 258º daquele Código; trata-se de um acto jurídico essencialmente diverso do mandato, que é um contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outra e em relação a este ponto não de verifica qualquer divergência na doutrina ou na jurisprudência. Consta do disposto no artigo 265º, n.º 1 do Código Civil as situações de que pode resultar a extinção da procuração: - a renúncia do procurador; - a revogação pelo representado; - cessação da relação jurídica que lhe serve de base. Como se vê e ao contrário do que acontece em relação à caducidade do mandato, o artigo não inclui a morte do representado como causa de extinção automática do mandato e, em relação a este ponto, é certo haver divergência de entendimentos. É certo que, como se refere na sentença em recurso, a regra geral relativa à morte, enquanto causa de extinção de relações jurídicas, consta do artigo 2025º do Código Civil e, nos termos do seu nº 1, “não constituem objecto de sucessão as relações jurídicas que devam extinguir-se por morte do respectivo titular, em razão da sua natureza ou por força da lei”; porém, não é uma questão de sucessão que se coloca perante a morte do representado, mas a de saber se a morte, só por si, determina a extinção da relação jurídica de representação constituída através da procuração. Como escreve Pais de Vasconcelos, citado na sentença em recurso, “Quando se afirma que a procuração se deve extinguir por morte do dominus, o que se está normalmente a significar é que o mandato com representação se extingue por morte do dominus. Trata-se apenas de mais uma confusão entre mandato e procuração. Deve consequentemente entender-se que a natureza jurídica da procuração não exige a sua extinção em virtude da morte do dominus originário”. “Uma vez que a procuração se não extingue por morte do dominus, a posição deste transmite-se para os sucessores que, a partir dessa data, ocuparão essa posição na relação de representação. No caso de se tratar de uma procuração típica, estes poderão revogá-la, modificá-la, definir o conteúdo do seu interesse e exercer todos os direitos da titularidade do dominus nos mesmos moldes em que este o pudesse fazer” e, acrescentamos nós, é aqui que se coloca a questão da sucessão: o falecido tinha o direito de revogar, modificar e definir o conteúdo da procuração e é este direito que se transmite aos seus sucessores. Deste modo, na esteira do que escreve aquele autor, a morte do representado apenas indirectamente pode determinar a extinção da procuração, precisamente nos casos em que a sua morte determina a caducidade do negócio que constitui a relação subjacente à procuração e então a procuração extingue-se, não por força da morte do representado, mas da caducidade desse negócio, nos termos do artigo 265º, n.º 1 citado – ... quando cessa a relação jurídica que lhe serve de base. Não é manifestamente o caso deste processo e basta pensar que, no caso de os sucessores exercerem o direito de revogar a procuração, não se eximiam à obrigação, resultante do contrato promessa, de celebrarem o contrato prometido, pelo que terá de se entender que a procuração se não extinguiu com a morte do representado. Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e se confirma a sentença recorrida.”
6. A questão que subjaz ao presente caso leva a discussões sobre a extinção ou não da procuração por morte do representado, matéria a respeito da qual a própria Relação refere “haver divergência de entendimentos”. E, na hipótese de se entender que não se extingue, invade domínio muito caro ao regime sucessório, como seja o dos atos de disposição da herança, levando, por aqui, à ponderação sobre se a não extinção os alcança ou fica confinada aos que não envolvem tal disposição. Estamos, por outro lado, num domínio muito frequente da vida jurídica, com consequências, por regra, de monta de acordo com a orientação que se assumir.
7. Está, pois, verificado o pressuposto de admissibilidade constante da alínea a) do n.º1 do artigo 672.º, ficando prejudicada a apreciação do da alínea c).
8. Termos em que se admite a revista. Lisboa, 12-05-2016 João Bernardo Bettencourt de Faria Paulo Sá
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