Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENOR EM PERIGO CONFIANÇA JUDICIAL DE MENORES ADOPÇÃO LITISPENDÊNCIA PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 364º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 194º, 498º, 499º, 663º, 675º, 690º-A, 712º, 729º, 1411º, Nº 2 LEI Nº 147/99, DE 1 DE SETEMBRO DL Nº 39/95, DE 15 DE FEVEREIRO | ||
| Jurisprudência Nacional: | 8 DE DEZEMBRO DE 2008, WWW.DGSI.PT, PROC. 07B3434 – 21 DE MAIO DE 2009, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 08B1466 – 10 DE SETEMBRO DE 2009, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 374/09.8YFLSB – 20 DE JANEIRO DE 2010, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 09B195 | ||
| Sumário : | 1. É insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça o exercício dos poderes que os nºs 3 e 4 do artigo 712º conferem à 2ª Instância (renovação dos meios de prova e repetição do julgamento em 1ª Instância (nº 6 do artigo 712º). 2. A forma como o Tribunal da Relação utiliza os poderes de reapreciação da decisão de facto da 1ª instância que lhe são conferidos pelos nºs 1 e 2 do artigo 712º do Código de Processo Civil é controlável no recurso de revista. 3. A afirmação, pela Relação, de que determinados factos foram correctamente julgados não equivale a confirmar esse julgamento apenas porque a conclusão da 1ª Instância é suportada pelo confronto entre a decisão e as provas. Se essa afirmação é acompanhada da justificação retirada dos meios de prova, ela significa uma concordância de conclusão, naturalmente fruto de uma ponderação própria. 4. O processo de promoção e protecção comporta desde o início a possibilidade de nele vir a ser decretada a medida de confiança com vista a futura adopção, prevista na al. g) do nº 1 do artigo 35º da Lei nº 147/99; tendo sido instaurado, posteriormente ao seu início, um processo de confiança judicial com vista à adopção, a questão da pendência simultânea dos dois processos não se coloca apenas desde o momento em que a 1ª Instância a decretou, mas desde a instauração do segundo processo. 5. A excepção de litispendência não corresponde a um direito, que o réu citado para uma segunda acção tenha, de evitar o segundo julgamento de uma mesma causa. Tal como o caso julgado, a excepção de litispendência tem a função de evitar que um tribunal se veja colocado na situação de ter de repetir ou de contradizer uma decisão anterior; independentemente de mais considerações, sempre seria uma decisão inútil, por prevalecer a que primeiro transitasse (nº 1 do artigo 675º do Código de Processo Civil). 6. Em regra, a litispendência deve ser declarada na acção em que o réu foi citado em segundo lugar porque a acção só é eficaz em relação ao réu após a citação. 7. Os processos de promoção e protecção, previstos na Lei nº 147/99, e o processo tutelar cível de confiança judicial, regulado na OTM, não se podem tratar como processos de parte; são processos de jurisdição voluntária, nos quais está em causa o interesse do menor a que respeitem, subordinando-se a esse interesse principal os que eventualmente sejam encabeçados pelos outros intervenientes (os respectivos familiares, por exemplo). 8. É assim a data da instauração de cada um que releva para o efeito de determinar a prioridade da pendência. 9. Isso não significa que o contraditório não tenha de ser assegurado (artigo 104º da Lei nº 147/99). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por acórdão do Tribunal de Família e Menores de Lisboa de 3 de Novembro de 2008, de fls. 1277, proferido no âmbito de um processo judicial de promoção e protecção das crianças e jovens em perigo desencadeado por iniciativa do Ministério Público em 4 de Maio de 2005, foi decidido “aplicar a favor dos menores AA, nascida no dia 20/12/95, BB, nascido no dia 29/10/98, CC, nascido no dia 10/1/01 e DD, nascida no dia 28/9/02, a medida de promoção e protecção de confiança com vista a futura adopção, prevista no artº 35º, nº 1, alínea g) da L.P.C.J.P., mantendo-se os menores sob a guarda da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa” (na qual se encontravam na sequência de ter sido já decretada no mesmo processo, em 21 de Junho de 2005, a medida de acolhimento institucional). Foi ainda determinada a inibição do exercício do poder paternal, a cessação das visitas aos menores por parte da família natural, “em conformidade com o disposto nos artºs 1978º-A do Código Civil e 62º-A, nº 2 in fine da L.P.C.J.P.”, e nomeado curador o Provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 167º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro – Organização Tutelar de Menores – e no citado artigo 62º-A. A mãe, EE, e o tio, FF, recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa; e também recorreu GG, pai de DD e de BB. Todos requereram que fosse fixado efeito suspensivo ao recurso, o que foi deferido. Por acórdão de 25 de Junho de 2009, de fls. 1647, foi negado provimento a ambos os recursos. 2. Novamente recorreram EE e FF, agora para o Supremo Tribunal da Justiça; o recurso foi admitido, com efeito suspensivo. Nas alegações que apresentaram, formularam as seguintes conclusões: 1. O presente recurso versa sobre matéria de direito, por violação da lei substantiva, por erro na interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 722°/1.b) do CPC) pelo que é admissível. 2. O Acórdão do Tribunal da Relação é nulo porque não reapreciou as provas gravadas e indicadas pelas partes o que, no caso de gravação dos depoimentos, passa sempre pela atenta audição destes, o que manifestamente não sucedeu no caso em apreço conforme resulta do teor da decisão impugnada. 3. O Tribunal da 2ª Instancia não podia ignorar, sob pena da nulidade do Acórdão, que expressamente se invoca, a existência dos 8 CD'S, com a gravação das sessões de julgamento identificados, nomeadamente a fls.944, 945,946, 981, 982, 994, 996,997,1012,1013,1014,1015,1016,1017,1018,1045, 1046, 1072 e 1112. 4. Entendem os recorrentes que o Tribunal de 2ª Instância ficou aquém do que lhe é legalmente exigido enquanto Tribunal de instância garante de um efectivo segundo grau de jurisdição em matéria de facto. 5. No Acórdão recorrido, interpretou-se restritivamente a função do Tribunal de Recurso prevista no Art° 690-A n° 5 do CPC, e não foi dado adequado cumprimento ao disposto no n.º 2, 3 e 4 do art. 712° do C.P.Civil. 6. Tribunal da Relação tem o poder-dever legal de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª instância, sem estar limitado pela convicção que serviu de base à decisão recorrida, o que não ocorreu. 7. O mecanismo legal que permite a reapreciação da prova pela 2ª instância implica necessariamente que a Relação, a partir da análise crítica das provas, crie a sua própria convicção (que pode ou não ser coincidente com a formada pelo julgador da 1ª instância), sob pena de não se mostrar viável qualquer controle da decisão proferida sobre a matéria de facto, e de se converter o 2° grau de jurisdição sobre matéria de facto numa garantia meramente virtual; 8. O recorrente impugnou, na apelação, a decisão da 1ª instância, na parte em que considerou nºs 2, 3, 4, 6, 18, 19, 21, 23, 31, 33, 38, 39, 40, 41, 42, 43 e 44, provados, por entender que os depoimentos produzidos em audiência e gravados em CD, conjugados com os documentos disponíveis, imporiam respostas diferentes. 9. O Tribunal da Relação de Lisboa entendeu não se justificar a pretendida alteração, mantendo intocada a decisão de facto, mas fê-lo com total omissão do mecanismo legal que permite a reapreciação da prova, reapreciando os factos apenas com base em documentos, sem ouvir as gravações, rejeitando desse modo a prova e o recurso previsto no Art° 690-A nº5 do CPC, em toda a sua amplitude. 10. Compete ao Tribunal da Relação apurar da razoabilidade da convicção formada pelo julgador, face aos elementos que lhe são facultados; mas o acórdão recorrido limitou-se a concordar com a sentença da 1ª instância, interpretando restritivamente o duplo grau de jurisdição, desvalorizando ou desconsiderando todas as testemunhas arroladas pelos recorrentes e o registo da prova. 11. O Acórdão recorrido não apreciou criticamente nem valorou todos os factos e provas disponíveis, limitando-se a concordar com a convicção do julgador da matéria de facto em 1ª instância nos termos do Art° 713 nº 5 do CPC, o qual por sua vez, aderiu aos factos alegados pelo Ministério Publico. 12. Não tendo procedido à requerida reapreciação da prova gravada, o acórdão recorrido violou o disposto no art. 690o-A nº 5 do CPC, pelo que deverá ser revogado, ordenando-se a baixa do processo para que a Relação reaprecie a prova produzida em relação aos pontos de facto impugnados e julgue, de novo, nos termos do Art° 731 do CPC. 13.O Art° 712 do C. P. Civil é Inconstitucional na medida em que permite ao julgador dar por assente matéria de facto sem ouvir os depoimentos produzidos na audiência de discussão e julgamento, fazendo apelo a factos e/ou documentos que não foram analisados em audiência de discussão e julgamento e cuja censura plena só poderia levar a uma repetição total do julgamento/debate judicial em 1ª Instância ou mesmo através de renovação na 2ª Instancia nos termos do Art° 712 n° 3 do CPC. 14. O Acórdão recorrido procura contrariar o entendimento dominante na Jurisprudência de que quando, num processo de promoção e protecção, se altera qualquer medida para a de confiança a pessoa ou a instituição para futura adopção, opera-se uma modificação objectiva da instância, o que obriga a um chamamento ao processo dos pais e familiares como se fosse o primeiro, ou seja com todas as garantias da citação. 15. Quando nos presentes autos de processo de promoção e protecção se visou a alteração da medida de institucionalização, para a confiança para futura adopção, operou-se uma modificação objectiva da instância e impõe-se consequentemente, ex novo, o princípio do contraditório consagrado na al. i) do art. 4° da LPCJP para os actos posteriores de tal facto advenientes o que implica uma verdadeira citação dos pais biológicos para se defenderem da eventualidade de ser tomada a medida (que veio a sê-lo), pelo que a falta de [citação] constitui nulidade absoluta, de conhecimento oficioso cujo regime é o previsto nos arts. 194° a) e 195° a) do CPC. 16. Havendo lugar a notificação para os termos da modificação objectiva da instância e com as formalidade e cominações inerentes à citação (Cfr. Art° 194, 195 e 228 todos do C.P.Civil) está preenchido o requisito da litispendência porque já estava pendente a acção de confiança judicial com o nº 1216/07.4TMLSB do 2° Juízo de Família e Menores de Lisboa. 17. A litispendência é uma questão de direito ocorrida nos presentes autos, criada pela actuação processual da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa que enquanto instituição de acolhimento dos menores não podia desconhecer a existência dos presentes autos de Promoção e Protecção sendo por esse facto conhecedora do projecto de vida dos menores com vista à adopção, e ainda assim não se coibiu de em 2007 interpor a Acção de Confiança Judicial nº 1216/07.4TMLSB do 2° Juízo de Família e Menores de Lisboa. 18. Assim se constata que em ambos os processos, os sujeitos são os mesmos e a razão do pedido assenta em ambos na confiança legal dos menores com vista à adopção, o que, constitui – identidade de causa de pedir. 19. Ocorre litispendência e repetição de causas, entre os presentes autos de promoção e protecção e a Acção de confiança judicial nº 1216/07, que leva à absolvição da presente instância, pois [(…) fica] impedido o prosseguimento do presente processo pelas disposições adjectivas citadas, sempre estaria vedado, em termos substanciais, pelo disposto no artigo 29.° n.º 5, da Constituição que impõe a irrepetibilidade do julgamento consumado pelos mesmos factos. 20. Procede a invocada questão prévia de litispendência, e por via dessa procedência fica prejudicado o conhecimento do mérito da presente causa, pelo que ocorre absolvição da presente instância. 21. O Tribunal da Relação de Lisboa (…) não especifica os fundamentos de facto e de direito, adere a factos alegados pelo Ministério Público, nos termos do Art° 713 n° 5 do CPC, que nas contra-alegações defendeu que a mãe durante a audiência de julgamento continuou a manifestar grande vontade em ficar a cuidar dos filhos, com a colaboração do tio FF, sendo bem demonstrativos os recursos já interpostos. 22. Foi violado o princípio da Actualidade o próprio Ministério Publico em 1ª Instância, (que sempre defendeu a adopção como projecto de vida para os menores), após a conclusão do debate judicial e em sede de contra-alegações no Recurso da Decisão final veio defender que constam dos relatórios sociais subsequentes ao parecer do MºPº, novos factos que, poderiam levar a uma solução diferente, nomeadamente, para a de apoio junto dos pais, in casu junto da mãe (relativo a todos ou a, pelo menos, dois filhos) ou a de apoio junto de outros familiares, do tio (em relação a outros dois sobrinhos) ou a de apoio junto de terceiro (do seu companheiro I-------). 23. No Acórdão recorrido, invoca-se como fundamento o que consta nos relatório[s] do IML que o Recorrente GG foi referenciado por prisão por tráfico, mas que não se cuidou de certificar este facto tão grave e que há relatórios a referenciar a sua actividade com compra e venda de estupefacientes, sendo esta uma informação não certificada nos autos para fundamentar a manutenção da decisão da 1ª Instância, foi violado o disposto no Art° 364° do C.P.Civil. VII - NORMAS VIOLADAS: Foram violados os Art° 3°, 4°, 35°, 38°-A, 48°, 62°-A, 94°, 104°, 111º, 113°, todos da Lei nº 147/99 de 1 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 31/2003 de 22 de Agosto, Art° 494° alínea i), Art° 495° e Art° 497, Art° 499, 690- nº 5, Art° 712 nº 1 al. a) e b), 713 nº 5, Art° 731 do C.P.Civil, Art°s 1978-A e 1980 do Código Civil, Art°s 20°, n° 1, 36°, nºs. 5 e 6, e 67º da Constituição da República Portuguesa.” O Ministério Público contra-alegou, sustentando que deve ser julgado nulo o acórdão recorrido, por não ter procedido à reapreciação da “prova produzida e proferido decisão sobre a matéria de facto”. A 17 de Setembro, a fls. 1750, foi proferido novo acórdão. Dizendo que “só por lapso” pode ter sido escrito, a fls. 1672, que “não houve registo da prova”, a Relação determinou a eliminação da afirmação correspondente. Observou que o Decreto-Lei nº 39/95, ao instituir a gravação da prova produzida em audiência, não pretendeu que o tribunal de recurso “proceda a um novo julgamento”, antes teve apenas em vista a possibilidade de se corrigirem “ eventuais erros de julgamento que se mostrem patentes face às provas de que dispõe.” E acrescentou ter procedido a “essa análise e ponderação”, como resulta do texto do acórdão: “basta ter o acórdão, para se concluir que todos os artigos impugnados foram apreciados na ponderação de toda a prova existente testemunhal e documental, além dos relatórios que sucessivamente foram juntos e analisada ponto por ponto”. Os recorrentes pronunciaram-se a fls. 1782, sustentando nomeadamente que o contexto do acórdão revela não se tratar de rectificação de erro material, mas de alteração não permitida, porque proferida quando se encontrava já esgotado o poder jurisdicional. 3. Vem provada a seguinte matéria de facto, que se transcreve do acórdão recorrido: 1 - Os menores: - AA, nascida no dia 20/12/95; - BB nascido no dia 29/10/98; - CC, nascido no dia 10/1/01; - DD, nascida no dia 28/9/02, Todos são filhos de EE, nascida a 11/1/79. 2 - AA é filha de HH, já falecido, a DD, encontrando-se omissa a paternidade em relação aos menores BB e CC até ao início do debate judicial. 3 – As crianças viveram com a sua mãe, com o tio materno FF e com a avó materna, II, em casa desta. 4 - O agregado tem processo constituído nos Serviços Sociais da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) desde Maio de 1986, por motivos de carência económica, problemas de saúde e sem estruturação familiar. 5 - Em Janeiro de 2002, a Equipa de Apoio a Famílias com Crianças e Jovens em Situação de Risco (EAFCJR), da Direcção de Acção Social Local Oriental (DASL), da SCML, sinalizou a situação do BB e do CC à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo de Lisboa Oriental (CPCJ). 6 - A AA encontrava-se de facto entregue aos cuidados da avó. 7 - O BB só foi registado após o nascimento do CC. 8 - Estas duas crianças apenas entraram em equipamento de infância no ano lectivo de 2001/2002, mas mantiveram uma frequência muito irregular. 9 - Apresentavam-se mal cuidados, com roupa desadequada, não tendo nenhum adulto que efectivamente se responsabilizasse por eles. 10 - A progenitora e a avó materna das crianças demonstravam pouca adesão à intervenção dos técnicos. 11 - A AA apresentava dificuldades na aprendizagem escolar, não fazia os trabalhos de casa, nunca tinha material e não era acompanhada por nenhum familiar no seu percurso escolar. 12 - Tinha duas vacinas em atraso. 13 - O BB e o CC não estavam inscritos no Centro de Saúde. 14 - Todas as crianças apresentavam muita sonolência durante o dia. 15 – Àquela data a mãe não recebia o Rendimento Mínimo Garantido, por não comparecer às entrevistas que eram marcadas. 16 - Em reunião efectuada a 18 de Junho de 2002 na CPCJ, houve alguns técnicos a defender que os menores BB e CC deveriam ser retirados à família e acolhidos institucionalmente. 17 - Porquanto os menores eram frequentemente deixados em casa de terceiros, em regra pessoas que apesar de mal conhecerem logo chamavam de "madrinhas"e a quem a mãe os entregava durante longos períodos de tempo, sem sequer cuidar de contribuir para o seu sustento, 18 - Ora, essas "madrinhas" eram duas jovens que habitualmente cuidavam dos menores, que também trabalhavam no referido bar nocturno. 19 - Enquanto deixava os filhos com as "madrinhas", a mãe não se preocupava com o bem-estar das crianças. 20 – A mãe dos menores, EE, raramente procura sequer saber como é que os próprios filhos estavam. 21 - A 2 de Dezembro de 2002, a CPCJ aplicou ao BB, ao CC e à DD – entretanto nascida – a Medida de Apoio Junto de Mãe, pelo período de 6 meses. 22 - Após a assinatura do Acordo de Promoção e Protecção, a 12 de Dezembro de 2002, a mãe registou algumas melhorias em termos de organização. 23 - Apesar disto, a situação voltou a piorar em Junho de 2003. 24 - Quando a avó materna das crianças se ausentou para a província e levou consigo a neta AA. 25 - A partir desta data – Junho de 2003 –, verificou-se que a casa passou a estar muito desorganizada e suja, 26 - Tendo sido cortada a água e a luz, por falta de pagamento. 27 - Os menores continuavam a ser frequentemente deixados pela mãe em casa de terceiros, e continuando esta a não querer saber do bem-estar das crianças. 28 - As referidas "madrinhas" das crianças, JJ e KK, foram contactadas pela CPCJ. A mãe não conseguia satisfazer minimamente as necessidades dos filhos. 29 - Não se preocupando verdadeiramente com eles, deixando-os na casa das madrinhas por longos períodos. 30 - Permanecendo a mãe afastada, sem fazer quaisquer contactos. 31 - JJ e KK mostraram disponibilidade para assumirem a guarda dos menores. 32 - A 25 de Setembro de 2003, a CPCJ comunicou ao Ministério Público (MP) a situação dos menores dado que se verificava incumprimento do acordo e falta de consentimento da progenitora para a aplicação de Medida de Confiança a Pessoa Idónea, como entendimento da Comissão de Protecção. 33 - O MP abriu um Processo Administrativo e solicitou à Equipa Multidisciplinar de Assessoria ao Tribunal de Família e Menores de Lisboa (EMATTFML) a elaboração de Relatório Social para se apurar se a situação precisava da aplicação de uma medida de Promoção e Protecção. 34 - Posteriormente, o MP remeteu o processo novamente à CPCJ, por considerar não estar esgotada a intervenção daquela entidade, uma vez que a progenitora verbalizou ao M°P° que daria consentimento para a intervenção da CPCJ. 35 - Desde aí, a CPCJ fez recolhas de informação e várias tentativas de convocação da progenitora, mas esta nunca compareceu na CPCJ. 36 – A situação dos menores veio a agravar-se, tendo a CPCJ comunicado de novo a situação das crianças, a 24 de Janeiro de 2005 ao M°P°., 37 – Nem a mãe dos menores nem qualquer outro familiar foi capaz de afastar essa situação de perigo em que os menores se encontravam. 38 - Com efeito, a habitação, um fogo social, estava muito degradada e suja. 39 - Os menores não tinham acompanhamento de saúde 40 - Mesmo que estivessem doentes, a família não os levava ao médico. 41 - O CC apresentava um problema dérmico grave, só sendo conduzido a consulta médica após insistência dos Serviços. 42 - Após a consulta, nem a mãe nem qualquer outro familiar lhe comprou os medicamentos. 43 - Não completando assim o tratamento, o que agravou a sua situação, 44 - Encontrando-se o CC com as costas e pulsos em ferida. 45 - O BB foi matriculado no 1° ano, sem que a progenitora tivesse requerido o SASE, o que lhe garantiria o almoço gratuito, isto apesar do menor ter direito a esse apoio social. 46 - O menor ia almoçar a casa; no entanto, verificava-se que, por vezes, regressava à escola sem ter almoçado, 47 – Sendo, muitas vezes, o lanche fornecido na escola a única refeição que comia até à hora de saída. 48 - Os menores continuavam a ser entregues, durante períodos indeterminados, a terceiros, nomeadamente as ditas "madrinhas" 49 - Sem que os técnicos soubessem do seu paradeiro ou das condições em que os menores se encontravam, o que aliás se verificou no que se refere à menor J...... até ao momento em no decurso do debate judicial as testemunhas LL, MM e NN referiram que esta menor se encontrava com o pai, I------- (filho de NN), em França. 50 – O presente Processo Judicial de Promoção e Protecção foi instaurado em 4 de Maio de 2005, tendo-se aplicado aos quatro menores a Medida de Acolhimento Institucional, a 21 de Junho de 2005, por decisão transitada em julgado. 51 - Os menores deram entrada no Centro de Acolhimento e Observação Temporário — Santa Joana (CAOT — Santa Joana) da SCML, a 28 de Junho de 2005. 52 - Aqui, a progenitora teve contactos regulares com os filhos. 53 - No entanto, apresentou como projecto de vida para as quatro crianças a sua institucionalização, até completarem a maioridade. 54 - Não reconheceu ou identificou os motivos que levaram ao acolhimento institucional dos filhos. 55 - Considerando, inclusive, não precisar de fazer quaisquer alterações na sua vida. 56 - Apresentou uma postura de grande passividade e demissão para os seus filhos, remetendo para terceiros todas as suas responsabilidades enquanto mãe. 57 - A progenitora iniciou uma nova relação com outro companheiro, 58 - Da qual resultou o nascimento de mais uma criança, a J......, a 19 de Janeiro de 2006. 59 - A mãe teve uma postura muito negativa diante do bebé. 60 - Referindo-se-lhe em termos como "É mais um estorvo", "É mais um aborrecimento na minha vida". 61 — A mãe dos menores fez tentativas, falhadas, de interrupção desta última gravidez. 62 - A avó materna contactou o CAOT e efectuou uma visita aos netos. 63 - A avó era uma senhora idosa, com vários problemas de saúde e em manifesta degradação mental. 64 - O tio materno dos menores, FF, contactou o CAOT e visitou os sobrinhos cinco vezes. 65 - Este tio, que residia na mesma casa das crianças, revelou desconhecer muitos aspectos da vida delas, nomeadamente se faltavam às aulas e ao jardim-de-infância. 66 - As visitas da mãe, assim como do tio, caracterizaram-se pela falta de interacção entre os adultos e os menores, não se registando atitudes afectivas, sem que a mãe e/ou o tio perguntassem às crianças sobre o seu dia a dia, as suas actividades, os amiguinhos que fizeram, embora a AA e o BB demonstrassem algum contentamento com as visitas. 67 - Os menores separavam-se dos familiares sem qualquer dificuldade. 68 - A mãe revelava pouco interesse e envolvimento pelas rotinas e quotidiano dos filhos. 69 - O pai da AA faleceu após o acolhimento institucional dos menores. 70 - Uma tia paterna da AA, com 19 anos, contactou o CAOT para saber da sobrinha, mas não tinha autonomia nem condições para a acolher. 71 - A 2 de Fevereiro de 2006, os menores foram transferidos para o Lar Casa da Rainha Santa, da SCML. 72 - Aqui, marcaram-se visitas à mãe uma vez por semana. 73 - A progenitora levava a sua filha J........, ainda bebé, às visitas, as quais decorriam num ambiente de grande agitação, tornando-se esta o centro das atenções em detrimento da atenção aos menores, seu filhos, que não estavam com ela como acontecia com a J....... 74 - A progenitora não interagia com a DD, que fica com um olhar vazio, cheio de indiferença. 75 - O CC mantinha comportamentos de agressividade e irritabilidade, durante toda a visita, o que já levou a que a progenitora agredisse o CC, durante uma das visitas. 76 - O BB passava grande parte das visitas a jogar computador e, por vezes, abandonou a sala da visita. 77- A AA assumia uma postura de preocupação para com a mãe e os irmãos, numa clara inversão de papéis diante da mãe. 78 - Esta não cumpre o regime de visitas estabelecido, cumprindo apenas 6 das 13 visitas previstas, vindo gradualmente a visitar menos. 79 - Em Fevereiro de 2007, de 3 visitas previstas, fez 2; em Março de 2007, em 4 visitas, fez 2; em Abril de 2007, em 4 visitas, fez 2, e, em Maio de 2007, não fez nenhuma visita aos filhos. Em Junho não visitou; Em Julho realizou 2 visitas. Em Janeiro de 2008 fez duas a última das quais no dia 21 de Janeiro. Em Fevereiro não realizou qualquer outra visita. Em Março fez um compromisso com a instituição. No dia 14 de Março realizou uma visita e no dia 1 de Abril voltou a faltar, não tendo realizado qualquer outra visita até ao dia 11 de Abril (data da inquirição da Directora do Lar). 80 - A 8 de Maio de 2007 a mãe concordou em alterar o regime de visitas para uma visita de 15 em 15 dias, pelo que realizou 2 em Julho, 2 em Agosto, 1 em Setembro e 1 em Outubro (até ao dia 16). 81 - As visitas decorrem num ambiente de confusão e instabilidade, por parte dos menores e de irritabilidade por parte da mãe. 82 - As crianças mantêm-se irrequietas, provocando a mãe e provocando-se mutuamente, chegando a existir episódios de agressão entre os dois rapazes, aos quais a mãe reage de forma impulsiva, gritando e chegando a bater-lhes, ameaçando que não volta a visitá-los. 83 - A qualidade das visitas é caracterizada por uma grande pobreza afectiva, manifestando, a mãe, uma grande ansiedade pelo seu fim e provocando nas crianças uma sensação de mal-estar e agitação. 84 - A mãe mantém a mais completa indiferença pelas crianças, e continua a não demonstrar quaisquer melhorias na sua situação pessoal, priorizando o seu projecto de vida, centralizado na relação com o seu actual companheiro e com a sua filha J......, relegando para um segundo plano, os seus outros quatro filhos. 85 - Com efeito, a mãe continua desempregada, e o seu companheiro faz uns biscates na construção civil, beneficiando do Rendimento Social de Inserção. 86 - Finalmente, a progenitora preparava-se para ir para França, na companhia da sua filha bebé e do seu actual companheiro. 87 - A Equipa do Lar nunca conheceu o companheiro da progenitora não tendo sido realizado junto da dita equipa quaisquer actos para que este fosse às visitas e conhecesse os menores. 88 - O pai da AA faleceu e até ao início do debate judicial desconheciam-se quem eram os pais do BB e do CC. 89 - O pai da DD nunca cuidou dela e nunca estabeleceu qualquer relação afectiva própria de uma relação de filiação. 90 - O agregado foi acompanhado ao longo de anos não tendo conseguido ultrapassar os problemas. 91 - Após o acolhimento institucional observou-se que a progenitora, apesar da assiduidade inicial das visitas, não conseguiu identificar quais as necessidades reais das crianças, apresentando o acolhimento institucional prolongado, até à maioridade, como o melhor projecto de vida para os seus filhos. 92 - A avó materna com quem os menores viveram faleceu no mês de Agosto de 2007. 93 - Em relação ao BB a figura materna surge percepcionada como pouco presente, não protectora e não securizante. Apesar de verbalizar o seu desejo em regressar a casa, conceptualiza a hipótese de adopção, identificando uma das voluntárias como a pessoa por quem gostaria de ser adoptada. 94 - O BB está em claro sofrimento psíquico. 95 - É fundamental e urgente, o enquadramento do menor no ambiente familiar estável e seguro, contentor de todas as suas ansiedades e receios, potenciando sentimentos de segurança inexistentes actualmente. 96 - O CC evidencia algumas alterações emocionais e ao nível do comportamento, salientando-se a enurese e a ecoprese, considerando-se esta última em especial, como fortemente tradutora de sofrimento psíquico. 97 - Para o CC a sua família são os seus 3 irmãos que consigo residem no lar. 98 - É fundamental e urgente, o enquadramento do menor, num ambiente familiar estável e seguro, contentor de todas as suas ansiedades e receios, potenciando sentimentos de segurança, inexistentes actualmente. 99 - A AA, quando reflecte sobre as suas dinâmicas familiares, apresenta o processo de adopção como o melhor para si e para os seus irmãos. 101 - Ao recordar as vivências em casa da mãe, a AA descreve situações de clara disfuncionalidade, envolvendo mesmo violência física entre a mãe e o então companheiro à qual os menores assistiam, e intervinham, tentando proteger a mãe. 102 - A AA evidencia uma forte necessidade de um ambiente familiar estável e seguro, de proximidade física e relacional, que lhe garanta a satisfação das suas necessidades, até as de natureza mais emocional e afectiva. 103 - Necessita sentir-se envolvida por um ambiente familiar, securizante e previsível, onde os espaços e os papéis Pais/Filhos estejam bem demarcados, com limites funcionais. 104 - A DD não apresenta figuras de referência afectiva com quem possa sentir um vínculo familiar. 105 - A figura materna é sentida com um forte distanciamento emocional. É também percepcionada como alguém que é forte e exibe emoções negativas face aos filhos, chegando mesmo a rejeitá-los. 106 - A figura paterna é sentida como má e distante face aos filhos (física e emocionalmente). 107 - É imprescindível, para o bom desenvolvimento da DD, que esta possa ser enquadrada num ambiente familiar estável e securizante que satisfaça todas as suas necessidades (físicas/biológicas, emocionais, cognitivas e sociais) e potencie o estabelecimento de vínculos afectivos, fundamentais ao longo de todo o processo de crescimento e em especial durante a infância. 108- A EE é irmã consanguínea de FF, sendo ambos filhos de CC falecido em 2000. 109 - Após a morte do pai de ambos, o FF, Solteiro, jardineiro de profissão e que aufere cerca de € 700,00 líquidos mensais, contribuiu para o sustento do agregado familiar à data constituído por II, mãe da EE, pelo FF e pelos filhos desta à data. 110 - O FF procedeu ao pagamento da dívida existente para com a EDP aquando do corte de energia. 111 - O FF procedeu ao pagamento da dívida para com o Jardim-de-infância frequentado pelos sobrinhos. 112 - Em Maio de 2005 a mãe e o tio dos menores receberam € 15.000,00 de indemnização pela morte do pai, que foi vítima de atropelamento. 113 - Após a morte da avó materna, o agregado passou a dispor de mais um quarto. 114 - Á data da apresentação das alegações da mãe dos menores, esta trabalhava e auferia € 403,00 mensais. 115 - O FF mostrou-se disponível para conjuntamente com a irmã, mãe dos menores, acolher os sobrinhos, deles cuidar e por eles se responsabilizar. 116 - O FF reconheceu que não podia assumir os cuidados dos sobrinhos sozinho, pelo que a sua disponibilidade passava pela assunção dos mesmos em conjunto com a irmã. 117 - O FF foi sempre assíduo às visitas aos sobrinhos nunca tendo faltado. 118 - Os menores estabelecem facilmente relacionamento com o tio, no decurso das visitas. 119 - O relacionamento entre os tio e os menores caracteriza-se pelo distanciamento afectivo, não pela ausência de sentimentos do tio em relação aos sobrinhos mas pelo não restabelecimento em data anterior à institucionalização de relação afectiva próxima e desinibida. 120 - O companheiro da EE, mãe dos menores, está emigrado em França. 121 - A J...... encontra-se em França com o pai, I-------, onde a mãe dos menores tem igualmente estado nos últimos meses e para onde pretende ir residir. 122 - O tribunal teve conhecimento do facto indicado em 121 após ter inquirido no decurso do debate judicial a mãe do I-------, NN. 123 - Quando estavam em casa com a mãe, os menores ficavam a ver televisão até tarde à noite e por isso de manhã ficavam a dormir, não comparecendo nos equipamentos de educação. 124 - Ficando a AA a tomar conta dos irmãos, faltando às aulas. 125 - A mãe dos menores pretendia que os filhos ficassem institucionalizados, que fossem passar fins-de-semana e férias a casa. 126 - A mãe dos menores chamou patinho feio ao CC, tratando-o desse modo. 127 - A mãe deu o número de telemóvel para a AA lhe ligar, esta tentou contactar a mãe várias vezes e nunca conseguiu, tendo acabado por desistir e não voltou a tentar contactar a mãe. 128 - A mãe dos menores pediu para que as visitas fossem realizadas quinzenalmente e não semanalmente. 129 - Durante as visitas a mãe dos menores mostrava-se irritada porque não conseguia conter os filhos e, por outro lado, mostrava-se passiva com os filhos, na interacção com estes, o que levava a que os mesmos saíssem da sala. 130 - No decurso das visitas a mãe chegou a dizer aos filhos que se não se portassem bem nunca mais os ia visitar. 131 - A mãe disse à AA que ia para França com o I------- e a J......, não se tendo referido aos quatro filhos que estão na instituição, onde se inclui a AA. 132 - Os menores nunca perguntam pela mãe ou pelo tio nem revelam sofrimento quando terminam a visita nem se mostram ansiosos com a visita. 133 - Apenas a AA sabe quando são as visitas. Quando a mãe faltou a última vez nenhum dos menores fez qualquer observação. 134 - Após a institucionalização dos menores a mãe e o tio realizaram obras na casa a qual se encontra, agora, limpa e arrumada. 135 - A transferência dos menores do CAOT para o Lar foi acompanhado pela educadora de referência dos mesmos no 1 °, sendo a transferência realizada em 3 ou 4 dias para que se possam ambientar à nova "casa 136 - Em Outubro de 2006 foi proposto à mãe a frequência de um curso. Esta compareceu à primeira entrevista e não mais compareceu. 137 - O pai da J...... era a pessoa que tratava da filha – dava banho, tratava e brincava. Era o principal cuidador da filha após o seu horário de trabalho. 138 - O tio dos menores não se tinha apercebido da situação dos menores anterior ao acolhimento institucional. 139 - Durante as visitas a mãe não acarinha fisicamente os filhos, não os beija, não os afaga. 140 - Os menores apresentam-se irritados e instáveis após as visitas. 141 - No mês de Dezembro de 2007 a mãe realizou a última visita no dia 17 não tendo solicitado visita no Natal, não telefonou nem procurou saber como os filhos tinham passado o Natal. 142 - Entre 21 de Janeiro e 14 de Março a mãe não visitou os filhos, sendo que a visita de 14 de Março foi realizada após contacto da Dr.ª Isabel Gameiro – testemunha ouvida nos autos – para o efeito. 143 - Antes de ter sido acolhida em instituição a DD chamava mãe à testemunha PP. Resulta dos documentos juntos aos autos, fls. 1025 e 1029. O BB foi perfilhado pelo GG em 20 de Março de 2008. A filiação do CC foi estabelecida em 13 de Março de 2008, ficando a constar como pai QQ”. 4. Cumpre conhecer do recurso, admissível porque não excluído pelo nº 2 do artigo 1411º do Código de Processo Civil, e ao qual não são aplicáveis as alterações incluídas neste diploma pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto. Os recorrentes arguiram a nulidade do acórdão recorrido, fruto de violação “do disposto no artº 690-A nº 5 do C.P.Civil”. |